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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata o caso de apelações cíveis interpostas em face da sentença de mov. 49.1, proferida nos autos da Ação Revisional nº 0001203-25.2025.8.16.0058, movida por Matheus Teixeira Cardoso contra Banco Pan S.A., que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 107317189, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (25,85% a.a.); b) Determinar o recálculo do contrato, expurgando a taxa abusiva, com adequação das parcelas e valores; c) Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, após o recálculo, autorizada a compensação entre eventuais créditos recíprocos; d) Os valores indevidamente pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 54.1/origem), o requerido alegou, em síntese, que:a) a sentença recorrida aplicou erroneamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como limite para os juros remuneratórios, desconsiderando as peculiaridades do contrato e do perfil de risco do tomador;b) a taxa de juros pactuada não é abusiva, pois representa uma média de mercado que inclui variações superiores e inferiores, respeitando o princípio da livre concorrência e a liberdade contratual prevista no art. 170, IV, da CF/88; ec) a redução dos juros somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade capaz de causar desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentençaContrarrazões no mov. 60.1/origem.Por sua vez, o requerente (mov. 57.1/origem) sustentou, em suma, que a sentença recorrida não observou o entendimento pacificado pela Corte Especial, que assegura a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a partir da publicação do acórdão em 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, com base na violação da boa-fé objetiva prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, pleiteou a reforma da sentença nesse ponto.Contrarrazões apresentadas no mov. 64.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Do méritoCinge-se a controvérsia à abusividade, ou não, dos juros remuneratórios.Depreendo dos autos que o autor ajuizou ação pautada na Cédula de Crédito Bancário nº 107317189, garantida por alienação fiduciária, celebrada em 13/2/2024, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 737,60, com a taxa mensal de juros de 3,72% e anual de 55,07%, como demonstra o documento acostado no mov. 1.4/origem.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses relativas a ações revisionais de contrato bancário:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...]d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000407-63.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.08.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). 1) COBRANÇAS ABUSIVAS DE SEGURO PRESTAMISTA E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Inovações recursais. Questões não suscitadas ao Juízo de 1º grau na petição inicial. Não conhecimento. 2) JUROS REMUNERATÓRIOS DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. Não acolhimento. Taxas de juros remuneratórios pactuadas que se apresentam como inferiores ao dobro da taxa média mensal e anual divulgadas pelo BACEN para operações de mútuo da mesma natureza e época. Ausência de abusividade por onerosidade excessiva. Veículo com mais de dez anos de uso e financiado em 58,74% do preço. Contrato que cumpriu o princípio da informação. 3) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. Validade da cobrança. Valor não abusivo. Serviço prestado. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014437-50.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025). Em consulta feita ao site do Banco Central[1], constato que, para a época da realização do contrato (2/2024), a “taxa média de juros das operações de crédito, pessoas físicas, para aquisição de veículos” foi de 25,85% a.a. e 1,93% a.m., como se extrai do quadro abaixo:Conforme contrato acostado no mov. 1.4/origem, a taxa ao mês foi pactuada em 3,72% a.m., de modo que não vislumbro a abusividade apontada, porquanto a taxa de juros remuneratórios estipulada não supera o dobro da média de mercado, que seria, no caso, 3,86% a.m. Acerca da utilização da taxa mensal para averiguação de suposta abusividade, destaco o entendimento exarado no voto do ilustre Desembargador Domingos José Perfetto:Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049747-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.08.2024). Como observação, cumpre consignar que a conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à abusividade da taxa de juros decorreu da comparação da taxa anual contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, metodologia que diverge do entendimento consolidado por esta 20ª Câmara Cível.Desse modo, afasta-se a condenação à repetição do indébito, pois, não demonstrada a cobrança indevida de juros remuneratórios, inexiste valor a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro, restando prejudicada apelação interposta por Matheus Teixeira Cardoso.Também merece reforma a distribuição da sucumbência. Com a improcedência dos pedidos acolhidos na origem, condena-se a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.105,44), observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.Por fim, considerando o resultado do julgamento da apelação 1, deixo de majorar a verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e dar provimento à apelação 1, interposta por Banco Pan. S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de revisão dos juros remuneratórios e de repetição do indébito, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais integralmente à parte autora, observada a gratuidade da justiça; eb) julgar prejudicada a apelação 2, interposta por Matheus Teixeira Cardoso.
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