Ementa
APELAÇÃO CÍVEL
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DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
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CONTRATO DE CRÉDITO RURAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
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INSURGÊNCIA DO RÉU
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ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS MORATÓRIOS CONTRATADA – ACOLHIMENTO – VALOR PACTUADO SUPERIOR AO LIMITE DE 1% AO MÊS IMPOSTO PELO DECRETO-LEI Nº 167/67, ART. 5º,
§°
ÚN.
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ILEGALIDADE QUE
ACARRETA DESCONSTITUIÇÃO DA
MORA E
RETIRA UM DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCEDIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO –
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA QUE DESSERVE AO PROPÓSITO DE DEFESA TÉCNICA
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PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO DE FORMA AUTÔNOMA, EM AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO
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IRRELEVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PRECEDENTES
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SENTENÇA REFORMADA –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão.II. Questão em discussão2.
Consiste em saber-se
se é abusiva a taxa de juros moratória pactuada em contrato de cédula de crédito bancário rural, descaracterizando a mora do devedor e, consequentemente, a procedência do pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia.III. Razões de decidir3. A taxa de juros moratória pactuada (1% ao mês e 12,683% ao ano) ultrapassa o limite legal de 1% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67, configurando abusividade.4. A abusividade dos encargos descaracteriza a mora do devedor, o que impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão conforme o Decreto-Lei nº 911/69.5. O pedido de prolongamento da dívida não desconstitui a mora e, apresentado apenas como tese de defesa, não afasta a procedência da ação.6. Por reconhecer a ilegalidade da taxa de juros e a ausência de mora, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e determinar a devolução do bem apreendido.7. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, cabendo ao banco autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, julgando improcedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da taxa de juros moratória contratada, desconstituindo a mora do réu perante o banco autor e determinando a devolução do bem apreendido.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de taxa de juros moratória superior a 1% ao ano em cédula de crédito bancário rural, o que descaracteriza a mora do devedor e impede a procedência da ação de busca e apreensão ajuizada com base na mora contratual._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º,
p.u.; Decreto-Lei nº 911/1969,
arts. 3º, caput, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; Constituição Federal de 1988,
arts. 5º, XXXII e XXXV; Código de Processo Civil, art. 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002763-29.2025.8.16.0049, Rel. Des. Fabio
Andre
Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 10.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0000414-17.2025.8.16.0158, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; STJ, REsp 1.421.371/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe
18.12.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0051870-58.2026.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002214-14.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam recurso de apelação cível interposto por ALDUINO COLONETTI contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob nº 2214-14.2025.8.16.0083, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRADIÇÃO - CRESOL TRADIÇÃO.Da leitura da inicial, extrai-se que o Réu contratou junto à instituição financeira Autora uma Cédula de Crédito Bancário Moderfrota BNDES1 com vista à aquisição de um trator LS Plus 80 Cabinado.Diante da inadimplência quanto aos pagamentos ajustados, o Banco promoveu o vencimento antecipado do contrato, constituiu o devedor em mora, e ajuizou a presente demanda obtemperando concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, bem assim consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora em até cinco dias após a efetivação da busca e apreensão.Deferida a liminar (mov. 19.1), o trator foi apreendido (mov. 50.1).Ainda antes desse cumprimento, o Réu contestou o feito reinvestindo nas teses segundo as quais a sua inadimplência decorre de frustração da safra, fazendo jus ao prolongamento da sua dívida perante o Banco Autor nos termos do Manual de Crédito Rural do BACEN. Demais disso, aponta abusividade na taxa de juros moratória contratada, porquanto superior ao limite estabelecido pelo Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único, e que o bem apreendido é essencial à sua atividade produtiva. Nessa razão, pediu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 25.1).Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo rejeitou as teses defensivas e julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar e consolidando a propriedade do bem apreendido em favor do Banco Autor. Condenou o Réu a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 113.1).Inconformado, o Réu apela. Em preliminar, pede a cassação da sentença por cerceamento de defesa, ao passo que no mérito reinveste na tese de ausência de que faz jus ao prolongamento da sua dívida, bem assim que o contrato está eivado por ilegalidades, tudo a resultar na descaracterização da mora e, pois, na improcedência dos pedidos iniciais (mov. 117.1).Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que foi apresentada preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (mov. 122.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOO Banco Réu, em suas contrarrazões, suscitou violação à dialeticidade.Nesse sentido, é consabido que, a fim de atender a tal princípio, o recorrente deve “consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem”2.Com efeito, à luz do CPC, art. 1.010, II e III, necessária é a indicação concreta da exposição do fato e do direito que justificam a irresignação em face do decidido.Ora, conquanto o recurso transpareça, em alguns pontos, repetição de argumentos expostos no curso do processamento, o Autor, como lhe cumpria, voltou-se contra os fundamentos da decisão expondo as razões do seu inconformismoNesse cenário, a despeito da eventual renovação de argumentos anteriormente lançados, o recurso comporta conhecimento. Conforme já decidiu esta eg. Corte, “não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas”3.Logo, não subsiste a preliminar arguida.Isso bem assente, regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O presente apelo deita raízes, preliminarmente, no cerceamento ao direito de defesa do Réu em razão do indeferimento de produção de prova pericial destinada à demonstração de que a frustração na sua produção se deu por condições meteorológicas alheias, elemento essencial ao provimento do pedido de prorrogação da dívida junto à instituição financeira Autora.No mérito, insiste nas teses segundo as quais faz jus ao prolongamento da dívida, a taxa de juros moratória é abusiva, porquanto superior ao limite estabelecido pelo Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único, e o bem apreendido é essencial à sua atividade produtiva. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.Pois bem.A tese preliminar, de cerceamento de defesa, confunde-se com a análise do pedido referente ao direito de prolongamento da dívida que possui perante o Banco Autor, pelo que será analisada oportunamente.Isso bem assente, é certo que a teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, razão pela qual, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. Surge, daí, a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.Isto bem considerado, não há perder-se de vista que o contrato, pese vincule as partes, há de ser orientado pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de que se o veja como um “átomo”, que só interessa às partes, pois “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”4.Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V).Nesse sentido, já decidiu a eg. Corte Cidadã: “... 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual” (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.) Todavia, a mitigação do quanto contratado exige demonstração, inequívoca, de que houve violação aos direitos do contratante, desservindo a tal finalidade, a alteração de termos contratuais em virtude da existência, isolada, de uma alternativa menos onerosa à parte contratante do que aquela opção contratada.In casu, a Cédula de Crédito Bancário Moderfrota BNDES nº 5001026-2021.011580-5 estipulou financiamento de R$154.500,00 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), a ser pago em sete parcelas pós-fixadas. Para além disso, foram contratadas taxas de juros moratórios de 1% ao mês e 12,683% ao ano.O contrato firmado se trata, com efeito, de título de crédito rural, porquanto firmado com vista ao incremento da atividade produtiva do Réu. Nesse cenário, é regrado pelo Decreto-Lei nº 167/67, cujo art. 5º, parágrafo único, assim comanda: “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.”Aqui, a taxa de juros moratória foi pactuada em 1% ao mês e 12,683% ao ano, valores que, de fato, extrapolam o limite legal estabelecido, afigurando-se, portanto, abusivo o acerto promovido entre as partes.Dessa eg. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO CUSTEIO DE ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o regime jurídico do crédito rural, afastando a validade da cláusula contratual que previa 1% ao mês. 6. A abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual descaracteriza a mora dos devedores, conforme orientação consolidada do STJ. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002763-29.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADITIVO CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADES. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, SEGURO PENHOR RURAL, E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 e jurisprudência do STJ. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000414-17.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.06.2026) Corolário do reconhecimento das ilegalidades apontadas, resulta descaracterizada a constituição em mora da Ré, conforme tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 28: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” E não havendo constituição em mora, não se afiguram atendidos os requisitos necessários para a judicialização da ação de busca e apreensão, consoante Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, caput: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Logo, reconhecida a abusividade dos termos contratados, a providência que se impõe, em prossecução, é a reforma da r. sentença, com a improcedência da ação de busca e apreensão, reconhecendo a ilegalidade da capitalização de juros diária realizada, descaracterizando a mora do Réu perante o Banco Autor.É que, quando proposta a ação, se achavam demonstrados os requisitos essenciais de processamento, mas, após a contestação, questionou-se a legalidade da cláusula contratual alusiva à taxa de juros diária incidente, razão pela qual instaurou-se controvérsia que exigiu definição de mérito da lide, de modo que o acolhimento da tese defensiva culmina, pois, na improcedência dos pedidos iniciais, e não em extinção do processo sem julgamento do mérito.Aliás, em casos como o presente, dos escólios do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. (...) 4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. (...) (REsp n. 1.421.371/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017.) Corolário lógico da improcedência dos pedidos iniciais, a propriedade do trator apreendido por força da liminar concedida pelo julgador singular deve retornar ao status quo ante, com a sua devida devolução à Ré.Não se há perder de vista que, caso o Banco Autor noticie já haver alienado o bem apreendido, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §6º, cumpre fixar-se multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado. Neste cenário, demais disso, cumpre ao Autor eventualmente requerer a conversão da obrigação de devolução do bem em perdas e danos (Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º).Tocantemente ao pedido de alongamento da dívida que possui perante o Banco, cumpre destacar-se que a ação original, de busca e apreensão, possui natureza e procedimento sui generis, destinado à execução de uma dívida garantida por alienação fiduciária. Nesse contexto, as teses defensivas destinadas à improcedência dos pedidos iniciais devem buscar a desconstituição da mora que autoriza o próprio ajuizamento da ação.Ocorre que o pedido de alongamento de uma dívida rural não possui o condão de desconstituir a mora, porquanto, à partida, reconhece o inadimplemento de obrigações contratuais e busca tão somente a fixação de novos prazos e condições para a quitação da dívida - e não a sua desconstituição.Se afigura, de fato, um pedido autônomo, que pode ser formulado em ação própria ou, se apresentado dentro de ação de busca e apreensão, como pedido reconvencional, sendo irrelevante, mesmo se presentes todos os requisitos necessários ao seu deferimento, na persecução à improcedência dos pedidos iniciais quando formulado como tese de defesa em ações como essa.Dessa eg. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS MAQUINÁRIOS À ATIVIDADE RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA NÃO RURAL DO TÍTULO. TENTATIVA DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE PREJUDICADA DECORRENTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0051870-58.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.07.2026) In casu, o Réu pugnou pelo alongamento da sua dívida apenas como tese de defesa, sem apresentá-lo como pedido reconvencional. Não se trata, portanto, de pedido a ser provido ou não, pelo que a tese relacionada a tal possibilidade não encontra amparo ao provimento.Dessarte, atento às particularidades do presente caso, o Apelo, aqui, comporta parcial provimento, a fim de reformar a r. sentença, julgando-se improcedente a ação de busca e apreensão e, pois, aplicando-se multa em caso já alienado o veículo.Nessa linha de conta, considerando o provimento do recurso do Réu e a improcedência dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, atribuindo ao Banco Autor o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, estes, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é, na extensão, dar-lhe o parcial provimento, a fim de reformar a r. sentença para reconhecer a abusividade da taxa de juros moratório contratada, desconstituir a mora do Réu perante o Banco Autor, julgar improcedentes os pedidos iniciais e determinar a devolução do bem apreendido ao Réu, nos termos da fundamentação.
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