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Processo:
0011618-46.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEBATIDA PELAS PARTES. 2. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÉBITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PARTE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 4. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Não há que se falar em inovação recursal quando a questão foi debatida pelas partes no decorrer do processo. 2. A jurisprudência admite a retenção por parte da instituição financeira de numerário em conta corrente para pagamento de débitos bancários relativos a parcelas de empréstimos bancários, desde que haja cláusula contratual autorizando a medida. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Apelação Cível 1 (Banco do Brasil S/A.) provida. Apelação Cível 2 (Selma Lourdes Capelli) prejudicada.