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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de cobrança ajuizada pela autora visando ao recebimento de valores decorrentes de relação contratual de prestação de serviços.1.2 O acórdão embargado conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso da autora, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso da ré, reconhecendo sucumbência recíproca e redistribuindo os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao êxito obtido por cada litigante.1.3 Em face desse acórdão, a embargante opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise do princípio da causalidade na distribuição da sucumbência, bem como contradição entre o reconhecimento da utilidade dos serviços prestados, da boa-fé contratual e do direito à remuneração proporcional e a imposição de percentual elevado dos ônus sucumbenciais à autora.1.4 Requereu o suprimento da alegada omissão, a reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento expresso da matéria federal e constitucional invocada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a incidência do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) aferir se há contradição interna entre as premissas adotadas no julgamento e a fixação da sucumbência proporcional imposta às partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2 A decisão embargada examinou expressamente os critérios utilizados para a distribuição dos ônus sucumbenciais, consignando que a autora obteve êxito em aproximadamente 5% da pretensão deduzida na petição inicial, circunstância que justificou a aplicação da regra prevista no caput do art. 86 do Código de Processo Civil.3.3 Embora o acórdão não tenha mencionado de forma literal o princípio da causalidade, a matéria foi efetivamente apreciada sob a ótica da sucumbência recíproca, mediante distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios conforme o grau de êxito obtido por cada litigante.3.4 Não há omissão quando a decisão enfrenta os fundamentos necessários à solução da controvérsia, ainda que sem acolher a interpretação defendida pela parte recorrente.3.5 Também não se verifica contradição interna, pois o reconhecimento da prestação parcial dos serviços, da boa-fé contratual e do direito à remuneração proporcional não impede a aplicação da disciplina legal da sucumbência recíproca, baseada na comparação entre a extensão do pedido formulado e o proveito econômico efetivamente obtido.3.6 A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração.3.7 O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.4.2 Tese de julgamento: (1) “Não há omissão quando o acórdão examina os critérios legais de distribuição da sucumbência recíproca, ainda que sem menção expressa ao princípio da causalidade, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.” (2) “Inexiste contradição entre o reconhecimento da prestação parcial dos serviços e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando observada a regra do art. 86 do Código de Processo Civil e o grau de êxito efetivamente obtido pelas partes.”Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 86, caput; 489, § 1º, IV e VI; 1.022.Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJe 07.05.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013267-13.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Mariel Tambosi Arquitetura em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso da embargante, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso da embargada (mov. 34.1, autos nº 000641-69.2020.8.16.0194).Em suas razões recursais, a embargante sustentou que: a) o acórdão incorreu em omissão ao distribuir os ônus sucumbenciais exclusivamente com base na proporção entre o valor postulado e o valor da condenação, sem examinar a incidência do princípio da causalidade, embora tenha reconhecido que houve efetiva prestação de serviços aproveitada economicamente pela requerida, rescisão contratual unilateral, afastamento da exigência de aceite formal e vedação ao enriquecimento sem causa; b) a resistência da requerida ao pagamento de qualquer valor foi a causa determinante do ajuizamento e prosseguimento da demanda, circunstância que justificaria a mitigação do critério de sucumbência proporcional previsto no artigo 86 do Código de Processo Civil; c) a omissão é relevante por ser capaz de alterar a conclusão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, possibilitando solução diversa da mera proporção aritmética entre pedido e condenação; d) o acórdão apresenta contradição interna ao reconhecer a utilidade do trabalho prestado, a boa-fé contratual e o direito à remuneração proporcional, mas impor à embargante 95% (noventa e cinco por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários calculados sobre a diferença entre o valor pedido e o valor da condenação; e) a fundamentação adotada, ao reconhecer a legitimidade da pretensão e o aproveitamento econômico dos serviços pela requerida, é incompatível com tratamento sucumbencial equivalente ao de parte praticamente integralmente vencida. Requereu o suprimento da omissão, com manifestação expressa acerca da aplicabilidade do princípio da causalidade e de seus reflexos na redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como o saneamento da contradição apontada, mediante reavaliação da distribuição da sucumbência à luz das premissas fáticas reconhecidas no próprio acórdão. Além disso, requereu o prequestionamento expresso da matéria federal e constitucional pertinente, para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material são as únicas em que se admite a oposição de embargos, o que indica tratar-se de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Júnior: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No presente caso, inexistem vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material.Muito embora a embargante avente que houve omissão e contradição, o acórdão manifestou-se, de forma expressa e unívoca, sobre os critérios adotados para distribuir o ônus de sucumbência: Em face da sucumbência recíproca das partes, o ônus do processo deve ser distribuído proporcionalmente entre elas. A pretensão inicial da requerente era obter o pagamento de R$525.413,30, porém a condenação tem um valor econômico próximo de R$31.250,00 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta reais), que é o valor estimado da cota de 0,25 da empresa requerida.Isso indica que a requerente obteve êxito em aproximadamente 5% de sua pretensão original.Dessa forma, a requerente deve ser condenada ao pagamento de 95% das custas e das despesas processuais, enquanto a requerida deve arcar com o remanescente de 5%.No que se refere aos honorários sucumbenciais, observou-se que o processo é de alta complexidade, demandou conhecimento técnico de áreas que não são meramente jurídicas, bem como a produção de prova pericial e testemunhal. Além disso, o processo ultrapassou cinco anos de trâmite. Isso justifica que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em 15%, considerando o trabalho realizado.Dessa forma, a requerente deve ser condenada ao pagamento de 15% do proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre o valor originalmente postulado (R$525.413,30) e o valor estimado da condenação (R$31.250,00), ou seja, R$494.163,30 (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.A requerida, por sua vez, deve ser condenada ao pagamento de 15% do valor da condenação (R$31.250,00).A verba honorária deve ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta decisão, pelo IPCA. A partir do trânsito em julgado, deve-se acrescer juros moratórios pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA. Ressalta-se que, embora não se tenha feito referência expressa ao princípio da causalidade, este foi contemplado sob a perspectiva da sucumbência. O ônus da prova foi distribuído em conformidade com o êxito de cada uma das partes na demanda, consoante a caput do artigo 86 do Código de Processo Civil: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Constata-se, destarte, que a irresignação da embargante não atine à contradição ou à omissão, mas à insatisfação com o resultado do processo. Conclui-se, por conseguinte, que não há vícios a reconhecer. O acórdão não é omisso, contraditório, obscuro, nem incorreu em erro material. Os embargos de declaração opostos demonstram mera insatisfação com a sentença, o que não induz ao cabimento desta espécie recursal.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já reiterou que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todo e qualquer argumento ou dispositivo invocado, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a conclusão, como exemplifica o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) Ademais, no caso dos autos, incabível o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento em relação aos pontos que não apresentam omissão, contradição ou obscuridade.Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração.Intimem-se as partes.Após o decurso do prazo recursal, promovam-se as baixas e anotações.Cumpra-se.
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