Ementa
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SÓCIOS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada, sob o fundamento de prescrição intercorrente. O Município requereu o afastamento da prescrição e o redirecionamento do feito executivo ao sócio, após constatar que a empresa não mais operava no endereço e foi citada por edital, tendo o pedido de redirecionamento sido formulado mais de cinco anos após a citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos contado da citação da pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio foi feito após o prazo prescricional de cinco anos contado da citação da pessoa jurídica, configurando prescrição intercorrente.4. A empresa foi citada por edital em 2016, e o pedido de redirecionamento ao sócio ocorreu somente em 2026, ultrapassando o quinquênio legal.5. Conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional e a Súmula 435/STJ, o redirecionamento ao sócio é possível em caso de dissolução irregular da empresa, mas deve respeitar o prazo prescricional.6. O Superior Tribunal de Justiça, pelo Tema 444, firmou que o prazo para redirecionamento é de cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica, aplicando-se a prescrição no caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que negou o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.Tese de julgamento: É aplicável o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, contado da citação da pessoa jurídica, sendo vedado o redirecionamento após o transcurso desse prazo mesmo diante de dissolução irregular da empresa.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0096154-54.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí[2] que, em sede de Execução Fiscal[3], em que é agravante MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ e agravada DEPÓSITO E SERRARIA GUEDES DE PARANAVAÍ LTDA., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo ao sócio, por entender que transcorrido o prazo prescricional quinquenal.A Municipalidade recorreu[4] requerendo o afastamento da prescrição intercorrente e o redirecionamento do feito executivo ao sócio.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência, naquele momento processual, da verossimilhança das alegações.Sem contrarrazões.
VOTOA questão a ser analisada se restringe ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio.DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIOA Municipalidade agravante requereu o afastamento da prescrição intercorrente e o redirecionamento do feito executivo ao sócio.A pretensão não comporta acolhimento.Extrai-se dos autos originários que o Município de Paranavaí ajuizou Execução Fiscal em face da pessoa jurídica Depósito e Serraria Guedes de Paranavaí Ltda., tendo o Oficial de Justiça[6] constatado que a empresa não mais operava no endereço constante no mandado.A empresa então foi citada por edital[7] no dia 28 de março de 2016 e a Exequente postulou[8] pelo redirecionamento do feito executivo ao sócio no dia 6 de maio de 2026.Pois bem.Estabelece o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional que “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. (grifo nosso)Ademais, tendo a empresa sido dissolvida irregularmente, os sócios respondem pelos débitos tributários: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula n. 435/STJ).Contudo, o ente exequente possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer o redirecionamento, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, pelo Tema n. 444:“O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito, como a dissolução irregular, for anterior à referida citação.”Na hipótese em exame, houve o transcurso do prazo de 10 (dez) anos entre a citação por edital (em 28 de março de 2016) e o pedido de redirecionamento (em 6 de maio de 2016), ultrapassando-se, portanto, o quinquênio legal, operando-se a prescrição intercorrente.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Município de Barueri – Decisão que indefere a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio Rafael Sanches Orbite – Insurgência do excipiente – Cabimento – Citação da pessoa jurídica ocorrida em 22/10/2009 e somente em 10/08/2023 a Municipalidade requereu a inclusão deste sócio – Tema 444 do C. STJ – Pedido de redirecionamento efetuado quando superado o prazo prescricional de cinco anos – Municipalidade que teve ciência do encerramento irregular da empresa devedora desde 10/03/2015 quando requerido o primeiro pedido de redirecionamento aos sócios Tatiane Sanches Orbite, Fabio Sanches Orbite e a TFR & Cia Médica de Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. – Prescrição consumada – Fixação da verba honorária, por equidade, nos moldes do Tema 1265 do STJ Decisão reformada – Recurso provido.[9]”Portanto, deve ser mantida inalterada a decisão a quo, negando-se provimento ao agravo de instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação ao redirecionamento do feito executivo ao sócio, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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