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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Celso Prado Filho, em face da decisão de mov. 43.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Medianeira, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante, nos seguintes termos:“Da gratuidade da justiçaA parte requerida postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentação que afirma demonstrar limitações financeiras (mov. 29.1).Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência, por sua vez, gera presunção apenas relativa (CPC, art. 99, §3º), podendo o pedido ser indeferido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (CPC, art. 99, §2º).No caso concreto, a documentação apresentada pela própria parte requerida não é compatível com a alegada impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo, por revelar elementos objetivos de capacidade contributiva e patrimônio, a afastar a presunção de hipossuficiência. Com efeito:a) Das declarações de ajuste anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física juntadas (exercícios 2023, 2024 e 2025), consta que o requerido se enquadra como “proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular”, bem como “dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços”, o que indica atuação empresarial/gerencial e potencial de geração de renda superior ao mínimo existencial, demandando maior rigor na demonstração da incapacidade financeira (documentos fiscais do IRPF constantes do mov. 29.1).b) Ainda nas declarações fiscais, verifica-se a existência de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular, com indicação de total anual de R$ 22.422,55 no exercício 2023 (IRPF ano-calendário 2022/exercício 2023). Embora tal montante, isoladamente, não seja elevado, ele é incompatível com a alegação genérica de impossibilidade absoluta, sobretudo quando confrontado com os demais elementos patrimoniais declarados e com a ausência de demonstração completa de comprometimento estrutural da renda com despesas essenciais inevitáveis.c) Na declaração de bens e direitos (IRPF), há registro de patrimônio financeiro em “conta capital” no valor de R$ 12.076,85, além de referência a cotas /participação de capital social em pessoa jurídica (empresa indicada na própria declaração). Tais elementos evidenciam lastro patrimonial e disponibilidade econômica mínima, o que afasta a hipótese de impossibilidade de arcar com despesas processuais, notadamente porque a gratuidade não se destina a dispensar pagamento a quem possui ativos e capacidade de reorganizar o fluxo de caixa para suportar os encargos do processo.d) A própria declaração fiscal analisada registra “dependentes: sem informações”, circunstância que fragiliza a narrativa de comprometimento financeiro familiar, na medida em que o requerente não demonstrou, por prova contábil consistente e completa, que as despesas alegadas comprometam efetivamente a renda disponível a ponto de inviabilizar o pagamento de custas e despesas do processo.e) Ademais, embora a parte apresente alegações de despesas, não se verificou, no conjunto juntado, prova robusta e integral da incapacidade financeira atual, como extratos bancários completos e recentes de todas as contas, faturas, demonstrativos contábeis formais da pessoa jurídica com identificação clara de retirada mensal e fluxo de caixa, ou outros documentos que permitam concluir, com segurança, que o pagamento das custas acarretará prejuízo ao sustento. A insuficiência de recursos deve ser aferida de modo concreto e demonstrada com documentação idônea, o que não se extrai, de forma suficiente, do acervo apresentado.Diante desses elementos, conclui-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma adequada, a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no mov. 29.1, sem prejuízo de eventual reavaliação apenas se houver prova superveniente idônea e específica, apta a evidenciar alteração relevante do quadro econômico-financeiro (CPC, art. 99, §5º)”.O pleito recursal consiste em (mov. 1.1 - AI):(i) concessão liminar de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1019, I do CPC, pois entende estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Neste ponto requer a suspensão da exigibilidade do recolhimento de custas até o julgamento de mérito do recurso e que o juízo de primeiro grau se abstenha de proferir sentença nos autos de origem, até julgamento deste agravo de instrumento;(ii) ao final, o provimento do recurso, com a concessão da assistência judiciária gratuita.Por meio da decisão de mov. 8.1, deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso.Em contrarrazões (mov. 15.1), requereu o desprovimento recursal.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Passa-se ao mérito.O agravante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais.Com razão.As provas apresentadas nos autos são suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.O art. 99, § 3º do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Com efeito, verifica-se que o agravante demonstrou redução superveniente de sua renda em razão do encerramento de vínculo empregatício anteriormente mantido (mov. 1.23 - AI). Ademais, os documentos acostados aos autos indicam que sua renda mensal atual gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontrando-se substancialmente comprometida por despesas ordinárias indispensáveis à manutenção de sua atividade profissional e ao custeio das necessidades básicas de sua família (mov. 1.11 a 1.34 - AI).Outrossim, os elementos considerados pelo Juízo de origem para o indeferimento do benefício, notadamente a existência de participação societária e de patrimônio declarado, mostram-se insuficientes, por si sós, para afastar a alegada hipossuficiência financeira. Isso porque não há demonstração de que tais bens representem efetiva disponibilidade financeira ou liquidez imediata apta a permitir o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Cito precedente de minha relatoria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da alegação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo agravante goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova clara e concreta em sentido contrário. 4. A posse de bens ilíquidos, de valor moderado e essenciais à subsistência familiar, não afasta automaticamente o direito à justiça gratuita. 5. A renda mensal de até R$ 3.000,00, a baixa movimentação bancária e a existência de débitos recorrentes com despesas familiares demonstram a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: A posse de patrimônio, por si só, especialmente quando desprovido de liquidez imediata, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, sendo necessária prova inequívoca da capacidade de arcar com as custas processuais.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014921-35.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.07.2026)Dessa forma, no caso dos autos, entende-se que os pressupostos para a concessão do benefício estão suficientemente demonstrados, razão pela qual defiro a justiça gratuita.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Celso Prado Filho, para dar-lhe provimento (cód. 237), nos termos dessa fundamentação.
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