SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013267-13.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de cobrança ajuizada pela autora visando ao recebimento de valores decorrentes de relação contratual de prestação de serviços.1.2 O acórdão embargado conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso da autora, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso da ré, reconhecendo sucumbência recíproca e redistribuindo os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao êxito obtido por cada litigante.1.3 Em face desse acórdão, a embargante opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise do princípio da causalidade na distribuição da sucumbência, bem como contradição entre o reconhecimento da utilidade dos serviços prestados, da boa-fé contratual e do direito à remuneração proporcional e a imposição de percentual elevado dos ônus sucumbenciais à autora.1.4 Requereu o suprimento da alegada omissão, a reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento expresso da matéria federal e constitucional invocada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a incidência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) aferir se há contradição interna entre as premissas adotadas no julgamento e a fixação da sucumbência proporcional imposta às partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2 A decisão embargada examinou expressamente os critérios utilizados para a distribuição dos ônus sucumbenciais, consignando que a autora obteve êxito em aproximadamente 5% da pretensão deduzida na petição inicial, circunstância que justificou a aplicação da regra prevista no caput do art. 86 do Código de Processo Civil.3.3 Embora o acórdão não tenha mencionado de forma literal o princípio da causalidade, a matéria foi efetivamente apreciada sob a ótica da sucumbência recíproca, mediante distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios conforme o grau de êxito obtido por cada litigante.3.4 Não há omissão quando a decisão enfrenta os fundamentos necessários à solução da controvérsia, ainda que sem acolher a interpretação defendida pela parte recorrente.3.5 Também não se verifica contradição interna, pois o reconhecimento da prestação parcial dos serviços, da boa-fé contratual e do direito à remuneração proporcional não impede a aplicação da disciplina legal da sucumbência recíproca, baseada na comparação entre a extensão do pedido formulado e o proveito econômico efetivamente obtido.3.6 A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração.3.7 O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.4.2 Tese de julgamento: (1) “Não há omissão quando o acórdão examina os critérios legais de distribuição da sucumbência recíproca, ainda que sem menção expressa ao princípio da causalidade, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.” (2) “Inexiste contradição entre o reconhecimento da prestação parcial dos serviços e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando observada a regra do art. 86 do Código de Processo Civil e o grau de êxito efetivamente obtido pelas partes.”Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 86, caput; 489, § 1º, IV e VI; 1.022.Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJe 07.05.2025.