SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000923-33.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, RELATIVAMENTE À CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES PRÓPRIAS DOS CRIMES COMUNS PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, À LUZ DO TEMA N. 1.003 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO – SÚMULA N. 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA RECURSAL E NÃO SUSPENDE, INTERROMPE OU RENOVA O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS MANTEVE INCÓLUME O PRONUNCIAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO APTO A INAUGURAR NOVO PRAZO RECURSAL – CIÊNCIA FORMAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM 18/03/2026 – AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE EM 27/04/2026 – INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que, ao apreciar pedido de retificação do cálculo de pena, manteve a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime e de 2/3 (dois terços) para o livramento condicional relativamente à condenação pelo delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. A defesa sustenta que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.003 da repercussão geral, deve ser afastado o tratamento conferido aos crimes hediondos, com a consequente aplicação da fração de 16% (dezesseis por cento) para fins de progressão de regime e de 1/3 (um terço) para o livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Execução Penal comporta conhecimento, diante de sua interposição após o prazo de 05 (cinco) dias previsto na Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal, considerando a formulação de pedido de reconsideração contra a decisão efetivamente impugnada. III. Razões de decidir 3. O prazo para a interposição de Agravo em Execução Penal é de 05 (cinco) dias, nos termos da Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende, interrompe ou renova o prazo para a interposição do recurso cabível. 5. A decisão que se limita a rejeitar pedido de reconsideração e a manter incólume pronunciamento anteriormente proferido, sem conteúdo decisório autônomo, não inaugura novo prazo para a impugnação da matéria já decidida. 6. No caso, a decisão efetivamente impugnada foi proferida em 23/02/2026 (mov. 32.1), tendo a defesa formulado pedido de reconsideração em 04/03/2026 (mov. 43.1), o qual foi posteriormente rejeitado, com expressa manutenção do pronunciamento originário (mov. 48.1). 7. Ainda que se adote, em benefício do agravante, a ciência formal registrada pela Defensoria Pública em 18/03/2026 (mov. 46.1) como termo inicial para aferição da tempestividade, o Agravo em Execução Penal, interposto somente em 27/04/2026 (mov. 63.1), foi apresentado após o transcurso do quinquídio legal. 8. A posterior ciência da decisão que rejeitou o pedido de reconsideração não reabre o prazo para impugnação da decisão originária, sob pena de se atribuir ao pedido de reconsideração efeito interruptivo ou renovatório não reconhecido pelo ordenamento jurídico. 9. Configurada a intempestividade, o recurso não comporta conhecimento, ficando prejudicado o exame das teses de mérito relativas às frações aplicáveis para fins de progressão de regime e livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não conhecido, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não suspende, interrompe ou renova o prazo para a interposição de Agravo em Execução Penal, tampouco a decisão que apenas mantém o pronunciamento anteriormente proferido, sem conteúdo decisório autônomo, inaugura novo prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto após o quinquídio previsto na Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal. ________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 700/STF; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 4000270-69.2026.8.16.0083, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 03.08.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n. 4000968-05.2025.8.16.4321, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 19.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não analisou o pedido da defesa para reduzir o percentual exigido para a progressão de regime porque o recurso foi apresentado fora do prazo de cinco dias. O pedido de reconsideração formulado anteriormente não suspendeu nem reiniciou esse prazo, e a decisão posterior apenas manteve o que já havia sido decidido. Por isso, o Agravo em Execução Penal não foi conhecido.