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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA EM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXCESSO DO VALOR HOMOLOGADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida em ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal e reparação de danos, que rejeitou impugnação aos honorários periciais e homologou a remuneração do perito em R$ 9.120,00 para realização de prova técnica destinada à análise de produtos apreendidos. A agravante sustentou a excessividade do valor arbitrado, a ausência de fundamentação concreta quanto à estimativa de horas técnicas e a desproporção entre a verba pericial e a dimensão econômica da demanda, requerendo sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em (a) saber se o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que fixa honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e (b) se o valor dos honorários periciais homologado em R$ 9.120,00 mostra-se excessivo e desproporcional em relação à complexidade da perícia, ao objeto da prova e às particularidades do caso concreto, justificando sua redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que fixa honorários periciais admite impugnação por agravo de instrumento quando a apreciação diferida da controvérsia em apelação revelar-se inútil, aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 988.4. A fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros da Resolução CNJ n. 232/2016, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário ao serviço e as peculiaridades do caso concreto, sempre sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade.5. A perícia recai sobre objetos homogêneos, consistentes em bonés com características semelhantes, circunstância capaz de revelar a redução da complexidade do exame técnico e afastar a necessidade de análises individualizadas substancialmente distintas, não havendo nada por parte do perito que demonstre, concretamente, o oposto, ao formular a sua proposta de honorários.6. A quantidade reduzida de quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo constitui elemento objetivo relevante para o dimensionamento do trabalho técnico exigido, distinguindo o caso de hipóteses mais complexas que justificariam honorários superiores.7. O perito não apresentou justificativa objetiva para a estimativa de 16 horas técnicas adotada na proposta, tampouco demonstrou concretamente as etapas de trabalho e o tempo necessário para sua execução, o que compromete a aferição da adequação da remuneração pretendida.8. Os parâmetros indicados pelo IBAPE-PR possuem natureza orientativa e não vinculam o magistrado, cabendo ao Juízo adequar a remuneração às circunstâncias específicas da demanda.9. A proporção entre os honorários homologados e o valor atribuído à causa — aproximadamente 46% — evidencia descompasso entre a expressão econômica do litígio e a remuneração pericial arbitrada, recomendando sua redução.10. Embora excessiva a quantia homologada, o valor sugerido pela agravante mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente profissional, impondo-se solução intermediária compatível com a natureza e extensão do trabalho a ser desenvolvido.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da decisão de origem.13. Tese de julgamento: “A decisão que homologa honorários periciais é recorrível por agravo de instrumento quando a apreciação da matéria apenas em apelação revelar-se ineficaz. A remuneração do perito deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo legítima sua redução quando o valor arbitrado se mostrar excessivo em relação à complexidade da perícia, ao objeto da prova e à realidade econômica da demanda.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 95, 465, 468 e 1.015; Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 190, I, 195, III, 207, 209 e 210; Resolução CNJ n. 232/2016, art. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo n. 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0094942-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 31.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0047659-76.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 10.07.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0077756-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29.05.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o valor cobrado para a realização da perícia estava acima do que era razoável para o trabalho necessário no processo. Foi considerado que a análise seria feita sobre produtos semelhantes, com poucos quesitos e sem justificativa detalhada para o número de horas informado pelo perito. Por isso, a remuneração foi reduzida de R$ 9.120,00 para R$ 6.000,00. O recurso da empresa foi aceito apenas em parte, permanecendo válidas as demais decisões do processo.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095894-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.08.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela Ré CRISTIANE FERREIRA ELETROELETRÔNICOS – ME (KING CASE) contra a r. decisão que, nos autos da ação/medida de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c/c pedido de antecipação de tutela de busca e apreensão e reparação de danos, ajuizada por J M FELIX MACHADO COMÉRCIO DE ROUPAS –EPP, rejeitou impugnação e fixou os honorários periciais no valor proposto pelo expert. Destaca-se da r. decisão agravada, no que interessa: “No tocante à impugnação à proposta de honorários periciais, aponto que o valor proposto pelo perito é perfeitamente compatível com o trabalho a ser realizado e guarda compatibilidade com a remuneração estimada em trabalhos semelhantes de outros profissionais.E não é somente o trabalho intelectual e dispêndio de tempo. A responsabilidade que recai sobre a pessoa do profissional é dado de ordem subjetiva do qual não se pode olvidar. Ainda, verifica-se que o valor proposto se amolda perfeitamente aos valores praticados pelos peritos judiciais para o exame de questões de tal magnitude, em processos semelhantes, estando, inclusive, em consonância com as propostas anteriormente apresentadas.Ainda, aponto que a impugnação apresentada não traz nenhum elemento para afastar aquele valor proposto pelo expert. Por tais razões, fixo em R$9.120,00 os honorários do perito, afastando a impugnação apresentada.”
Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), sustenta a Agravante, em síntese: a) foi determinada a produção de prova pericial, tendo o expert apresentado, inicialmente, proposta de R$ 9.690,00 (17 horas técnicas), reduzida, na sequência e sem qualquer alteração do objeto, dos quesitos ou da metodologia, para R$ 9.120,00 (16 horas técnicas), o que evidencia superestimação e ausência de critério objetivo na quantificação do tempo; b) a decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente a compatibilidade dos honorários, sem enfrentar concretamente os argumentos da impugnação; c) nos termos do art. 95 do CPC, embora a proposta caiba ao perito, o controle judicial de razoabilidade, proporcionalidade e moderação é obrigatório; d) o valor arbitrado é incompatível com a dimensão econômica da causa, cujo valor é de R$ 20.000,00, representando os honorários fixados aproximadamente 46% do valor da ação; e) os parâmetros ordinariamente praticados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em perícias de baixa e média complexidade não justificam remuneração superior a nove mil reais; f) o excesso na fixação da verba impede a efetiva produção da prova e configura óbice ao acesso à justiça e ao direito de defesa. Pede, em sede de tutela recursal, o deferimento de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para que os honorários sejam reduzidos a patamar compatível com a natureza da perícia, sugerindo o valor de R$ 1.800,00, ou, subsidiariamente, para que se determine a consulta a outros profissionais habilitados, ou, ainda, a realização de nova análise fundamentada da proposta pelo Juízo de origem.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1) e, na mesma data em que proferida a decisão, a Agravada ofereceu contrarrazões (mov. 11.1), nas quais pede o desprovimento do recurso, fundamentando o pedido, em síntese, nos seguintes argumentos: a) desnecessidade da prova pericial determinada nos autos de origem, já sustentada anteriormente pela agravada no Recurso n.º 0060816-53.2025.8.16.0000, com destaque para a morosidade decorrente da realização da diligência; b) apreensão, por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, de 358 bonés contendo o dístico indicado na petição inicial e de outros 12 bonés da marca BLCK, circunstância que demonstraria estar o material litigioso suficientemente identificado nos autos, reduzindo a utilidade da prova técnica; c) possibilidade de aferição da eventual reprodução indevida dos elementos marcários mediante simples confrontação visual entre os produtos apreendidos e o registro de titularidade da marca, sem necessidade de conhecimento técnico especializado; d) faculdade de a própria agravante desistir da produção da prova pericial caso considere excessivo o valor dos honorários arbitrados, evitando o prosseguimento de diligência reputada de utilidade questionável diante do conjunto probatório já existente; e) possibilidade de redistribuição e consequente redução dos honorários periciais caso mantido o interesse da corré Jingen Hu na realização da prova, em razão do rateio do encargo entre as demandadas e da quantidade de produtos apreendidos em cada estabelecimento; f) ausência de prejuízo econômico relevante apto a justificar a insurgência recursal, uma vez que o eventual rateio das despesas periciais e a própria desnecessidade da prova tenderiam a diminuir o ônus financeiro suportado por cada parte; g) manutenção do entendimento de que a prova pericial é manifestamente desnecessária, sem prejuízo de eventual adequação dos honorários periciais pelo Juízo de origem, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caso a diligência venha a ser mantida.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora o art. 1.015 do CPC estabeleça rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988, fixou a tese da taxatividade mitigada, admitindo o cabimento do recurso quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação. É precisamente o que se dá em matéria de fixação de honorários periciais, pois a protelação do exame da controvérsia para o momento da apelação tornaria inútil a discussão — já que a prova, então, já teria sido produzida, com o devido adiantamento da verba —, além de acarretar dispêndio desnecessário de tempo e recursos processuais. O recurso, portanto, deve ser conhecido.Em breve retrospecto, extrai-se dos autos de origem que a Agravada ajuizou a demanda em face da Agravante e do corréu Jingen Hu, alegando ser titular das marcas registradas "BLCK BRASIL", "BLCK" e suas variações figurativas, para identificação, com exclusividade, de artigos do vestuário e acessórios, sustentando que as rés estariam comercializando produtos (bonés) que reproduzem indevidamente tais sinais distintivos, o que configuraria violação a direito de propriedade industrial e concorrência desleal (arts. 129, 190, I, 195, III, 207, 209 e 210 da Lei n.º 9.279/96). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.No curso do feito, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 82.1 e mov. 93.1). O expert nomeado apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 9.690,00, correspondentes a 17 (dezessete) horas técnicas ao custo unitário de R$ 570,00 (mov. 110.1).Impugnada a proposta (mov. 113.1), apresentou nova proposta reduzindo a estimativa para 16 (dezesseis) horas técnicas, totalizando R$ 9.120,00 (mov. 125.1).A Agravante discordou da nova proposta (mov. 127.1), sobrevindo a decisão agravada.No mérito, portanto, a controvérsia refere-se ao valor dos honorários periciais homologados em R$ 9.120,00 (16 horas técnicas a R$ 570,00), em ação de abstenção de uso de marca c/c concorrência desleal, cujo objeto pericial recai sobre os produtos apreendidos por força da tutela de urgência deferida na origem.Como já se decidiu neste Tribunal, "Não há dúvida de que o ideal seria o consenso quanto à proposta de honorários periciais, sem a necessidade de fixação pelo juiz, como árbitro da renda alheia, já que certamente não terá condições de aferir, inclusive pelas questões subjetivas envolvidas, um quantum ideal, que seja justo e correto para determinado trabalho, o qual, em regra, é totalmente alheio ao seu." (TJPR – 12ª Câmara Cível – Rel.: Des. Mario Helton Jorge – J. 24.02.2016).Mas, como, no caso, não houve consenso a respeito, há necessidade de que a questão seja enfrentada à luz das peculiaridades do caso e em observância ao disposto na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 2º dispõe: “Art. 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” Acerca dos parâmetros para a fixação dos honorários periciais, leciona Nelson Nery Junior: “10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. (...) 12. Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. (...)” (Nery Júnior, Nery. Código de Processo Civil Comentado, 21 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 1039). Conclui-se, portanto, que é facultado ao juiz minorar os honorários periciais, sendo necessário, para o aferimento de valor adequado, que o juízo e as partes observem o princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de parâmetros como o valor da causa, o objeto da perícia e o trabalho a ser despendido pelo expert, de modo que sua fixação não enseje a inviabilidade da realização da prova e da própria prestação jurisdicional.In casu, alguns aspectos objetivos, examinados em conjunto, permitem concluir pela pertinência da redução postulada, em que pese o ponderado na decisão inicial do presente recurso. Nesse sentido, destaca-se que:a) a perícia recai sobre objetos únicos ou de mesma natureza e características semelhantes — bonés apreendidos, contendo o dístico indicado na petição inicial, e outros exemplares da marca da agravada. Não havendo qualquer demonstração em outro sentido, cuida-se, portanto, de conjunto de peças homogêneas, o que, por si só, por certo facilita sensivelmente o exame técnico, na medida em que dispensa análises individualizadas substancialmente diversas para cada unidade. Essa condição específica do caso foi reconhecida pela própria Agravada em suas contrarrazões, ao sustentar a viabilidade (sob a sua ótica) de aferição da eventual reprodução dos elementos marcários mediante simples confrontação visual entre os produtos apreendidos e o registro de titularidade da marca.b) os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes são mínimos (sete ao todo), o que constitui (um dos) elemento objetivo relevante para o dimensionamento do tempo técnico razoavelmente exigido do expert. Nesse ponto, aliás, o presente caso se distingue de precedentes desta Câmara em que a existência de dezenas de quesitos, com desdobramentos, foi decisiva para legitimar honorários mais expressivos, como se colhe do quanto decidido nos autos do AI 0040581-65.2025.8.16.0000 (perícia com 74 quesitos, deste gabinete).c) o expert, nas justificativas apresentadas para a proposta, não apontou objetivamente a necessidade das 17 horas técnicas inicialmente estimadas, tampouco das 16 horas para as quais reduziu, na sequência, sua estimativa — redução essa realizada, ademais, sem qualquer alteração do objeto, dos quesitos ou da metodologia —, o que evidencia, com a devida vênia, a ausência de critério objetivo estrito na quantificação do tempo. As ponderações apresentadas, conquanto pertinentes em tese e sem qualquer desmerecimento à qualificação do profissional (que, como por ele reportado, é frequentemente nomeado em feitos análogos), permaneceram no plano genérico, sem especificação concreta das etapas técnicas e do tempo unitário necessário a cada uma delas.d) o valor de referência do IBAPE-PR (hora técnica a R$ 570,00 e mínimo de horas para elaboração do laudo), invocado pelo expert, constitui mero parâmetro orientador, não vinculando o juízo, ao qual compete, em cada caso, aferir a compatibilidade da proposta com a realidade concreta da demanda. Este Tribunal, aliás, já reconheceu, em situações análogas, que os valores usualmente praticados por entidades técnicas servem apenas de norte, cabendo ao magistrado ajustá-los ao caso concreto. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA EM IMÓVEL EM PROCESSO DE CONSTRUÇÃO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que rejeitou a impugnação ao valor dos honorários periciais estipulados em R$ 12.600,00 pelo perito e respaldados na decisão agravada. O agravante sustenta que o valor é exorbitante e desproporcional, pleiteando a redução para R$ 3.054,52, argumentando que a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 12.600,00 na decisão agravada para R$ 3.054,52, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O valor dos honorários periciais deve ser considerado excessivo e desproporcional em relação à complexidade do trabalho e ao valor da causa. 4. A proposta do perito está dentro dos parâmetros da tabela utilizada pelo IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias), mas a quantia fixada pelo juízo de origem não reflete a média praticada para casos semelhantes. 5. A redução dos honorários periciais para R$ 5.800,00 se justifica em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de complexidade e tempo exigidos, o conteúdo econômico que envolve a demanda e o piso salarial da categoria. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça respalda a possibilidade de redução dos honorários periciais para próximo doa valor observado no caso.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PR 00949426620248160000 Curitiba, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2025) e) os objetos apreendidos consistem em bonés, por certo compostos de tecidos e dos insumos ordinariamente empregados na confecção desse tipo de peça de vestuário, sendo que o exame recairá exclusivamente sobre os sinais dísticos apontados. Não se trata, portanto, de bens de tal especificidade técnica ou singularidade que autorizassem as genéricas[1] ponderações apresentadas pelo expert para justificar a fixação de sua remuneração no patamar homologado, com todo o respeito que o profissional merece e que o credencia a ser nomeado nos inúmeros feitos que reportou e certamente em outros vindouros.f) Somem-se a esses aspectos o cotejo com o valor da causa (R$ 20.000,00), em relação ao qual os honorários homologados (R$ 9.120,00) representam aproximadamente 46%, proporção que evidencia claro descompasso entre a expressão econômica da demanda e a remuneração pericial fixada. Sob tais premissas, este Tribunal, em situações análogas, tem admitido a redução da verba pericial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. PERÍCIA DESTINADA À REVISÃO DE CINCO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. TRABALHO DE BAIXA COMPLEXIDADE, DE CURTA DURAÇÃO E SEM NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047659-76.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.07.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA N. 988 DO STJ. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE DE ANÁLISE DOCUMENTAL (PROJETO E NORMAS). EXCESSO DO VALOR FIXADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança, que rejeitou a impugnação da parte autora e homologou os honorários periciais no valor de R$ 8.840,00, relativos à realização de perícia de engenharia civil, de natureza exclusivamente documental, consistente na análise de projeto estrutural de lajes pré-moldadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) é cabível o conhecimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da inutilidade da análise da matéria apenas em sede de apelação; b) o valor dos honorários periciais fixados mostra-se excessivo e desproporcional em relação à complexidade e à natureza exclusivamente documental da prova técnica deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa honorários periciais, embora não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, admite impugnação por agravo de instrumento quando evidenciada a inutilidade do exame apenas em apelação, aplicando-se a tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ. 4. A liberação dos honorários ao perito após a realização da prova técnica inviabiliza a efetividade de eventual reforma futura, em sede de recurso de apelação, o que justifica a análise imediata da insurgência recursal. 5. No mérito, a perícia restringe-se à análise documental de projeto estrutural, sem necessidade de diligências externas, inspeção in loco ou reconstrução de cenários, o que reduz significativamente a complexidade do trabalho técnico. 6. A proposta apresentada não indicou de forma objetiva o número de horas técnicas necessárias, revelando-se desproporcional quando confrontada com parâmetros médios de mercado e precedentes de casos análogos. 7. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor homologado mostra-se excessivo, impondo-se a redução para patamar compatível com o serviço a ser prestado, sem desmerecer a atuação da profissional nomeada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 4.000,00, facultada à perita a não aceitação do encargo, hipótese em que poderá ser nomeado outro profissional. 9. Tese de julgamento: A decisão que homologa honorários periciais é recorrível por agravo de instrumento quando a análise diferida para a apelação se mostrar ineficaz, sendo legítima a redução do valor fixado quando excessivo e desproporcional à complexidade e à natureza da perícia, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077756-93.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026) Desta feita, é caso de acolher em parte a insurgência recursal.Não se pode, contudo, adotar o valor sugerido pela Recorrente (R$ 1.800,00), na medida em que os precedentes por ela invocados não foram acompanhados de demonstração de similitude fática com o caso dos autos, além de representarem quantia que aviltaria a remuneração de profissional de qualificação incontroversa. Também não se ignora que o perito deve ser remunerado de modo condigno e condizente com a natureza e a extensão dos trabalhos, sem desconsiderar aspectos subjetivos como sua formação e a responsabilidade profissional que assume.Descabe, por outro lado, que o Tribunal determine ao juiz que nomeie outro profissional, como se pede, porque a ele incumbe a nomeação (CPC, art. 465) e eventual substituição deve observar as hipóteses previstas no art. 468 do CPC. Diante desse cenário e em consideração a todas essas circunstâncias, em ponderação à proporcionalidade e à razoabilidade — sobretudo em face da constatação de que se trata de perícia sobre objetos de mesma natureza e características semelhantes (bonés), com quesitos mínimos e ausência de justificativa objetiva para o tempo técnico proposto, sem qualquer desmerecimento ao d. Perito nomeado e tampouco adotando o valor sugerido pela Agravante —, afigura-se possível acolher em parte a insurgência para reduzir os honorários periciais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos do quanto se decidiu na origem, sem prejuízo, por evidente, à eventual não aceitação por parte do expert. 3. CONCLUSÃOEm face do exposto, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar em parte a r. decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
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