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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM BAIXA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS E LEVANTAMENTO DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EM VALORES DIVERGENTES DOS AJUSTADOS E DUPLICIDADE NA EMISSÃO DE CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE SUFICIENTE DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA E ATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREJUÍZO À REPUTAÇÃO EMPRESARIAL, AO ACESSO AO CRÉDITO E ÀS RELAÇÕES COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE FINANCIAMENTO, REDUÇÃO DE LIMITE, RECUSA DE FORNECEDORES, PERDA OU RISCO CONCRETO A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS OU OUTRA REPERCUSSÃO OPERACIONAL ESPECÍFICA. SCORE QUE, SEGUNDO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS, INDICA CONCESSÃO DE CRÉDITO SEM NECESSIDADE DE GARANTIAS ADICIONAIS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA AUTORIZAR A SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS. CONTRACAUTELA. TEMA 902 DO STJ. MEDIDA DESTINADA À PROTEÇÃO DO CREDOR QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA APÓS A INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto por Natural Indústria e Comércio de Palitos Ltda. em face da decisão prolatada em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com baixa de protesto, indenização por danos morais e tutela de urgência, que indeferiu a pretensão de suspensão da exigibilidade dos débitos, sustação dos protestos e retirada das inscrições restritivas. 1.2. A agravante sustenta que os débitos protestados seriam indevidos, alegando divergência entre os valores previamente ajustados e aqueles faturados pela empresa de transporte, além de possível duplicidade na emissão de conhecimentos de transporte eletrônico. Afirma que as comunicações mantidas entre as partes demonstrariam a ciência da agravada acerca das inconsistências e que efetuou depósito judicial integral dos valores controvertidos, pretendendo, com isso, a retirada dos apontamentos. 1.3. A agravada sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que os débitos decorrem de serviços efetivamente prestados e encontram-se amparados por CT-es, DACTEs, demonstrativos de frete, faturas e boletos. Defende, ainda, que o depósito judicial possui caráter meramente garantidor e não produz efeito liberatório nem autoriza, por si só, a baixa dos protestos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à sustação dos protestos e retirada das restrições creditícias; e (ii) o depósito judicial integral dos valores controvertidos é suficiente, por si só, para justificar a suspensão dos efeitos dos protestos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando, embora reproduza argumentos anteriormente apresentados, o recurso efetivamente enfrenta os fundamentos da decisão agravada e demonstra as razões pelas quais a parte entende estar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.3.2. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede recursal, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil igualmente condiciona a atribuição de efeito suspensivo à demonstração desses requisitos. 3.3. Embora incontroversa a existência da relação contratual de transporte rodoviário de cargas, os documentos apresentados evidenciam apenas a existência de divergências negociais entre as partes, não sendo suficientes, em cognição sumária, para estabelecer a inexigibilidade dos títulos protestados. 3.4. As comunicações eletrônicas indicam questionamentos quanto a determinados valores e possível divergência entre CT-e e cotação anteriormente apresentada, mas não permitem identificar, com segurança, a correspondência entre cada título protestado, o respectivo serviço de transporte, os conhecimentos de transporte originários e substitutivos, eventuais cancelamentos e os valores efetivamente devidos. 3.5. A apuração da alegada duplicidade de cobranças e da divergência de valores demanda exame conjunto de documentos fiscais, cotações, faturas, comprovantes de prestação dos serviços e comunicações entre as partes, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. 3.6. Não se reconhece, neste momento, a regularidade definitiva dos débitos ou dos protestos, mas apenas a insuficiência dos elementos disponíveis para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a alegada inexigibilidade dos títulos. 3.7. O perigo de dano igualmente não foi concretamente demonstrado. As alegações de prejuízo à reputação empresarial, dificuldade de acesso ao crédito, aquisição de insumos e manutenção de contratos administrativos não vieram acompanhadas de documentos que comprovassem negativa de financiamento, redução de limite bancário, recusa de fornecedores, perda ou risco efetivo de contratos ou outra repercussão específica sobre a atividade empresarial. 3.8. A consulta ao Serasa Experian juntada aos autos registra score de 598, indicativo de baixo risco de crédito e que a prática do mercado, nesses casos, seria a concessão de crédito sem necessidade de garantias adicionais, elemento que, no contexto da cognição sumária, não corrobora a alegação de impacto creditício grave e atual. 3.9. O depósito judicial integral dos valores controvertidos não altera a conclusão. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 902, a sustação de protesto, por restringir direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela. Todavia, a caução constitui mecanismo destinado a resguardar eventual prejuízo do credor e não substitui a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.10. Ademais, a decisão agravada autorizou a restituição dos valores depositados, não havendo comprovação atual de que a quantia permaneça efetivamente vinculada aos autos como contracautela. 3.11. A alegação superveniente de agravamento da situação creditícia da empresa também não foi acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar redução de score, negativa de financiamento, diminuição de limite bancário, recusa de fornecedores ou comprometimento de contratos administrativos, razão pela qual não se reconhece fato novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. 3.12. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não precisa ser definitivamente solucionada nesta fase, pois a controvérsia relativa à tutela de urgência pode ser resolvida exclusivamente à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC, ficando a qualificação definitiva da relação jurídica para momento processual oportuno.3.13. A interposição do recurso e a defesa da tese de que o depósito judicial seria suficiente para afastar os efeitos dos protestos não evidenciam alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ou caráter manifestamente protelatório, inexistindo fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0096126-86.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 06.10.2026)
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária NATURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALITOS LTDA. em face da decisão prolatada no curso de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com baixa de protesto e danos morais e tutela de urgência, autos nº 0007659-80.2026.8.16.0017, por meio da qual o magistrado de origem indeferiu o pleito de antecipação de tutela postulado, mantendo a decisão em sede embargos de declaração (mov. 31.1/53.1).Inconformada, a requerente intenta a reforma da decisão, defendendo que: a) ajuizou ação em face da ré, visando discutir inscrições restritivas de crédito decorrentes de supostas dívidas que entende indevidas; b) as anotações restritivas foram realizadas enquanto as partes ainda discutiam administrativamente divergências relacionadas aos valores cobrados pelos serviços de transporte prestados pela agravada; c) havia falhas na prestação dos serviços, pois teriam sido emitidos conhecimentos de transporte em duplicidade, além de cobranças em valores divergentes daqueles previamente ajustados entre as partes; d) os e-mails juntados aos autos demonstrariam que a própria agravada tinha ciência das inconsistências apontadas e das divergências existentes nas cobranças; e) diante dos prejuízos decorrentes das restrições creditícias, efetuou o depósito judicial integral do valor correspondente às inscrições discutidas, conforme comprovantes juntados aos autos de origem; f) o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão, mantendo o entendimento de ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; g) as inscrições indevidas vem dificultando o desempenho de suas atividades e manchando sua imagem, de modo que seu prosseguimento sem que seja deferida a tutela de urgência irá gerar danos financeiros que podem acarretar incapacidade de sua própria manutenção; h) o depósito integral do valor controvertido seria suficiente para garantir o juízo e justificar a retirada das inscrições restritivas, de modo a afastar eventual prejuízo à parte agravada; i) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que as inscrições vêm causando prejuízos à imagem empresarial da agravante e dificultando suas relações comerciais; j) a documentação juntada aos autos evidenciaria a existência de falha na prestação dos serviços pela agravada, bem como a plausibilidade das alegações deduzidas na ação de origem; e k) deve ser reformada a decisão agravada para determinar o levantamento das restrições e dos protestos vinculados aos débitos discutidos, com a concessão da tutela de urgência pleiteada.Ante o exposto, requer a concessão de antecipação de tutela, para o fim de determinar o levantamento das inscrições indevidas realizadas em seu nome, bem como, atribuindo o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteia a reforma da decisão atacada, confirmando a liminar para determinar o levantamento das inscrições indevidas realizadas, diante da nítida falha na prestação de serviços, bem como a partir do depósito integral do valor concernente as inscrições.O pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido através da decisão de mov. 18.1, tendo em vista que não há ilustração de risco de dano grave ou de difícil reparação, sequer de risco ao resultado útil do processo se a providência jurisdicional pretendida seja, porventura, concedida depois do julgamento definitivo deste recurso. Consignou que nada se descreve de concreto, atual e grave, que sugira a presença de risco material ou processual expressivo, a recomendar que seja concedida pretensa antecipação de tutela recursal.Em contrarrazões (mov. 27.1), a agravada argumentou, em síntese, que: a) o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a agravante teria apenas reproduzido os argumentos já apresentados na petição inicial e nos embargos de declaração, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; b) a decisão recorrida corretamente reconheceu a ausência de demonstração da probabilidade do direito, uma vez que a própria autora admite a existência da relação contratual de transporte e não comprovou quais seriam os valores efetivamente devidos nem os alegados descontos; c) a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação de transporte rodoviário de cargas utilizada como insumo para a atividade econômica da agravante; d) os débitos discutidos possuem origem legítima em serviços de transporte efetivamente prestados, estando lastreados em documentos regulares, como CT-e, DACTE, demonstrativos de frete, faturas e boletos; e) não há prova de que os serviços não tenham sido realizados, de que as cargas tenham sido devolvidas ou de que as cobranças tenham sido formalmente glosadas pela agravada; f) as faturas foram regularmente emitidas e encaminhadas pelos canais habituais, inclusive mediante troca de e-mails e disponibilização por meio do sistema DDA; g) o protesto dos títulos e as inscrições restritivas constituem exercício regular do direito de crédito, diante da existência de obrigação vencida e não adimplida; h) a agravante não preenche os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 31 do Superior Tribunal de Justiça para suspensão dos efeitos do protesto ou retirada das restrições creditícias; i) o depósito judicial realizado pela agravante possui natureza meramente garantidora, não produzindo efeito liberatório nem autorizando, por si só, a baixa dos protestos ou das inscrições restritivas; j) inexiste ato ilícito praticado pela agravada, razão pela qual não há fundamento para acolhimento do pedido indenizatório por danos morais; k) a manutenção dos apontamentos restritivos não caracteriza dano irreparável à agravante, ao passo que a concessão da tutela pretendida ocasionaria perigo de dano inverso à agravada, mediante esvaziamento de legítimo instrumento de cobrança de crédito; e l) deve ser mantida integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, com o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.Em nova manifestação, a agravante requereu a concessão de medida urgente para suspensão do protesto discutido nos autos, sustentando, em síntese, que (mov. 29.1): a) em razão da manutenção do protesto, sua pontuação de crédito (score) teria sido significativamente reduzida, dificultando a aquisição de insumos junto a fornecedores e comprometendo o regular exercício de suas atividades empresariais; b) as instituições financeiras teriam reduzido seus limites de crédito, negado financiamentos e criado obstáculos à manutenção de contratos administrativos celebrados pela empresa; c) os efeitos do protesto sobre pessoas jurídicas são imediatos e afetam diretamente a saúde financeira, operacional e a reputação comercial da empresa; d) a existência de restrições financeiras inviabiliza a obtenção de crédito bancário, compromete relações com fornecedores, pode gerar impedimentos operacionais e prejudica a imagem empresarial perante o mercado; e) grandes empresas adotariam políticas rigorosas de compliance, deixando de contratar com empresas que possuam apontamentos restritivos; e f) considerando que o valor do débito objeto da controvérsia já se encontra depositado judicialmente, seria necessária a suspensão do protesto até o julgamento definitivo da demanda, mediante expedição de ofício ao respectivo cartório de protesto ou por outro meio considerado adequado pelo Tribunal.Vieram-me conclusos os autos.É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARESAntes do exame do mérito, impõe-se a análise da arguição de ausência de dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões pela agravada e a manifestação superveniente da agravante.Da Alegada Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.A agravada sustenta que a recorrente teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial e dos embargos de declaração, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A insurgência, no entanto, não merece prosperar.O princípio da dialeticidade, que rege o sistema recursal, impõe à parte recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, as razões de sua inconformidade, mediante o efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida. No caso, ainda que as razões recursais reproduzam argumentos anteriormente apresentados, é possível identificar insurgência dirigida às conclusões adotadas pelo Juízo de origem. A agravante contrapõe-se à ausência de probabilidade do direito, sustenta que as comunicações eletrônicas comprovariam divergências nas cobranças e possível duplicidade dos conhecimentos de transporte eletrônico e defende que o depósito judicial integral seria suficiente para justificar a suspensão dos apontamentos.A reiteração de teses deduzidas perante o primeiro grau não caracteriza, isoladamente, ofensa à dialeticidade, quando utilizadas para demonstrar o alegado desacerto da decisão que as rejeitou. Afasta-se, portanto, a preliminar.Da Manifestação SupervenienteApós o indeferimento da tutela recursal, a agravante apresentou a petição do mov. 29.1-TJPR, na qual afirmou que a manutenção do protesto teria ocasionado redução de sua pontuação de crédito, limitação de acesso a financiamento, dificuldades na aquisição de insumos e problemas relacionados a contratos administrativos.Todavia, as circunstâncias descritas não vieram acompanhadas de documentos aptos a demonstrar redução de score, negativa de financiamento, diminuição de limite bancário, recusa de fornecedores, perda ou risco concreto a contrato administrativo ou qualquer outra repercussão operacional específica, circunstância que impede o reconhecimento da demonstração de fato superveniente ao recurso.Dos Pressuposto de AdmissibilidadeConsigna-se que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.MÉRITOA controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à sustação dos protestos e à retirada de eventuais apontamentos restritivos vinculados aos débitos discutidos na ação originária.A concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada, seja cautelar, encontra guarida no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Tratando-se de tutela recursal, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil também exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que devem ser aferidos cumulativamente:Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.No caso concreto, com o devido respeito às razões recursais, tais requisitos não se encontram presentes.Com efeito, é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, destinada à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. A controvérsia não recai sobre a formação do vínculo, mas sobre a regularidade e o valor de três cobranças, relativamente às quais a agravante alega divergência entre os montantes ajustados e faturados e possível duplicidade na emissão de conhecimentos de transporte eletrônico.As comunicações juntadas aos autos demonstram que houve tratativas administrativas entre as partes e questionamentos relacionados a determinadas faturas. Em uma das mensagens, representante da agravada afirmou que a empresa não trabalhava com envio de faturas com desconto. Em outra comunicação, consta relato interno de divergência entre o valor do CT-e e a cotação anteriormente apresentada, acompanhado de orientação para recusa do conhecimento e emissão de novo documento.Esses elementos revelam a existência de controvérsia negocial, mas não permitem estabelecer, com a segurança exigida nesta fase, a correspondência precisa entre cada título protestado, o respectivo serviço de transporte, os conhecimentos de transporte originários e substitutivos, eventual cancelamento de documentos anteriores e os valores efetivamente devidos.Também não se encontra suficientemente demonstrado, em cognição sumária, que os títulos levados a protesto correspondam exatamente a cobranças duplicadas ou que incluam valores diversos daqueles efetivamente pactuados. A solução dessas questões demanda o exame conjunto dos documentos fiscais, das cotações, das faturas, dos comprovantes de prestação dos serviços e das comunicações mantidas entre as partes.Não se afirma, com isso, a regularidade definitiva dos débitos ou dos protestos, matéria reservada ao julgamento da ação originária após adequada instrução. Reconhece-se apenas que os elementos apresentados não evidenciam, neste momento, probabilidade suficiente da inexigibilidade dos títulos.O depósito judicial alegado pela recorrente não conduz a conclusão diversa.No julgamento do REsp nº 1.340.236/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 902, a orientação de que “a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.A contracautela, contudo, constitui requisito destinado a resguardar o credor dos efeitos da medida e não substitui a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A prestação de caução não produz, por si, reconhecimento da inexigibilidade do débito nem conduz automaticamente à sustação do protesto.Há, ademais, particularidade relevante. A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, autorizou expressamente a restituição dos valores prestados a título de caução. Os elementos disponibilizados não esclarecem se a quantia foi levantada ou se permanece vinculada aos autos, não sendo possível considerar, sem comprovação atual, que exista contracautela efetivamente disponível.Ainda que se admitisse a permanência do depósito, subsistiria a ausência de demonstração suficiente dos demais requisitos da tutela de urgência. O perigo de dano também não foi comprovado por elementos concretos.A agravante afirma que os apontamentos afetam sua reputação empresarial, reduzem o acesso ao crédito, dificultam a aquisição de insumos e comprometem relações com fornecedores e contratos administrativos. Não juntou, contudo, comunicação de instituição financeira recusando financiamento ou reduzindo limite, comprovação de alteração de score, manifestação de fornecedor suspendendo vendas a prazo, notícia de rescisão ou risco efetivo a contrato administrativo ou outro elemento que demonstre repercussão atual e específica dos protestos sobre sua atividade.Inclusive, na consulta ao Serasa Experian acostada ao mov. 29.6, consta que seu score é de 598, o que indica risco baixo de crédito, sendo que, para esses casos, é prática de mercado conceder crédito sem necessidade de garantias adicionais, informação que não se coaduna com os relatos da parte. Não se exige a consumação do prejuízo para o reconhecimento da urgência, mas é indispensável a demonstração objetiva de risco concreto e atual. Alegações genéricas sobre consequências ordinariamente associadas ao protesto, desacompanhadas de elementos individualizados, não satisfazem esse requisito.A existência de controvérsia administrativa e o ajuizamento da ação declaratória também não tornam, isoladamente, ilícitos os atos de cobrança. Enquanto não demonstrada, em grau suficiente, a provável inexigibilidade dos títulos, não cabe reconhecer, em cognição sumária, a irregularidade dos protestos ou determinar sua sustação.Em sentido semelhante:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência – destinada a suspender a exigibilidade de duplicatas, sustar protestos e negativações, bem como impedir novos apontamentos – por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, destacando a necessidade de dilação probatória e a existência de protestos preexistentes. 2. A agravante sustenta inadimplemento contratual da agravada em contratos de prestação de serviços (vigilância e limpeza), com descumprimento de obrigações trabalhistas, o que ensejou a suspensão dos pagamentos com base no art. 476 do Código Civil. Afirma a inexigibilidade dos títulos emitidos posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de duplicatas e sustação de protestos, diante da alegação de exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese fundada na exceção do contrato não cumprido e na inexigibilidade das duplicatas revela plausibilidade jurídica, mas exige dilação probatória e análise aprofundada quanto à extensão do inadimplemento, à proporcionalidade da suspensão da contraprestação e à correspondência entre os títulos e os serviços prestados. 5. Não restou demonstrado o perigo de dano, pois a parte agravante não comprovou agravamento concreto de sua situação creditícia, diante da existência de múltiplos protestos preexistentes. 6. A prestação de caução não supre a ausência dos requisitos materiais da tutela de urgência (CPC, art. 300), constituindo mera medida de contracautela destinada apenas a resguardar eventual prejuízo da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para sustação de protesto exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo, tampouco a mera oferta de caução para suprir a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 883.990/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 01.04.2008; REsp nº 1.340.236/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.10.2015; REsp nº 2.036.764/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.02.2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049683-77.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 14.07.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSÍVEL FRAUDE EM TÍTULO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação pelo procedimento comum que indeferiu pedido de tutela de urgência para sustação de protesto fundado em nota promissória. 1.2. O juízo de origem entendeu ausente a probabilidade do direito, mantendo a validade do protesto, decisão posteriormente confirmada em embargos de declaração. 1.3. O agravante alegou inexistência de relação jurídica, sustentando fraude no título, com divergência de nome, assinatura e endereço, além de dano decorrente da restrição creditícia. 1.4. Requereu a concessão de tutela recursal para suspensão imediata dos efeitos do protesto e, ao final, o provimento do recurso. 1.5. O efeito suspensivo foi indeferido e o agravado não apresentou contrarrazões. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, para determinar a sustação de protesto de título supostamente fraudulento. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. A análise do pedido em sede de cognição sumária demanda juízo de plausibilidade, situado entre a mera alegação e a certeza jurídica, conforme evolução legislativa do CPC/2015. 3.3. A doutrina de Humberto Dalla Bernardina de Pinho esclarece que a probabilidade do direito representa um grau intermediário entre a fumaça do direito e a verossimilhança robusta, cabendo ao magistrado avaliar os elementos disponíveis no caso concreto. 3.4. No caso, embora existam divergências quanto à grafia do nome e questionamentos sobre a assinatura constante na nota promissória, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. 3.5. A ausência de similitude entre assinaturas pode decorrer de variações naturais ao longo do tempo, não sendo possível, sem prova técnica, concluir pela falsidade do título. 3.6. A divergência de endereço igualmente não se revela elemento decisivo, diante da proximidade geográfica entre os locais indicados e da ausência de comprovação robusta de vínculo exclusivo com o endereço alegado. 3.7. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia grafotécnica, inviável em sede de cognição sumária. 3.8. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, inviável o deferimento da tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão agravada.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para sustação de protesto exige demonstração da probabilidade do direito, a qual não se configura quando a alegação de fraude em título de crédito depende de dilação probatória, especialmente perícia grafotécnica. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294; 300. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031555-09.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 15.06.2026)Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a matéria não precisa ser definitivamente resolvida nesta fase recursal. A controvérsia relacionada à tutela de urgência pode ser solucionada a partir dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, independentemente da qualificação final da relação como consumerista ou empresarial. Seu exame definitivo deve ocorrer após o desenvolvimento do contraditório e da instrução na origem.Por fim, não há fundamento para imposição de multa por litigância de má-fé. A interposição do recurso e a defesa da tese de que o depósito judicial permitiria a suspensão dos apontamentos não evidenciam alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização manifestamente protelatória do recurso.Igualmente, não há honorários fixados na decisão interlocutória recorrida que possam ser majorados nesta instância.Diante desse quadro, embora por fundamentação parcialmente distinta, a decisão agravada deve ser mantida.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. É como voto.
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