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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO ALVES em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 32.1 do recurso de Agravo de Instrumento nº 0037274-69.2026.8.16.0000) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial lastreada em cheque, o qual restou assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – CHEQUE – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF – CHEQUE – CASO CONCRETO – ANÁLISE PROCESSUAL – EXISTÊNCIA DE PENHORA EFETIVA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO, FORMALIZADA DESDE 08/05/1997, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE SE MANTÉM VIGENTE E VINCULADA A INVENTÁRIO AINDA EM TRÂMITE – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE CONSTITUI ATO TÍPICO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E NÃO SE CONFUNDE COM MERA DILIGÊNCIA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – ART. 921, §4º-A, DO CPC – EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENQUANTO PENDENTE A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA:STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024. STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605- 5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26 /02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019.Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão. Aduz que a inefetividade da constrição estaria evidenciada pela própria conduta do exequente, que persistiria na busca de outros bens penhoráveis, bem como pela decisão proferida no inventário, a qual reconheceria que aquele feito permanece em fase inicial, pendente de apresentação das primeiras declarações e gravado por inúmeras penhoras incidentes sobre o espólio.Alega, também, a existência de contradição interna, ao argumento de que o acórdão teria invocado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, mas alcançado conclusão que produziria justamente o resultado vedado, qual seja, a perpetuação indefinida da exigibilidade do crédito.Intimada, a parte apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Do mesmo modo, necessário ter-se em conta que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada contradição, porquanto se vislumbra que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso foram apreciados pelo r. acórdão, que contempla, de forma fundamentada e clara, todos os pontos impugnados.Com efeito, no que tange à alegação de contradição entre o reconhecimento de efetiva constrição patrimonial e a suposta existência de mera expectativa de direitos hereditários, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a penhora no rosto dos autos do inventário, formalizada em 08/05/1997, constitui ato típico de constrição judicial, que não se confunde com mera diligência frustrada de localização de bens, apta, portanto, a produzir os efeitos previstos no art. 921, §4º-A, do CPC.Registro, no ponto, que a circunstância de ainda não haver definição acerca do quinhão hereditário que caberá ao executado não se confunde com a inexistência da constrição patrimonial. Uma coisa é a indefinição quanto à extensão do direito hereditário a ser partilhado; outra, substancialmente diversa, é a inexistência do ato constritivo regularmente formalizado no rosto daqueles autos, que permanece hígido e vinculado a inventário ainda em trâmite. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada.De igual modo, a persistência do exequente na busca de outros bens penhoráveis (mov. 462) não evidencia a inefetividade da penhora anteriormente constituída, tampouco autoriza reconhecer contradição no julgado. Ao contrário, a coexistência de múltiplos atos executivos decorre do princípio da efetividade da execução, que faculta ao credor lançar mão, simultaneamente, de diversos meios voltados à satisfação do crédito, sem que a existência de penhora válida no rosto dos autos reste, por isso, esvaziada.Também não subsiste a alegação de contradição interna quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados no acórdão. Como restou expressamente consignado no julgado embargado, o entendimento firmado no AgInt no REsp nº 1.986.517/PR refere-se à impossibilidade de interrupção da prescrição por meio de simples diligências infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, hipótese diametralmente oposta à dos autos, em que reconhecida a existência de efetiva constrição patrimonial, a penhora no rosto dos autos de inventário, circunstância que, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, afasta a fluência do prazo prescricional. Não há, pois, contradição entre a ratio do precedente e a conclusão do acórdão, que dele extraiu consequência coerente com a moldura fática efetivamente delineada.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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