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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de mov. 177.1, proferida nos autos de cumprimento individual de sentença nº 0003426-89.2020.8.16.0004, decorrente de ação coletiva ajuizada visando ao reconhecimento de diferenças remuneratórias relacionadas à evolução funcional de servidores integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, por meio da qual foi acolhida a pretensão de pagamento complementar formulada pelas exequentes e determinada a expedição da respectiva requisição de pagamento, nos seguintes termos: I – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor FRANCISCO CARLOS SCHRAMME – sequência n.º 170. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do que está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II – CREDORAS s DIDIANE ROSINHA CAVALLI TSCHA e DENISE DUCATE LANCONI Cumpra-se o item 2 da decisão de sequência n.º 155, observando-se a redação que lhe conferiu a decisão de sequência n.º 169. III – CREDORA CLAUDIA ELAINE BARTRINA BAGO Assiste razão à parte credora – sequência n.º 173. Logo, afasto a pretensão do Estado do Paraná de sequência n.º 153. Expeça-se RPV complementar no valor de R$ 24.223,93. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Irresignado, o Agravante alega, em síntese, que: a) a insurgência recursal limita-se ao capítulo da decisão que autorizou a aplicação do Tema 1170/STF para recálculo de valores já homologados e quitados, reconhecendo como devida apenas a atualização monetária incidente entre a homologação da conta e o efetivo pagamento da RPV;b) o Tema 1170/STF não autoriza a reabertura de execuções já encerradas, pois sua aplicação pressupõe obrigação ainda pendente de satisfação, inexistente na hipótese em que o crédito foi homologado, requisitado e integralmente pago;c) a pretensão de aplicar retroativamente o Tema 1170/STF implica rediscussão de valores já definidos, homologados e adimplidos, em afronta ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais;d) a obrigação já foi extinta pelo pagamento, inexistindo relação jurídica de trato continuado apta a justificar a incidência da exceção prevista no art. 505, I, do CPC;e) a decisão agravada viola os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada ao permitir nova discussão sobre questão que poderia ter sido oportunamente suscitada durante a fase de conhecimento, liquidação ou cumprimento de sentença;f) eventual modificação jurisprudencial posterior não possui aptidão para desconstituir pagamentos já realizados nem para reabrir indefinidamente execuções regularmente encerradas;g) a complementação pretendida configura excesso de execução, pois busca instituir novo crédito a partir de obrigação já satisfeita e extinta;h) subsidiariamente, caso admitida a incidência do Tema 1170/STF, o valor já pago por RPV deve ser somado ao saldo complementar apurado para verificação do limite legal das obrigações de pequeno valor;i) sendo ultrapassado o teto aplicável às RPVs, impõe-se a adoção do regime constitucional do precatório, vedado o fracionamento do crédito para permitir sucessivos pagamentos por requisição de pequeno valor;j) a manutenção da decisão agravada possibilita a expedição de novas RPVs e o levantamento imediato dos valores pelas exequentes, gerando risco de dano ao erário e difícil reversibilidade prática em caso de posterior reforma da decisão;k) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, em razão da plausibilidade jurídica da tese recursal e do risco de prejuízo decorrente do prosseguimento da execução quanto aos valores fundamentados no Tema 1170/STF. O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo a decisão foi deferido (mov. 14.1).Em contrarrazões, os agravados defendem que a decisão recorrida deve ser mantida porque reconheceu corretamente a possibilidade de revisão dos cálculos para afastar a aplicação da TR e adotar o IPCA-E como índice de correção monetária. Sustentam que não há preclusão, coisa julgada ou excesso de execução, uma vez que o cumprimento de sentença ainda não foi extinto e a discussão envolve matéria de ordem pública relacionada aos consectários legais. Argumentam que a declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF no Tema 810 possui efeitos ex tunc, de modo que o índice deve ser afastado desde a vigência da Lei n.º 11.960/2009, independentemente do que constou do título executivo. Defendem, ainda, que os Temas 1.170 e 1.361 do STF autorizam a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente sobre juros e correção monetária, mesmo após o trânsito em julgado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, razão pela qual não se aplica ao caso o Tema 733 do STF. Acrescentam que o credor tem direito ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices corretos enquanto a execução não estiver encerrada, inexistindo impedimento para o prosseguimento da cobrança complementar. Ao final, requerem o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção integral da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 20.1). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 23.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSALAnalisando os autos, verifica-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Ademais, o recurso observa os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Conhece-se, portanto, do agravo de instrumento. 2. DA CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUALTrata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidores públicos estaduais em face do Estado do Paraná, visando à satisfação dos créditos reconhecidos na ação de conhecimento que condenou o ente público ao pagamento de indenização em razão do atraso na concessão de promoções e progressões funcionais (movs. 1.1, 1.3 e 1.4).Após o regular processamento do cumprimento de sentença, diante da concordância do Estado com os cálculos apresentados pelos exequentes, o Juízo homologou os valores executados e determinou a expedição de precatórios em favor de Elias Kais e Francisco Carlos Schramme, bem como de requisições de pequeno valor em favor de Cláudia Elaine Bartrina Bago, Denise Ducate Lanconi e Didiane Rosinha Cavalli Tscha (mov. 51.1).Na sequência, foram expedidas as respectivas RPVs para pagamento dos créditos de Cláudia Elaine Bartrina Bago, Denise Ducate Lanconi e Didiane Rosinha Cavalli Tscha. Consta, ainda, comprovante de pagamento da RPV expedida em favor de Didiane Rosinha Cavalli Tscha, realizado em 07.08.2024 (movs. 117.1, 118.1, 119.1 e 133.1).Posteriormente, o Juízo autorizou o levantamento dos valores depositados em favor das credoras submetidas ao regime de RPV e determinou a intimação do Estado para manifestação acerca dos saldos remanescentes apontados nos autos, dando prosseguimento à fase de satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente (mov. 135.1).Em cumprimento a essa determinação, foram expedidos alvarás de levantamento em favor de Cláudia Elaine Bartrina Bago, Denise Ducate Lanconi e Didiane Rosinha Cavalli Tscha, contemplando os valores principais e as retenções legais incidentes sobre cada crédito (movs. 139.1 a 144.1).Após as manifestações das partes acerca dos saldos remanescentes, o Juízo determinou o prosseguimento da fase executiva. Em relação a Didiane Rosinha Cavalli Tscha e Denise Ducate Lanconi, autorizou a expedição de novas RPVs para pagamento dos respectivos valores residuais. Quanto a Cláudia Elaine Bartrina Bago, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou sua intimação para manifestação acerca do saldo remanescente de seu crédito (movs. 155.1 e 169.1).Por fim, sobreveio nova decisão por meio da qual o Juízo reconheceu a quitação integral do crédito de Francisco Carlos Schramme, julgando extinto o cumprimento de sentença em relação a ele, nos termos do art. 924, II, do CPC. Na mesma oportunidade, determinou o prosseguimento da execução quanto aos saldos remanescentes de Didiane Rosinha Cavalli Tscha e Denise Ducate Lanconi e, acolhendo a pretensão de Cláudia Elaine Bartrina Bago, afastou os cálculos apresentados pelo Estado e determinou a expedição de RPV complementar no valor de R$ 24.223,93, reconhecendo a existência de saldo remanescente em seu favor. (mov. 177.1)Dessa decisão, o Estado apresentou o agravo de instrumentos em apreço. 3. DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES COMPLEMENTARESA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento de valores complementares após a expedição das requisições originárias, o depósito e o levantamento dos valores pelos exequentes, diante da alegação de que não teria havido a atualização integral do crédito entre a data-base dos cálculos homologados e a data de expedição das RPVs.No caso, observa-se que, após a homologação dos cálculos e a expedição das requisições de pequeno valor em favor de Cláudia Elaine Bartrina Bago, Denise Ducate Lanconi e Didiane Rosinha Cavalli Tscha, os exequentes requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, ressalvando expressamente que o pedido não implicava quitação integral do crédito, uma vez que ainda remanesceriam valores pendentes de pagamento. Sustentaram, para tanto, que os cálculos homologados estavam atualizados apenas até maio de 2020, ao passo que as RPVs foram expedidas somente em julho de 2024, sem a correspondente atualização do débito no período compreendido entre esses marcos temporais. (mov. 132.1)A pretensão foi fundamentada, em síntese, na incidência dos juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento, bem como na necessidade de adequação dos consectários legais aos entendimentos consolidados pelos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. (mov. 132.1)Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 96 da Repercussão Geral, firmou orientação no sentido da incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a expedição do requisitório. Nessa perspectiva, a mera expedição da requisição com base em cálculo elaborado em momento anterior não impede, por si só, a apuração de eventual diferença decorrente da atualização devida até a data da própria requisição, desde que a obrigação ainda não esteja integralmente satisfeita.Da mesma forma, o Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser possível a aplicação imediata do regime legal previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações impostas à Fazenda Pública, ainda que exista disposição diversa no título executivo judicial transitado em julgado, por se tratar de consectários legais submetidos à incidência imediata da legislação superveniente, sem ofensa à coisa julgada.No caso concreto, verifica-se que os exequentes formularam o pleito de complementação ainda no curso do cumprimento de sentença, antes de qualquer extinção do processo, acompanhando-o de cálculos destinados a demonstrar as diferenças que entendiam devidas. No demonstrativo apresentado, apontaram saldo remanescente de R$ 24.245,26 em favor de Cláudia Elaine Bartrina Bago, R$ 2.662,71 em favor de Denise Ducate Lanconi e R$ 1.992,91 em favor de Didiane Rosinha Cavalli Tscha, totalizando R$ 28.900,89. (movs. 132.2 a 132.5)Nesse contexto, a expedição das RPVs originárias, seguida do depósito e levantamento dos valores, não impede automaticamente a apuração de crédito complementar, sobretudo quando a própria parte credora ressalvou a inexistência de quitação integral e deduziu, de forma expressa, pretensão voltada à atualização dos valores até a data da requisição.Também não se está diante de hipótese de rediscussão do título executivo judicial ou de reabertura indevida da fase de conhecimento. A discussão instaurada pelas exequentes limita-se à incidência dos consectários legais sobre crédito já reconhecido judicialmente, notadamente em relação ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos utilizados para a expedição da requisição e a efetiva requisição do pagamento.Por outro lado, a admissibilidade da pretensão complementar pressupõe a demonstração de que as diferenças reclamadas decorrem efetivamente da atualização legalmente devida e não da mera revisão de valores já abrangidos pela conta homologada ou integralmente satisfeitos pela requisição anterior. A complementação deve permanecer restrita aos limites do título executivo e aos consectários incidentes sobre a obrigação ainda pendente de satisfação.No caso dos autos, contudo, não se verifica que os exequentes tenham formulado pretensão nova após a extinção do cumprimento de sentença ou após inequívoca manifestação de quitação integral. Ao contrário, o pedido foi apresentado ainda durante a marcha executiva, acompanhado de cálculos complementares e submetido ao contraditório, circunstância que levou o Juízo de origem a determinar a manifestação do Estado e, posteriormente, a analisar os saldos remanescentes apontados pelas partes. (movs. 132.1, 155.1, 169.1 e 177.1)Assim, a controvérsia não diz respeito à criação de obrigação autônoma ou superveniente, mas à alegada insuficiência dos valores requisitados para contemplar a atualização integral do crédito até a data da expedição das RPVs. Nessa linha, a existência de pagamento anterior e o levantamento dos valores depositados não afastam, por si sós, a possibilidade de apuração de eventual diferença remanescente, desde que demonstrada a sua efetiva vinculação ao crédito exequendo e observados os limites fixados pelo título judicial.Dessa forma, a solução da controvérsia depende da verificação da correção dos cálculos apresentados e da efetiva existência de saldo pendente decorrente da atualização do débito até a data das requisições, não sendo possível afastar, apenas em razão da expedição e pagamento das RPVs originárias, a análise do pedido de complementação formulado pelos exequentes.Logo, o recurso nesta parte não merece provimento. 4. DA ADOÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DO PRECATÓRIOAinda que se admita a possibilidade de readequação dos consectários legais em razão da superveniência dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, bem como a existência de diferenças decorrentes da atualização do crédito até a data da expedição das requisições de pagamento, essa circunstância não autoriza, por si só, a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor para satisfação do saldo remanescente.Isso porque os valores cuja satisfação se pretende não decorrem de obrigação nova ou superveniente, mas do próprio crédito originariamente executado. A pretensão dos exequentes consiste, precisamente, na recomposição do valor devido mediante a adequada incidência dos consectários legais sobre a condenação já reconhecida no título executivo judicial, razão pela qual eventual diferença apurada integra o mesmo crédito anteriormente requisitado.Nessa hipótese, a definição da modalidade de pagamento deve considerar o montante global da obrigação exequenda, e não apenas o valor residual posteriormente identificado. Com efeito, o art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento, a repartição ou a quebra da execução com a finalidade de enquadrar artificialmente parcelas de um mesmo crédito no regime de pagamento por requisição de pequeno valor.A jurisprudência dos Tribunais Superiores igualmente distingue a hipótese de constituição de crédito autônomo daquela em que se busca apenas a complementação de valores decorrentes do próprio título executivo. Nesta última situação, a diferença posteriormente apurada não se desvincula do crédito originário, devendo ser considerada conjuntamente com o montante anteriormente requisitado para fins de definição do regime constitucional aplicável.No caso concreto, eventual saldo remanescente decorre exclusivamente da revisão dos consectários legais incidentes sobre crédito já reconhecido no título executivo e parcialmente satisfeito pelos meios então considerados adequados. Trata-se, portanto, de diferença vinculada à mesma obrigação exequenda, e não de crédito novo ou independente.Nessa perspectiva, caso a soma entre os valores anteriormente requisitados e a diferença posteriormente apurada ultrapasse o limite legal estabelecido para a expedição de requisição de pequeno valor, a parcela remanescente deverá ser satisfeita mediante precatório, porquanto o enquadramento constitucional deve observar o valor global do crédito executado.Tal conclusão, contudo, não implica a invalidação das requisições anteriormente expedidas nem a restituição dos valores já levantados pelos exequentes. Os pagamentos realizados permanecerão hígidos, por terem sido efetuados em observância às decisões judiciais então vigentes, incidindo, na hipótese, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Impõe-se, apenas, que a diferença eventualmente ainda devida observe o regime constitucional compatível com o valor global da obrigação.Dessa forma, ainda que se reconheça a possibilidade de apuração de diferenças decorrentes da atualização do débito, sua satisfação não poderá ocorrer mediante nova RPV quando o crédito global superar o limite legal dessa modalidade de requisição, devendo a parcela remanescente ser submetida ao regime do precatório. III. VOTOAnte o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer que eventual saldo remanescente decorrente da atualização do crédito exequendo não poderá ser satisfeito mediante nova Requisição de Pequeno Valor, devendo observar o regime constitucional do precatório caso, somado ao valor anteriormente requisitado e pago, ultrapasse o limite legal estabelecido para pagamento por RPV, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
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