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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Adoto o relatório da sentença: As demandas foram desacolhidas.O autor recorre para insistir na responsabilidade da ré.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. (a) De acordo com o autor: uma grade de proteção de uma estação tubo caiu quando ele passava de bicicleta pelo local, ferindo-o, fundamento dos seus pedidos de compensação de danos estético, moral e pessoal. (b) De acordo com a ré: i) as pretensões estão encobertas pela prescrição (objeção afastada no saneador); ii) falta-lhe legitimidade para a causa, pois, nos termos do contrato firmado com a URBS, cabe-lhe o fornecimento e instalação das grades, não a manutenção; iii) não há provas de como o acidente ocorreu e não responde por atos de vandalismo, logo, pela indenização dos danos apontados pelo autor. (c) Encerrada a instrução – produziram-se provas pericial e oral – a MM.ª Juíza julgou improcedentes as demandas; entendeu que não tinha a ré, contratualmente, a obrigação de realizar a manutenção da grade: [...] (d) Finalmente, discute-se em segundo grau, tal como no primeiro, fundamentalmente, a responsabilidade da ré pela queda da grade. 2.1. As questões de fato e de Direito que interessam são:i) houve o acidente relatado pelo autor?ii) se afirmativa a resposta, como ele ocorreu – houve ação de terceiro ou da natureza forçando a queda da grade? iii) quais os danos sofridos pelo autor?iv) qual o fundamento de eventual responsabilidade da ré?Primeiro: o acidente foi presenciado pelo informante Luiz Henrique, que estava na companhia do autor em um passeio de bicicleta (eles seguiam por uma ciclovia, e o acidente ocorreu quando passavam por uma estação tubo, conforme fotografia de mov. 1.10.); e segundo a sua palavra: a grade se soltara e atingiu o autor. Confirmando a palavra do informante concorrem: a) o documento de mov. 1.8., firmado por um médico, que registra o tratamento dispensado ao autor, iniciado precisamente na data apontada como sendo a do acidente, b) o fato de no mesmo dia apontado como sendo ter realmente ocorrido, como mencionado pelo informante Alceu, a queda da grade no mesmo local em que o autor se acidentou (ou seja: de fato houve a queda da grade mencionada pelo autor e por Luiz Henrique), e c) os termos do e-mail encaminhado pela URBS à ré em que há referência ao acidente com um cliclista: Segundo: a ré alega duas excludentes: 1) que não era responsável pela manutenção do gradil e 2) que houve fato de terceiro ou outra causa estranha. A respeito da segunda excludente: ao réu compete a prova da excludente de responsabilidade, seja o fato da vítima, o de terceiro ou o fortuito (art. 373, II, CPC). Não provado, por exemplo, no caso, que a grade caíra como resultado de atos de vandalismo ou pela ação de qualquer outro fato estranho à ação ou omissão da ré restará uma única hipótese explicando a causa do evento: a incorreta instalação da grade. Voltando para a prova oral. Luiz Henrique disse que a grade simplesmente caíra, o que exclui, na falta de outro elemento de prova em sentido contrário, a ação direta de terceiro no momento do acidente ou de outra qualquer força estranha atuando sobre a grade. A referência feita pelo informante Alceu, funcionário da URBS, de que grades somente caem por ato de vandalismo, com exclusão de qualquer outra causa, como, por exemplo, incorreta instalação ou fragilidade do material, é desprovida de eficácia probante absoluta. Para a exclusão de qualquer outra hipótese seria preciso a prova da capacidade técnica da ré (que comprovadamente foi a empresa que forneceu o material e instalou a grade) e da qualidade do material, prova técnica, prova capaz de atestar a eficiência do material e do serviço de instalação. Falta ao juiz elementos para o recurso à normas da experiência, ou a uma norma do conhecimento vulgar que diga que a queda de grades próximas a estações tubos de Curitiba decorrem exclusivamente ou de batidas de veículos ou de atos de vandalismo. E a ré poderia dar um passo a mais, preocupando-se com a prova e com a prova, ainda que sem prova pericial, de que estatisticamente é o vandalismo a causa exclusiva, ou ao menos preponderante, da queda de grades, e poderia fazê-lo demonstrando, por testemunhas, que os eventos retratados no documento de mov. 18.11. foram causados por vândalos. E ainda que provado esse fato comum persistiria uma dúvida: se a ré tem conhecimento, e o tinha ao tempo do acidente, de atos de vandalismo, não era seu dever empregar material ou uma técnica de reforço do gradil que ao menos dificultasse o deslocamento ou a queda das grades? E uma dúvida ainda mais forte: a visão que vem à cabeça de um ato de vandalismo como o insinuado pela ré é a do vândalo agindo imediatamente para derrubar a grade; ocorre que o informante Luiz Henrique não relatou a presença de terceiro nas proximidades da grade; então, se não havia uma força externa naquele momento como afirmar que a grade caíra por essa causa? Vale dizer: era da ré o ônus da prova de fatos que excluíssem a hipótese narrada pelo autor. Na falta dessa prova, sobra como hipótese mais provável (juízo de probabilidade suficiente) a de que a grade se soltara sem ter sofrido um impacto, alguma força física, um ato de vandalismo, como quer a ré. Também a respeito da falta de manutenção: embora afastada a ação física de vândalos, talvez, como hipótese ao menos plausível, fosse possível a da ação do tempo desgastando o material, com consequente isenção de responsabilidade da ré por eventual defeito do material ou do serviço de instalação das grades; uma hipótese possível mas para que adquirisse a qualidade de provável dependeria da prova da data da instalação da grande naquele ponto e da prova, técnica, do prazo de validade, digamos, do gradil, do tempo necessário para a deterioração natural da obra. Em mais uma vez o ônus da prova era da ré, e novamente desatendido. E passo a passo afastadas as hipóteses favoráveis à ré sobra somente uma: a de defeito do material ou do serviço de instalação, fornecido e prestado pela ré. Nesse ponto o valor da sana crítica, de um conjunto de regras que permitem um juízo racional sobre a prova:1) Quanto mais elementos de prova tivermos a favor de uma hipótese, mais bem confirmada essa estará.2) Quanto mais variados forem os elementos de prova (isto é, que acrescentem informação que permita eliminar hipóteses alternativas), mais bem confirmada estará a hipótese.3) Quanto mais pertinentes forem os elementos de juízo (quanto melhor relacionados estiverem com a hipótese por meio de generalizações empíricas confiáveis), mais bem confirmada estará a hipótese.4) Quanto mais confiáveis forem os elementos de juízo (quer dizer, quanto mais estiverem fundados em outros elementos de juízo e em inferências anteriores, ou em observações diretas ou conhecimentos sólidos), mais bem confirmada estará a hipótese.5) Quanto mais bem fundadas em generalizações indutivas estiverem as máximas da experiência, mais forte será a hipótese.6) Quanto maior for a probabilidade expressa na máxima de experiência, mais forte será a hipótese (as máximas de experiência têm a seguinte estrutura: “se p, então provavelmente q”; é relevante para confirmar a hipótese o grau de probabilidade com que se correlacionam ambos os tipos de fatos).7) A hipótese não deve ter sido refutada diretamente (não deve ter sido provado um fato incompatível com a hipótese) ou indiretamente (não devem ter sido refutadas hipóteses que seriam verdadeiras se a hipótese principal fosse aceita como verdadeira).8) Se as hipóteses derivadas da hipótese principal (ou seja, as hipóteses que seriam verdadeiras se a hipótese principal fosse verdadeira) puderem ser confirmadas, mais bem confirmada será a hipótese principal (por meio de um argumento por abdução).9) Quanto mais coerente do ponto de vista narrativo for a hipótese, mais bem confirmada essa estará.10) Quanto mais elementos de prova forem explicados pela hipótese, mais bem confirmada essa estará.11) Quanto menos fatos não comprovados a verdade da hipótese exigir, mais bem confirmada essa estará.12) Quanto menos hipóteses alternativas incompatíveis com a hipótese principal subsistirem, mais bem confirmada estará a hipótese principal.1A ré admitiu na contestação o objeto do contrato firmado com a URBS: [...] O sentido que se pode extrair dos trechos das cláusulas contratuais reproduzidos na contestação e dos termos da admissão de que a contratação compreendia a fabricação e a instalação das grades é o de que a ré executara o serviço de instalação, com materiais por ela fabricados, do gradil no trecho em que o acidente ocorreu, competindo-lhe também a sua manutenção (no e-mail reproduzido na contestação e acima existe solicitação do trabalho de reparos no gradil do local do acidente). Ora, se o gradil que provocou o acidente era de fabricação da ré e fora por ela instalado a queda da grade, excluído o fato de terceiro (vândalos) ou a ação da natureza (ventos fortes, por exemplo), em si revela que houve erro na execução do serviço ou vício do material da grade, senão qual a outra causa que poderia explicar a queda? Eventual ação do tempo e desgaste natural do equipamento dependeria de prova a cargo da ré, ou de contraprova, uma vez que a queda em si serve como indício de que ocorreu algo de errado inerente ou ao material ou ao serviço de instalação. E tratando-se de obra pública, os danos que resultarem da sua execução são imputáveis à Administração e ao particular executor da obra.2 Desse modo, na falta da prova das excludentes alegada ou da contraprova da regularidade da instalação das grades, a ré deve responder pelos danos suportados pelo autor.2.2. O autor sofreu danos extrapatrimoniais, estético e moral.As lesões corporais – fratura de clavícula e de três arcos constais e mais pneumotorax – configuram dano moral por ofensa ao direito de personalidade integridade física:Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, “toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral” [...]Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana3.Também sofreu dano estético, que tem este conceito:De entre os danos corporais ou danos à integridade corpórea que valem por si, independentemente de quaisquer repercussões de natureza laboral, social ou outra, tem lugar de relevo o chamado dano estético. É sabido que determinado tipo de lesões sofridas altera o estado de equilíbrio físico-psíquico do lesado por virtude de sequelas físicas capazes de alterar a imagem que o próprio faz de si e o modo como se relaciona com os demais.Dito isto, são por certo múltiplos os factores susceptíveis de influenciar o quantum do dano estético e que vão desde as ocupações da vítima (v.g. contacto mais ou menos acentuado com o público), à intensidade da lesão sofrida, sua localização, seu caráter estático ou dinâmico (v.g. o acto de coxear tem um significado estético mais profundo que a simples cicatriz, mesmo que esta seja visível e de grande intensidade), susceptibilidade ou não de ser corrigida, maior ou menor susceptibilidade do lesado para as questões de imagens e da interação com os outros, idade da vítima, sem excluir a relevância da diferença de sexo em tal ponderação, pesem embora algumas afirmações em princípio em contrário.4 Sobre esse dano, o que está no laudo: [...] Quanto ao valor da indenização do dano moral, reporto-me ao voto na Apelação Cível n. 1.655.985-6 decidida por esta Câmara:Por outro lado, agora já tratando do valor da indenização, há no dano moral lesão a interesses não-patrimoniais (direitos da personalidade); e uma vez que existe dano, os critérios mais adequados para o arbitramento da indenização (ou melhor, compensação, ou reparação) deveriam ser exclusivamente os relacionados com a gravidade deste (bem jurídico lesado) e à sua extensão (consequências para a vida de relações, privada e íntima do ofendido), sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva5, como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único, do novo Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alter da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente – embora a doutrina, ou parte dela, procure afastar a função punitiva do dano moral para torná-la autônomo e como um papel a ser desempenhado pela responsabilidade civil em geral e de modo particular pela pena civil (danos punitivos) -, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. “O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”6. E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais razoáveis e apropriados à fixação dos valores devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem “com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação”7. O efeito dissuasório deve ser empregado particularmente quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. (Não se desconhece a doutrina recente que procura, e talvez com razão, extremar o dano moral da pena civil ou da função punitiva da responsabilidade civil, como forma, também, de esclarecimento ao ofendido-demandante e ao ofensor-demandado do que integra a compensação e daquilo que é punição, como resultado do princípio da motivação das decisões judiciais; mas enquanto não se chegar a um consenso na doutrina e nos tribunais – e ao que parece recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena civil depende de norma expressa autorizando-a – e diante de uma realidade como a brasileira de completo desrespeito a interesses existenciais por prestadores de serviços em geral, que reiteram a prática de ilícitos lucrativos e de microlesões que não animam um consumidor a demandar o pequeno prejuízo sofrido individualmente, a função punitiva do dano moral deve persistir.) A adoção da função punitiva/dissuasória, no entanto, implica a necessidade da adequada individualização do valor arbitrado, ou seja: o juiz deverá especificar o que é reparação e o que é punição a fim de que o ofensor possa inteirar-se, em nome dos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais, das razões empregadas pelo magistrado ao condená-lo ao pagamento de determinados valores (e eventualmente discutir em grau de recurso a condenação) e para que ele possa saber “com precisão qual conduta foi considerada ilícita e de que forma a indenização punitiva reflete as medidas de prevenção a serem por ele tomadas para evitar a recorrência daquele ato”.8No caso:i) o autor sofreu fraturas na clavícula e arcos costais e necessitou de tratamento por um mês, sem sequelas; ele não teve a preocupação de buscar a prova de repercussões relevantes na sua vida de relações ou na sua vida íntima;ii) concluiu-se que houve erro na instalação ou vício do material do gradil, mas sem a possibilidade de se avaliar grau de culpa dos prepostos da ré;iii) não se tem nos autos provas da capacidade econômico-financeira dela, ré;iv) a indenização deverá servir-lhe como estímulo para aprimoramento dos serviços que presta e dos produtos que fabrica.Desse modo, fixa-se a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em especial pelo número de lesões suportadas pelo autor (R$ 20.000,00 para efeito de compensação do dano e R$ 5.000,00 para efeitos punitivo/dissuasório).Quanto ao valor da indenização do dano estético:i) a senhora perita classificou-o como ligeiro; não foram produzidas provas sobre a sensibilidade do autor à estética corporal; as cicatrizes não são ofensivas à sensibilidade de quem as observa; a atividade profissional do autor, assistente financeiro, não depende da estética para ser desempenhada, logo, não o sujeitará a olhares indiscretos capazes de envergonhá-lo; também não haverá influência na sua vida íntima ou de relações, ou ao menos nada disso é mencionado na inicial ou nas razões de recurso; ii) os mesmos dados objetivos acima mencionados podem ser utilizados para a fixação da indenização do dano estético.Por essa razões fixa-se a indenização do dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Os danos estético e moral são espécies do gênero danos à pessoa, que não é um dano autônomo suscetível de compensação ao lado da compensação daqueles danos.Os juros de mora, pela taxa SELIC, deverão incidir da data do acidente, outubro de 2020, e o valor das indenizações corrigidos deste julgamento.
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