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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002853-03.2026.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. TEMA 416 DO STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho típico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao analisar os requisitos para a concessão do auxílio-acidente e o conjunto probatório produzido nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou de forma expressa as alegações relativas à prova pericial judicial, às perícias administrativas, à atividade profissional exercida pelo segurado e à alegada redução da capacidade laborativa, concluindo pela inexistência de limitação funcional apta a justificar a concessão do benefício.4. A alegação de omissão quanto às impugnações ao laudo pericial e aos documentos médicos revela mero inconformismo da parte com a valoração atribuída à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.5. Não há contradição na aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente que a irrelevância do grau da redução funcional pressupõe a efetiva demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, circunstância afastada pela perícia judicial.6. A ausência de referência nominal à Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização ou aos demais precedentes invocados não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes suscitados pelas partes quando a controvérsia jurídica é adequadamente solucionada.7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a revaloração do conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir a valoração da prova pericial e teses expressamente enfrentadas no acórdão, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os precedentes invocados pelas partes quando a controvérsia jurídica tiver sido devidamente solucionada.