SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002214-14.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE CRÉDITO RURAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRATADA – ACOLHIMENTO – VALOR PACTUADO SUPERIOR AO LIMITE DE 1% AO MÊS IMPOSTO PELO DECRETO-LEI Nº 167/67, ART. 5º, §° ÚN. – ILEGALIDADE QUE ACARRETA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA E RETIRA UM DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCEDIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA QUE DESSERVE AO PROPÓSITO DE DEFESA TÉCNICA – PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO DE FORMA AUTÔNOMA, EM AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO – IRRELEVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é abusiva a taxa de juros moratória pactuada em contrato de cédula de crédito bancário rural, descaracterizando a mora do devedor e, consequentemente, a procedência do pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia.III. Razões de decidir3. A taxa de juros moratória pactuada (1% ao mês e 12,683% ao ano) ultrapassa o limite legal de 1% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67, configurando abusividade.4. A abusividade dos encargos descaracteriza a mora do devedor, o que impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão conforme o Decreto-Lei nº 911/69.5. O pedido de prolongamento da dívida não desconstitui a mora e, apresentado apenas como tese de defesa, não afasta a procedência da ação.6. Por reconhecer a ilegalidade da taxa de juros e a ausência de mora, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e determinar a devolução do bem apreendido.7. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, cabendo ao banco autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, julgando improcedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da taxa de juros moratória contratada, desconstituindo a mora do réu perante o banco autor e determinando a devolução do bem apreendido.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de taxa de juros moratória superior a 1% ao ano em cédula de crédito bancário rural, o que descaracteriza a mora do devedor e impede a procedência da ação de busca e apreensão ajuizada com base na mora contratual._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, caput, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; Código de Processo Civil, art. 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002763-29.2025.8.16.0049, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 10.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0000414-17.2025.8.16.0158, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; STJ, REsp 1.421.371/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0051870-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.