SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095834-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Medianeira que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, diante da alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência econômica do agravante goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º do CPC.4. O agravante demonstrou redução superveniente de renda e comprometimento da renda atual com despesas essenciais, indicando insuficiência para arcar com custas processuais.5. A existência de patrimônio e participação societária não comprova disponibilidade financeira imediata suficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.6. Não houve prova inequívoca e concreta que afastasse a presunção de hipossuficiência econômica do agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A posse de patrimônio ilíquido e participação societária não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural sendo necessária prova inequívoca da capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.