SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096002-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a alegação de prescrição intercorrente. A parte agravante sustenta que a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços e requer a reforma da decisão para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o cumprimento de sentença em relação a si.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante da alegação de paralisação do feito por prazo superior ao período prescricional quinquenal.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços é de cinco anos, e a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão, consideradas as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição.4. O histórico processual demonstra que a parte exequente promoveu diligências voltadas à satisfação do crédito, inclusive com a obtenção de bloqueio de valores, não se verificando inércia por período superior ao prazo prescricional.5. Com o pedido de suspensão e o arquivamento provisório do feito, o prazo prescricional permaneceu suspenso pelo período legal, de modo que o posterior desarquivamento dos autos e o requerimento de nova diligência ocorreram antes do decurso do prazo prescricional quinquenal.6. A nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica retroativamente ao caso, sendo suficiente, na hipótese, a realização de diligência pela parte exequente voltada à satisfação do crédito para afastar a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente.Tese de julgamento: “1. Não se configura prescrição intercorrente quando a parte exequente não permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executada. 2. A realização de diligências voltadas à satisfação do crédito é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, quando inaplicável retroativamente a nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.”