Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado cuja prisão preventiva, decretada em 01.10.2005, foi cumprida em 25.02.2026, na cidade de Ponta Porã/MS. Imputação, em tese, da prática dos delitos previstos no artigo 288, parágrafo único, e no artigo 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, por uma vez, e incisos I, II e V, por duas vezes, em continuidade delitiva, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea e individualizada, em razão do lapso transcorrido desde os fatos; se a não localização do paciente por cerca de vinte anos demonstra risco à aplicação da lei penal; se o estágio atual da instrução e as controvérsias relativas às interceptações telefônicas afastam os pressupostos cautelares; e se medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes.
III. Razões de decidir3. A decisão de manutenção da custódia reportou-se ao decreto originário, identificou a subsistência da prova da materialidade e dos indícios de autoria e individualizou a atuação atribuída ao paciente. A posterior decisão em sede de audiência instrutória agregou a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do acusado por cerca de vinte anos.4. O fumus commissi delicti decorre, em juízo de cognição sumária, da denúncia, dos elementos colhidos em interceptações telefônicas e dos demais dados da investigação, que atribuem ao paciente funções específicas no grupo armado voltado à subtração de caminhões e cargas. A análise sobre a identidade das vozes, a titularidade do terminal telefônico e a força probatória desses elementos demanda exame aprofundado incompatível com a via estreita do writ.5. A acusação descreve atuação reiterada, coordenada e com divisão de tarefas, mediante emprego de armas de fogo, abordagem de caminhoneiros em trânsito, retenção das vítimas e subtração de veículos e cargas. O modus operandi e a participação em grupo criminoso são dados expressamente relevantes à aferição do risco à ordem pública.6. A contemporaneidade não se restringe à data dos fatos imputados. Após a citação editalícia, o processo e o curso prescricional foram suspensos em 05.01.2006, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e o mandado somente foi cumprido em 25.02.2026, em outra unidade da Federação e em região de fronteira. A prolongada não submissão à persecução penal constitui circunstância objetiva que se projetou até a prisão e evidencia risco atual à aplicação da lei penal.7. Condições pessoais favoráveis e existência de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando a custódia se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e para se assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 282 e art. 312, caput e § 3º). Precedentes.8. Constrangimento ilegal não verificado.
IV. Dispositivo9. Ordem denegada.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0095881-75.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIANFRANCO CANALE contra acórdão prolatado no mov. 24.1 dos autos de nº 0147016-63.2025.8.16.0000 AI.Em síntese, sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão, porquanto o pedido formulado no agravo de instrumento não se limitou ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo, tendo constado expressamente que fossem anuladas as CDAs e, por consequência, extinta a execução fiscal. Argumenta que a consequência lógica do reconhecimento da nulidade da notificação — por envio a endereço diverso do seu — é a nulidade de todo o procedimento administrativo e, por via de consequência, da própria CDA e da execução fiscal dela decorrente. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que, sanada a omissão, seja determinada a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, e a condenação do Município nos ônus sucumbenciais, além da intimação do embargado para manifestação em cinco dias.Contra-arrazoado o recurso (mov. 10.1). É o relatório.
AdmissibilidadePresentes os requisitos que lhe são exigidos, o recurso interposto deve ser conhecido.MéritoQuanto ao mérito, o pedido de extinção da execução fiscal constou expressamente da petição inicial do agravo de instrumento, tendo sido inclusive reproduzido no relatório do v. acórdão embargado.Não obstante, porém, o julgado limitou-se a reconhecer a nulidade do procedimento administrativo que originou as CDA, sem explicitar, todavia, a repercussão desse reconhecimento sobre a subsistência do título executivo e da execução fiscal subjacente.Reconheço, portanto, a omissão apontada. Com efeito, há de se rememorar que, no presente caso, apesar de ter havido a remessa formal da correspondência, o endereço utilizado pelo ente fazendário jamais correspondeu efetivamente à residência ou ao estabelecimento comercial do embargante.A comunicação, portanto, não produziu, em nenhum momento, o efeito de levar o ato de lançamento ao conhecimento do destinatário.Por consequência, a ausência de notificação válida do embargante impediu o aperfeiçoamento do lançamento tributário, inviabilizando a regular constituição do crédito, comprometendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa, que carece de suporte jurídico idôneo para subsistir.De rigor, assim, a extinção da execução fiscal na origem.A corroborar tal conclusão:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS FIXO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AINDA QUE EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (...). A ausência de notificação impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício insanável na constituição do crédito e, por conseguinte, na CDA (...). (TJ-PR 00167064020188160185 Curitiba, Relator.: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 14/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2025, destaquei).(...) A notificação de existência de Dívida Ativa em nome do devedor, não substitui a notificação de lançamento. A ausência de notificação prévia do contribuinte configura vício de forma, tornando nulo o lançamento e, por consequência, a CDA. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que a notificação é condição indispensável para a validade do crédito tributário. (...). (TRF-3 - ApCiv: 50005866320244036119, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2025, destaquei).(...). 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade" (TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01 .3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (...). (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023, destaquei.)Condeno, por fim, a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais, cujo valor fixo em 10% do valor atualizado da execução. ConclusãoDiante do exposto, voto por CONHECER e ACOLHER, COM EFEITOS INFRINGENTES, os aclaratórios, para sanar a omissão apontada e reconhecer a nulidade da CDA que instruiu a Execução Fiscal nº 0019278-24.2023.8.16.0013 e, por consequência, determinar a extinção do referido processo executório.
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