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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de marcio roberto camargo de souza, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Icaraíma, que indeferiu pedido de ampliação do perímetro de monitoração eletrônica para possibilitar o exercício de atividade laboral, com deslocamentos à cidade de Palotina /PR e outras localidades eventualmente necessárias ao desempenho de suas funções profissionais. Sustenta o impetrante que o paciente responde à ação penal por tráfico de drogas, tendo anteriormente obtido a revogação da prisão preventiva após comprovar residência fixa em território nacional, mediante contrato de locação celebrado por sua genitora, passando a cumprir regularmente as medidas cautelares impostas, dentre elas a monitoração eletrônica. Afirma que, após ser colocado em liberdade, obteve emprego formal como auxiliar de produção, cuja atividade demanda deslocamentos ocasionais para outros municípios. Alega que o Juízo de origem indeferiu a ampliação do perímetro de monitoração sob o fundamento de inexistir prova da necessidade de futuros deslocamentos profissionais, embora tenha utilizado a mesma declaração fornecida pela empregadora para determinar diligências destinadas a apurar eventual descumprimento das cautelares, circunstância que reputa contraditória e reveladora de excessivo rigor. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada cria situação incompatível com as próprias condições impostas para sua liberdade, pois exige que permaneça residindo no Brasil e mantenha endereço fixo, mas lhe impede de exercer a atividade remunerada necessária para custear aluguel, alimentação e demais despesas indispensáveis à sua subsistência. Sustenta que inexiste risco à aplicação da lei penal ou à fiscalização estatal, uma vez que todos os deslocamentos permanecem sujeitos ao monitoramento eletrônico. Aduz também que o Ministério Público, em alegações finais, teria requerido a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial semiaberto, circunstância que demonstraria a presença de condições subjetivas favoráveis e reforçaria a desproporcionalidade da restrição imposta. Acrescenta que sua esposa passou a residir no mesmo endereço e trabalha na mesma empresa, fortalecendo seus vínculos familiares, profissionais e residenciais no Brasil. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, a fim de suspender os efeitos da decisão impugnada e autorizar imediatamente a ampliação do perímetro de circulação do paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para “determinar a ampliação do perímetro da monitoração eletrônica do paciente, autorizando seus deslocamentos para fins exclusivamente laborais, sempre que exigidos pelas necessidades operacionais da empresa empregadora, permanecendo hígidas e eficazes todas as demais medidas cautelares anteriormente impostas”. Ao final, requer seja expedida a competente comunicação ao Juízo da origem e ao DEPEN, para imediata adequação dos parâmetros da monitoração eletrônica, viabilizando o regular cumprimento da decisão. Ao remédio heroico não foi conferida a liminar pleiteada (mov. 11.1-TJ). O Juízo apontado como coator prestou as informações relevantes ao feito (mov. 16.1 – TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 19.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental comporta apenas parcial conhecimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que questões meritórias, envolvendo negativa de autoria, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Sobre a impossibilidade de exame de mérito em habeas corpus, Guilherme de Souza Nucci[i] leciona que: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.” A propósito: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DO CÁRCERE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO ATACADA QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. ROUBO PERPETRADO, EM TESE, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA E EM CONCURSO DE AGENTES. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I - O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010889-89.2023.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.03.2023) Demais disso, saliente-se ser incabível a análise, neste momento processual, da tese de que, caso seja condenado, “o paciente fará jus a regime que admite o exercício de atividade laborativa”, o que evidenciaria, portanto, uma desproporcionalidade com a medida de monitoramento eletrônico que ora se busca a flexibilização. Isso porque a decisão do writ não tem o condão de fundamentar a condenação do paciente e muito menos fixar qual será a pena no caso de prevalecer eventual condenação, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADO FRENTE À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA E RATIFICADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Tendo sido interposto o devido apelo nobre para análise da dosimetria da pena, aplicável, mutatis mutandis, o entendimento deste Tribunal no sentido de que "[q]uanto à alegação de ausência de proporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a ser aplicada ao agravante, não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente" (AgRg no HC n. 700.855/AL, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022).3. Ademais, a alegada probabilidade de êxito do recurso especial interposto pela Defesa não foi demonstrada, pois, primo ictu oculi, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do ora Agravante, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 790.263/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (...) (RHC 87.493/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para se aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, tampouco para se concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (...) (HC 405.428/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) Nesta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N° 11.343/06) – TESE QUE EM CASO DE CONDENAÇÃO INCIDIRIA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06 E SERIA FIXADO O REGIME SEMIABERTO – EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA NÃO ADMITIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – PRECEDENTES – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE – TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO OCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA – RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000251-94.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.03.2023) Logo, o habeas corpus não comporta conhecimento nesta parte. No mérito, adianto, a ordem deve ser denegada. Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 28.1, autos principais nº 0000204-36.2026.8.16.0091): “Cuida-se de autos de Comunicação de Prisão em Flagrante onde MARCIO ROBERTO CAMARGO DE SOUZA foi preso em flagrante delito, em tese, pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Conforme notícias de cognição sumária, no dia 27 de fevereiro de 2026 (sexta-feira), aproximadamente às 20h16min, na BR 487, km 6.0, no Município e Comarca de Icaraíma, nesta Comarca, os policiais rodoviários federais, em fiscalização de rotina, deram voz de abordagem ao veículo G Chevrolet/S10, placa paraguaia CFZ675, em atitude suspeita, conduzido por Marcio Roberto Camargo de Souza. Consta dos autos que, ao realizar a abordagem, o condutor apresentou nervosismo extremo e informações contraditórias quanto a sua viagem. Diante dos fatos os policiais rodoviários federais procederam uma averiguação minuciosa do veículo, ocasião em que observaram indícios de manuseio recente no tanque do veículo. Diante da suspeita, deslocaram-se a uma oficina mecânica, onde, após a abertura do tanque de combustível, os policiais lograram êxito em localizar 19,5kg de substâncias entorpecentes (11,900 kg de substância análoga a "Haxixe" e 7,600 kg de substância análoga a "Maconha /Skank"). Diante dos fatos os policiais rodoviários federais deram voz de prisão ao autuado e a encaminharam à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Em interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, o autuado ciente de seu direito constitucional ao silêncio, optou por exercê-lo. Oráculo encartado em mov. 12.1. A defesa nomeada ao autuado se reportou em mov. 23.1, requerendo a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual se manifestou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (mov. 25.1). Vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE A prisão em flagrante é medida excepcional, possuindo contornos de pré-cautelaridade e natureza efêmera, pois visa apenas levar ao enclausuro momentâneo o indivíduo que, pelas circunstâncias, se evidencia ligado à conduta delitiva, de forma objetiva. Ao ser comunicada ao Juízo competente, na forma do artigo 310, do Código de Processo Penal, realizará audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a efetivação da prisão, ocasião em que, caber-lhe-á i] relaxar a prisão ilegal; ou ii] converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou iii] conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Ainda, o referido dispositivo legal estabelece em seus parágrafos 3º e 4º que: §3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante ocorreu, aproximadamente às 20h16m de 27.02.26, de modo que o respectivo auto de prisão em flagrante foi entregue ao juízo no prazo legal, vez que recebido pela secretaria ainda na noite de ontem (27.02.26) às 22h53min. Ademais, dos autos depreendem-se os indícios de materialidade e da autoria do fato, notadamente, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, interrogatório do autuado, auto de exibição e apreensão da substância entorpecente, auto de constatação provisória da droga e do veículo Chevrolet/S10, placa paraguaia CFZ675. Com efeito, a prisão não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: o autuado foi encontrado enquanto cometia o crime, em situação que o faz presumir ser o autor da infração [art. 302, inc. I, CPP]; ouviu-se o condutor e testemunhas; tomou-se o interrogatório; foi expedida nota de culpa e a comunicação se deu em tempo hábil ao Juízo. Assim sendo, denota-se que não há nenhuma irregularidade formal ou material na prisão em flagrante, visto que preenchidos estão os requisitos elencados nos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal. Assente-se, ainda, que, pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante, pois o custodiado foi preso enquanto cometia o crime. Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no art. 5º, LXII e LXIII, da CF e art. 302, I, do CPP, bem como pela obediência a todos os prazos e procedimentos estabelecidos para a autoridade policial, homologo o flagrante, pois formal e substancialmente perfeito. DA SITUAÇÃO PRISIONAL Conforme preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá decidir por uma das seguintes hipóteses: [i] relaxar a prisão ilegal; [ii] converter o flagrante em prisão preventiva (desde que presentes os requisitos de tal modalidade de custódia cautelar e, também, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes uma das outras medidas cautelares diversas da prisão); e [iii] conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem, conforme é cediço a prisão preventiva se refere a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, não é porque levado ao enclausuro momentâneo que assim se prosseguirá o indivíduo, porque a sua liberdade é primado da própria presunção de sua inocência, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LVII, CF). A Carta Magna, bem garante aos acusados em geral a presunção de inocência (art. 5º, LV). Contudo, é certo que não torna tal garantia absoluta, saindo ela vencida quando colidente aos interesses da coletividade, hipótese em que o autuado/investigado poderá então ser inclusive preso cautelarmente se presentes estiverem os requisitos legais (art. 5º, LXI). É que nestes casos, não se trata de impor ao investigado uma presunção de culpa, mas de restringir-lhe a liberdade diante fundadas razões que assim o autorizem como forma de acautelar o bem comum. Assim, diante a autorização constitucional agregada à mudança no ordenamento jurídico penal, em especial, no tocante às prisões, restou consignada a possibilidade de prisão cautelar, porém condicionou-se seu decreto a pressupostos e requisitos, de modo a que obedecesse a parâmetros certos e bem definidos. Desta forma, subsistem hodiernamente como formas de prisão cautelar: a) a prisão em flagrante, que se exaure em si mesma; b) a prisão preventiva; e c) a prisão temporária. No que tange à prisão preventiva, observam-se três subtipos, sendo eles: a) a prisão preventiva originária; b) a prisão preventiva subsidiária às medidas cautelares (CPP, art. 312, parágrafo único) e protetivas de urgência; e c) a prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante (CPP, art. 310, II). Interessa ao caso, a prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante, que é objeto do pleito em análise. E relativamente à esta, observam-se como pressupostos à sua decretação: a) os pressupostos inerentes ao fato, que são cumulativos, sendo eles: 1) a materialidade (prova da existência do crime), 2) indícios suficientes de autoria, 3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (CPP, art. 312); b) os pressupostos inerentes ao crime e ao sujeito ativo, que são alternativos, sendo eles: 1) a classificação do crime como doloso cuja pena máxima supere 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), 2) a condenação transitada em julgado por outro crime doloso (CPP, art. 313, II), 3) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313,III) ou 4) a dúvida quanto à identidade da pessoa ou a falta de elementos para esclarecê-la (CPP, art. 313, parágrafo único); e c) o pressuposto inerente à cautela, consistente na impossibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). Uma vez presentes os pressupostos, a lei exige ainda a presença de ao menos um dos requisitos, a que seja possível a decretação da prisão preventiva, e são eles: a) a garantia da ordem pública, b) da ordem econômica, c) a conveniência da instrução criminal e; d) assegurar a aplicação da lei penal. Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º do art. 282, do Código de Processo Penal, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Feitas essas considerações, passo à análise da presença das condições de admissibilidade e requisitos da prisão preventiva. Pois bem, no caso dos autos, nesta fase, o flagrante merece persistir para a manutenção cautelar do autuado MARCIO ROBERTO CAMARGO DE SOUZA, eis que existem elementos de convicção suficientes a amparar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, notadamente porque foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecente, crime de extrema gravidade e de grande incidência em nossa região, vez que nos encontramos em meio à rota utilizada para o transporte de substância entorpecente, visando o comércio, tendo em vista a fronteira com o Paraguai. No caso dos autos, existe prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, vez que o autuado trazia consigo precisamente, 19,5kgde substâncias entorpecentes (11,900 kg de substância análoga a "Haxixe" e 7,600 kg de substância análoga a "Maconha/Skank"), acondicionadas no tanque do veículo Chevrolet/S10, placa paraguaia CFZ675. Ademais, também se extrai da elevada quantidade de droga apreendida, conforme se extrai do auto de apreensão e pelos depoimentos prestados extrajudicialmente. Importante obtemperar, que o fumus comissi deliciti advêm da oitiva dos condutores do flagrante, bem como a apreensão da elevada quantidade de substância entorpecente, acima especificada. O periculum in libertatis está retratado pelo comportamento do autuado, o qual transportava quantia vultuosa de droga, com alto grau lesivo acondicionada no interior de veículo de passeio, onde se faz necessária a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, visto que o tráfico é um dos crimes que mais abala a sociedade atualmente, fomentando a epidemia do vício em drogas. Ademais, há a necessidade, por ora, de se garantir a ordem pública. A garantia da ordem pública se faz presente quando a prisão é motivada para impedir que solto o réu volte a delinquir ou para acautelar o meio social, em crimes que causem grande clamor social. Assim, deve ser analisado sob “o trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente” (NUCCI, 2009, p. 605). O delito em que, em tese, incorreu o autuado é extremamente grave, eis que altamente nocivo à sociedade, propicia elevada margem de lucro ao traficante e degenera famílias, comprometendo o futuro de vários adolescentes, que ficam reféns da droga. Há, ainda, uma série de outros crimes que surgem como efeito do tráfico e do vício por ele causado (furtos, roubos, latrocínio, posse e porte de armas), deste modo, tem-se que a tutela da saúde pública deixou de ser o único bem jurídico protegido pelos crimes de tráfico de drogas. Vislumbra-se ainda, que o autuado se mostrou bastante audacioso ao realizar transporte de elevada quantidade de substância entorpecente em veículo de passeio de origem estrangeira. Noutro giro, a ordem pública merece ser resguardada uma vez que, em tese, o autuado participa da traficância, sendo que as investigações passarão a se perpetrar dentro da rede de contatos do flagrado visando a apreensão dos demais envolvidos com o tráfico de drogas em questão, ao passo que, a liberdade do mesmo seria um verdadeiro empecilho às investigações e a conveniência da instrução penal. Não é demais lembrar da recente alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 15.272/2025 a qual passou a prever expressamente que a natureza e a quantidade da substância entorpecente constituem critérios relevantes para a aferição da periculosidade do agente. Nesse sentido, dispõe o art. 312, § 3º: “Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (...) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.” Dessa forma, verifica-se que o legislador reforçou a necessidade de análise qualitativa e quantitativa do material ilícito apreendido como elemento apto a demonstrar o risco que a conduta representa à ordem pública. Desses fundamentos, extrai-se que não se mostra adequado e proporcional a aplicação in casu das medidas cautelares pessoais diversas da prisão. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862999 SP 2023/0381605-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - HC: 227628 MS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023) Registre-se que, embora o autuado figure como tecnicamente primário no território nacional, declarou possuir nacionalidade paraguaia. Tal circunstância, somada à ausência de informações sobre eventuais antecedentes criminais no País vizinho, impede, neste juízo de cognição sumária, descartar a possibilidade de envolvimento prévio ou contínuo com atividades de traficância no país fronteiriço. Ressalte-se, ademais, que o Brasil compartilha extensa faixa de fronteira terrestre com o Paraguai, região notoriamente caracterizada por intensa circulação transnacional de pessoas e mercadorias, lícitas e ilícitas. Em razão disso, a evasão do território nacional para o país vizinho se mostra sobremaneira facilitada, circunstância que incrementa significativamente o risco concreto de fuga e dificulta eventual recaptura, caso o autuado seja posto em liberdade neste momento processual. A soltura prematura, portanto, revela-se apta não apenas a comprometer a regular instrução criminal — seja pela potencial evasão, seja pela dificuldade de localização do investigado — como também a propiciar a reiteração delitiva, especialmente diante da natureza da conduta imputada e do contexto de fronteira. Diante desse cenário, a medida cautelar mais gravosa mostra-se não apenas adequada, mas absolutamente necessária, tanto para resguardar a ordem pública, quanto por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A análise do caso concreto deve ser feita, igualmente, à luz da recente alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 15.272/2025, em vigor desde 26/11/2025, a qual acrescentou ao Código de Processo Penal hipóteses legalmente reconhecidas como aptas a recomendar a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O novel § 5º do art. 312 do CPP passou a elencar circunstâncias que, isolada ou cumulativamente, justificam a imposição da medida cautelar mais gravosa, entre as quais se destacam: I – a existência de indícios de prática reiterada de infrações penais;II – a prática do delito mediante violência ou grave ameaça; III – a prévia liberação do agente em audiência de custódia por outro delito; IV – a prática da infração durante a pendência de inquérito ou ação penal; V – a ocorrência de fuga ou risco concreto de fuga; VI – o perigo de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução criminal, incluindo risco à coleta e integridade da prova. No caso em apreço, observa-se a presença de circunstâncias que se amoldam às diretrizes legais recentemente instituídas, notadamente no que concerne ao perigo concreto de fuga — sobremaneira agravado pela nacionalidade estrangeira do autuado e pela proximidade com região de fronteira — bem como ao risco evidente de comprometimento da instrução criminal e da reiteração delitiva. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou preservar a higidez da persecução penal. Assim, revela-se imperiosa e proporcional a decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo quando interpretado em consonância com as inovações trazidas pela Lei n.º 15.272 /2025. Ademais, mesmo tecnicamente primário, há de se destacar que a necessidade de garantia da ordem pública restaria evidenciada não pela condição subjetiva do agente, mas sim pelo modo de agir empregado, que demonstra a gravidade concreta da conduta e, com isto, a periculosidade concreta de seu executor, em tese. Ainda, mesmo que com a presença de condições pessoais favoráveis (o que não é o caso dos autos) não impediria a decretação de sua prisão pois decorrente de lei e presentes duas das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. MATERIAL BÉLICO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelandose indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a diversidade de drogas em poder do acusado e a apreensão de material bélico inclusive de alto potencial ofensivo - a saber, 110g (cento e dez gramas) de cocaína e 77g (setenta e sete gramas) de maconha, além de 10 munições calibre 38, 1 carregador para munição de calibre 5.56 x 45 mm e uma rifle calibre 38. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 857652 CE 2023/0352583-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.INTEGRANTE DE ORGANIZADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos, estão presentes os elementos concretos a justificar o restabelecimento da segregação antecipada que havia sido revogada por força de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC n. 160.453, que posteriormente foi cassada pelo colegiado. As instâncias ordinárias entenderam que foi demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, consubstanciada pelo fato de ser apontado como integrante de "organizada associação criminosa para disseminação de drogas, com grande movimentação de dinheiro, que deve ser suprimida", somado ao risco de reiteração delitiva, tendo sido reconhecida, inclusive, a reincidência do recorrente, o que demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como residência fixa e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, o recorrente não é primário, tendo a sentença expressamente reconhecido a reincidência. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 123.160/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) Importante se faz mencionar que, neste momento processual vigora o princípio do in dúbio pro societate que exige que os interesses primários desta sejam guarnecidos frente a resquícios de lesão da ordem pública. Em suma, conforme já amplamente exposto, a prisão do flagrado é essencial para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. A liberdade provisória propicia a fuga e a continuidade delitiva. (...) Assim, considerando a elevada quantidade de droga apreendida e o risco derivado do seu armazenamento, autorizo desde já a incineração da substância entorpecente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. CONCLUSÃO Ante ao exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que a manutenção preventiva do autuado MARCIO ROBERTO CAMARGO DE SOUZA é necessária nesta fase processual, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, o que o faço com fundamento nos artigos 310, inciso II, e §5 312, §3 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-o para cumprimento (...)”. Durante a audiência de custódia, realizada em 01.03.2026, o Juízo de origem manteve a prisão preventiva (mov. 42.1): “Mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, notadamente pela elevada quantidade de droga, dinâmica da apreensão e risco concreto de fuga, acentuado pela nacionalidade paraguaia do autuado e pela facilidade de evasão pela faixa de fronteira Brasil–Paraguai”. Somado a isso, em 07.04.2026, o Magistrado a quo assim indeferiu o pleito defensivo de revogação da segregação cautelar do ora paciente nos autos incidentais nº 0000337-78.2026.8.16.0091 (mov. 13.1-TJ): “1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerido por MARCIO ROBERTO CAMARGO DE SOUZA, segregado cautelarmente nos autos da ação penal n.º 0000204- 36.2026.8.16.0091. Em síntese, o requerente argumenta que o fundamento utilizado para a decretação da prisão preventiva, consistente na gravidade concreta do delito, não se sustenta apenas com o argumento de quantidade de droga apreendida. Aponta que possui condições pessoais favoráveis, citando a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Consta dos autos n.º 0000204-36.2026.8.16.0091 que o requerente foi preso em flagrante pela prática, em tese, da infração penal de tráfico de drogas, prevista no art. 33, da Lei n.º 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Assim, nada obstante o requerimento formulado pela douta defesa, observa-se que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que a decretou, embasada na necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Muito embora o disposto no art. 316, do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que deve se verificar a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada pelo requerente. No caso em exame, nota-se que a manutenção da prisão preventiva do requerente é imprescindível para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Salienta-se que as condições pessoais favoráveis ao requerente (bons antecedentes, emprego fixo), por si só, não são aptas a desconstituir os fundamentos da custódia cautelar, conforme já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (17,187 KG DE CRACK E 1, 236 KG DE COCAÍNA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da custódia preventiva, excesso de prazo, condições pessoais favoráveis e problemas de saúde que justificariam a prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva preenche os requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão das alegadas condições pessoais e de saúde; (iii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, incluindo a apreensão de grande quantidade de entorpecentes (17,187 kg de crack e 1,236 kg de cocaína) e armas de fogo, além do envolvimento em organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública e à instrução criminal. 4.As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 5.A prisão domiciliar foi corretamente indeferida, pois o recorrente não comprovou que seu estado de saúde não poderia ser tratado no ambiente prisional, conforme exige o art. 318, II, do CPP. 6.O Tribunal de origem não analisou a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não cabendo a esta Corte Superior apreciá-la, sob pena de incorrer em supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. (RHC n. 192.454/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) O risco à ordem pública se revela pela gravidade concreta do delito pela natureza e quantidade da droga apreendida, qual seja: 19,5kgde substâncias entorpecentes (11,900 kg de substância análoga a "haxixe" e 7,600 kg de substância análoga a "maconha/skank"), acondicionadas no tanque do veículo Chevrolet/S10, placas paraguaias CFZ675. A elevada quantia de droga demonstra a gravidade concreta do crime. Assim, verifica-se que todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. Anota-se que a prisão cautelar não fere o princípio da presunção da inocência (art. 5°, inciso LVII, da Constituição da República), uma vez que a Carta Magna autoriza a custódia preventiva, desde que observados os requisitos e o devido processo legal, como se extrai dos incisos LIV, LXI E LXVI do citado art. 5°. Consigna-se, ainda, que a prisão preventiva, hipótese de medida cautelar no processo penal, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista em qualquer momento durante o trâmite do feito, desde que haja alteração da situação fática. Desse modo, considerando que a defesa não demonstrou motivos suficientes para a pretendida revogação da prisão preventiva, e não havendo alteração fática capaz de afastar os requisitos que, outrora, ensejaram a prisão cautelar, mantenho o decreto pelos fundamentos acima expostos, bem como por aqueles constantes da decisão em que se decretou a custódia cautelar do requerente, aos quais me reporto integralmente, porque ainda persistem. 2.1. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento de revogação de prisão preventiva formulado por MARCIO ROBERTO CAMARGO DE SOUZA (...)”. Em sessão virtual realizada de 22.04.2026 até 28.04.2026, esta Câmara denegou a ordem pretendida pelo impetrante no julgamento do habeas corpus nº 0045155-97.2026.8.16.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA, EM CONTEXTO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. ADEMAIS, PACIENTE QUE OSTENTA NACIONALIDADE ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA OU DE VÍNCULOS COM O PAÍS. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO, EMBORA MERITÓRIAS. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como se há possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas e se a manutenção do cárcere viola o princípio da presunção de inocência.III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).4. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.5. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão vultuosa de 19,500kg (dezenove quilos e quinhentos gramas) de entorpecente ilícito, sendo 11,900kg (onze quilos e novecentos gramas) de haxixe e 7,600kg (sete quilos e seiscentos gramas) de skank, em contexto de transporte interestadual de drogas.6. Ademais, consta dos autos que o paciente, condutor do veículo Chevrolet/S10, de origem paraguaia, estava transitando em velocidade incompatível com a rodovia BR 487, o que ocasionou a abordagem pela Polícia Rodoviária Federal. Durante a conversa com o motorista paraguaio, os funcionários públicos averiguaram que MARCIO estava realizando viagem no território nacional, do estado do Mato Grosso do Sul até o Paraná. Não bastasse, os entorpecentes foram encontrados em compartimento oculto no tanque de combustível, após necessário deslocamento até uma oficina mecânica para utilização de ferramentas adequadas, em momento quando o ora paciente, de acordo com os policiais, apresentava olhar furtivo e aparentava buscar rota de fuga a pé. Tais circunstâncias, portanto, consistem em motivação que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional. 7. em recente modificação ao artigo 312, do Código de Processo Penal, a Lei nº 15.272/2025 acrescentou o §3º ao dispositivo, no sentido de que “devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (...) III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas”. 8. Em conjunto com as demais circunstâncias abordadas, observa-se que o ora paciente ostenta nacionalidade paraguaia e informou, durante seu interrogatório em sede inquisitorial, que residia em Nueva Esperanza, deixando de indicar o endereço por morar há pouco tempo no local em que estava alugando. Em versão distinta apresentada no decorrer da audiência de custódia, o agente alegou que na época da prisão em flagrante estava em processo de mudança para Maringá/PR, ao passo que já havia alugado uma residência local. Todavia, nenhum comprovante foi acostado aos autos, não havendo, portanto, comprovação de residência fixa ou de vínculos com o país, o que reforça a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 9. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.10. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.11. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena.IV. Dispositivo e tese12. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada”.______________Dispositivos relevantes citados: Artigos, 312, 313 e 319, CPP e Artigo 93, inciso IX, da CF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.440/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.081.598/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.050.022/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 1.023.896/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.925/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; STJ, HC 547.620/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045155-97.2026.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2026) Em 02 de junho de 2026, o paciente acostou nos autos endereço residencial neste país, indicando, em tese, a existência de endereço fixo no Brasil onde pode ser encontrado. Em razão da alteração do quadro inicial analisado e, considerando que as medidas cautelares diversas da prisão passaram a ser suficientes para o resguardo da ordem pública, o magistrado a quo deferiu o pleito de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa, com a aplicação de medidas cautelares, nos seguintes termos (mov. 14.1 – autos nº 0000538-70.2026.8.16.0091): 1. Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva apresentado pela Defesa de MARCIO ROBERTO CAMARGO DE SOUZA, sob a argumentação da alteração fática dos motivos que a ensejaram (mov. 1.1). Em contraditório, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. O referido dispositivo consagra a cláusula rebus sic stantibus, que possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam. No caso, entendo que não continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Os indícios de autoria e da existência dos crimes foram devidamente identificados na decisão cuja modificação se requer (mov. 28.1 dos autos principais em apenso). Em continuidade, a decisão foi embasada no fundamento da garantia à ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, nos moldes do artigo 312 do CPP. Na espécie, porém, entendo que houve alteração do quadro inicial analisado e as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP passaram a ser suficientes para o resguardo da ordem pública. Da análise dos autos, extrai-se, inicialmente, que o acusado é primário, não detendo maus antecedentes ou, ainda, qualquer ação penal em trâmite em seu desfavor (mov. 12.1 dos autos principais e mov. 1.3 destes autos) Para mais, o investigado acostou nos autos endereço residencial neste país, mesmo que em nome de sua genitora (mov. 1.4), o que indica, em tese, existência de endereço fixo no Brasil onde possa, inclusive, ser encontrado, ainda que tenha indicado em audiência que residia no Paraguai quando dos fatos (mov. 165.3 dos autos principais). Ainda, tem-se que em 30/04/2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento no feito principal (mov. 164.1), aguardando o retorno do ofício do laudo toxicológico definitivo para a apresentação de alegações finais pelas partes e proferimento de sentença pelo Juízo. Assim, embora existam elementos indiciários da prática de atos de traficância pelo investigado, entendo que tais elementos não são suficientes para a subsistência da prisão preventiva, na forma dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. Isto porque, ao que parece, o acusado não participa de organização criminosa ou se dedica à atividades ilegais, tendo funcionado, em realidade, como “mula” do tráfico, notadamente, em razão do valor que supostamente receberia pelo transporte da droga (R$5.000,00) e a quantidade de drogas apreendida ainda que de mais de 1 espécie de droga (aproximadamente 19 kgs no total, mov. 1.12 dos autos principais), além do fato de não ter maus antecedentes ou reincidência (mov. 12.1 e 1.3), o que, em tese, denotaria a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado Neste sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4°, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO (2 /3). PARCIAL ACOLHIMENTO. ACUSADA QUE REALIZOU O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE NARCÓTICOS. FIGURA POPULARMENTE CONHECIDA COMO “MULA” DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. APELANTE QUE ATUOU IMPELIDA POR MOTIVOS FINANCEIROS. art. 387, §2°, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO CRIME CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou a apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 694 dias-multa, em razão do transporte de 15,205 kg de maconha e 535 g de skank, em que requer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4°, do artigo 33, da Lei 11.343/04, na fração máxima, com a sucessiva reforma do regime prisional, para que seja fixado o aberto, e consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da pena e a alteração do regime prisional da apelante, considerando sua primariedade e a quantidade de drogas apreendidas.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, passou a concluir que apenas a detenção de um indivíduo responsável pelo transporte (“Mula”), acompanhado de grande quantidade de droga, não leva à automática conclusão de que ele integra organização criminosa, de modo que não há impedimento à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, devendo tal análise ser feita casuisticamente, podendo a fração de redução ser ponderada de acordo com a quantidade e natureza do entorpecente (Art. 42, L. 11.343/06), ou outras circunstâncias do caso concreto.3.1 Em assim sendo, a condição de transportadora ocasional de entorpecentes não afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo ser concedida a redução de pena em fração superior ao mínimo legal, desde que analisadas as circunstâncias do caso concreto e a quantidade de droga apreendida.3.2 No presente caso, a apelante, embora tenha transportado uma quantidade significativa de drogas, não integra organização criminosa, o que permite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.3.3 A quantidade de entorpecente apreendida (15kg), embora expressiva, é considerada baixa em comparação a outros casos semelhantes de transporte interestadual, justificando a redução da pena na ordem de 1/2 (um meio), de modo que a pena deve ser redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão.4. De acordo com o art. 387, §2°, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 4.1 Em assim sendo, a partir da detração do período de prisão provisória (08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias), resta fixado o regime aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, e, a partir da detração do período de prisão provisória, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.002/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 927.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 886.712/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.743/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023; STF, RHC 148579 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09.03.2018; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004584- 18.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.10.2025) Para mais, embora que confusa a situação residencial do acusado, já que ainda que tenha indicado em audiência de instrução e julgamento que residia no Paraguai quando dos fatos e que tenha apresentado comprovante de residência no Brasil (mov. 1.4), entendo que outros fatores demonstram a insuficiência da manutenção da prisão preventiva do acusado. Neste sentido, os seus bons antecedentes criminais (em razão de não haver ação penal em trâmite em seu desfavor ou condenação pretérita em seu desfavor), indica, possivelmente, que o acusado não se dedica atividades criminosas, o que afasta o fundado receio de reiteração delitiva. Outrossim, a realização da audiência de instrução e julgamento afastaria o fundamento da necessidade da prisão para a instrução processual, uma vez que os autos se encontram na pendência de apresentação pela autoridade policial do laudo toxicológico definitivo, de modo que o acusado não pode ser prejudicado pela demora estatal para a realização da referida diligência. Ainda, a indicação de endereço residencial neste país (mov. 1.4), demonstra a existência de local onde possa ser encontrado, inclusive, fixando a localização do réu para eventual colocação de monitoração eletrônica. Por fim, entendo que, em caso de condenação, mesmo que com a aplicação da causa de aumento do tráfico interestadual, a pena fixada ao acusado ficaria possivelmente abaixo de 8 (oito) anos, uma vez que não há, nesta análise perfunctória e prévia, qualquer outra circunstância que ensejaria a agravação ou o aumento da pena muito acima do mínimo, e porque o acusado, em audiência de instrução, confessou os fatos, de modo que o regime inicial imposto ao acusado seria, em tese, o semiaberto, sendo portando, desarrazoada e desproporcional a manutenção da prisão cautelar do acusado quando ao seu final ser-lheia fixado regime diverso do fechado. Deste modo, diante de todo o supracitado, entendo que é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a seguir discriminadas, suficientes para tutelar o processo e a ordem pública, na forma art. 282, § 6º, do CPP. 3. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de MARCIO ROBERTO CAMARGO DE SOUZA e SUBSTITUINDO-LHE PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com fundamento nos arts. 282, 316 e 319 do CPP: a) Manter o seu endereço de residência atualizado, devendo comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; b) Manutenção de ocupação lícita, devendo ser comprovada com documentação em até 30 (trinta) dias; c) Comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas atividades, entre os dias 1º e 10 de cada mês; d) Proibição de ausentar-se de sua Comarca de residência sem autorização judicial, quando o período de ausência for superior a 08 dias; e) Proibição de frequentar bares, boates e locais em que se possa fazer uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas; f) Monitoração eletrônica. Para a medida cautelar de monitoração eletrônica, deve o acusado: 1) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. 2) Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. 3) Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. 4) Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. 5) Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 6) Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; I - Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; II - Alerta de som: voltar para a área determinada; III - Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. IV - Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. Saliento a necessidade de imposição da monitoração eletrônica diante do fato que o acusado é paraguaio e afirmou residir, quando dos fatos, naquele país, bem como porque o endereço declinado pela Defesa (mov. 1.4) se encontra em nome de terceiros, de modo que a monitoração e fiscalização de sua liberdade se mostram necessárias para o processo penal e a garantia da justiça. 3.1. Com a colocação da tornozeleira eletrônica, EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do custodiado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de observar as condições e medidas cautelares diversas da prisão determinadas. 3.1.1. Ressalta-se, que a depender do estado das coisas (cláusula rebus sic stantibus), e da adequação ao caso concreto, a cautelar pode ser substituída, cumulada com outras, ou mesmo revogada, caso não mais se faça necessária, nos termos do artigo 282, § 5°, do Código de Processo Penal. Por ocasião de sua liberdade, ADVIRTA-SE que o não cumprimento das obrigações impostas poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva na forma do art. 312, § 1º, do CPP 3.1.2. LAVRE-SE o termo de advertência. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Posteriormente, a defesa requereu a ampliação do perímetro de monitoração eletrônica, “para abranger os deslocamentos necessários ao exercício de suas atividades profissionais, incluindo o trajeto residência-trabalho-residência, bem como eventuais deslocamentos para a cidade de Palotina/PR e demais localidades em que houver necessidade de prestação de serviços pela empregadora, durante os horários compatíveis com a jornada de trabalho informada” (mov. 22.1). A autoridade tida como coatora motivou-se da seguinte forma para afastar a pretensão, em 14 de julho de 2026 (mov. 28.1 – autos nº 0000538-70.2026.8.16.0091): 1. Trata-se de pedido de flexibilização das condições de monitoração eletrônica do acusado MARCIO ROBERTO CAMARGO DE SOUZA que se encontra em liberdade provisória (mov. 22.1). O Ministério Público se opôs ao pedido da Defesa (mov. 25.1). É o relato. Decido. 2. Considerando o requerimento de flexibilização apresentado, é necessário avaliar a compatibilidade entre a fiscalização da pena e a necessidade do sentenciado de realizar atividades lícitas. É importante ressaltar que a reintegração social do sentenciado deve ser promovida, desde que respeitadas as condições de segurança e monitoramento. A realização de trabalho lícito é um direito do sentenciado e deve ser incentivada, principalmente quando comprovada e desde que não comprometa a eficácia da monitoração. No caso, a declaração do empregador apresentada pela Defesa (mov. 22.2) não indica, de nenhum modo, a necessidade de que o acusado realize labor, de forma contínua ou intermitente, na cidade de Palotina/PR, conforme alegado pela Defesa, mas apenas de que o acusado esteve (tempo passado), ou seja, de forma pontual, naquele município para desempenhar atividade profissional. 3. Deste modo, INDEFIRO o pedido de flexibilização da monitoração eletrônica. 4. Sem prejuízo, intime-se o DEPPEN para que traga ao feito eventual informação acerca de violações do perímetro da monitoração eletrônica pelo acusado, considerando, sobretudo, o contido na declaração do empregador que o acusado esteve recentemente na cidade de Palotina. 5. Com a informação, vista ao Ministério Público. Confrontando as fundamentações adotadas pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão que decretou a medida cautelar alternativa da monitoração eletrônica, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para sua imposição. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos principais nº 0000204-36.2026.8.16.0091, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (já recebida), nos seguintes termos (mov. 60.1): “No dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 14h30min, na Rodovia BR-487, quilômetro 13, neste Município e Comarca de Icaraíma/PR, o denunciado MARCIO ROBERTO CAMARGO DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, transportava, para entrega ao consumo de terceiros, diversas porções da substância entorpecente ‘Cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, na forma de ‘haxixe’1, pesando 11,900 kg (onze quilogramas e novecentos gramas), e na forma de ‘skunk’2, pesando 7,600 kg (sete quilogramas e seiscentos gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de determinar dependência física ou psíquica, inseridas na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta que o denunciado transportou a droga no interior do tanque de combustível do veículo Chevrolet/S10, cor branca, de placas paraguaias CFZ675, desde o Estado do Mato Grosso do Sul, até que foi interceptado no Município de Icaraíma/PR. Por ocasião da prisão em flagrante do denunciado, os policiais rodoviários federais arrecadaram 01 (um) aparelho celular, marca Xiaomi, modelo Redmi, cor azul, 01 (um) aparelho celular marca Apple, iPhone, cor preta, e a quantia de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais) em espécie (cf. boletim de ocorrência n. 2026/280419 de mov. 1.18, termos de depoimentos de mov. 1.5/1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.14, boletim de ocorrência n. 1534947260227143001 da PRF, e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.1)”. Portanto, está demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação de medidas cautelares. Ademais, percebe-se a gravidade concreta do crime extraída a partir do modus operandi se revela motivo idôneo e apto a justificar a necessidade da monitoração eletrônica. Isso porque, consta dos autos que o paciente, condutor do veículo Chevrolet/S10, de origem paraguaia, estava transitando em velocidade incompatível com a rodovia BR 487, o que ocasionou a abordagem pela Polícia Rodoviária Federal. Durante a conversa com o motorista paraguaio, os funcionários públicos averiguaram que MARCIO estava realizando viagem no território nacional, do estado do Mato Grosso do Sul até o Paraná. Não bastasse, os entorpecentes foram encontrados em compartimento oculto no tanque de combustível, após necessário deslocamento até uma oficina mecânica para utilização de ferramentas adequadas, em momento quando o ora paciente, de acordo com os policiais, apresentava olhar furtivo e aparentava buscar rota de fuga a pé. Tais diligências resultaram na apreensão vultuosa de 19,500kg (dezenove quilos e quinhentos gramas) de entorpecente ilícito, sendo 11,900kg (onze quilos e novecentos gramas) de haxixe e 7,600kg (sete quilos e seiscentos gramas) de skank, em contexto de transporte interestadual de drogas. Sobre a aplicação de medidas cautelares, cumpre registar que o artigo 282, do Código de Processo Penal, estabelece que as medidas cautelares devem ser aplicadas observando a necessidade e adequação: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.(...)§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” A partir da fundamentação adotada, percebe-se a ausência de qualquer ilegalidade no decreto de manutenção da monitoração eletrônica, visto que a decisão expôs de forma clara a necessidade da manutenção da medida.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: HABEAS CORPUS” – CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS – APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA DIVERSA DA PRISÃO CONSISTENTE EM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A RENOVAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA DIVERSA DA PRISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – SÚMULA Nº 52, DO STJ - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DE “HABEAS CORPUS” DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018350-78.2024.8.16.0000 - Reserva - J. 24.06.2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO IMPOSTO NA ORIGEM – NÃO ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE ORIGEM PARA A IMPOSIÇÃO E IMPOSIÇÃO MANUTENÇÃO DA MEDIDA – DE MONITORAMENTO EM CUMPRIMENTO, INCLUSIVE, DA ORDEM PROFERIDA POR ESTA CÂMARA NO HABEAS CORPUS Nº 0009590-77.2023.8.16.0000. MONITORAMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO AO CASO – PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0085648-24.2023.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 09.10.2023). HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A, C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – IMPOSSBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RÉU QUE REITERADAS VEZES NÃO COMPARECEU EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025392-86.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 22.06.2021) Em relação ao pedido de flexibilização do perímetro de monitoramento eletrônico, conquanto a defesa sustente que a atividade profissional exercida pelo paciente exige deslocamentos à cidade de Palotina/PR e outras localidades abrangidas pelas operações da empresa empregada, verifica-se que os elementos probatórios apresentados – contrato e declaração de trabalho, não demonstram a alegada necessidade. Isso pois, a declaração emitida pela empregadora limita-se a informar que o paciente mantém vínculo empregatício ativo e que, em determinada ocasião, esteve na cidade de Palotina/PR a serviço da empresa, desempenhando atividades inerentes à sua função. Não há, contudo, afirmação expressa de que seus deslocamentos para aquele município sejam permanentes, recorrentes ou indispensáveis ao exercício do cargo, tampouco indicação de cronograma, frequência ou necessidade futura de tais viagens. De igual modo, o contrato de trabalho assinado pelo réu, em momento algum menciona a necessidade de deslocamentos para o exercício da função. Nesse contexto, não se verifica a alegada contradição da decisão combatida. Ao contrário, o magistrado singular examinou precisamente o conteúdo da declaração apresentada e concluiu que o documento apenas comprova deslocamento pretérito e pontual, não servindo, por si só, para demonstrar a necessidade de flexibilização contínua das condições da monitoração eletrônica, exatamente como sustentado pela impetração. Com efeito, conceder autorização prévia, genérica e abstrata para trânsito livre intermunicipal em “Palotina/PR e demais localidades eventualmente abrangidas pelas atividades da empresa empregadora” sem a devida especificação de cronograma, datas, horários e finalidades operacionais importaria no esvaziamento completo da eficácia fiscalizatória da monitoração eletrônica, visto que qualquer deslocamento poderia ser justificado como necessário ao desempenho das funções. Em casos semelhantes, este E. Tribunal assim decidiu: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA – PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA – PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DA MONITORAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA – PRETENSÃO DE EXTENSÃO PARA QUARENTA E SEIS MUNICÍPIOS – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXTREMAMENTE ABRANGENTE – DESVIRTUAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0028322-77.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - J. 21.06.2021) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e abandono de incapaz majorado. 1.2. Os impetrantes pleiteiam a revogação da monitoração eletrônica, alegando que a paciente não tem envolvimento com o tráfico; que a medida cautelar causa constrangimento e sofrimento psíquico; e que não houve fundamentação adequada para a sua manutenção. Subsidiariamente, pugnam pela ampliação do perímetro de deslocamento da paciente nas cidades de Curitiba e Campo Largo, durante o horário comercial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em saber se o habeas corpus pode ser conhecido no que tange a negativa de autoria e também em relação ao pedido subsidiário de ampliação do perímetro de deslocamento da paciente nas cidades de Curitiba e Campo Largo; e se é legítima a manutenção da monitoração eletrônica imposta como condição da prisão domiciliar, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de ampliação do perímetro de deslocamento da paciente nas cidades de Curitiba e Campo Largo, durante o horário comercial, não foi submetido à apreciação da autoridade coatora antes da impetração deste writ, o que impede seu conhecimento por esta Corte sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.2. A questão atinente a negativa de autoria delitiva, não foi conhecida, pois a análise do tema exigiria uma incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável pela estreita via do writ. 3.3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, expressa na diversidade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, e na existência de elementos indicativos de risco de reiteração delitiva. 3.4. Tanto a decisão que decretou, como as que determinaram a manutenção da prisão preventiva, depois substituída por prisão domiciliar monitorada, foram suficientemente fundamentadas com base na gravidade concreta da conduta, expressa na diversidade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e na existência de elementos indicativos de risco de reiteração delitiva. 3.5. A monitoração eletrônica é medida idônea, proporcional e necessária, especialmente quando voltada à fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. 4.2. Tese de julgamento: “É legítima a imposição de monitoração eletrônica como medida acessória à prisão domiciliar substitutiva da preventiva, especialmente quando baseada em elementos concretos de gravidade do delito e risco de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade se a decisão judicial se apresenta devidamente fundamentada” Dispositivos relevantes citados CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no RHC 176.490/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 815.361/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.05.2023.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0045724-35.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.06.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE DESLOCAMENTO AUTORIZADO DO PACIENTE. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE, ENQUANTO EXERCIA A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR, FOI APONTADO COMO BATEDOR NO TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE QUE FOI COMETIDA JUSTAMENTE COM O DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL, CIRCUNSTÂNCIA ORA ALMEJADA PELA DEFESA. INCOMPATIBILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO PRETENDIDA COM A NATUREZA DA PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR, NA MEDIDA EM QUE ENSEJARIA A DESNATURAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE SUA NECESSIDADE DE LIMITAR A LIBERDADE IRRESTRITA DO PACIENTE. COMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO NOS EXATOS TERMOS EM QUE FOI ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.I. Caso em exame1. Habeas Corpus Crime impetrado em favor do réu, contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, que indeferiu o pedido de ampliação do perímetro de monitoração eletrônica, fixado quando da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Paciente, Policial Militar, sustenta a necessidade de deslocamento ao município de Foz do Iguaçu/PR para auxiliar no comércio familiar e aduz que o perímetro imposto inviabiliza o exercício laboral. A Decisão atacada apontou risco concreto de reiteração delitiva e destacou que o carregamento de aproximadamente 50,9 kg de maconha teria se originado justamente em Foz do Iguaçu, local para o qual se pleiteia a liberação de circulação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ilegalidade na Decisão que indeferiu a ampliação do perímetro de monitoração eletrônica, alegadamente necessária ao trabalho e sustento familiar; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso – envolvendo o transporte de grande quantidade de drogas, suposta atuação do Paciente como batedor, e a utilização de sua condição de Policial Militar para facilitar a empreitada delitiva – subsistem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis capazes de justificar a manutenção integral das cautelares nos termos em que fixadas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva do Paciente foi substituída por medidas cautelares exclusivamente por excesso de prazo, permanecendo íntegros os fundamentos relativos ao risco à ordem pública e às circunstâncias do crime (transporte interestadual de cerca de 50 kg de maconha, em comboio).4. A autorização de deslocamento pretendida por meio da flexibilização da medida cautelar alcança justamente o município de origem do carregamento ilícito, o que evidencia risco concreto de reaproximação com o ambiente criminógeno e de contato com possíveis coautores ou fornecedores, contrariando a finalidade da cautelar de monitoração eletrônica.5. A condição de Policial Militar do Paciente e os indícios de que teria se utilizado dessa posição funcional para atuar como batedor no esquema criminoso aumentam o grau de reprovabilidade e a necessidade de rigor no controle estatal, reforçando o periculum libertatis.7. É admitido pela própria Defesa que o comércio familiar – argumento central do pedido de flexibilização da monitoração eletrônica – vem sendo abastecido pela esposa do Paciente, inexistindo demonstração de imprescindibilidade pessoal do Paciente para a atividade laboral, nem comprovação de imprescindibilidade do réu para o exercício profissional que fosse apta a justificar a flexibilização da medida.8. A flexibilização pretendida desnaturaria a própria medida cautelar de monitoramento eletrônico, esvaziando seu conteúdo restritivo e contrariando jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que veda ampliação territorial quando prejudicial aos fins da medida cautelar.IV. Dispositivo8. Habeas Corpus conhecido e denegado. __________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 282, inciso I, 312, 319, inciso IX. Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0132748-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antônio Carlos Choma, j. 24.05.2025. TJPR, 2ª Câmara Criminal, HC nº 0048221-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 26.06.2025.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001310-15.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.03.2026) Habeas Corpus. "Operação Engenho". Crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013 – fato 2), contra a economia popular: usura (art. 4°, alínea “a”, §1°, Lei n. 1521/51 - fato 03), lavagem de dinheiro (art. 1°, §4°, da Lei 9613/98 – fato 3 e 4). Medidas cautelares diversas da prisão, conjugadas com monitoramento eletrônico fixadas em substituição à cautelar preventiva. Pleito de ampliamento de perímetro do monitoramento eletrônico para diversos outros municípios do Estado do Paraná. Profissão atual de representante comercial de indústria de rações pet com sede em Apucarana/PR. Residência fixa em Cambé (distrito da culpa). Indeferimento pelo Juízo a quo. Decisão fundamentada. Prática delitiva, em tese, cometida em organização criminosa. Excesso na ampliação da área de monitoramento que compromete os fins da medida cautelar imposta. Readequação territorial da medida inviabilizada, por ora. Ordem denegada.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0048221-22.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.06.2025) Assim, permitir o deslocamento na forma pretendida, ultrapassa a finalidade da utilização do equipamento eletrônico e a vedação de ausentar-se da Comarca, além de afrontar a razoabilidade. Não se pode perder de vista, ainda, que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão não asseguram ao paciente benefícios ilimitados, como se estivesse em plena liberdade. Ademais, registra-se que a determinação para que o DEPPEN informe eventual descumprimento do perímetro de monitoração eletrônica não se mostra incompatível com a fundamentação adotada. A providência determinada pelo Juízo tem natureza meramente cautelar e instrutória, destinando-se justamente a esclarecer circunstância revelada pelo próprio documento apresentado pela Defesa, sem importar conclusão antecipada acerca de eventual irregularidade praticada pelo paciente. Tais fundamentos foram explicados de forma detalhada pelo magistrado a quo, ao prestar as informações necessárias para o julgamento do writ (mov. 16.1-TJ): Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, presto as seguintes informações. Tramita perante este Juízo o pedido de liberdade provisória n.º 0000538- 70.2026.8.16.0091, formulado em favor de Marcio Roberto Camargo de Souza, acusado da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e atualmente submetido a medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica. No mov. 22.1, a defesa requereu a flexibilização das condições da monitoração, com ampliação do perímetro para possibilitar o deslocamento do acusado à cidade de Palotina/PR e, de maneira mais abrangente, a outras localidades eventualmente necessárias ao desempenho de suas atividades profissionais. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido no mov. 25.1. Por meio da decisão de mov. 28.1, este Juízo indeferiu a flexibilização pretendida, por considerar que a declaração apresentada pelo empregador no mov. 22.2 não demonstrava a necessidade concreta, habitual ou recorrente de deslocamentos para Palotina ou para outros municípios. Com efeito, o documento limitava-se a declarar que o acusado esteve, em ocasião pretérita, na cidade de Palotina/PR, a serviço da empresa, sem indicar que tais deslocamentos seriam permanentes, periódicos ou indispensáveis ao exercício de sua função. Tampouco foram apresentados cronograma, frequência, itinerário, horários, locais determinados de prestação de serviços ou declaração expressa do empregador quanto à necessidade futura dessas viagens. O indeferimento não teve por finalidade impedir o exercício de atividade laboral lícita, cuja relevância para a reinserção social foi expressamente reconhecida na própria decisão. Entendeu-se, apenas, que a ampliação genérica do perímetro de monitoração, para abranger Palotina e quaisquer outras localidades eventualmente necessárias, dependia de demonstração mais concreta e delimitada, sobretudo porque a providência poderia reduzir a efetividade da fiscalização cautelar. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do Departamento de Polícia Penal para que informasse a existência de eventuais registros de descumprimento do perímetro de monitoração eletrônica, considerando que o próprio documento apresentado pela defesa noticiava deslocamento já realizado para município diverso. A esse respeito, cumpre esclarecer que tal diligência possui natureza estritamente instrutória e não importou reconhecimento antecipado de que o acusado tenha violado as condições impostas. Buscou-se apenas obter informações oficiais acerca de circunstância revelada pela própria documentação defensiva, de modo a permitir a adequada compreensão dos fatos. Posteriormente, foi juntado ao mov. 31.1 histórico contendo registros classificados pelo sistema de monitoração como ocorrências de “área de inclusão”. Esses apontamentos, contudo, serão objeto de aferição oportuna pelo Juízo, após a observância do contraditório e a análise das circunstâncias concretas de cada registro, inclusive quanto à parametrização do equipamento, à natureza dos alertas, aos locais, horários, justificativas eventualmente apresentadas e à caracterização, ou não, de efetivo descumprimento das cautelares. Não houve, portanto, qualquer juízo definitivo acerca de tais ocorrências, nem a diligência foi utilizada como fundamento autônomo para o indeferimento do pedido de ampliação. A decisão impugnada baseou-se na insuficiência da documentação apresentada para comprovar a necessidade da flexibilização pretendida. Nesse sentido, a solicitação de informações ao órgão responsável pela monitoração não se mostra contraditória com a conclusão alcançada. São questões distintas: de um lado, cabia verificar se a defesa demonstrou a necessidade atual e futura de ampliação do perímetro; de outro, diante da notícia de deslocamento já ocorrido, mostrou-se prudente apurar se ele se deu dentro dos limites autorizados, sem que isso representasse antecipação de qualquer consequência jurídica. Este Juízo mantém, assim, a percepção externada na decisão impugnada, ao menos diante dos elementos até então apresentados, no sentido de que não ficou concretamente demonstrada a necessidade de deslocamentos habituais, recorrentes ou indispensáveis para Palotina/PR ou para outras localidades. Tal compreensão foi, em juízo de cognição sumária, parcialmente ratificada pela decisão proferida por Vossa Excelência, que, ao indeferir o pedido liminar, reconheceu que a declaração da empregadora apenas comprovava deslocamento pretérito e pontual, sem demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade futura, permanente ou recorrente de ampliação do perímetro. Ressalva-se, naturalmente, que eventual novo requerimento, acompanhado de documentação concreta quanto aos locais de trabalho, itinerários, horários, frequência dos deslocamentos e necessidade expressamente declarada pela empregadora, poderá ser apreciado à luz das circunstâncias então apresentadas, sem prejuízo da preservação da eficácia das medidas cautelares. Por fim, informa-se que permanecem vigentes as condições de monitoração eletrônica anteriormente impostas, em conformidade com a decisão liminar proferida no presente habeas corpus. São essas as informações reputadas pertinentes, que submeto, com elevada consideração e deferência, ao judicioso conhecimento de Vossa Excelência. Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, visto que os motivos da medida cautelar se encontram razoavelmente justificados, à vista do disposto nos artigos 311, 312, 313 e 319, do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem as medidas cautelares, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. Sobre o tema: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. TESE REJEITADA. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO PORÇÕES DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE POSSUIR REGISTRO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) e) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1632224-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.02.2017) Ainda sob esse enfoque, inadequado seria perder de vista que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não impediu a suposta prática do reprovável ato que lhe é imputado. Passo à frente, registro que a pretensão de ampliação do perímetro do monitoramento eletrônico, com fundamento nas alegações finais do ministério público, nas quais manifestou-se pela possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, não há como ser deferida nesta oportunidade. Isso porque, a manifestação ministerial configura apenas opinio delicti, sem caráter vinculativo ao Juízo, que, no exercício do livre convencimento motivado, poderá fixar o regime que considerar mais adequado às circunstâncias do caso concreto, conforme parâmetros balizados no artigo 33 do Código Penal, bem como decidir sobre a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, mesmo na sentença.
Sobre a independência do magistrado para julgar, Guilherme de Souza Nucci explica: “Do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição, demonstrando o seu convencimento, fruto da sua independência funcional, outra não poderia ser a postura do magistrado. Afinal, no processo penal, cuidamos da ação penal pública nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo o órgão acusatório dela abrir mão, de modo que também não está fadado o juiz a absolver o réu, se as provas apontam em sentido diverso. Ademais, pelo princípio do impulso oficial, desde o recebimento da peça inicial acusatória, está o magistrado obrigado a conduzir o feito ao seu deslinde, proferindo-se decisão de mérito. E tudo isso a comprovar que o direito de punir do Estado não é regido pela oportunidade, mas pela necessidade de se produzir a acusação e, consequentemente, a condenação, desde que haja provas a sustentá-la.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1088). No mesmo sentido é a lição de Renato Brasileiro de Lima: "No caso de ação penal pública (incondicionada ou condicionada), parte minoritária da doutrina vem sustentando que, diante de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, não é possível a prolação de um decreto condenatório. Trabalha-se com a ideia de que, por imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar), há duas pretensões no âmbito processual penal: uma de natureza acusatória, realizada pelo Ministério Público, e outra de natureza punitiva, exercida pelo Poder Judiciário. Assim, se o Parquet pede a absolvição do acusado, a ela está vinculado o juiz, já que o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. É nesse sentido a lição de Aury Lopes Jr. (Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Volume 1. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. P. 103): 'o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo'. Para Geraldo Prado (Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juirs, 2005, p. 116), por importar violação ao contraditório (CF, art. 5º, LV), é nula a sentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição. A despeito dessa posição doutrinária, é dominante o entendimento no sentido de que, nos exatos termos do art. 385 do CPP, é perfeitamente possível a prolação de uma sentença condenatória ainda que haja pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 1 ed. Salvador: Juspodivm, 2016). Sob esse enfoque: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 547.941/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 547.941/SP, isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 0000286-28.2015.8.26.0559), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1850925/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020) Não bastasse, verifica-se que o ente ministerial, em alegações finais, após manifestar-se sobre o regime inicial, detração e possibilidade de recorrer em liberdade, afirmou a necessidade de manutenção da medida cautelar aqui discutida: “Por fim, considerando que o tempo de prisão provisória do acusado em nada alterará o regime inicial que se projeta, bem como tendo em vista a pena privativa de liberdade que também se projeta, não é o caso de se aplicar o disposto no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal. Ainda, considerando que o Juízo concedeu a liberdade ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares, deve ser concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, mantendo-se as medidas cautelares anteriormente fixadas, em especial, a monitoração eletrônica (mov. 205.1).” Em casos análogos este E. Tribunal assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÕES FINAIS COM PEDIDO DE REGIME ABERTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OPINIO DELICTI NÃO VINCULANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada em cautelar inominada criminal, vinculada a ação penal instaurada para apuração da suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante de indícios de participação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se a manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela fixação de regime inicial aberto, afasta a necessidade da custódia cautelar ou autoriza sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de diálogos interceptados, relatório policial e demais provas coligidas nos autos.Os elementos probatórios indicam, em tese, que o paciente integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação reiterada e divisão de tarefas, circunstância que evidencia periculosidade concreta.O risco de reiteração delitiva encontra respaldo em dados objetivos do caso, nos termos do art. 312, § 3º, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, especialmente pela participação em organização criminosa e pela continuidade da atividade ilícita.A primariedade técnica do paciente, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos relacionados à garantia da ordem pública.A manifestação do Ministério Público em alegações finais pela fixação de regime inicial aberto possui natureza de opinio delicti e não vincula o julgador, que detém o livre convencimento, de forma motivada.A condição de foragido por período aproximado de dez meses evidencia risco concreto de frustração da aplicação da lei penal.As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco demonstrado pela liberdade do paciente.A jurisprudência da Câmara Criminal reconhece a legitimidade da prisão preventiva em casos de tráfico e associação para o tráfico quando evidenciada a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indiquem participação em organização criminosa e risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP; 2. A manifestação do Ministério Público em alegações finais quanto ao regime inicial de cumprimento da pena não vincula o julgador nem afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar; 3. A primariedade técnica não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos relacionados à garantia da ordem pública; 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se mostram insuficientes para conter a continuidade da atividade criminosa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, § 3º, II e IV, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0123475-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.11.2025.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0145253-27.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 16.02.2026) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTE A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE WRIT. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.II – A apresentação de alegações finais favoráveis pelo ente ministerial tem o condão de, no momento, evidenciar algum constrangimento ilegal por parte do magistrado singular ao negar o anseio de revogação da segregação, visto que ele não está vinculado ao entendimento exarado pelo parquet. A propósito, sabe-se que o julgador se baseia no princípio do livre convencimento motivado, cabendo-lhe analisar a prova colhida nos autos e decidir com base na compreensão que dela extrair, não estando seu convencimento atrelado às manifestações das partes. II - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). III - A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pelo fato de o paciente, ostentar diversas passagens policiais, incluindo uma condenação pela prática de crime previsto no artigo 180 do Código Penal, nos autos de n.º 0001172-63.2016.8.16.0076, da Vara Criminal da Comarca de Coronel Vivida, bem como possui execução de pena relativa à condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme verifica-se de sua certidão de antecedentes criminais (mov. 20.1 da a.p.).IV – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.V - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.VI - As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060541-12.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.10.2022) HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INFERIR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E ESTREITA VIA, EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. 2. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO FATO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TER PLEITEADO, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO PACIENTE SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, AO QUAL NÃO SUBSISTEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. ADEMAIS, PERSISTÊNCIA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME INVESTIGADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE LIBERDADE AOS CORRÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. CORRÉUS COM CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL DIFERENCIADORAS. PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012582-11.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 15.05.2023) Por fim, ao contrário do sustentado pelo impetrante, as medidas cautelares diversas da prisão, por qualquer via que se olhe, não configuram antecipação de pena. O princípio da presunção de inocência ou o “estado ou situação jurídica de inocência”, impõe o dever de o Poder Público observar duas regras, sendo a primeira de tratamento e a segunda de cunho probatório. Acerca da primeira – de tratamento –, afirma-se que, antes da condenação o réu não pode sofrer qualquer equiparação ao sujeito já condenado, ao passo que a última – de cunho probatório –, delimita que o processo punitivo deve transcorrer de forma justa e com observância às regras legislativas. A propósito, a garantia constitucional não se revela somente no momento da decisão, como expressão máxima in dubio pro reo, mas se impõe igualmente como regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, que antes da condenação não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado; e, sobretudo, indica a necessidade de se assegurar, no âmbito da justiça criminal, a igualdade do cidadão no confronto com o poder punitivo, através de um processo justo (Presunção de Inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 37). Some-se a esse argumento, que: “As medidas cautelares de natureza processual penal buscam garantir o normal desenvolvimento do processo e, como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar. São medidas destinadas à tutela do processo.” (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 48). Destarte, é possível constatar que as medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado. Nesse aspecto, Luiz Flávio Gomes, corrobora com o entendimento esposado, lecionando que só seria violada a presunção de inocência, como regra de garantia, se na atividade acusatória ou probatória, não for observado estritamente o ordenamento jurídico (GOMES, 1988 apud NICOLITT, 2006, p. 64). A jurisprudência assim se posiciona: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 2. A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos. (...) (STJ. RHC 72.215/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). (1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. (2) PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (3) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. (4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (5) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...) 4. "A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013). (...) (STJ. HC 287.573/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INCOMPATÍVEL. PRISÃO CAUTELAR. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE RESTANTE, IMPROVIDO. (...) - Presentes os requisitos autorizadores, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte restante, improvido. (RHC 35.056/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (STJ. DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE TER DETERMINADO A PRISÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está fincada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1647931-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - - J. 16.03.2017) HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA, E TEMOR RELATADO PELAS TESTEMUNHAS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - INCABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROJEÇÕES A RESPEITO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE AINDA SERÁ FIXADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL ESCORADA NO EXCESSO DE PRAZO PARA O DESFECHO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DO CASO EM APREÇO - PLURALIDADE DE AGENTES (25 ACUSADOS) E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS - FEITO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1620386-4 - Dois Vizinhos - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 09.02.2017) Sob a luz da argumentação acima exposta, constato que inexiste incompatibilidade da coexistência do monitoramento eletrônico com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar excepcional está embasada em dados concretos, como é o caso dos autos. Logo, por não vislumbrar que o paciente está sofrendo coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem.
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