SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096169-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Carlópolis
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME:I.1. EDL opostos de acórdão exarado em AGINT no qual não se conhecera desse recurso, porque AI já havia sido julgado, exaurindo a matéria recursal submetida ao Colegiado e, assim, desaparecendo interesse recursal do AGINT, voltado que era à decisão em que se apreciara pedido de tutela recursal provisória. Parte embargante que deduzira argumentação voltada ao que se decidira no AI, não no AGINT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Caracterizara-se ofensa à dialeticidade recursal, porque as razões recursais destes EDL não se contrapõem aos fundamentos da decisão colegiada na qual se reconhecera a inoportunidade de seguir curso o AGINT. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração sequer conhecidos. Tese de julgamento: ausente impugnação aos fundamentos da decisão atacada nos EDL, o que denota infringência à dialeticidade recursal.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 1.022, do CPC. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não admissão dos embargos de declaração, porque o acórdão impugnado sequer versara sobre os temas alegados, já que nem mesmo conhecera o agravo interno, em razão de prejudicialidade.