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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.” APELAÇÃO. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. ALEGADA PUBLICIDADE ENGANOSA E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA DE CORRÉ INTERMEDIADORA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELA CONTESTAÇÃO DA LITISCONSORTE E PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.795/2008 E DO TEMA 312/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. CLÁUSULA PENAL CONDICIONADA À PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO AO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em “Ação de Anulação Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais”, proposta por consorciado em face de administradora de consórcio e empresa intermediadora. O autor sustentou que aderiu a quatro cotas de consórcio após promessa de contemplação em curto prazo e oferta de crédito destinado à construção civil, postulando a anulação dos contratos, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A Sentença afastou a ocorrência de vício de consentimento e publicidade enganosa, reputando válidas as contratações e improcedentes os pedidos indenizatórios e restitutórios. Em Apelação o autor reiterou as teses de promessa de contemplação, publicidade enganosa, responsabilidade solidária das rés, dano moral e, subsidiariamente, requereu a restituição imediata dos valores, o afastamento de cláusula penal e limitação da taxa de administração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se houve promessa suficientemente precisa de contemplação em prazo determinado, apta a caracterizar publicidade enganosa ou vício de consentimento; (ii) definir os efeitos da revelia da empresa intermediadora diante da Contestação apresentada pela administradora de consórcio; (iii) verificar se, mantida a validade das contratações, é cabível restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado excluído; (iv) definir os critérios aplicáveis à taxa de administração e à cláusula penal por ocasião da futura restituição; e, (v) apurar a existência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRAs propostas de adesão e o regulamento do consórcio consignam expressamente que a contemplação depende de sorteio ou lance e que nenhum profissional está autorizado a garantir contemplação imediata ou em data específica. As informações contratuais são coerentes com a natureza do sistema consorcial.As gravações e transcrições invocadas pelo apelante contêm referências a “projeção”, “chance” e expectativa de contemplação, sem evidenciar compromisso objetivo e vinculante de liberação do crédito em prazo certo. As expressões empregadas não configuram garantia inequívoca de contemplação em três meses.A sucessão temporal das contratações, realizadas em momentos distintos, inclusive após o transcurso do período que o apelante afirma ter sido indicado como prazo para contemplação, constitui elemento objetivo que enfraquece a alegação de erro substancial determinante da manifestação de vontade.Embora a empresa intermediadora tenha sido declarada revel, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC possui natureza relativa. Além disso, a Contestação apresentada pela corré administradora afasta os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns à controvérsia, nos termos do art. 345, I do CPC, impondo-se a análise do conjunto probatório.Não comprovados erro substancial, dolo, publicidade enganosa ou falha informacional apta a comprometer o consentimento do consumidor, deve ser mantida a validade dos contratos de consórcio e rejeitado o pedido de anulação.Quanto à restituição de valores, aplica-se a disciplina da Lei n.º 11.795/2008 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, segundo a qual a devolução das parcelas ao consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, observando-se a sistemática legal própria do grupo consorcial.A duração do contrato de consórcio, por si só, não constitui fundamento suficiente para excepcionar a restituição diferida prevista na legislação de regência e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, quanto aos critérios de cálculo da futura restituição, assiste parcial razão ao apelante. A taxa de administração deve observar o percentual contratualmente estabelecido incidente apenas sobre os valores efetivamente pagos pelo consorciado. Por outro lado, a retenção de cláusula penal depende da demonstração concreta de prejuízo ao grupo, não sendo admissível sua incidência automática.Inexiste dano moral indenizável quando ausentes comprovação de publicidade enganosa, promessa vinculante de contemplação ou tratamento ofensivo apto a configurar lesão a direitos da personalidade. Os áudios juntados aos autos revelam predominantemente esclarecimentos relativos ao funcionamento do consórcio e às consequências do cancelamento da cota.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:“A alegação de promessa de contemplação em prazo determinado exige demonstração de oferta objetiva, precisa e vinculante, não sendo suficientes referências genéricas a projeções, probabilidades ou expectativas de contemplação.A revelia de um dos corréus não conduz automaticamente à procedência do pedido quando a controvérsia versa sobre fatos comuns impugnados por litisconsorte e infirmados pelo conjunto probatório.Mantida a validade do contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído deve observar a sistemática prevista na Lei n.º 11.795/2008 e a orientação firmada no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devida a devolução imediata.Na futura restituição ao consorciado excluído, a taxa de administração incide sobre os valores efetivamente pagos, observados os limites contratuais, sendo indevida a retenção de cláusula penal sem prova concreta de prejuízo ao grupo.A ausência de demonstração de ato ilícito e de ofensa a direitos da personalidade afasta a pretensão indenizatória por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, I, 487, I e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 30, 35 e 37; Lei n.º 11.795/2008, arts. 22, § 2.º e 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Tema 312, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Terceira Turma, AREsp 3.137.657/SP, j. 22.06.2026; STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 2.267.326/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.12.2024; STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 2.245.475/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.11.2023; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0004050-27.2024.8.16.0028, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, j. 25.02.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0002782-71.2024.8.16.0210, Rel.ª Des.ª Subst.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 01.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003102-07.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008852-14.2017.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é Apelante Município de Maringá e Apelado Sanem Engenharia S/A.I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Município de Maringá em face da sentença de mov. 69.1, proferida na Execução Fiscal nº 0008852-14.2017.8.16.0190, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, por meio da qual o Juízo de origem declarou a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito, julgando extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.Insurge-se o recorrente (mov. 72.1) sustentando, em síntese: i) o decretada a prescrição intercorrente do crédito exigido pelo transcurso do prazo prescricional entre o ajuizamento até a presente data sem que houvessem diligências frutíferas para garantia da Execução, sem que observado todos os marcos interruptivos da prescrição que ocorreram; ii) o ajuizamento da ação ocorreu em13/11/2017, o despacho Inicial em 21/11/2017, a citação ocorreu em 21/06/2018; iii) houve determinação de suspensão do processo em razão da adequação do presente caso à tese referente ao tema repetitivo nº 987/STJ 02/07/2019 a 01/07/2023 e a 1ª diligência negativa de localização de bens ocorreu em 27/01/2025, de modo que eventual prescrição intercorrente apenas se consumaria em data 27/01/2031, observado o prazo automático de suspensão de 1 (um) ano previsto em art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais; iv) além disso, é incontestável que a Fazenda Pública sempre se manifestou em tempo e a demora na tramitação do feito se deu por culpa da máquina judiciária, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.Requer a reforma da sentença a fim de afastar a prescrição intercorrente.Não apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.1. Mérito.A controvérsia recursal cinge-se à configuração da prescrição intercorrente no bojo de execução fiscal voltada à cobrança de multa administrativa.Na sentença de mov. 69.1, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o seguinte fundamento:“O que se observa nos autos, é que desde o ajuizamento da presente ação, até o presente momento, não houve qualquer diligência frutífera apta a satisfazer o crédito executado, ou seja, o feito tramita há cerca de 8 (oito) anos sem qualquer diligência frutífera no sentido de encontrar bens ou valores passíveis de quitar os débitos executados. Portanto, observa-se que, como não ocorreu nenhuma diligência positiva nesse ínterim, houve a prescrição dos débitos cobrados através das CDA’s executadas. Isso porque não pode o crédito exequendo se tornar imprescritível, motivo pelo qual o mero requerimento de diligências por parte da Fazenda Pública não é suficiente para ensejar o afastamento da prescrição intercorrente.(...)Dessa forma, seguindo o entendimento previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, declaro que houve a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário pleiteado na presente ação. Ante ao exposto, DECLARO executados, julgando, por conseguinte, a ocorrência de prescrição intercorrente dos tributos EXTINTA conforme o art. 487, II, do CPC.”Analiso.O prazo prescricional quinquenal decorre do Tema 135/STJ[1] (REsp 1.105.442/RJ) c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32[2], que disciplinam objetivamente a contagem do prazo de suspensão e do prazo prescricional intercorrente. Inicialmente, válido destacar que embora o crédito exequendo seja de natureza não tributária, multa administrativa, aplica-se à execução fiscal o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que assim estabelece: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A interpretação do referido dispositivo foi estabelecida no julgamento do REsp nº 1340553 RS, sob o rito dos repetitivos (Tema 566): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".(...)4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Feito esse esclarecimento, sustenta a apelante que não houve inércia para ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, que a Fazenda Pública promoveu regularmente o impulsionamento do processo, mediante sucessivos requerimentos de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. Alega, ainda, que não observados os marcos interruptivos para a contagem do prazo prescricional.Para a análise, necessário contextualizar os fatos.Em 13.11.2017, ajuizada Execução Fiscal pela Fazenda Pública do Município de Maringá para cobrança do débito referente à multa por funcionamento sem alvará de licença, descrito na CDA nº 3170/2017 que instrui a petição inicial (mov. 1.2/origem).O despacho que ordenou a citação foi proferido em 21.11.2017 (mov. 7.1/origem), e a expedição do ato ocorreu em 08.06.2018 (mov. 12.1/origem).A citação foi devidamente realizada em 21.06.2018 (mov. 14.1/origem).Conforme o item 4.1.1 da tese firmada no Tema 566/STJ, a citação válida é o marco interruptivo da prescrição, portanto, no caso, deve ser considerada a data de 21.06.2018 para esse fim.Dando sequência, em 20.02.2019, o magistrado intimou o exequente para se manifestar sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 1.037, inciso II, NCPC, havia determinado a suspensão, em todo o território nacional, de processos pendentes, individuais e coletivos, que versavam sobre possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, caso dos autos (mov. 23.1/origem).Diante da renúncia ao prazo (mov. 26), em 02.07.2019, o Juiz determinou a suspensão do processo (mov. 28.1/origem).Em 01.07.2023, levantada a suspensão (mov. 37/origem), sendo certificado pela Secretaria do Juízo, em 31.08.2023, o encerramento da recuperação judicial da executada (mov. 38.1/origem).Intimado em 11.09.2023 (mov. 40/origem), o Município requereu a expedição de Ofício ao SISBAJUD e ao DETRAN (Renajud) para a promoção de bloqueio de valores e de bens do Executado, em 20.09.2023 (mov. 41.1/origem).Não obstante o pedido, o Juízo de origem intimou o exequente, em 06.05.2024, para se manifestar sobre a adoção das providências contidas no item “2” do Tema 1184), que estabelece que para ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (mov. 43.1/origem).O exequente se manifestou em 08.08.2024, alegando que a o Tema 1184 não se aplica ao caso, por não se tratar de execução de pequeno valor, já que a CDA apresenta valor de R$ 79.606,43, devendo ter seu normal prosseguimento (mov. 46.1/origem).Em 15.10.2024, determinada e realizada consulta Sisbajud que resultou infrutífera (mov. 49.1/origem). Realizada tentativa de penhora Renajud em 21.01.2025, sem êxito (mov. 50.1/origem).Requerida consulta Infojud em 27.01.2025 (mov. 27.01.2025), cuja busca resultou infrutífera, conforme resultado juntado em 25.06.2025 (mov. 57.1-57.2/origem).A parte exequente apresentou pedido de penhora de bens no endereço da empresa em 21.07.2025 (mov. 60.1/origem). Mediante despacho de mov. 62.1, proferido em 29.10.2025, o magistrado intimou o exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. O exequente se manifestou em 10.12.2025 (mov. 67.1/origem).Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição em 17.12.2025 (mov. 69.1/origem).Estabelecida a ordem cronológica dos fatos, fica evidenciado que a sentença não considerou o efeito da suspensão nacional de processos pelo Tema 987/STJ na contagem do prazo prescricional. Como visto, em 21.06.2018 ocorreu a citação válida (mov. 14.1/origem).Nos termos do Tema Repetitivo 566 do STJ, após a citação do devedor, se não forem localizados bens para penhora, o juiz suspende o processo pelo prazo de 1 ano.Findo o prazo de 1 ano de suspensão, começa a correr automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.Ocorre que, após 1 ano e 11 dias, após a data da citação válida, em 02.07.2019 (mov. 28.1/origem), o Juízo de origem determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 987/STJ.Tal suspensão perdurou de 02.07.2019 (mov. 28.1/origem) até 01.07.2023 (mov. 37/origem).Neste período, a parte exequente ficou impedida de realizar medidas de busca de bens do devedor, de forma que o prazo prescricional não pode correr contra ela.Nesse sentido, o Superior Tribunal de JustiçaAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).Isso significa que o prazo de suspensão processual decorrente da afetação de matéria a julgamento de recurso repetitivo (Tema 987/STJ) não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, pois durante esse período a paralisação do feito não decorre de inércia do credor, mas de imperativo legal.Deste modo, o prazo prescricional de 5 anos voltou a correr em 01.07.2023, data do levantamento da suspensão (mov. 37/origem).Nesse cenário, o prazo de prescrição se consumaria apenas em 01.07.2028.Como as diligências da Fazenda Pública Municipal, posteriores a data de 01.07.2023, ocorreram antes do término do prazo restante de 5 anos, na data da prolação da sentença (17.12.2025 - mov. 69.1/origem), não havia transcorrido o prazo prescricional.Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. III. DISPOSITIVO.
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