|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
4000923-33.2026.8.16.0031
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Mauro Bley Pereira Junior Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
|
| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –
DECISÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, RELATIVAMENTE À CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL
– INSURGÊNCIA DEFENSIVA –
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES PRÓPRIAS DOS CRIMES COMUNS PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, À LUZ DO TEMA N. 1.003 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
–
NÃO CONHECIMENTO
– INTEMPESTIVIDADE – PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO – SÚMULA N. 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA RECURSAL E NÃO SUSPENDE, INTERROMPE OU RENOVA O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS MANTEVE INCÓLUME O PRONUNCIAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO APTO A INAUGURAR NOVO PRAZO RECURSAL – CIÊNCIA FORMAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM 18/03/2026 – AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE EM 27/04/2026 – INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO
NÃO
CONHECIDO.
I.
Caso
em
exame
1.
Agravo
em
Execução
Penal
interposto
contra
decisão
que,
ao
apreciar
pedido
de
retificação
do
cálculo
de
pena,
manteve
a
aplicação
da
fração
de
40%
(quarenta
por
cento)
para
fins
de
progressão
de
regime
e
de
2/3
(dois
terços)
para
o
livramento
condicional
relativamente
à
condenação
pelo
delito
previsto
no
art.
273,
§
1º-B,
I,
do
Código
Penal.
A
defesa
sustenta
que,
à
luz
do
entendimento
firmado
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
no
Tema
n.
1.003
da
repercussão
geral,
deve
ser
afastado
o
tratamento
conferido
aos
crimes
hediondos,
com
a
consequente
aplicação
da
fração
de
16%
(dezesseis
por
cento)
para
fins
de
progressão
de
regime
e
de
1/3
(um
terço)
para
o
livramento
condicional.
II.
Questão
em
discussão
2.
A
questão
em
discussão
consiste
em
saber
se
o
Agravo
em
Execução
Penal
comporta
conhecimento,
diante
de
sua
interposição
após
o
prazo
de
05
(cinco)
dias
previsto
na
Súmula
n.
700
do
Supremo
Tribunal
Federal,
considerando
a
formulação
de
pedido
de
reconsideração
contra
a
decisão
efetivamente
impugnada.
III.
Razões
de
decidir
3.
O
prazo
para
a
interposição
de
Agravo
em
Execução
Penal
é
de
05
(cinco)
dias,
nos
termos
da
Súmula
n.
700
do
Supremo
Tribunal
Federal.
4.
O
pedido
de
reconsideração
não
possui
natureza
recursal
e
não
suspende,
interrompe
ou
renova
o
prazo
para
a
interposição
do
recurso
cabível.
5.
A
decisão
que
se
limita
a
rejeitar
pedido
de
reconsideração
e
a
manter
incólume
pronunciamento
anteriormente
proferido,
sem
conteúdo
decisório
autônomo,
não
inaugura
novo
prazo
para
a
impugnação
da
matéria
já
decidida.
6.
No
caso,
a
decisão
efetivamente
impugnada
foi
proferida
em
23/02/2026
(mov.
32.1),
tendo
a
defesa
formulado
pedido
de
reconsideração
em
04/03/2026
(mov.
43.1),
o
qual
foi
posteriormente
rejeitado,
com
expressa
manutenção
do
pronunciamento
originário
(mov.
48.1).
7.
Ainda
que
se
adote,
em
benefício
do
agravante,
a
ciência
formal
registrada
pela
Defensoria
Pública
em
18/03/2026
(mov.
46.1)
como
termo
inicial
para
aferição
da
tempestividade,
o
Agravo
em
Execução
Penal,
interposto
somente
em
27/04/2026
(mov.
63.1),
foi
apresentado
após
o
transcurso
do
quinquídio
legal.
8.
A
posterior
ciência
da
decisão
que
rejeitou
o
pedido
de
reconsideração
não
reabre
o
prazo
para
impugnação
da
decisão
originária,
sob
pena
de
se
atribuir
ao
pedido
de
reconsideração
efeito
interruptivo
ou
renovatório
não
reconhecido
pelo
ordenamento
jurídico.
9.
Configurada
a
intempestividade,
o
recurso
não
comporta
conhecimento,
ficando
prejudicado
o
exame
das
teses
de
mérito
relativas
às
frações
aplicáveis
para
fins
de
progressão
de
regime
e
livramento
condicional.
IV.
Dispositivo
e
tese
10.
Recurso
não
conhecido,
em
razão
da
intempestividade.
Tese
de
julgamento:
O
pedido
de
reconsideração
não
suspende,
interrompe
ou
renova
o
prazo
para
a
interposição
de
Agravo
em
Execução
Penal,
tampouco
a
decisão
que
apenas
mantém
o
pronunciamento
anteriormente
proferido,
sem
conteúdo
decisório
autônomo,
inaugura
novo
prazo
recursal,
sendo
intempestivo
o
recurso
interposto
após
o
quinquídio
previsto
na
Súmula
n.
700
do
Supremo
Tribunal
Federal.
________
Dispositivos
relevantes
citados:
LEP,
art.
197.
Jurisprudência
relevante
citada:
Súmula
n.
700/STF;
TJPR,
2ª
Câmara
Criminal,
Agravo
em
Execução
n.
4000270-69.2026.8.16.0083,
Rel.
Des.
Priscilla
Placha
Sá,
j.
03.08.2026;
TJPR,
2ª
Câmara
Criminal,
Agravo
em
Execução
n.
4000968-05.2025.8.16.4321,
Rel.
Des.
Luis
Carlos
Xavier,
j.
19.05.2025.
Resumo
em
linguagem
acessível:
O
Tribunal
não
analisou
o
pedido
da
defesa
para
reduzir
o
percentual
exigido
para
a
progressão
de
regime
porque
o
recurso
foi
apresentado
fora
do
prazo
de
cinco
dias.
O
pedido
de
reconsideração
formulado
anteriormente
não
suspendeu
nem
reiniciou
esse
prazo,
e
a
decisão
posterior
apenas
manteve
o
que
já
havia
sido
decidido.
Por
isso,
o
Agravo
em
Execução
Penal
não
foi
conhecido.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000923-33.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. contra decisão de mov. 10.1, proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº. 0025455-38.2026.8.16.0000, que indeferiu pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida mostrou‑se equivocada ao concluir pela ausência do fumus boni iuris, haja vista o bloqueio de vultosa quantia de R$ 504.669,71 nos autos, que, caso não suspensa a execução, poderá ser levantada pelo agravado, ocasionando prejuízo irreparável ao agravante.Defende que a manutenção da execução e o levantamento dos valores bloqueados podem ensejar o esvaziamento da conta judicial, sem garantia de restituição ao agravante, instituição bancária de grande porte, enquanto o agravado não sofre prejuízo com eventual suspensão, pois certamente receberá a quantia devida ao final da demanda.Alega que o cálculo apresentado pelo agravado, que embasou o bloqueio, é repleto de vícios e não passou pelo crivo de profissionais especializados, como contador judicial ou perito contábil, motivo pelo qual o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores devem ser suspensos até decisão colegiada.Afirma que há risco iminente de levantamento imediato de quantia superior a R$ 500 mil, calculada de forma estimada e sem respaldo em extratos bancários, o que justifica a suspensão da execução e do levantamento dos valores bloqueados, conforme art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. Destaca que a probabilidade de provimento do agravo é alta, pois o entendimento jurisprudencial do STJ e do TJPR reconhece o direito do devedor de impugnar o excesso de execução a qualquer tempo, não havendo preclusão.Ressalta que o magistrado tem o dever de verificar a compatibilidade entre o título executivo e o valor cobrado, independentemente de impugnação do devedor, para evitar excessos e irregularidades, conforme entendimento consolidado, assim, os extratos bancários juntados pelo agravado não guardam relação mínima com os cálculos apresentados, evidenciando incoerência e ausência de comprovação adequada dos valores cobrados.Destaca que o cálculo homologado contém capitalização indevida de juros ("juros sobre juros"), violando a vedação legal, o que configura excesso de execução, além de ser indispensável a instauração do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, com produção de prova pericial contábil para apuração correta do quantum debeatur. Desse modo, a ausência de análise crítica dos cálculos apresentados pelo agravado resultou em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, e demanda intervenção urgente deste Tribunal.Forte em tais argumentos, pugnou pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida.Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 11.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante, em razão da necessária reforma da decisão recorrida em primeiro grau que afastou a tese de nulidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, em razão da alegada ausência de intimação pessoal do banco após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado e da expedição de mandado em endereço inválido, bem como de afastar a preclusão quanto à tese de excesso de execução, com eventual reabertura da fase de liquidação, desbloqueio de valores e remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido.No entanto, diante do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0025455-38.2026.8.16.0000, o qual foi julgado desprovido, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo interno. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei) Isto posto, verifica-se a inexistência de interesse no prosseguimento do presente agravo interno que visa mudar decisão liminar, a qual já não mais produz efeitos. Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|