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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003102-07.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.” APELAÇÃO. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. ALEGADA PUBLICIDADE ENGANOSA E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA DE CORRÉ INTERMEDIADORA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELA CONTESTAÇÃO DA LITISCONSORTE E PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.795/2008 E DO TEMA 312/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. CLÁUSULA PENAL CONDICIONADA À PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO AO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em “Ação de Anulação Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais”, proposta por consorciado em face de administradora de consórcio e empresa intermediadora. O autor sustentou que aderiu a quatro cotas de consórcio após promessa de contemplação em curto prazo e oferta de crédito destinado à construção civil, postulando a anulação dos contratos, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A Sentença afastou a ocorrência de vício de consentimento e publicidade enganosa, reputando válidas as contratações e improcedentes os pedidos indenizatórios e restitutórios. Em Apelação o autor reiterou as teses de promessa de contemplação, publicidade enganosa, responsabilidade solidária das rés, dano moral e, subsidiariamente, requereu a restituição imediata dos valores, o afastamento de cláusula penal e limitação da taxa de administração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se houve promessa suficientemente precisa de contemplação em prazo determinado, apta a caracterizar publicidade enganosa ou vício de consentimento; (ii) definir os efeitos da revelia da empresa intermediadora diante da Contestação apresentada pela administradora de consórcio; (iii) verificar se, mantida a validade das contratações, é cabível restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado excluído; (iv) definir os critérios aplicáveis à taxa de administração e à cláusula penal por ocasião da futura restituição; e, (v) apurar a existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRAs propostas de adesão e o regulamento do consórcio consignam expressamente que a contemplação depende de sorteio ou lance e que nenhum profissional está autorizado a garantir contemplação imediata ou em data específica. As informações contratuais são coerentes com a natureza do sistema consorcial.As gravações e transcrições invocadas pelo apelante contêm referências a “projeção”, “chance” e expectativa de contemplação, sem evidenciar compromisso objetivo e vinculante de liberação do crédito em prazo certo. As expressões empregadas não configuram garantia inequívoca de contemplação em três meses.A sucessão temporal das contratações, realizadas em momentos distintos, inclusive após o transcurso do período que o apelante afirma ter sido indicado como prazo para contemplação, constitui elemento objetivo que enfraquece a alegação de erro substancial determinante da manifestação de vontade.Embora a empresa intermediadora tenha sido declarada revel, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC possui natureza relativa. Além disso, a Contestação apresentada pela corré administradora afasta os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns à controvérsia, nos termos do art. 345, I do CPC, impondo-se a análise do conjunto probatório.Não comprovados erro substancial, dolo, publicidade enganosa ou falha informacional apta a comprometer o consentimento do consumidor, deve ser mantida a validade dos contratos de consórcio e rejeitado o pedido de anulação.Quanto à restituição de valores, aplica-se a disciplina da Lei n.º 11.795/2008 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, segundo a qual a devolução das parcelas ao consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, observando-se a sistemática legal própria do grupo consorcial.A duração do contrato de consórcio, por si só, não constitui fundamento suficiente para excepcionar a restituição diferida prevista na legislação de regência e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, quanto aos critérios de cálculo da futura restituição, assiste parcial razão ao apelante. A taxa de administração deve observar o percentual contratualmente estabelecido incidente apenas sobre os valores efetivamente pagos pelo consorciado. Por outro lado, a retenção de cláusula penal depende da demonstração concreta de prejuízo ao grupo, não sendo admissível sua incidência automática.Inexiste dano moral indenizável quando ausentes comprovação de publicidade enganosa, promessa vinculante de contemplação ou tratamento ofensivo apto a configurar lesão a direitos da personalidade. Os áudios juntados aos autos revelam predominantemente esclarecimentos relativos ao funcionamento do consórcio e às consequências do cancelamento da cota.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:“A alegação de promessa de contemplação em prazo determinado exige demonstração de oferta objetiva, precisa e vinculante, não sendo suficientes referências genéricas a projeções, probabilidades ou expectativas de contemplação.A revelia de um dos corréus não conduz automaticamente à procedência do pedido quando a controvérsia versa sobre fatos comuns impugnados por litisconsorte e infirmados pelo conjunto probatório.Mantida a validade do contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído deve observar a sistemática prevista na Lei n.º 11.795/2008 e a orientação firmada no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devida a devolução imediata.Na futura restituição ao consorciado excluído, a taxa de administração incide sobre os valores efetivamente pagos, observados os limites contratuais, sendo indevida a retenção de cláusula penal sem prova concreta de prejuízo ao grupo.A ausência de demonstração de ato ilícito e de ofensa a direitos da personalidade afasta a pretensão indenizatória por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, I, 487, I e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 30, 35 e 37; Lei n.º 11.795/2008, arts. 22, § 2.º e 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Tema 312, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Terceira Turma, AREsp 3.137.657/SP, j. 22.06.2026; STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 2.267.326/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.12.2024; STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 2.245.475/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.11.2023; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0004050-27.2024.8.16.0028, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, j. 25.02.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0002782-71.2024.8.16.0210, Rel.ª Des.ª Subst.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 01.06.2026.