SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095881-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado cuja prisão preventiva, decretada em 01.10.2005, foi cumprida em 25.02.2026, na cidade de Ponta Porã/MS. Imputação, em tese, da prática dos delitos previstos no artigo 288, parágrafo único, e no artigo 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, por uma vez, e incisos I, II e V, por duas vezes, em continuidade delitiva, todos do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea e individualizada, em razão do lapso transcorrido desde os fatos; se a não localização do paciente por cerca de vinte anos demonstra risco à aplicação da lei penal; se o estágio atual da instrução e as controvérsias relativas às interceptações telefônicas afastam os pressupostos cautelares; e se medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes. III. Razões de decidir3. A decisão de manutenção da custódia reportou-se ao decreto originário, identificou a subsistência da prova da materialidade e dos indícios de autoria e individualizou a atuação atribuída ao paciente. A posterior decisão em sede de audiência instrutória agregou a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do acusado por cerca de vinte anos.4. O fumus commissi delicti decorre, em juízo de cognição sumária, da denúncia, dos elementos colhidos em interceptações telefônicas e dos demais dados da investigação, que atribuem ao paciente funções específicas no grupo armado voltado à subtração de caminhões e cargas. A análise sobre a identidade das vozes, a titularidade do terminal telefônico e a força probatória desses elementos demanda exame aprofundado incompatível com a via estreita do writ.5. A acusação descreve atuação reiterada, coordenada e com divisão de tarefas, mediante emprego de armas de fogo, abordagem de caminhoneiros em trânsito, retenção das vítimas e subtração de veículos e cargas. O modus operandi e a participação em grupo criminoso são dados expressamente relevantes à aferição do risco à ordem pública.6. A contemporaneidade não se restringe à data dos fatos imputados. Após a citação editalícia, o processo e o curso prescricional foram suspensos em 05.01.2006, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e o mandado somente foi cumprido em 25.02.2026, em outra unidade da Federação e em região de fronteira. A prolongada não submissão à persecução penal constitui circunstância objetiva que se projetou até a prisão e evidencia risco atual à aplicação da lei penal.7. Condições pessoais favoráveis e existência de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando a custódia se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e para se assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 282 e art. 312, caput e § 3º). Precedentes.8. Constrangimento ilegal não verificado. IV. Dispositivo9. Ordem denegada.