SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095873-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por herdeiros de executado falecido. Os Embargantes sustentam a existência de erro material decorrente de premissa equivocada e de contradição interna, ao argumento de que o Embargado, mesmo intimado para individualizar os cálculos, manteve a cobrança global do débito.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir1. A decisão colegiada assentou que a individualização da responsabilidade dos herdeiros é simples e deve observar os valores constantes da escritura pública de inventário e partilha. Afirmou-se que a ausência de cálculo discriminado e individualizado pelo exequente configura mera deficiência na memória de cálculo, não havendo pretensão manifesta de cobrar dos herdeiros valor superior ao devido. Em razão disso, concluiu-se que a defesa contra a pretensão executiva constituiu mero incidente processual, afastando, por conseguinte, a condenação do Embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.2. Não se evidencia a existência de "premissa equivocada" ou erro material suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Ao contrário, os julgadores examinaram os fatos processuais relevantes — inclusive a intimação para individualização dos cálculos e a posterior remissão à planilha anteriormente apresentada — e, a partir deles, adotaram qualificação jurídica específica acerca da natureza da irregularidade verificada. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela verificada entre proposições inconciliáveis constantes do próprio pronunciamento jurisdicional. Não se confunde com divergência da parte em relação ao raciocínio desenvolvido pelo julgador nem com eventual inconformismo quanto às conclusões adotadas.4. A discordância dos Embargantes em relação às conclusões do acórdão não configura os vícios que justificariam a interposição dos embargos de declaração.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.