SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002810-97.2025.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e civil. Ação Indenizatória. declarada a prescrição. Insurgência da autora. Conta vinculada ao pasep. Prescrição decenal. Termo inicial. Ciência dos desfalques que ocorreu com o saque. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exameApelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória ajuizada pelo autor em face do Banco do Brasil, decorrente de supostos desfalques e irregularidades na conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito.II. Questões em discussão2. Verificar se a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser reconhecida.III. Razões de decidir1. A pretensão do autor está submetida ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, que adota o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta individualizada.2. Conforme o Tema 1387 do STJ, o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos na conta do PASEP.3. No caso, restou comprovado que o autor realizou o saque integral dos valores em 23/09/1994, e ajuizou a ação somente em 05/08/2025, ultrapassando o prazo prescricional decenal, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva.IV. Dispositivo e teseRecurso não provido.Tese de julgamento: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta._________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 85, § 11º; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.08.2020; STJ, REsp nº 1951931 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.11.2023, DJe 21.09.2023.