SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003527-95.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. pleito de reforma. acolhimento. não preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse. agravo em execução conhecimento e provido.I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR que deferiu o pedido de indulto do apenado, fundamentado no Decreto nº 12.790/2025. 2. O Ministério Público pugnou a reforma da decisão, alegando que não foram preenchidos os requisitos para concessão do indulto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para concessão de indulto, à luz do Decreto nº 12.790/2025.III. Razões de decidir4. O agravante não preenche os requisitos para concessão do indulto previstos no Decreto nº 12.790/2025, pois possui condenação por crime de roubo majorado, que envolvem violência, o que impossibilita seu pedido com base no artigo 9º, inciso XV, do referido Decreto Presidencial. 5. Para análise da concessão do benefício deve ser analisada a somatória de todas as condenações até 25 de dezembro de 2025, conforme o artigo 7º do Decreto e o artigo 111 da Lei de Execução Penal.6. A interpretação do Decreto deve ser restritiva, respeitando a natureza excepcional do benefício, o que inviabiliza a concessão do indulto no caso em questão.IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e provido, reformando-se a decisão, a fim de indeferir a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.Tese de julgamento: Para a concessão de indulto nos termos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é necessária a análise conjunta de todas as penas em execução, sendo inviável a avaliação isolada de condenação específica, especialmente quando há condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça._________Dispositivos relevantes citados: Decreto 12.790/2025, arts. 7º e 9º, XV, 12, I; LEP, art. 111; CP, 16 e 65, III, alínea “b”.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002716-38.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 19.07.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002421-98.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000564-17.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O agravo em execução foi analisado e o pedido de indulto feito pelo agravante foi negado. O juiz havia entendido que o apenado fazia jus ao indulto, porém, o Tribunal entendeu que o agravante não cumpriu os requisitos necessários para receber o indulto, pois ele tem condenação por crime que envolve violência, como roubo. Mesmo que alguns crimes não tenham sido violentos, a presença de condenações por crimes com violência impede a concessão do benefício. Portanto, a decisão anterior foi reformada e o indulto foi indeferido.