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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Este é um Agravo de Instrumento, interposto por Eduardo Marcelino Balan onde se ataca a decisão proferida na ação de revisão de benefício previdenciário complementar, nº 0019707-03.2018.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, que determinou a produção de prova pericial, imputando às partes o pagamento dos honorários periciais (mov. 203.1).Sustenta o agravante, em síntese, que em razão da inversão do ônus sucumbencial promovida pelo acórdão e da condição de devedores dos réus, incumbiria exclusivamente à parte agravada antecipar os honorários periciais na liquidação de sentença, inexistindo qualquer determinação que imponha tal encargo ao autor. Argumenta que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 871, estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença, cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, sendo inaplicável, nessa etapa processual, a regra do art. 95 do Código de Processo Civil.Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de atribuir exclusivamente à Funbep, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, ressaltando, ainda, que a realização da perícia atuarial constitui exigência decorrente do Tema 955, do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera faculdade das partes. As contrarrazões foram apresentadas (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
VOTO: Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos agravados, em suas contrarrazões.Conforme se extrai das razões recursais, o agravante impugna, de forma direta e específica, o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a atribuição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, defendendo a incidência da tese firmada no Tema 871 do STJ.Há, portanto, efetiva correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e a insurgência deduzida no recurso, estando plenamente delimitada a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal.Apesar do agravante, em alguns trechos da petição recursal, ter sido feito referência à entidade diversa daquela que efetivamente integra a relação processual, com menção à PREVI e ao Banco do Brasil, tal circunstância não compromete a compreensão da controvérsia jurídica deduzida, tampouco impede o exercício do contraditório pela parte agravada, que apresentou contraminuta enfrentando o mérito da insurgência.Assim, como o recurso expõe, de forma compreensível, as razões pelas quais o recorrente pretende a reforma da decisão agravada, não há que falar em inadmissibilidade recursal por esse fundamento.Por tais motivos, se se afastar a preliminar suscitada, prosseguindo com o exame do mérito recursal.O presente agravo se volta contra a decisão de mov. 203.1, que decidiu que os honorários periciais deveriam ser suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.O STJ firmou precedente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.Segundo referido precedente, uma vez definido, ao final da fase de conhecimento, quem foi vencido na demanda, não se justifica impor ao vencedor a antecipação de despesas que, ao final, deverão ser suportadas pelo sucumbente. Mostra-se mais adequado e efetivo atribuir o encargo, desde logo, à parte que deve arcar com ele.Veja-se, nesse sentido, o acórdão atinente ao recurso representativo da controvérsia (REsp. Repetitivo nº 1.274.466/SC – Tema 871):RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)E do inteiro teor do julgado, importante destacar as seguintes passagens:(...). Pois bem, na fase de conhecimento, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais é distribuído entre as partes de acordo com as seguintes regras do Código de Processo Civil:(...)Verifica-se nos dispositivos legais acima transcritos que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (cf. arts. 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, a parte vencida, perdedora da demanda (cf. art. 20).Quanto a esse último ponto, cumpre transcrever a doutrina do célebre Giuseppe Chiovenda, que inspirou o Código de Processo Civil de 1973, verbis: A parte vencida é condenada ao pagamento das custas do processo [...].O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante [...]. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III - As relações processuais. A relação processual ordinária de cognição. 2ª ed. Tradução de Paulo Capitanio. Notas de Enrico Tullio Liebman. Campinas: Bookseller, 1998, p. 242, sem grifos no original) Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão.Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda.Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais.Os que sustentam essa ideia, argumentam que o autor é a única parte interessada na liquidação, logo, pelas regras dos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, deve antecipar os honorários periciais. Nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado desta Corte Superior, litteris:(...).Porém, numa visão solidarista do processo (cf. REsp 1.385.932/RJ, de minha relatoria), não parece adequado dizer que apenas o autor tenha interesse na liquidação do julgado.A reforma processual advinda da Lei 11.232/05 evidencia, em vários dispositivos legais, que ambas as partes tem o dever de cooperação na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciaisO art. 475-J do CPC, por exemplo, comina multa ao devedor que não pague espontaneamente a condenação no prazo de 15 dias, denotando que a conduta legitimamente esperada do vencido é o cumprimento espontâneo do julgado.Outro exemplo é o art. 475-L do CPC, que obriga o devedor a indicar a quantia que entende devida ao credor, quando for alegado excesso de execução.Depreende-se desses e de outros dispositivos legais que a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito.(...).Cai por terra, desse modo, o argumento de que o credor teria que antecipar os honorários periciais, por ser o único interessado na liquidação do julgado.Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes.Noutro passo, o art. 33, in fine, do CPC, que atribui ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais na hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa o débito ao vencido.Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido.É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo.Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda. (...). (grifou-se)Por se tratar, portanto, de entendimento firmado pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, impõe-se a sua observação.No caso concreto, o acórdão (mov. 159.7) deu parcial provimento ao recurso do autor reformando a sentença para o fim de: “a) extinguir o processo em relação ao Itau Unibanco S.A, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face de sua ilegitimidade passiva; b) reconhecer o direito do autor à revisão do valor do benefício complementar, considerando as parcelas de natureza salarial obtidas na Reclamatória Trabalhista, mediante prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação de sentença, por meio de perícia técnica atuarial; c) destacar que caberá ao autor o aporte da reserva matemática, que poderá ser realizado em sua integralidade ou apenas de sua cota-parte, nos moldes definidos na fundamentação deste voto; d) condenar a Fundação Itau Unibanco - Previdência Complementar ao pagamento das diferenças apuradas, em parcelas vencidas desde a implementação e vincendas, observada a prescrição quinquenal, a partir do cálculo e da recomposição, atualizadas monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescidas de juros matemáticas, de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prévia e integral recomposição das reservas ficando autorizada a compensação das verbas a serem recebidas pelo autor com aquelas que devem ser pagas pela Fundação.”Pela sucumbência, registrou: “Diante da extinção do processo com relação ao Itau Unibanco S.A, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ante o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado do banco e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão do parcial provimento do recurso interposto pelo autor, é de se inverter o ônus sucumbencial, condenando a Fundação Itau Unibanco - Previdência Complementar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios” Assim, uma vez que os agravados foram vencidos, devem antecipar os honorários periciais.Em especial porque, como bem destacado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o processo não pode causar prejuízo a quem venceu a demanda.Em julgados mais recentes da Corte Superior de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA REPETITIVO 871/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DISTINÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC), na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. A obrigatoriedade de adiantamento da verba pericial pelo devedor na liquidação de sentença deve ser observada independentemente da proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, porquanto a natureza jurídica do encargo processual de antecipação da prova não se confunde com o mérito da demanda cognitiva. . Existe distinção fundamental entre o dever de antecipação (adiantamento) dos honorários periciais - que é ônus processual daquele que detém a condição de devedor na fase executiva ou de liquidação - e a responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, esta sim atrelada ao resultado da sucumbência ao término da fase processual. 4. O acórdão de origem que determina o rateio proporcional do adiantamento dos honorários periciais com base na sucumbência da fase de conhecimento viola precedente obrigatório desta Corte Superior. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.220.293/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual rejeitou parecer técnico unilateral do executado, determinou a perícia judicial e atribuiu ao vencido na ação de conhecimento a antecipação dos honorários periciais. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com discussão sobre validade de laudo unilateral e responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na prova determinada.3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando a necessidade de perícia judicial em substituição ao laudo unilateral e fixando a antecipação dos honorários periciais pela parte sucumbente na ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o rateio das despesas periciais ou se incide o entendimento do Tema n. 871 do STJ quanto à antecipação dos honorários periciais pelo devedor/sucumbente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes, justificando a rejeição do laudo unilateral e a necessidade de perícia judicial. 6. Incide a tese firmada no Tema n. 871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais, afastando o rateio das despesas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o dissídio, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 489, 926, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.206.983/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (REsp n. 2.228.732/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal entende que , na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor, a antecipação dos honorários periciais.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. ÔNUS QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESP 1.274.466/SC (TEMA REPETITIVO 871 DO STJ). NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA QUE AFETA AS DEMANDAS EM GERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tema Repetitivo 871: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107271-13.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 28.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO DE AÇÃO COLETIVA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE É DA PARTE SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087684-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI), SUCUMBENTE NO FEITO. TEMA REPETITIVO Nº 871 DO STJ. DECISÃO CORRETA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0081695-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.09.2023) (grifou-se)Cumpre destacar que a tese firmada pela Corte Superior não apresenta qualquer distinção ou mesmo condição para sua aplicação exclusiva em casos de telefonia, tampouco obsta que seja adotada em casos de liquidação provisória de sentença.Por fim, não se verifica qualquer ofensa ao artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, isto porque a essência do artigo diz respeito ao dever do vencido em restituir ao vencedor as despesas que antecipou no curso do processo. Por sua vez, a presente ação encontra-se em fase de liquidação e, conforme tratado anteriormente, não seria adequado, tampouco justo, imputar ao vencedor o dever de arcar com os honorários periciais para, posteriormente, determinar a restituição pelo vencido.Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, cabendo à parte agravada a responsabilidade integral pela antecipação dos honorários periciais.Pelo exposto, o voto é por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para determinar que a parte ré antecipe os honorários periciais, nos termos da fundamentação.
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