SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096126-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM BAIXA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS E LEVANTAMENTO DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EM VALORES DIVERGENTES DOS AJUSTADOS E DUPLICIDADE NA EMISSÃO DE CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE SUFICIENTE DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA E ATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO À REPUTAÇÃO EMPRESARIAL, AO ACESSO AO CRÉDITO E ÀS RELAÇÕES COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE FINANCIAMENTO, REDUÇÃO DE LIMITE, RECUSA DE FORNECEDORES, PERDA OU RISCO CONCRETO A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS OU OUTRA REPERCUSSÃO OPERACIONAL ESPECÍFICA. SCORE QUE, SEGUNDO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS, INDICA CONCESSÃO DE CRÉDITO SEM NECESSIDADE DE GARANTIAS ADICIONAIS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA AUTORIZAR A SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS. CONTRACAUTELA. TEMA 902 DO STJ. MEDIDA DESTINADA À PROTEÇÃO DO CREDOR QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA APÓS A INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por Natural Indústria e Comércio de Palitos Ltda. em face da decisão prolatada em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com baixa de protesto, indenização por danos morais e tutela de urgência, que indeferiu a pretensão de suspensão da exigibilidade dos débitos, sustação dos protestos e retirada das inscrições restritivas. 1.2. A agravante sustenta que os débitos protestados seriam indevidos, alegando divergência entre os valores previamente ajustados e aqueles faturados pela empresa de transporte, além de possível duplicidade na emissão de conhecimentos de transporte eletrônico. Afirma que as comunicações mantidas entre as partes demonstrariam a ciência da agravada acerca das inconsistências e que efetuou depósito judicial integral dos valores controvertidos, pretendendo, com isso, a retirada dos apontamentos. 1.3. A agravada sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que os débitos decorrem de serviços efetivamente prestados e encontram-se amparados por CT-es, DACTEs, demonstrativos de frete, faturas e boletos. Defende, ainda, que o depósito judicial possui caráter meramente garantidor e não produz efeito liberatório nem autoriza, por si só, a baixa dos protestos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à sustação dos protestos e retirada das restrições creditícias; e (ii) o depósito judicial integral dos valores controvertidos é suficiente, por si só, para justificar a suspensão dos efeitos dos protestos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando, embora reproduza argumentos anteriormente apresentados, o recurso efetivamente enfrenta os fundamentos da decisão agravada e demonstra as razões pelas quais a parte entende estar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.3.2. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede recursal, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil igualmente condiciona a atribuição de efeito suspensivo à demonstração desses requisitos. 3.3. Embora incontroversa a existência da relação contratual de transporte rodoviário de cargas, os documentos apresentados evidenciam apenas a existência de divergências negociais entre as partes, não sendo suficientes, em cognição sumária, para estabelecer a inexigibilidade dos títulos protestados. 3.4. As comunicações eletrônicas indicam questionamentos quanto a determinados valores e possível divergência entre CT-e e cotação anteriormente apresentada, mas não permitem identificar, com segurança, a correspondência entre cada título protestado, o respectivo serviço de transporte, os conhecimentos de transporte originários e substitutivos, eventuais cancelamentos e os valores efetivamente devidos. 3.5. A apuração da alegada duplicidade de cobranças e da divergência de valores demanda exame conjunto de documentos fiscais, cotações, faturas, comprovantes de prestação dos serviços e comunicações entre as partes, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. 3.6. Não se reconhece, neste momento, a regularidade definitiva dos débitos ou dos protestos, mas apenas a insuficiência dos elementos disponíveis para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a alegada inexigibilidade dos títulos. 3.7. O perigo de dano igualmente não foi concretamente demonstrado. As alegações de prejuízo à reputação empresarial, dificuldade de acesso ao crédito, aquisição de insumos e manutenção de contratos administrativos não vieram acompanhadas de documentos que comprovassem negativa de financiamento, redução de limite bancário, recusa de fornecedores, perda ou risco efetivo de contratos ou outra repercussão específica sobre a atividade empresarial. 3.8. A consulta ao Serasa Experian juntada aos autos registra score de 598, indicativo de baixo risco de crédito e que a prática do mercado, nesses casos, seria a concessão de crédito sem necessidade de garantias adicionais, elemento que, no contexto da cognição sumária, não corrobora a alegação de impacto creditício grave e atual. 3.9. O depósito judicial integral dos valores controvertidos não altera a conclusão. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 902, a sustação de protesto, por restringir direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela. Todavia, a caução constitui mecanismo destinado a resguardar eventual prejuízo do credor e não substitui a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.10. Ademais, a decisão agravada autorizou a restituição dos valores depositados, não havendo comprovação atual de que a quantia permaneça efetivamente vinculada aos autos como contracautela. 3.11. A alegação superveniente de agravamento da situação creditícia da empresa também não foi acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar redução de score, negativa de financiamento, diminuição de limite bancário, recusa de fornecedores ou comprometimento de contratos administrativos, razão pela qual não se reconhece fato novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. 3.12. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não precisa ser definitivamente solucionada nesta fase, pois a controvérsia relativa à tutela de urgência pode ser resolvida exclusivamente à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC, ficando a qualificação definitiva da relação jurídica para momento processual oportuno.3.13. A interposição do recurso e a defesa da tese de que o depósito judicial seria suficiente para afastar os efeitos dos protestos não evidenciam alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ou caráter manifestamente protelatório, inexistindo fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência.