SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095894-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA EM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXCESSO DO VALOR HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida em ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal e reparação de danos, que rejeitou impugnação aos honorários periciais e homologou a remuneração do perito em R$ 9.120,00 para realização de prova técnica destinada à análise de produtos apreendidos. A agravante sustentou a excessividade do valor arbitrado, a ausência de fundamentação concreta quanto à estimativa de horas técnicas e a desproporção entre a verba pericial e a dimensão econômica da demanda, requerendo sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em (a) saber se o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que fixa honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e (b) se o valor dos honorários periciais homologado em R$ 9.120,00 mostra-se excessivo e desproporcional em relação à complexidade da perícia, ao objeto da prova e às particularidades do caso concreto, justificando sua redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que fixa honorários periciais admite impugnação por agravo de instrumento quando a apreciação diferida da controvérsia em apelação revelar-se inútil, aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 988.4. A fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros da Resolução CNJ n. 232/2016, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário ao serviço e as peculiaridades do caso concreto, sempre sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade.5. A perícia recai sobre objetos homogêneos, consistentes em bonés com características semelhantes, circunstância capaz de revelar a redução da complexidade do exame técnico e afastar a necessidade de análises individualizadas substancialmente distintas, não havendo nada por parte do perito que demonstre, concretamente, o oposto, ao formular a sua proposta de honorários.6. A quantidade reduzida de quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo constitui elemento objetivo relevante para o dimensionamento do trabalho técnico exigido, distinguindo o caso de hipóteses mais complexas que justificariam honorários superiores.7. O perito não apresentou justificativa objetiva para a estimativa de 16 horas técnicas adotada na proposta, tampouco demonstrou concretamente as etapas de trabalho e o tempo necessário para sua execução, o que compromete a aferição da adequação da remuneração pretendida.8. Os parâmetros indicados pelo IBAPE-PR possuem natureza orientativa e não vinculam o magistrado, cabendo ao Juízo adequar a remuneração às circunstâncias específicas da demanda.9. A proporção entre os honorários homologados e o valor atribuído à causa — aproximadamente 46% — evidencia descompasso entre a expressão econômica do litígio e a remuneração pericial arbitrada, recomendando sua redução.10. Embora excessiva a quantia homologada, o valor sugerido pela agravante mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente profissional, impondo-se solução intermediária compatível com a natureza e extensão do trabalho a ser desenvolvido.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da decisão de origem.13. Tese de julgamento: “A decisão que homologa honorários periciais é recorrível por agravo de instrumento quando a apreciação da matéria apenas em apelação revelar-se ineficaz. A remuneração do perito deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo legítima sua redução quando o valor arbitrado se mostrar excessivo em relação à complexidade da perícia, ao objeto da prova e à realidade econômica da demanda.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 95, 465, 468 e 1.015; Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 190, I, 195, III, 207, 209 e 210; Resolução CNJ n. 232/2016, art. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo n. 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0094942-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 31.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0047659-76.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 10.07.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0077756-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29.05.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o valor cobrado para a realização da perícia estava acima do que era razoável para o trabalho necessário no processo. Foi considerado que a análise seria feita sobre produtos semelhantes, com poucos quesitos e sem justificativa detalhada para o número de horas informado pelo perito. Por isso, a remuneração foi reduzida de R$ 9.120,00 para R$ 6.000,00. O recurso da empresa foi aceito apenas em parte, permanecendo válidas as demais decisões do processo.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.