SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095942-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – FAZENDA PÚBLICA – COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO – REGIME DE PAGAMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.1. Base fática: 1.1. Cumprimento individual de sentença coletiva promovido por servidores públicos estaduais para satisfação de crédito reconhecido judicialmente. 1.2. Após homologação dos cálculos, foram expedidas RPVs e levantados os valores depositados. 1.3. As exequentes requereram complementação do crédito em razão da alegada ausência de atualização integral entre a elaboração dos cálculos e a expedição das requisições.2. Decisão recorrida: reconheceu a possibilidade de complementação do crédito e determinou a expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente apontado pela exequente.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a decisão para afastar a complementação de crédito após a expedição e o pagamento das RPVs. 3.2. Reconhecer a ocorrência de preclusão, coisa julgada e extinção da obrigação pelo pagamento. 3.3. Subsidiariamente, determinar a observância do regime constitucional do precatório caso o valor global do crédito ultrapasse o limite legal para RPV.4. Fundamentos:4.1. A expedição das requisições, o depósito e o levantamento dos valores não impedem, por si sós, a apuração de diferenças relativas aos consectários legais e à atualização do crédito quando a pretensão é formulada ainda no curso do cumprimento de sentença.4.2. A discussão limitada à atualização do crédito até a data da requisição não configura rediscussão do título executivo nem reabertura da fase de conhecimento.4.3. Eventual diferença apurada deve estar vinculada ao crédito exequendo e restringir-se à atualização legalmente devida e aos consectários incidentes sobre obrigação ainda não integralmente satisfeita.4.4. O saldo remanescente decorrente da revisão dos consectários legais integra o mesmo crédito originário, não constituindo obrigação nova ou autônoma.4.5. A definição da modalidade de pagamento deve considerar o valor global da obrigação, sendo vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra da execução para enquadramento artificial no regime de requisição de pequeno valor (art. 100, § 8º, da CF).4.6. Caso a soma entre os valores anteriormente requisitados e a diferença posteriormente apurada ultrapasse o limite legal para RPV, o saldo remanescente deverá ser satisfeito mediante precatório.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): A complementação de crédito referente à atualização e aos consectários legais pode ser apurada durante o cumprimento de sentença, mesmo após a expedição da requisição originária, desde que a obrigação não esteja integralmente satisfeita. Todavia, por integrar o mesmo crédito exequendo, eventual saldo remanescente deve observar o regime constitucional de pagamento definido pelo valor global da obrigação, vedado o fracionamento.6. Decisão parcialmente reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.