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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão proferido nos autos 0014288-54.2024.8.16.0045, que está assim ementado:“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA DO PASEP QUE OCORRE NA DATA DO SAQUE DO VALOR PRINCIPAL DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.387/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO FLUIRIA APENAS A PARTIR DA OBTENÇÃO DO EXTRATO DA CONTA PERMITIRIA QUE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO PASEP PUDESSE, ATENDENDO O SEU INTERESSE E A SUA CONVENIÊNCIA, ESTABELECER (CRIAR) O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO PODERIA DEMORAR O TEMPO QUE JULGASSE NECESSÁRIO PARA SOLICITAR OS EXTRATOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL E ALEGAR QUE SOMENTE A PARTIR DO RECEBIMENTO DESSES DOCUMENTOS TEVE CIÊNCIA DOS PROBLEMAS NA GESTÃO DA CONTA. NESSE CENÁRIO, CRIA-SE UMA DEMANDA PRATICAMENTE IMPRESCRITÍVEL, UMA VEZ QUE É ELA QUE ESCOLHE O MOMENTO DE SOLICITAR OS EXTRATOS, PODENDO FAZÊ-LO ANOS DEPOIS DE JÁ TER TOMADO CIÊNCIA DO RESULTADO DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO, PARA ALÉM DOS DEZ ANOS PREVISTOS PARA O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO. FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES (29/05/1988) ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (30/10/2024). PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 21.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão é omisso quanto ao termo inicial da prescrição porque a teoria da actio nata, acolhida pelo Tema 1.150/STJ, estabelece que a pretensão nasce com a ciência do dano e de sua extensão, e não na data de sua prática;(b) somente tomou ciência dos alegados desfalques em 22/08/2024, quando recebeu os extratos e as microfilmagens da conta individual do PASEP, pois no momento do saque não houve prestação de contas ou disponibilização de documentos que permitissem verificar a integralidade do saldo;(c) o saque realizado em 29/05/1998 não revela, por si só, eventual má gestão da conta, uma vez que a apuração dos prejuízos dependeria do acesso aos lançamentos e documentos bancários;
(d) os arts. 189 e 205 do Código Civil e o Tema 1.150/STJ devem ser expressamente prequestionados. Pede sejam acolhidos os aclaratórios para suprir a alegada omissão, reformar o acórdão quanto ao termo inicial da prescrição e reconhecer o prequestionamento dos dispositivos indicados (mov. 1.1). O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porque o acórdão examinou a teoria da actio nata e aplicou conjuntamente os Temas 1.150/STJ e 1.387/STJ; (b) o Tema 1.387/STJ definiu que o saque integral do principal constitui o marco objetivo da ciência inequívoca e dá início ao prazo prescricional, independentemente da obtenção posterior de extratos ou microfilmagens; (c) a pretensão busca rediscutir o mérito do julgamento por via inadequada, pois o inconformismo com a conclusão adotada não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC; (d) os dispositivos indicados para prequestionamento já foram examinados no acórdão, sem prejuízo da regra do art. 1.025 do CPC. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantido o acórdão (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Do alegado vício no julgado.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024). O embargante afirma que o acórdão deixou de aplicar adequadamente a teoria da actio nata e o Tema 1.150 do STJ porque a ciência dos alegados desfalques somente teria ocorrido quando recebeu os extratos e a microfilmagem da conta individual do PASEP. A fundamentação do acórdão examinou expressamente a teoria da actio nata e a orientação do precedente reconhecendo que o prazo é decenal e que se inicia quando o titular comprovadamente toma ciência dos potenciais desfalques:“Tem-se, pois, que o prazo prescricional das pretensões indenizatórias relativas à gestão da conta individualizada do PASEP pelo Banco do Brasil é decenal, com termo inicial na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos potenciais desfalques.A Corte Superior adotou a vertente subjetiva da actio nata, estabelecendo que a pretensão nasce com a ciência do dano e não com a violação do direito.A questão fundamental da controvérsia, portanto, é estabelecer qual evento caracteriza a ciência da parte acerca dos supostos desfalques realizados em sua conta”.Na sequência, aplicou o Tema 1.387 do STJ que definiu precisamente qual evento caracteriza essa ciência nas demandas relacionadas à conta individual do PASEP:“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.Com base nessa tese, o acórdão examinou as microfilmagens juntadas pelas partes e concluiu que o saque do valor principal ocorreu em 29/05/1998, por ocasião da aposentadoria do embargante, fixando esse fato como marco inicial do prazo prescricional. Também consignou que é no recebimento do principal que o titular toma conhecimento do resultado do serviço prestado pelo banco e passa a dispor do prazo de dez anos para obter os extratos detalhados e, se for o caso, buscar reparação.A alegação de que apenas os extratos permitiriam conhecer a extensão do dano igualmente foi enfrentada. O acórdão distinguiu o nascimento da pretensão da necessidade de documentação para comprová-la, registrando que o acesso ao extrato detalhado é relevante ao exercício do direito de defesa, mas não determina o início do prazo prescricional. Acrescentou que a adoção da data escolhida pelo titular para solicitar os documentos tornaria o termo inicial sujeito à sua conveniência e permitiria a perpetuação da pretensão.O pronunciamento embargado, ainda, afastou expressamente a alegação de que o Tema 1.150/STJ impediria a aplicação da tese posteriormente fixada, ao consignar que aquele precedente não definiu o acesso aos extratos como marco prescricional e que o Tema 1.387/STJ estabeleceu o evento caracterizador da ciência inequívoca. Portanto, os dois temas foram aplicados de forma complementar, e não excludente.O precedente indicado pelo embargante não evidencia omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os julgados invocados quando apresenta fundamento suficiente e diretamente aplicável à controvérsia. No caso, a conclusão foi amparada em tese repetitiva específica, cuja incidência imediata aos processos em curso também foi expressamente analisada no acórdão.Os argumentos deduzidos nos embargos reproduzem a controvérsia já devolvida pela apelação e enfrentada no seu julgamento. A discordância quanto ao evento escolhido para caracterizar a ciência inequívoca constitui inconformismo com a solução adotada e não omissão sanável.Todos os argumentos suscitados pelo embargante foram analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024). Do pretendido prequestionamento.O embargante prequestiona os arts. 189 e 205 do Código Civil e o Tema 1.150/STJ. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência do vício apontado, e manter o julgado anterior.
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