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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4003527-95.2026.8.16.4321, do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado ygor gustavo batista damasceno. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, que, nos autos de Execução da Penal nº 4003119-41.2025.8.16.4321 – SEEU, concedeu o pleito de indulto formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 1.1/TJPR).Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo em Execução, a fim de reformar a r. decisão agravada, alegando, para tanto, que o requisito objetivo para concessão o indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 não foi preenchido, haja vista que possui condenação por crime praticado mediante violência e grave ameaça (mov. 1.2/TJPR).Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida (mov. 1.3/TJPR).O recurso foi recebido e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4/TJPR).Posteriormente, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. Waldir Franco Félix, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 14.1/TJPR).É o breve relato do essencial.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.Extrai-se da r. decisão ora agravada (mov. 1.1/TJPR):“O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê o seguinte:Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...)XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública.De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV.Neste sentido:Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...)§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto.Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0004603-55.2024.8.16.0196, 0004983-15.2023.8.16.0196 e 0001405-10.2024.8.16.0196, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal”. Em que pese o costumeiro acerto do MM. Juiz de Direito, assiste razão ao agravante no que se refere ao não preenchimento dos requisitos para concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Vejamos.Como se observa do Relatório de Situação Processual Executória (mov. 145.2 – SEEU), até 25 de dezembro de 2025, o ora agravado cumpria pena oriundas das seguintes condenações:(i) autos de ação penal nº 0001405-10.2024.8.16.0196: condenação pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, CP), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; (ii) autos de ação penal nº 0000566-82.2024.8.16.0196: condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, CP), à pena privativa de liberdade 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão;(iii) autos de ação penal nº 0004983-15.2023.8.16.0196: condenação pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, CP), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão; e(iv) autos de ação penal nº 0004603-55.2024.8.16.0196: condenação pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, CP), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. É inviável proceder a análise fracionando os delitos de maneira individual, pois, o artigo 7º, caput, do Decreto nº 12.790/2025, estabelece, in verbis:“Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”. Logo, a análise para concessão do indulto, no caso em tela, deve considerar a somatória de todas as infrações, consoante artigo 7º do Decreto nº 12.790/2025 e artigo 111 da Lei de Execução Penal:“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”. De mais a mais, imperioso frisar que o decreto em questão não possui em dispositivo que autorize a análise individual de cada pena, separando os crimes sem violência ou grave ameaça daqueles com violência, devendo-se considerar as condenações do apenado como um todo, pois, o termo concurso de crimes concerne a fase de execução, ou seja, unificação da pena.No caso em tela, em que pese a concessão do indulto em relação às condenações relativas aos delitos de furto qualificado, analisando as condenações como um todo, o impedimento da concessão da benesse decorre especialmente na natureza do crime, ou seja, em virtude da condenação pelo crime de roubo majorado que, por sua elementar, engloba a prática de violência ou grave ameaça a pessoa, situação que esbarra no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.Assim, considerando que no dia 25 de dezembro de 2025, o sentenciado possuía condenação por crime de roubo majorado, incabível a concessão de indulto.Nessa linha, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, pontuou:“(...). De início, anota-se que o Decreto Presidencial nº 12.790/2025 é expresso ao ordenar que, para o fim de indulto, as penas alusivas a infrações diversas devem ser analisadas de forma global, mediante o somatório das reprimendas em execução até 25 de dezembro de 2025, conforme dispõe o seu artigo 7º.A análise fragmentada de condenações isoladas não se ajusta ao regime jurídico do indulto, o qual exige a consideração da situação executória do apenado como um todo.No caso, nota-se que o sentenciado, na data de referência fixada pelo Decreto, estava cumprindo sanção por delito praticado com violência/grave ameaça (roubo), o que afasta, de modo inequívoco, a incidência do dispositivo invocado para a concessão do benefício.(...). Constata-se, portanto, que o agravante não atende aos requisitos reclamados para a concessão do indulto, devendo ser reformada a r. decisão questionada”. Em casos análogos, este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. pleito de reforma. acolhimento. não preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse. agravo em execução conhecimento e provido. (...). 4. O agravante não preenche os requisitos para concessão do indulto previstos no Decreto nº 12.790/2025, pois possui condenações por crimes de roubo majorado, que envolvem violência, o que impossibilita seu pedido com base no artigo 9º, inciso XV, do referido Decreto Presidencial. 5. Para análise da concessão do benefício devem ser somadas as penas oriundas das condenações até 25 de dezembro de 2025, conforme o artigo 7º do Decreto e o artigo 111 da Lei de Execução Penal.6. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, respeitando a natureza excepcional do benefício, o que inviabiliza a concessão do indulto no caso em questão.7. Ainda, a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial exige, além da natureza do delito, a demonstração de reparação do dano ou de arrependimento posterior, requisito que não se confunde com a capacidade econômica do apenado.8. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no artigo 12, § 2º, I, do Decreto dispensa a reparação do dano sob o aspecto patrimonial, mas não afasta a necessidade de comprovação de conduta voluntária dirigida à reparação das consequências do delito, o que não se vislumbra no caso em tela.IV. Dispositivo e tese9. Agravo conhecido e provido, reformando-se a decisão, a fim de indeferir a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. (...)”. (Grifos nossos) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002716-38.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 19.07.2026).“DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO Nº 12.790/2025). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO (ART. 9º, XV, DO DECRETO Nº 12.790/2025). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA DO ATO DE CLEMÊNCIA PRESIDENCIAL. REQUISITO OBJETIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 7º, CAPUT, DO DECRETO). IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE ISOLADA DE CONDENAÇÃO POR CRIME PATRIMONIAL NÃO VIOLENTO. PERFIL NORMATIVO NÃO PREENCHIDO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ROUBO MAJORADO). SITUAÇÃO JURÍDICA GLOBAL QUE IMPEDE O ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE INDULTO PARA CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DIANTE DO ÓBICE OBJETIVO REFERENTE À NATUREZA DOS DELITOS. DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR O BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3. O indulto é ato discricionário do Presidente da República e deve ser interpretado de forma literal e restritiva pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 4. Nos termos do artigo 7º, caput, do Decreto nº 12.790/2025, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser obrigatoriamente somadas para fins de declaração do indulto, consolidando a situação jurídica global do apenado.5. O perfil normativo do artigo 9º, inciso XV, do Decreto destina-se exclusivamente a condenados por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. A existência de condenação unificada por roubo majorado (crime com violência) descaracteriza a condição fática exigida pela norma, sendo vedado o fracionamento da execução para isolar apenas a pena de furto. 6. A presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública, que dispensa a reparação do dano nos termos do art. 12, § 2º, I, do Decreto, não supre a ausência do requisito objetivo relacionado à natureza e gravidade dos crimes que compõem a pena unificada.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo em execução penal conhecido e provido” . (Grifos nossos) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002421-98.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2026).“Direito penal. Agravo em execução. Indulto concedido com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Insurgência ministerial. Delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Hipossuficiência econômica presumida do apenado, assistido pela Defensoria Pública. Ausência, entretanto, de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano. Existência, ademais, de condenação por roubo, crime que envolve violência e grave ameaça à pessoa. Requisitos não preenchidos. Indulto cassado. Recurso conhecido e provido. (...). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, a incapacidade econômica do apenado não elide a necessidade de demonstração do arrependimento ou da manifestação de vontade de reparar o dano, para os fins da concessão de indulto das penas de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. 4. Apesar da presunção de hipossuficiência econômica do apenado, que é assistido pela Defensoria Pública, não houve qualquer manifestação de arrependimento ou de vontade de reparar os danos, haja vista que os bens subtraídos foram restituídos aos respectivos proprietários em razão da intervenção de populares e de forças policiais, que efetuaram detenções e prisões do agravado. 5. A existência de condenação por crime de roubo majorado, que não se amolda à hipótese de perdão de pena para delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, também é óbice à concessão do indulto, apenas às condenações pelos crimes de furto, em virtude da necessária análise da totalidade das penas em execução. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido. (...)”. (Grifos nossos) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000564-17.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.07.2026). Desta feita, em virtude do não cumprimento dos requisitos legais, é forçoso a reforma da r. decisão do Juízo a quo, com o indeferimento da concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. III - CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo agravante, reformando a r. decisão atacada, a fim de indeferir a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
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