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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por MAIKEL HARUKI TANAKA, no concernente ao acórdão do mov. 18, exarado no AGINT n. 0030871-84.2026.8.16.0000, no qual não se conhecera do recurso interposto pelo agravante, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (AGINT) DE DECISÃO EM QUE SE APRECIARA PLEITO À TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA PEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). JULGAMENTO DO AI QUE ESGOTARA A QUESTIO RECURSAL. AGINT SEQUER CONHECIDO [...].Inconformada com tal deliberação, insurgira-se a parte embargante, aduzindo: (a) omissão quanto à superveniência de fato novo e à reabertura da instrução probatória, pela certidão na qual se constatara que os imóveis em questão faziam divisa, estavam ligados entre si, sem muros, cercas ou qualquer divisão, aparentando constituir imóvel por extensão de outro; (b) contradição quanto à natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família, já que a proteção não se sujeitaria à preclusão temporal enquanto não decidida com base em elementos fáticos exaurientes; e (c) prequestionamento das matérias suscitadas.A parte embargada fora intimada a se manifestar (mov. 7), o que fizera no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. NÃO CONHECIMENTODe pronto, destaca-se que, nos termos do contido no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Ademais, não se pode perder de vista que, em matéria de recursos, no Código de Processo Civil vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual deve haver correlação entre as razões do recurso e a fundamentação da decisão. E apenas assim se confere eficácia às garantias do contraditório e da ampla defesa, resguardando-se o direito da parte adversa a defender-se de forma adequada.A propósito, sobre o tema, é o magistério do jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO (in “Curso sistematizado de Direito processual Civil”, vol. 2, 9ª ed., 2020, SARAIVA, SP, pp. 601-602):O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal (destaques não da fonte). Nada obstante, a parte agravante, ora embargante, com a premissa (a suposição) de que na decisão impugnada contivera-se os vícios de omissão e de contradição, busca fazer valer sua tese, o que, por si, já encaminharia a rejeição destes EDL, caso se os pudesse conhecer, se porventura interposto da decisão cujos fundamentos foram os referidos neste recurso.Mas destaque-se, os supostos vícios apontados nestes EDL se referem aos acórdão que decidira o AI n. 0016487-19.2026.8.16.0000 (mov. 29), em relação ao qual o prazo à interposição de recurso já se esgotara no dia 14.7.26 (mov. 33), 01 (um) dia antes da oposição destes EDL.E sem embargo de suas razões se referirem ao AI, nestes EDL se fizera expressa referência a que se dirigiam ao acórdão do AGINT. Veja: [...] Recurso de Agravo Interno nº: 0030871-84.2026.8.16.0000 [...]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO em face do v. Acórdão de mov. 18.1 (veiculado no DJEN em 15/07/2026), que não conheceu do Agravo Interno interposto, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas [...].E, como relatado, as “razões de fato e de direito a seguir expostas” se referem ao AI, não ao AGINT.Noutros termos, no acórdão em exame, isto é, o que julgara o Agravo Interno n. 0030871-84.2026.8.16.0000, sequer se apreciara a matéria aventada nestes EDL, já que o AGINT não fora conhecido, em razão de prejudicialidade, conforme se denota da ementa supracitada e da fundamentação, nestes termos:[...] Anote-se, por relevante, que o AI em que fora exarada a decisão impugnada neste AGINT já fora julgado, na Sessão iniciada em 1.6.26.Cumpre acentuar, então, que o julgamento do AI, no Colegiado desta 13ª CC, contempla e esgota a pretensão recursal deduzida no recurso dirigido à decisão na qual se indeferira tutela recursal provisória, o objetivo do pleito deduzido neste AGINT.Assim, infere-se o que se costuma dizer de perda de objeto e consequente falta de interesse recursal em relação a este AGINT, já que a questão aqui deduzida fora apreciada pelo Colegiado ao julgar o AI.A propósito, cabe dizer que este é, não raramente, o destino do AGINT interposto de decisão em que se aprecia pleito da tutela recursal provisória. O curso do AI, quando não mais célere que o do AGINT, no mínimo, o acompanha pari passu, de modo que a interposição deste recurso em face desse tipo de decisão é, no mais das vezes, inócua, quando não nociva à razoável duração do processo.Ora, a função do AGINT é a de levar ao Colegiado a decisão da Relatoria a qual, se não fosse impugnável por tal recurso, não seria coletivamente apreciada. Tal ausência de apreciação coletiva, todavia, não ocorre quanto às decisões em que se apreciam tutela recursal provisória em AI, já que ela será, sempre, apreciada pelo Colegiado, no julgamento do AI, o qual, como dito, contempla toda a matéria recursal, inclusive e, em especial, sobrepujando a cognição meramente superficial, sumária, operada quando da apreciação do pedido à tutela recursal provisória. Diversamente ocorreria com decisão monocrática terminativa, verbi gratia, a que não conhecesse do AI, porque esta não seria submetida ao Colegiado se dela não se interpusesse o AGINT. Aí, sim, seria, ao menos em tese, oportuna e adequada a insurgência por esta espécie recursal.Mas como exposto, a decisão na qual se apreciara tutela recursal de urgência, em AI, sempre será apreciada pelo Colegiado, no julgamento deste recurso. Assim, tem-se claro que a interposição de AGINT, em casos como este, se não vedada legal ou jurisprudencialmente, será, na prática, dispensável e, não raro, contraproducente, como ora se dá.Enfim, ante o julgamento do recurso principal, certo é que não há interesse recursal a justificar o seguimento do curso do AGINT, porque prejudicado. Logo, ora nem se conhece deste, a teor do contido no art. 932, inc. III, do CPC.Logo, como os argumentos postos nestes EDL sequer se referem ao acórdão que se propõe objurgar, tem-se certo que seus termos violam a dialeticidade recursal o que impõe o não conhecimento destes EDL.E, com base nessas considerações, ora se conclui por nem se conhecer destes embargos declaratórios.
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