SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096058-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSTERIOR INDEFERIMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS FIXADAS COM AS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO ENTE MINISTERIAL E O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚPLICA DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DA MONITORAÇÃO PARA PLENO EXERCÍCIO DO LABOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MEDIDA, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IMPUTADO AO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO EXTREMAMENTE ABRANGENTE. CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE QUE FOI COMETIDA JUSTAMENTE COM O DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. COMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO NOS EXATOS TERMOS EM QUE FOI ESTABELECIDO. EXCESSO NA AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO QUE COMPROMETE OS FINS DA MEDIDA IMPOSTA. ARGUIÇÃO DE QUE A MEDIDA CAUTELAR CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de ampliação do perímetro de monitoração eletrônica, fixado quando da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu a ampliação do perímetro de monitoração eletrônica, alegadamente necessária ao trabalho e sustento familiar. III. Razões de decidir 3. “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.” (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).4. Confrontando as fundamentações adotadas pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão que decretou a medida cautelar alternativa da monitoração eletrônica, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para sua imposição.5. Ademais, percebe-se a gravidade concreta do crime extraída a partir do modus operandi se revela motivo idôneo e apto a justificar a necessidade da monitoração eletrônica.6. Em relação ao pedido de flexibilização do perímetro, conquanto a defesa sustente que a atividade profissional exercida pelo paciente exige deslocamentos à cidade de Palotina/PR e outras localidades abrangidas pelas operações da empresa empregada, verifica-se que os elementos probatórios apresentados – contrato e declaração de trabalho, não demonstram a alegada necessidade. 7. Isso pois, a declaração emitida pela empregadora limita-se a informar que o paciente mantém vínculo empregatício ativo e que, em determinada ocasião, esteve na cidade de Palotina/PR a serviço da empresa, desempenhando atividades inerentes à sua função. Não há, contudo, afirmação expressa de que seus deslocamentos para aquele município sejam permanentes, recorrentes ou indispensáveis ao exercício do cargo, tampouco indicação de cronograma, frequência ou necessidade futura de tais viagens. 8.In casu, a flexibilização desnaturaria a própria medida cautelar de monitoramento eletrônico, esvaziando seu conteúdo restritivo e contrariando jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que veda ampliação territorial quando prejudicial aos fins da medida cautelar.9. Assim, permitir o deslocamento na forma pretendida, ultrapassa a finalidade da utilização do equipamento eletrônico e a vedação de ausentar-se da Comarca, além de afrontar a razoabilidade. Não se pode perder de vista, ainda, que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão não asseguram ao paciente benefícios ilimitados, como se estivesse em plena liberdade.10. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem as medidas cautelares, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 11. As medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. IV. Dispositivo e tese 12. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, visto que os motivos da medida cautelar se encontram razoavelmente justificados, à vista do disposto nos artigos 311, 312, 313 e 319, do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada”.______________Dispositivos relevantes citados: artigos 282, 311, 312, 313 e 319, todos do CPP. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no REsp 1850925/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020) (AgRg no HC n. 790.263/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010889-89.2023.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.03.2023) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025392-86.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 22.06.2021) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0045724-35.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.06.2025) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001310-15.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.03.2026) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0048221-22.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.06.2025) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060541-12.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.10.2022)