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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença nº 0002007-16.2014.8.16.0175, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Uraí/PR, contra a decisão interlocutória proferida no mov. 419.1, que deferiu o pedido formulado pela exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os salários dos executados.Irresignados, os agravantes CELSO HENRIQUE BERTOLAZO e ELYANE CHRISTINE COLOMBAROLLI sustentam, em síntese, que a constrição sobre verbas salariais é indevida e desproporcional, por comprometer a subsistência familiar. Alegam, ainda, excesso de execução, pleiteiam a concessão de gratuidade de justiça em favor da agravante Elyane, em razão de sua hipossuficiência econômica, bem como a decretação de sigilo sobre documentos que contêm dados sensíveis. Os agravantes argumentam, ainda, que em que pese os argumentos do MM. Juízo, inexiste preclusão quanto à arguição de erro de cálculo pelos Agravantes eis que se trata de matéria de ordem pública. Afirma que de acordo com os cálculos apresentados pela Agravada, o valor total da dívida a ser adimplida pelos Requeridos é de R$ 114.263,33. Contudo, o valor expressa erro de cálculo. Diante das determinações contidas na sentença, em primeiro plano, destaca-se que em momento algum a decisão impõe a incidência de juros compensatórios. Ainda assim, a parte Requerente incluiu juros compensatórios nos cálculos apresentados na sequencial 361. Cumpre observar que apenas na planilha referente ao discente Pedro, tem-se a importância de R$ 10.741,46 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) à título de juros compensatórios. Em relação aos cálculos relativos as mensalidades da estudante Heloísa, verifica-se a inclusão de R$ 10.187,08 (dez mil, cento e oitenta e sete reais e oito centavos). Portanto, extrai-se um valor a maior de R$ 20.928,54 (vinte mil, novecentos e vinte oito reais e cinquenta e quatro centavos). Não bastassem as inconsistências supra, apenas em breve análise, é possível notar que os juros moratórios aplicados pela Agravada se mostram superiores ao parâmetro de 1% fixado pela sentença. Isto porque apenas à título de juros de mora tem-se os valores de R$ 23.604,24 (vinte e três mil, seiscentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$ 23.622,40 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Por conta disso, os Agravantes reiteram, mais uma vez, o valor que entendem como realmente devido sendo a quantia de R$ 47.196,71 (quarenta e sete mil cento e noventa e seis reais e setenta e um centavo). Ao final, requerem a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado, além da concessão de efeito suspensivo.O pedido liminar foi deferido pelo Relator (mov. 10.1 TJPR), para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, diante da plausibilidade das alegações e do risco de comprometimento da subsistência dos agravantes.A parte agravada ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CORAÇÃO DE MARIA apresentou contrarrazões (mov. 18.1 TJPR), defendendo a manutenção da decisão impugnada. Sustenta a inadimplência contratual desde 2014, a preclusão quanto à impugnação dos cálculos e a ausência de comprovação da hipossuficiência da agravante Elyane.O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de lide que envolve apenas interesses patrimoniais disponíveisÉ a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, vieram os autos para julgamento.Da alegação de impenhorabilidade do salário dos agravantesTrata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os salários dos agravantes Celso Henrique Bertolazo e Elyane Christine Colombaroli Bertolazo.Pois bem, é sabido que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade absoluta dos salários, admitindo, entretanto, mitigação em hipóteses excepcionais.A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)No caso dos autos, todas as diligências possíveis a fim de solver a dívida foram efetuadas pelo exequente, desde o ajuizamento da demanda no ano de 2014, porém restaram infrutíferas, sendo que a parte executada nunca demonstrou interesse em saldar sua dívida.Os holerites juntados aos autos evidenciam que o agravante Celso recebeu, entre janeiro e maio de 2025, valores líquidos variando entre aproximadamente R$ 5.106,00 e R$ 9.209,00. A agravante Elyane, por sua vez, teve remuneração líquida, no mesmo período, oscilando entre R$ 6.381,00 e R$ 8.311,00.Ainda que tais valores possam parecer elevados em análise isolada, observa-se que ambos os agravantes já sofrem descontos expressivos em folha, de modo que a constrição de 30% adicionais comprometeria de forma significativa a subsistência do núcleo familiar. Então, em se relativizando a norma do art. 833, do CPC, verifica-se a possibilidade de ser concedida a penhora de 10% (dez por cento) de seus proventos líquidos, tendo em vista que tal medida não comprometerá, a princípio, a manutenção de seu padrão de vida, assim como de sua subsistência e de sua família.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE FRAÇÃO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE MANTIDAS CONDIÇÕES DE SUBSISTÊNCIA. POTENCIALIDADE DA PENHORA QUE NÃO PODE FERIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA. FRAÇÃO QUE DEVE SER MINORADA PARA 10% DOS RENDIMENTOS. Segurança parcialmente concedida. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003021-55.2025.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 25.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTENCIA DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053372-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 20.03.2019)Portanto, mostra-se adequada a manutenção da penhora, mas em patamar reduzido, fixando-se o percentual em 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida dos agravantes, descontados apenas os valores relativos à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos da orientação jurisprudencial.Assim, assegura-se simultaneamente a satisfação do crédito exequendo e a preservação da subsistência digna dos agravantes e de seus dependentes.Da alegação de existência de erro de cálculoOs agravantes argumentam que em que pese os argumentos do MM. Juízo, inexiste preclusão quanto à arguição de erro de cálculo pelos Agravantes eis que se trata de matéria de ordem pública. Afirma que de acordo com os cálculos apresentados pela Agravada, o valor total da dívida a ser adimplida pelos Requeridos é de R$ 114.263,33. Contudo, o valor expressa erro de cálculo. Diante das determinações contidas na sentença, em primeiro plano, destaca-se que em momento algum a decisão impõe a incidência de juros compensatórios. Ainda assim, a parte Requerente incluiu juros compensatórios nos cálculos apresentados na sequencial 361. Cumpre observar que apenas na planilha referente ao discente Pedro, tem-se a importância de R$ 10.741,46 (dez mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) à título de juros compensatórios. Em relação aos cálculos relativos as mensalidades da estudante Heloísa, verifica-se a inclusão de R$ 10.187,08 (dez mil, cento e oitenta e sete reais e oito centavos). Portanto, extrai-se um valor a maior de R$ 20.928,54 (vinte mil, novecentos e vinte oito reais e cinquenta e quatro centavos). Não bastassem as inconsistências supra, apenas em breve análise, é possível notar que os juros moratórios aplicados pela Agravada se mostram superiores ao parâmetro de 1% fixado pela sentença. Isto porque apenas à título de juros de mora tem-se os valores de R$ 23.604,24 (vinte e três mil, seiscentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$ 23.622,40 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). Por conta disso, os Agravantes reiteram, mais uma vez, o valor que entendem como realmente devido sendo a quantia de R$ 47.196,71 (quarenta e sete mil cento e noventa e seis reais e setenta e um centavo).Contudo, razão não lhes socorre.Isso porque, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o erro de cálculo que não transita em julgado e que pode ser retificado a qualquer tempo é o aritmético (equívoco de cálculo propriamente dito), o qual não se confunde com os métodos estabelecidos para balizar a operação matemática a ser realizada:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte . Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)
Na hipótese, a controvérsia suscitada pelos agravantes não se limita à correção de operação aritmética. Ao contrário, exige a definição sobre a possibilidade de incidência de juros compensatórios, bem como sobre a observância do parâmetro de juros moratórios fixado no título executivo.Cuida-se, portanto, de insurgência contra os critérios utilizados na conta, cuja apreciação dependeria de cognição jurisdicional sobre o conteúdo do título e sobre os parâmetros de atualização adotados. Não se está diante de simples erro material.Ausente impugnação oportuna aos cálculos apresentados, opera-se a preclusão, sendo inviável reabrir a discussão em momento posterior sob a denominação de “erro de cálculo”.Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada nesse ponto.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Celso Henrique Bertolazo e Elyane Christine Colombaroli Bertolazo, para o fim de reduzir para o percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida dos agravantes, descontados apenas os valores relativos à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos da orientação jurisprudencial.
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