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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Micheli Franzoni ao mov. 292.1 dos autos n. 0000948-43.2021.8.16.0079, da execução de título extrajudicial movida pela Agravada contra a Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido desta de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta poupança.Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Trata-se de manifestação da parte executada (mov. 290.1) arguindo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, especificamente quanto aos montantes de R$ 1.338,42 e R$ 59,69 mantidos junto à instituição CREDI&GENTE, sob a alegação de serem oriundos de aplicações de verbas salariais. Adicionalmente, a executada juntou extratos bancários da conta poupança (mov. 290.2) em cumprimento à determinação de mov. 283.1, visando comprovar a natureza impenhorável dos valores ali mantidos. 2. Compulsando os autos, verifico que a executada logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos acostados aos movs. 275.3 e 275.4, que os valores bloqueados na instituição CREDI&GENTE possuem origem em débitos realizados sobre sua verba salarial, configurando, portanto, reserva de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 3. Quanto à conta poupança nº 000829684361-5 (Caixa Econômica Federal), a análise dos extratos apresentados (mov. 290.2) revela que a conta, embora denominada "poupança", apresenta movimentação intensa e habitual, com depósitos e saques frequentes, desvirtuando sua finalidade de reserva de capital e assemelhando-se a uma conta-corrente de movimentação diária. A proteção do art. 833, X, do CPC não é absoluta e não se estende a contas que, na prática, funcionam como conta-corrente para o custeio das despesas ordinárias da parte, sob pena de conferir blindagem patrimonial indevida. 4. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de impenhorabilidade dos valores de R$ 1.338,42 e R$ 59,69 mantidos junto à CREDI&GENTE, determinando o seu imediato desbloqueio. b) INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.480,32 mantido na conta poupança da Caixa Econômica Federal, ante a constatação de movimentação atípica que descaracteriza a proteção legal, convertendo-se o bloqueio em penhora.
Inconformada, alega a Agravante: a) a constrição de R$ 2.480,32 incidiu sobre sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal; b) a conta poupança não apresenta movimentação intensa e habitual; c) “os valores estão inegavelmente salvaguardados pelo art. 833 inc. X do CPC, que enuncia o montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, depositado em poupança, como impenhorável”; d) deve ser reconhecida a impenhorabilidade.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Houve a antecipação da tutela recursal, para determinar que permaneça sob a custódia do Juízo a quo, até o julgamento do recurso, a importância de R$ 2.480,32, bloqueada na conta da Agravante junto à CEF (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas ao movimento 14.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo (mov. 1.9).Os fundamentos adotados para antecipar os efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que a Agravante a merece; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.Controverte-se, essencialmente, se a quantia de R$ 2.480,32, bloqueada na conta da Agravante junto à Caixa Econômica Federal, é impenhorável.No que diz respeito à penhora de valores depositados em conta poupança, cumpre esclarecer que a definição sobre “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” está em vias de ser decidida sob o regime dos recursos repetitivos, haja vista a indicação dos recursos especiais representativos de controvérsia (REsp n. 2015693/PR e 2020425/RS), resultando na afetação designada como tema n. 1285.Contudo, em julgamento paradigmático realizado em 21 de fevereiro de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema e concluiu pela necessidade de restringir a presunção de impenhorabilidade de reservas financeiras de até 40 salários mínimos. Nesse sentido, decidindo o Recurso Especial 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin), assentou o entendimento de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação.Confira-se a tese desenvolvida em tal oportunidade: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Esta Câmara Cível segue o posicionamento do Tribunal da Cidadania, valendo citar a emblemática decisão colegiada de relatoria Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, cujo voto faz referência ao que restou decidido pela Corte Especial do STJ. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Arguição de impenhorabilidade do valor, com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Interpretação condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades.4. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.5. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050267-81.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) Também desta Câmara: (i) 0036961-45.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 09.09.2025; (ii) 0005314-32.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 12.05.2025.Portanto, na linha da jurisprudência atual, não basta invocar o artigo 833, X do CPC para obter o reconhecimento da impenhorabilidade de saldos de contas bancárias e de investimento, pois a presunção assegurada pela norma recai apenas sobre os saldos de contas poupança. Tratando-se de outras modalidades de guarda de recursos, cabe ao devedor provar que o dinheiro constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.No caso que se examina, houve o bloqueio da quantia de R$ 2.480,32 na conta da Agravante junto à CEF, em 16/06/2026 (mov. 294.2). Os documentos de movs. 275.7 a 275.9 demonstram que a referida conta, de fato, se trata de poupança. A despeito disso, o Juízo a quo manteve a constrição, alicerçando sua decisão na existência de movimentação atípica.Ocorre que quando se trata da caderneta de poupança, a impenhorabilidade de ativos do devedor, desde que limitados a 40 salários mínimos, é automática e absoluta, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Esta Câmara Cível já analisou situações semelhantes, quando, à luz da discussão sobre o desvirtuamento da operação, reputou esta circunstância como sendo insuficiente e irrelevante ao afastamento da impenhorabilidade de ativos em conta poupança (art. 833, X do CPC), mediante interpretação que é conferida ao entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671/RS. A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X DO CPC/2015. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE INCIDENTE SOBRE OS ATIVOS DO DEVEDOR ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOSMÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085375-11.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE VALORES GUARDADOS EM BANCO – PROTEÇÃO DO MÍNIMO PATRIMÔNIO EXISTENCIAL – TUTELA INCIDENTE SOBRE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – DESVIRTUAMENTO DO PROPÓSITO DA CADERNETA DE POUPANÇA – IRRELEVÂNCIA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024558- 78.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024) Frise-se que o valor encontrado na conta é reduzido, donde não haver justificativa para mitigar a impenhorabilidade visando a constrição de parte dele, pois isso comprometeria potencialmente a segurança desejada para o futuro da devedora.Logo, considerando a conta é poupança e que os valores localizados são inferiores a 40 salários mínimos, deve incidir a regra da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC.Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.480,32 bloqueada na conta poupança da Agravante junto à Caixa Econômica Federal, determinando o respectivo desbloqueio.
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