Ementa
Ementa: Direito processual civil e civil. Ação Indenizatória. declarada a prescrição. Insurgência da autora. Conta vinculada ao pasep. Prescrição decenal. Termo inicial.
Ciência dos desfalques que ocorreu com o saque. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exameApelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória ajuizada pelo autor em face do Banco do Brasil, decorrente de supostos desfalques e irregularidades na conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito.II. Questões em discussão2. Verificar se a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser reconhecida.III. Razões de decidir1. A pretensão do autor está submetida ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, que adota o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta individualizada.2. Conforme o Tema 1387 do STJ, o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos na conta do PASEP.3. No caso, restou comprovado que o autor realizou o saque integral dos valores em 23/09/1994, e ajuizou a ação somente em 05/08/2025, ultrapassando o prazo prescricional decenal, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva.IV. Dispositivo e teseRecurso não provido.Tese de julgamento: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta._________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 85, § 11º; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.08.2020; STJ, REsp nº 1951931 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.11.2023, DJe 21.09.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002810-97.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AVELINO COSMO NUNES contra a sentença (mov. 37.1), proferida em autos de ação de indenização por danos materiais, por ele ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois deixou de enfrentar a incidência do Tema 1300 do STJ e a alegação de ausência de prova documental dos saques realizados na conta PASEP; o reconhecimento da prescrição com fundamento no Tema 1387 do STJ é indevido, uma vez que o alegado saque integral utilizado como marco inicial do prazo prescricional constitui fato controvertido e não comprovado pelo Banco do Brasil; competia à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques e lançamentos contestados, nos termos do ônus probatório que lhe incumbia; a ciência do saldo recebido não se confunde com a ciência da lesão indenizável; e que, afastada a prescrição, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco pelos prejuízos decorrentes das irregularidades na conta vinculada ao PASEP. Requer, ao fim, a reforma da sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida e determinando o regular prosseguimento do feitoOferecidas contrarrazões, o réu pugnou pela manutenção da sentença recorrida (mov. 53.1).É o relatório.
II – Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Avelino Cosmo Nunes em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o ressarcimento de valores que entende devidos.Narra o autor que ingressou no serviço público municipal em 1971, passando a integrar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aposentando-se em 1994. Sustenta que não realizou o saque imediato dos valores existentes em sua conta vinculada e que, posteriormente, ao obter os extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil, constatou supostas irregularidades na gestão dos recursos, consistentes em saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.Diante disso, requer o reconhecimento dos danos materiais alegados, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 49.221,05.Citado, o réu apresentou contestação (mov. 25.1), na qual aduziu, no que interessa ao recurso, que o autor tomou conhecimento dos danos na data do saque em 23/09/1994, de modo que o prazo prescricional decenal decorreu.Apresentada impugnação à contestação (mov. 28.1), a parte autora reiterou os termos da inicial.Sobreveio, então, a sentença que reconheceu a prescrição, contra a qual se insurge a parte autora.Sem razão, entretanto.Inicialmente, esclareça-se que a demanda originária foi ajuizada com vistas à restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, mantida junto à instituição financeira, situação que se amolda ao Tema nº 1150 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.[...] Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) [...] Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.(REsp nº 1951931 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, primeira seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023). A sentença recorrida reconheceu que o termo inicial da prescrição deveria ser a data do saque dos valores pela parte autora, entendimento que não comporta correção.Isso, porque a ciência inequívoca do saldo do PASEP, mantido junto à instituição financeira, foi a data do saque dos valores em razão de sua passagem para a inatividade, o que ocorreu em 23/09/94 (mov. 25.4). E a ação originária foi ajuizada apenas em 05/08/2025, sem que se tenha noticiada causa interruptiva ou suspensiva. Também não procede a alegação de que o Banco do Brasil deixou de se desincumbir do ônus da prova à luz do Tema 1300 do STJ. No caso concreto, o apelante limita-se a afirmar genericamente que não houve comprovação dos lançamentos, sem demonstrar que a controvérsia se restringe a eventuais saques realizados em caixa e tampouco produzir qualquer elemento apto a infirmar os registros constantes da conta vinculada. Assim, a mera invocação do Tema 1300 não afasta a prescrição reconhecida na sentença, sobretudo porque o precedente trata da distribuição do ônus probatório acerca da regularidade dos lançamentos contestados, e não da definição do termo inicial da prescrição.Vale registrar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ao julgar os REsps n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE (Tema 1.387), firmou tese vinculante no sentido de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.Assim, para as ações em que se busque recomposição/indenização por suposta má gestão de conta individualizada do PASEP, o marco inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data do saque integral do principal: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME. 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025, grifou-se) Portanto, não há como acolher a insurgência deduzida.III. SucumbênciaDiante do não provimento do recurso, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Destaca-se a justiça gratuita concedida à parte autora (mov. 18.1) IV. Voto pelo não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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