Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 69.1) proferida em “ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de outorga de tutela provisória”, ajuizada por Incobloco Indústria e Comércio de Blocos Estruturais Ltda. em face do Instituto Terra e Água, a qual julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Como vencida na totalidade de seus pedidos, CONDENO a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários de advogado que fixo em de dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, os quais serão atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as cautelas de praxe.”2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 73.1). Defende que ajuizou esta pretensão objetivando postergar a anuência do superficiário na licença de instalação, uma vez que a atividade da recorrente não requer prévia instalação no imóvel. Aduziu que não haveria qualquer dano ao superficiário, tampouco ao meio ambiente. Destaca que pleiteia a postergação, não a supressão da anuência. Refere a existência de três etapas para deferimento da lavra: “Licença Ambiental Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de Operação”. Que a primeira foi deferida. No entanto, a respeito da segunda, cumpriu com todos os requisitos, excetuando a anuência. Destaca que o solo não é do superficiário, mas da União, de modo que descaberia a sua ingerência. Além disso, sustenta que não irá ingressar na propriedade para instalação prévia de equipamentos, “até porque o exercício da atividade consistente na extração de argila, de simplicidade impar, não demanda a edificação de instalações físicas complexas, estando todas elas elencadas no Plano de Aproveitamento Econômico”. Assim, “após concedida a portaria de lavra, será entabulada tentativa de acordo com o superficiário e, se frutífera a composição, ajuizada demanda judicial na forma do art. 27 do Código de Mineração”. Pede a reforma da sentença, ao fim de deferir a possibilidade de postergação da anuência do superficiário para a fase de licença de operação.3. Foram apresentadas contrarrazões pelo IAT (mov. 77.1), nas quais defende a legalidade do processo administrativo, no qual se aferiu a necessidade de anuência do proprietário do imóvel, com concessão de prazo hábil para que o apelante providenciasse a satisfação do requisito. Assim, por desatender à ordem, deixou a requerida de preencher o requisito estabelecido na Resolução nº 05/2001 da SEMA, a qual exige a anuência do superficiário. Assevera, ainda, que o Código de Mineração igualmente estabelece o ajuste de prévia indenização ao superficiário, o que sequer fora elaborado pela apelante. Pede o não provimento do recurso.4. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, “uma vez que a anuência do superficiário da área objeto da exploração mineral é condição para o exercício da atividade, conforme disposto no Código de Mineração, e considerando que a atividade em foco deve submeter-se à regra do licenciamento ambiental, com acerto o IAP ao estabelecer que o interessado deve apresentar a autorização do superficiário no momento da Licença de Instalação” (mov. 11.1-AC). É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Discute-se a obrigação da apelada, Instituto Água e Terra, em deferir a licença de instalação, postergando a anuência do superficiário, isto é, o proprietário do imóvel onde se localizam as jazidas, para a fase final de operação.7. Dessume-se do processo administrativo que a ordem fora assim expedida (mov. 1.4):8. Como se nota, a ordem remonta a data de 27/11/2012. 9. Com efeito, a Constituição da República estabelece que a pesquisa e a lavra de recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais, somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma disposta em lei:“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o ‘caput’ deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.”10. Nesse sentido, ainda define o artigo 2º da Lei nº 6.567/78 (“dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais”):“Art. 2º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10.”11. Sobre o tema, o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), define a indenização dos proprietários ou posseiros, bem como estabelece a impossibilidade de realização dos trabalhos antes do pagamento da referida parcela:“Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (...).Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada arenda pela ocupação do terreno.”12. No caso dos autos, como assentado na origem, e não foi questionado no recurso, a autora não fez qualquer proposta de renda pela ocupação do imóvel, tampouco estimou a indenização ao proprietário, ora superficiário, não possuindo, portanto, a sua anuência.13. A exigência, ainda, advém da Resolução nº 5/2001 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), conforme destacado na sentença: “para a concessão de licença de instalação é indispensável a apresentação, entre outros documentos, de Anuência dos superficiários, acordo ou sentença judicial, na impossibilidade do primeiro, em caso de atividade em área de terceiros (art. 116 da Resolução)”.14. Assim, o ato administrativo reveste-se de legalidade, não havendo razões para que fosse conferido tratamento diferenciado à apelante, sobretudo em hipótese não contemplada em lei.15. Conforme ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça:“Lado outro, via de regra, a instalação dos equipamentos e atuação na área pelo concessionário interfere na propriedade alheia, sendo lógico, portanto, a autorização do superficiário já nesta fase.Outrossim, o apelante não demonstrou que para a atividade pretendida (extração de argila) o procedimento de autorização ambiental apresenta exceção à regra do sistema trifásico de licenciamento ambiental. Assim, o interessado deve postular a concessão das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, cada qual com seus requisitos.”16. Nesse sentido:“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA JUDICIAL DA ANUÊNCIA DO SUPERFICIÁRIO PARA EXTRAÇÃO MINERAL EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR E ADESIVO PELAS REQUERIDAS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SISTEMA TRIFÁSICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CADA LICENÇA. AUTOR SOMENTE OBTEVE LICENÇA PRÉVIA E NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO. FALTA DE ANUÊNCIA DO ATUAL PROPRIETÁRIO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SUPERFICIÁRIO. ART. 27 E 62 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível – AC 1695516-3 - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson - J. 27.08.2019).17. Outrossim, como visto, na hipótese de negativa por parte dos superficiários, a referida resolução do SEMA estabelece a possibilidade de sua definição pela via judicial, situação, no entanto, sequer aventada ao caso, uma vez que pretende a recorrente a postergação da anuência dos superficiários para a fase de operação:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ANUÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ALVARÁ DE PESQUISA EMITIDO PELO DNPM. POSSE NÃO CONCLUSIVA. NEGATIVA DA SUPERFICIÁRIA. NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE RENDA E INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DA PROPRIEDADE. DEVIDA. ART. 27 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - AC 0002968-96.2017.8.16.0127 - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira DE Moraes - J. 07.11.2018).18. Diante de tais razões, deve ser mantida a sentença. 19. Por fim, considerando o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (atribuída em R$ 5.000,00), na forma do artigo 85, § 11º, do CPC.20. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|