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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 49.1 dos autos n. 0041046-40.2026.8.16.0000 AI, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS SUCESSORES DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelos sucessores do executado em ação de execução por título extrajudicial, na qual se discutiu a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de valores superiores aos limites da herança recebida por cada herdeiro, diante da ausência de individualização do débito e da responsabilidade proporcional prevista no Código Civil. O Agravante requereu a reforma da decisão que reconheceu o excesso e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é adequada para a alegação de excesso de execução decorrente da cobrança de valores superiores aos limites da responsabilidade patrimonial dos herdeiros e se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 1. A exceção de pré-executividade é adequada para discutir o excesso de execução quando a matéria pode ser analisada de plano, sem necessidade de dilação probatória, como no caso da limitação da responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança recebida. 2. A individualização da responsabilidade dos herdeiros é simples e deve observar os valores constantes da escritura pública de inventário e partilha, que não foram impugnados pelo exequente na fase própria. 3. A incerteza quanto ao valor exato do excesso de execução não impede o reconhecimento da existência dele quando pode ser identificado por simples cálculo aritmético. 4. A ausência de cálculo discriminado e individualizado pelo exequente não configura má-fé, mas mera deficiência na memória de cálculo, não havendo pretensão manifesta de cobrar dos herdeiros valor superior ao devido. 5. A defesa contra a pretensão executiva constituiu mero incidente processual, matéria que, inclusive, poderia ser decidia de ofício, em respeito à coisa julgada. E, por inteligência do que estabelecem os artigos 82 e 85 do CPC, não é cabível a condenação da parte a cada incidente processual no qual sai derrotada, mas apenas pelas decisões de encerramento do processo, total ou parcial. 6. A condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada. IV. Dispositivo e tese AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: É cabível a exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução quando a controvérsia se limita à verificação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros nos limites da herança recebida e puder ser solucionada mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de dilação probatória. Todavia, a ausência de individualização do débito pelo exequente caracteriza mera irregularidade da memória de cálculo, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade se dá apenas para a determinação de correção de cálculo.
Alegam os Embargantes, que: a) o acórdão partiu de premissa equivocada ao concluir que inexistiu excesso de execução, pois o Embargado foi expressamente intimado a individualizar os cálculos e, mesmo assim, manteve a cobrança global do débito; b) não é necessária a demonstração de má-fé para o reconhecimento do excesso de execução e para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; c) há nexo de causalidade entre a conduta do Embargado e a necessidade de oposição da exceção de pré-executividade; d) o julgado contém contradição interna ao reconhecer a facilidade de apuração do excesso e a necessidade de apresentação de cálculos individualizados, mas concluir pela inexistência de excesso de execução e pela mera deficiência da memória de cálculo.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos.Sustentam os Embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material, decorrente de premissa equivocada e em contradição interna, porquanto reconheceu que o Embargado foi intimado a apresentar cálculo individualizado e não atendeu integralmente à determinação judicial, mas, ainda assim, concluiu inexistir excesso de execução, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Não lhes assiste razão, contudo.Na espécie, a decisão colegiada assentou que a individualização da responsabilidade dos herdeiros é simples e deve observar os valores constantes da escritura pública de inventário e partilha. Afirmou-se que a ausência de cálculo discriminado e individualizado pelo exequente não configura má-fé, mas mera deficiência na memória de cálculo, não havendo pretensão manifesta de cobrar dos herdeiros valor superior ao devido. Em razão disso, concluiu-se que a defesa contra a pretensão executiva constituiu mero incidente processual, afastando, por conseguinte, a condenação do Embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão: Em terceiro lugar, não é possível reconhecer que, pelo Agravante, tenha sido manifestada de forma indiscutível a pretensão de receber dos Agravados mais do que por eles era devido. Ao requerer a habilitação deles no polo passivo da execução, em substituição ao devedor falecido, o Agravante mencionou expressamente o artigo 1.997 do Código Civil e requereu que eles fossem integrados ao processo “para que respondam no débito até o limite de sua herança” (autos n. 0001084- 80.2013.8.16.0124, mov. 1.1, fl. 02). Ademais, ao apresentar o cálculo de mov. 362.2, ao qual fez remissão na petição de mov. 396.1, o Agravante se limitou a atender à determinação que lhe fora dada pelo Juízo – de apresentação de memória atualizada de cálculo – não afirmando, tampouco negando, que desejava receber dos herdeiros o valor total do crédito. É certo que, para a correta delimitação da responsabilidade de cada executado, deveria o Agravante ter apresentado cálculos diversos, isto porque, de um lado, há pessoas que respondem pela totalidade da dívida – caso dos executados Bar e Restaurante SBV Ltda. e Afonso Sérgio da Silveira – enquanto que de outro há pessoas cuja responsabilidade é limitada pelo valor dos respectivos quinhões hereditários (R$ 3.000,00 no caso de Marli, Bernadete, Aldemar e Marisa e R$ 1.500,00 no caso de Frederico e Felipe, mais correção monetária e juros pela SELIC), isso para não falar da viúva Maria Schemin Viante, em relação à qual, por não ser herdeira, o Juízo deverá decidir se tem alguma responsabilidade pela dívida contraída pelo marido. Deveria o Agravante, repita-se, ter apresentado ao menos dois cálculos, um para a orientação do bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados Bar e Restaurante SBV Ltda. e Afonso Sérgio da Silveira, outro destinado a pautar o bloqueio a ser tentado nas contas dos demais executados. Mas, do fato de ter apresentado um cálculo apenas não é possível inferir que, de má-fé, tenha buscado se locupletar às custas daqueles que, em razão da qualidade de herdeiros, ingressaram tardiamente no polo passivo da execução, sendo mais provável que, por desatenção, não tenha atentado ao fato de que a responsabilidade deles estava limitada pela força da herança recebida. Note-se que em nenhuma passagem do processo o Agravante imputou aos Agravados responsabilidade pela totalidade da dívida deixada pelo de cujus; ao contrário, nas vezes em que tratou diretamente do assunto, reconheceu que a responsabilidade deles não passava do valor da herança recebida. Em tal contexto, é forçoso concluir que, inobstante rotulada de “exceção de pré-executividade”, a defesa dos Agravados constituiu mera impugnação a memória de cálculo destinada a orientar um ato executivo (o acionamento do Sisbajud). Resumindo, no aspecto técnico, inexistia excesso de execução, como tal entendida a pretensão manifesta do credor de receber mais do que lhe era devido, mas apenas deficiência de memória de cálculo, caracterizada pela falta de ressalva da limitação da responsabilidade dos herdeiros de um dos executados originários. Em quarto lugar, firmada tal premissa, indevida se revelava a condenação do Agravante ao pagamento de honorários de sucumbência, embora, para a compreensão do porquê disso, seja preciso rememorar o contexto no qual surgiu a exceção (ou objeção) de pré-executividade e a finalidade para a qual foi concebida. Décadas atrás, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a formulação de defesa por parte do devedor no processo de execução – tanto no que se baseava em título extrajudicial quanto na execução de sentença, que então consistia em processo autônomo àquele no qual havia sido constituído o mencionado título – deveria ser feita, tal como hoje acontece, por meio de embargos (artigo 736). O problema residia no fato de a admissão dos embargos estar subordinada à prévia garantia do juízo, ou seja, à existência de penhora (art. 737, I), o que poderia servir de obstáculo para que o devedor que não tivesse bens a ofertar em penhora pudesse se defender. Lembre-se que a instauração válida da execução pressupõe a apresentação de documento ao qual a lei qualifique como título executivo, sendo necessário, ademais, que, a partir dele, seja possível verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido pelo exequente. Há casos, porém, em que o documento apresentado pelo credor para pedir a instauração da execução não constitui título executivo, sem que disso se aperceba o juiz (por exemplo, contrato de abertura de crédito em conta corrente e nota fiscal). Pode acontecer, também, de o título padecer de algum defeito formal que o inutilize para a propositura da execução (falta de assinatura de testemunhas na hipótese do artigo 784, III do CPC, ou do protesto da duplicata não aceita, como exige o artigo 15, II, “a” da Lei 5.474/1968), fora outras hipóteses, como aquela de presença evidente de causa impeditiva do direito de perseguição judicial do crédito (prescrição). Foi em função destas situações, onde a prévia segurança do juízo, requisito às vezes de difícil atendimento, constituía obstáculo ao exercício do direito de defesa, que a exceção de pré-executividade foi concebida: para possibilitar ao devedor, na própria execução, demonstrar a ilegitimidade desta, sem a necessidade de oposição de embargos. À época, escreveu CELSO NEVES (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, ed. Forense, 4ª ed., 1988, p. 242): Pressuposto geral da ação de embargos é estar seguro o juízo executório. A posição de sujeição em que se encontra o executado obsta ao livre exercício da oposição que a par do pressuposto processual comum a todas as ações – que reside no seu exercício – tem, mais, como requisito essencial, a prévia segurança do juízo. Salvo as hipóteses teratológicas em que se aprecia, de plano, sem forma nem figura de juízo, a oposição do executado – os embargos só podem ser opostos depois da penhora – nas execuções por quantia cerca – ou do depósito – nas execuções para entrega de coisa. (...). Seria contrastante com a própria teleologia do sistema processual da execução que se a permitisse, com a violência que a caracteriza, ainda mesmo quando o executado demonstrasse, de plano, o seu descabimento. Se essa demonstração não se faz, já então só com o remedium iuris dos embargos é possível sobrestar-se o procedimento executório, depois de seguro o juízo. A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida para permitir ao devedor que, independentemente da prévia segurança do juízo e da oposição de embargos, alegasse questão de direito ou de fato aferível de plano apta a levar à extinção, total ou parcial, da execução, notadamente matérias de ordem pública, desde que, para seu reconhecimento, não houvesse necessidade de dilação probatória, vedação justificada pelo fato de, nesse tipo de processo, não haver espaço para isso. Não é demais lembrar que a execução por quantia certa contra devedor solvente se presta à expropriação de bens do devedor, visando a satisfação do direito do credor. Nela, não há atividade cognitiva, destinada à apuração da existência, valor e exigibilidade do crédito, predicados que lhe são atribuídos, ainda que de forma não absoluta, pelo título executivo. Justamente por isso, a defesa do devedor, geralmente, exige dele a propositura dos embargos, espécie de ação incidental, em cujos autos, sim, se realiza o contraditório, produz se prova e se exara decisão sobre as questões controvertidas, medidas absolutamente incompatíveis com a execução. Foi nesse contexto, destarte, que se deu a concepção da exceção de pré-executividade, dada ao devedor como remédio para defender-se de ações de execução, inclusive as embasadas em título judicial, manifestamente impertinentes, sem a necessidade de oferecimento de garantia. A Lei 11/382/2006, contudo, revogou o artigo 737, I do CPC de 1973 e deu ao artigo 736 a seguinte redação: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos ”. Deste então, a garantia do juízo deixou de ser requisito para o oferecimento de defesa em ação de execução por título extrajudicial, ficando a exigência limitada aos cumprimentos de sentença (fase processual superveniente à de conhecimento, concebida para substituir o processo de execução por título judicial), por inteligência do artigo 475-J, § 1º. O Código de Processo Civil atual manteve a dispensa de garantia do juízo para a admissão de embargos à execução por título extrajudicial (art. 914), estendendo-o ao cumprimento de título judicial (art. 525). Era de se esperar, portanto, que a exceção de pré-executividade caísse no esquecimento, o que, todavia, não aconteceu; ao contrário, seu uso se intensificou, inclusive com o desvirtuamento de seu escopo. Não é incomum, por exemplo, que o executado, ao invés de opor embargos à execução, apresente defesa nos próprios autos desta, rotulada de exceção de pré-executividade, seja em razão da perda do prazo para o oferecimento daqueles, seja para desviar-se do risco na condenação em ônus sucumbenciais pelo julgamento de improcedência de seus embargos. Com frequência, além disso, a denominada exceção é empregada para a suscitação de prescrição intercorrente ou outra causa extintiva do direito do credor surgida no curso do processo, ou para o apontamento de erro de cálculo cometido no curso do processo e até mesmo para a arguição de nulidade de penhora. O caso em exame bem retrata a utilização indiscriminada do rótulo “exceção de pré-executividade” para a instauração de um simples incidente processual, eis que, por meio dela, os Agravados buscaram afirmar a limitação de sua responsabilidade à força da herança recebida. O que eles denominaram de exceção de pré-executividade, porém, nada mais significou do que impugnação a um cálculo de atualização apresentado pelo credor no curso do processo, à semelhança do que ocorreria se referido cálculo tivesse sido realizado pela contadoria. Assim, inexistiu, no caso concreto, defesa contra a pretensão executiva – função da exceção de pré-executividade – mas mero incidente processual (impugnação a cálculo), destinado a demonstrar a falta de fidelidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente ao título executivo, matéria que, inclusive, poderia ser decidia de ofício, em respeito à coisa julgada. E, por inteligência do que estabelecem os artigos 82 e 85 do CPC, não é cabível a condenação da parte a cada incidente processual no qual sai derrotada, mas apenas pelas decisões de terminação do processo, total ou parcial. Quando o devedor apresenta exceção de pré-executividade e, em razão do acolhimento dela, obtém a extinção total ou parcial da execução, são devidos honorários a seu advogado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1134186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 01/08/2011, tema repetitivo 410). No caso que se examina, porém, a exceção não se prestou à substituição da impugnação prevista no artigo 525, V do CPC, mas, repita-se, à simples indicação de erro numa memória de cálculo apresentada pelo exequente no curso do processo, caracterizada pela falta de separação da responsabilidade dos Agravados da dos demais executados. Tratou-se, insista-se, de mero incidente processual, cujo resultado favorável aos Agravados, facilitado pelo reconhecimento do exequente de que não desejara receber deles mais do que têm de pagar, não dá direito a honorários a seu advogado, máxime porque não houve demora na detecção do mesmo erro e por ele não foram produzidos reflexos, como a constrição de ativos financeiros. A conclusão de que, em tal contexto, não são devidos honorários não importa em violação aos artigos 82 e 85 do CPC, tampouco em desrespeito às teses desenvolvidas pelo STJ em atenção aos temas repetitivos 410 e 1076, em razão da não concessão de honorários ao advogado dos Agravados em razão da correção, a partir do pedido deles, da memória de cálculo errada adrede oferecida pelo exequente. Verifica-se, destarte, que o Colegiado concluiu que a irregularidade constatada não caracterizava, tecnicamente, excesso de execução, entendido como pretensão manifesta de cobrança de valor superior ao devido, mas simples deficiência da memória de cálculo decorrente da ausência de separação das responsabilidades dos executados.Neste passo, não se evidencia a existência de "premissa equivocada" ou erro material suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Ao contrário, os julgadores examinaram os fatos processuais relevantes — inclusive a intimação para individualização dos cálculos e a posterior remissão à planilha anteriormente apresentada — e, a partir deles, adotaram qualificação jurídica específica acerca da natureza da irregularidade verificada. A discordância dos Embargantes quanto à valoração jurídica realizada pelo Órgão Julgador constitui inconformismo quanto à justiça da decisão tomada e não erro material.De igual modo, não há contradição interna. Neste particular, cumpre registrar que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela verificada entre proposições inconciliáveis constantes do próprio pronunciamento jurisdicional. Não se confunde com divergência da parte em relação ao raciocínio desenvolvido pelo julgador nem com eventual inconformismo quanto às conclusões adotadas.No caso, o acórdão manteve coerência lógica interna ao assentar, sucessivamente, que: a) a limitação da responsabilidade dos herdeiros era objetivamente verificável; b) o Embargado deveria ter apresentado cálculos distintos para cada grupo de executados; c) a ausência dessa individualização caracterizou deficiência da memória de cálculo; e d) tal circunstância não permite concluir pela existência de pretensão manifesta de cobrança superior à efetivamente devida, sendo indevida, por conseguinte, a condenação em honorários advocatícios.Pode-se concordar ou não com tal construção jurídica, mas não há incompatibilidade lógica entre suas premissas e suas conclusões.O que os Embargantes pretendem, em verdade, é substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por outra, segundo a qual os mesmos fatos conduziriam ao reconhecimento de excesso de execução apto a justificar a condenação sucumbencial do exequente. Trata-se, contudo, de inequívoca pretensão de rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.Lado outro, as teses relativas à ausência de necessidade de comprovação de má-fé, à aplicação do princípio da causalidade, à caracterização do excesso de execução e à pertinência da condenação em honorários advocatícios, acaso não expressamente mencionadas, restaram afastadas de forma indireta quando do reconhecimento da ausência de cabimento dos honorários, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material aptos a justificar a integração do julgado.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
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