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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco do Brasil S/A. (apelante1) e Selma Lourdes Capelli (apelante2), em face de sentença proferida nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada de urgência, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de condenar o requerido a restituir, de forma simples, as quantias descontadas da conta corrente da parte autora, que ultrapassam o montante de R$ 1.669,92, nos meses de março, abril e maio de 2024, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o pagamento até a data da citação e após tal data os valores serão corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença; bem como, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 corrigidos pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, desde a citação até a data de arbitramento desta sentença, quando deverá incidir apenas a taxa Selic, até o efetivo pagamento, na forma do art. 406, §1º do CC/02, com redação dada pela Lei 14.905/2024, eis que referida taxa já engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 40% e a ré ao pagamento de 60% do valor das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a parte autora (mov. 72). Opostos embargos de declaração (mov. 79), esses foram rejeitados (mov. 87).
Insurge-se o réu/apelante1 pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.78): a) que pelo princípio da pacta sunt servanda, as estipulações contratuais formalizadas devem ser cumpridas; b) que apenas efetuou os descontos na forma pactuada entre as partes; c) que a apelada possui 01 CDC ativo consignado em folha de pagamento e 04 CDC com débito em conta corrente; d) que considerando a renda da Apelada e que o valor da parcela do empréstimo consignado totaliza R$ 57,79, verifica-se que não extrapola a margem legal permitida; e) que a limitação legal não se aplica aos demais contratos; f) que a restrição de 30% prevista na Lei 10.820/2003 só se aplica às hipóteses de empréstimo consignado; g) que ao contratar a apelada estava ciente dos valores que eventualmente deveria pagar, bem como das outras obrigações que possuía, de modo que, não pode agora se escusar de tais responsabilidades; h) ausência de configuração dos requisitos do dano moral, pois não agiu com dolo ou culpa, sequer violou norma preexistente, ou seja, não praticou qualquer ato ilícito a autorizar lhe seja atribuído o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos; i) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado pelo dano moral, posto que excessivo, em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como, ao artigo 884, do Código Civil; j) inversão do ônus sucumbencial, com consequente condenação da Apelada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A autora, por sua vez, também pretende a reforma da sentença, aduzindo em resumo (mov. 90): a) que o banco não demonstrou a legitimidade da retenção/bloqueio integral ou substancial da remuneração em conta salário e conta corrente, tampouco comprovou autorização específica e clara para que verba alimentar fosse consumida; b) que em Contrato de Adesão, cláusulas genéricas não podem prevalecer contra a função social do Contrato, a boa-fé objetiva e a proteção da dignidade humana; c) que a discussão não é sobre empréstimo bancário comum livremente pactuado, mas sobre a falha na operação consignada e a subsequente retenção direta de salário em conta salário/corrente, sem que isso pudesse se converter em mecanismo irrestrito de cobrança privada; d) que para débitos em conta corrente e conta salário exige-se autorização prévia e específica, com disciplina própria de autorização e cancelamento, o que reforça a impossibilidade de se presumir anuência ampla e irrestrita para bloqueios automáticos e unilaterais; e) que a retenção/bloqueio de valores atingiu sua remuneração, sem preservação do mínimo existencial, e que a instituição financeira falhou na forma de operacionalização dos Contratos de Empréstimo Consignado; f) que a averbação obrigatória não ocorreu por negligência e culpa exclusiva do banco Apelado, impondo à Apelante ônus excessivo e incompatível com a lei; g) que o valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; h) que deve ser majorado o valor fixado a título de danos morais, posto que reduzido; i) que os descontos incidentes sobre sua remuneração deve observar o limite legal aplicável à espécie, sem ultrapassar 30% (Trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, ou, subsidiariamente, o teto efetivamente cabível para consignações em folha segundo a legislação local, mas em nenhuma hipótese, a retenção integral ou quase integral da verba alimentar; j) que os valores a serem repetidos devem ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais nos termos aplicáveis; k) que o valor dos honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, pois melhor se compatibiliza com o labor desenvolvido, sem prejuízo da aplicação dos consectários legais cabíveis. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados no recurso.
Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 85 e 94), tendo o réu arguido o não conhecimento do recurso da autora quanto à “necessidade de reforma quanto às limitações de desconto”, por se tratar de inovação recursal.
É o relatório.
2. Inovação Recursal Pretende o réu em contrarrazões recursais, o não conhecimento do recurso da autora quanto à “necessidade de reforma quanto às limitações de desconto”, por se tratar de inovação recursal.
Sem razão.
Isso porque, embora não exista pedido expresso na petição inicial acerca da limitação de descontos, é fato que essa questão foi trazida pelo réu em contestação (mov. 29) e tratada na sentença, de forma que foi debatida pelas partes.
Logo, resta afastada a inovação recursal. Portanto, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, cumpre registrar, que para uma melhor compreensão da controvérsia os recursos serão examinados de forma conjunta.
Dos descontos Pretende o réu/apelante1 a reforma da sentença, alegando em resumo: a) que pelo princípio da pacta sunt servanda, as estipulações contratuais formalizadas devem ser cumpridas; b) que apenas efetuou os descontos na forma pactuada entre as partes; c) que a apelada possui 01 CDC ativo consignado em folha de pagamento e 04 CDC com débito em conta corrente; d) que considerando a renda da Apelada e que o valor da parcela do empréstimo consignado totaliza R$ 57,79, verifica-se que não extrapola a margem legal permitida; e) que a limitação legal não se aplica aos demais contratos; f) que a restrição de 30% prevista na Lei 10.820/2003 só se aplica às hipóteses de empréstimo consignado; g) que ao contratar a apelada estava ciente dos valores que eventualmente deveria pagar, bem como das outras obrigações que possuía, de modo que, não pode agora se escusar de tais responsabilidades.
A autora/apelante2 também requer a reforma da sentença, alegando em síntese: a) que o banco não demonstrou a legitimidade da retenção/bloqueio integral ou substancial da remuneração em conta salário e conta corrente, tampouco comprovou autorização específica e clara para que verba alimentar fosse consumida; b) que em Contrato de Adesão, cláusulas genéricas não podem prevalecer contra a função social do Contrato, a boa-fé objetiva e a proteção da dignidade humana; c) que a discussão não é sobre empréstimo bancário comum livremente pactuado, mas sobre a falha na operação consignada e a subsequente retenção direta de salário em conta salário/corrente, sem que isso pudesse se converter em mecanismo irrestrito de cobrança privada; d) que para débitos em conta corrente e conta salário exige-se autorização prévia e específica, com disciplina própria de autorização e cancelamento, o que reforça a impossibilidade de se presumir anuência ampla e irrestrita para bloqueios automáticos e unilaterais; e) que a retenção/bloqueio de valores atingiu sua remuneração, sem preservação do mínimo existencial, e que a instituição financeira falhou na forma de operacionalização dos Contratos de Empréstimo Consignado; f) que a averbação obrigatória não ocorreu por negligência e culpa exclusiva do banco Apelado, impondo à Apelante ônus excessivo e incompatível com a lei.
Pois bem. Analisando os contratos questionados, os quais foram acostados pela autora ao mov. 1.9/1.12, verifica-se que se tratam de Crédito Direito ao Consumidor, nas seguintes modalidades: BB Crédito Renovação (mov. 1.9); BB Renovação Consignação (mov. 1.10); BB Crédito Salário (mov. 1.11); e, BB Crédito Automático (mov. 1.12).
E do exame das cláusulas contratuais dos referidos instrumentos, verifica-se, em todos, a autorização para que o agente financeiro debite as prestações na conta corrente da parte autora. A título exemplificativo, vale destacar (mov. 1.10):
Como se vê, há previsão expressa de desconto das parcelas do empréstimo em conta corrente, poupança ou salário. Veja-se, inclusive, que mesmo em relação às operações com consignação em folha de pagamento, o débito poderia ser realizado em conta corrente caso não houvesse a consignação pelo empregador.
Vale dizer, quando da contratação dos aludidos empréstimos a parte tinha ciência e aderiu expressamente às cláusulas pactuadas.
Ainda, da leitura das referidas cláusulas não há como atribuir a responsabilidade exclusiva ao banco acerca de eventual ausência de averbação, na medida em que há previsão de que diante da ausência de averbação ou omissão da consignação em pagamento pelo empregador, há termo de autorização de débitos na conta corrente do autor.
A propósito, importante registrar, que eventual ausência de averbação do contrato, por força da boa-fé contratual, na forma do artigo 422 do Código Civil, não exime o Autor de adimplir com as parcelas contratadas, ou gera qualquer obrigação de eximir o consumidor de sua obrigação, simplesmente pela ausência de desconto em folha de pagamento, conforme previamente estabelecido em contrato.
Ademais, conforme já demonstrado, dos referidos instrumentos constata-se que apenas 1 dos contratos se refere à modalidade crédito consignado, qual seja, BB Renovação Consignação (mov. 1.10). Corrobora tais fatos os holerites acostados ao mov. 48.3, os quais, inclusive, demonstram diversos empréstimos consignados de outras instituições financeiras, sendo apenas um do Banco do Brasil, justamente no valor do contrato juntado ao mov. 1.10.
E considerando que o valor da parcela é de R$57,79 e que o salário da autora corresponde à R$4.174,83, verifica-se que a prestação não excede o percentual de 30% estabelecido em Lei aplicável à espécie (Decreto Lei 20.740 de 2021 e Decreto nº 9.220 de 2021).
Logo, constata-se que o agente financeiro agiu apenas em exercício regular de direito ao descontar as parcelas dos empréstimos contratados em conta bancária.
Diante dessas razões, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, já que expressamente autorizados e não ultrapassam o limite legal estabelecido. Por conseguinte, não há que se falar em repetição de valores, tampouco em condenação por danos morais.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NÃO CONSTATADA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERIDA/APELADA QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ESCOLHA DA CONSUMIDORA PELA MODALIDADE DE PAGAMENTO DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS NAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS REALIZADAS COM ATRASO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por meio dos quais a autora pretendia o reconhecimento de irregularidade dos descontos em razão de empréstimo pessoal, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se que os descontos perpetrados pela instituição financeira se deram de forma irregular, causando prejuízos à consumidora mediante aplicação de encargos moratórios, merecendo reparação por dano extrapatrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação juntada pela requerida, sobretudo o contrato celebrado entre as partes, comprova que foi contratado crédito pessoal não consignado, com autorização para descontos das 12 (doze) parcelas ajustadas mediante débito automático na conta bancária informada pela mutuária no próprio instrumento.4. A parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, na medida em que deixou de comprovar o pagamento das parcelas nos seus vencimentos, bem como de demonstrar que havia saldo suficiente em sua conta para fazer frente às respectivas despesas nas datas avençadas.5. Restou comprovado que os pagamentos ocorreram com vários dias de atraso, justificando a cobrança de valores adicionais a título de encargos moratórios, conforme previsto em contrato.6. Não comprovada a irregularidade alegada pela requerente, o pleito de condenação da instituição financeira em indenização por danos morais resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Mesmo que se trate de relação de consumo, incumbe ao consumidor/autor demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo, quando este depender da prova do pagamento, cujo ônus recai exclusivamente sobre o devedor, sendo inviável impor ao credor a obrigação de comprovar fato negativo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022654-63.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 15.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023291-54.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 27.09.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041586-56.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.05.2026) Nesse contexto, deve ser modificada a sentença, a fim de julgar improcedente a ação. Por conseguinte, resta prejudicado o exame das demais questões recursais apresentadas pelos apelantes.
Sucumbência Alega o réu/apelante1 a inversão do ônus sucumbencial, com consequente condenação da Apelada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
A autora/apelante2 requer que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação, pois melhor se compatibiliza com o labor desenvolvido, sem prejuízo da aplicação dos consectários legais cabíveis.
Considerando o provimento do recurso do agente financeiro/apelante1, de forma que, ao final, a ação foi julgada improcedente, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora/apelante2 ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esse arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Prequestionamento
Por fim, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte autora, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.
Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial.
Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata.
A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.
Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento.
3. Diante disso, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo agente financeiro/apelante1, a fim de julgar improcedente a ação, com redistribuição do ônus de sucumbência, e, julga-se prejudicado o recurso interposto pela autora/apelante2, nos termos da fundamentação.
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