Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDENIR JOSE ZENINELO representado(a) por DANIELA ZANINELO DELAROSE, GUILHERME ZANINELO, MARIA DE LOURDES BURIM ZENINELO em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra o Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de Apelação Cível nº 0000544-63.2008.8.16.0041, cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. ESPÓLIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS SUCESSORES DO AUTOR ORIGINÁRIO. BENEFÍCIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ART. 99, § 6º, DO CPC. NÃO TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA AO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA HEREDITÁRIA. DOCUMENTOS RELATIVOS APENAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. INSUFICIÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO NÃO ATENDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO MEDIANTE PESQUISAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo espólio em ação de cobrança contra companhia seguradora, na qual se discutiu a responsabilidade pelo pagamento de indenização por supostos vícios de construção em imóvel financiado, tendo a sentença recorrido julgado improcedentes os pedidos iniciais por ausência de cobertura contratual e falta de comprovação dos vícios. O recurso questiona, em especial, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita aos herdeiros do autor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita aos herdeiros do autor originário, após sua habilitação no processo, foi correto diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da massa hereditária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita é personalíssimo e não se transmite automaticamente ao espólio ou herdeiros, exigindo comprovação da hipossuficiência financeira da massa hereditária. 4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa e pode ser afastada se houver elementos nos autos que indiquem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade. 5. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, diante da inércia dos herdeiros em apresentar documentos. 6. O ônus de comprovar a insuficiência de recursos é da parte requerente, não podendo o Judiciário substituir essa obrigação por meio de diligências próprias. 7. Diante da manutenção do indeferimento da gratuidade, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para doze por cento sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. (mov. 30.1 do processo 0000544-63.2008.8.16.0041) Em suas razões (mov. 1.1), o embargante alega que o acórdão foi contraditório ao afirmar a necessidade de comprovação da hipossuficiência da massa hereditária para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas, em nenhum momento, foram requeridos documentos dos bens deixados pelo *de cujus*, sendo exigidos documentos relativos às pessoas dos herdeiros. Sustenta que a fundamentação do acórdão se pautou em premissa equivocada e contrária aos atos praticados pelo próprio Juízo. Aduz, ainda, que o acórdão restou obscuro quanto a se a condenação ao pagamento da sucumbência está sendo dirigida ao espólio ou diretamente às pessoas dos herdeiros. Argumenta que, se eles são representantes do espólio, a cobrança deve ser limitada ao suposto conjunto de bens deixados pelo *de cujus* (até o limite da herança), o que contradiz o argumento de que deve ser observada a capacidade financeira da massa hereditária. Por fim, aponta omissão no acórdão quanto ao momento e percentual que tais despesas, custas e honorários são devidos pelo espólio/herdeiros, pois o autor falecido gozava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que, até a data do seu óbito, não há que se falar em cobrança, cabendo ao espólio arcar de forma proporcional à sua atuação na lide. Requer o acolhimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para o fim de sanar os vícios existentes. A parte embargada, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, e que os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que é incabível. Afirma que a irresignação da parte embargante configura mero inconformismo com o conteúdo do julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. O acórdão embargado foi juntado aos autos em 07/07/2026 (mov. 30.0 do processo 0000544-63.2008.8.16.0041) e a intimação eletrônica para o embargante foi confirmada como cumprida em 15/07/2026 e lida em 17/07/2026 (mov. 32.0 do processo 0000544-63.2008.8.16.0041). O prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de cinco dias úteis, conforme Art. 1.023 do CPC. Os presentes embargos foram protocolados em 15/07/2026 (mov. 1.0), ou seja, antes da confirmação da leitura, portanto, antes do início do prazo legal, mas praticado em momento já compatível com o exercício do direito de recorrer Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração, conforme o Art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
No caso em tela, os vícios apontados pelo embargante não se configuram. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO O embargante alega contradição no acórdão ao afirmar a necessidade de comprovação da hipossuficiência da massa hereditária, mas ter exigido documentos dos herdeiros. Contudo, o acórdão foi explícito ao fundamentar que: "A gratuidade da justiça pode ser concedida ao espólio, desde que comprovada a hipossuficiência financeira da massa hereditária. [...] Mostra-se correto o indeferimento da gratuidade processual quando ausente comprovação idônea da insuficiência de recursos do acervo hereditário, com a juntada apenas de documentos referentes aos representantes do espólio" (mov. 30.1 do processo 0000544-63.2008.8.16.0041, p. 56). A decisão, portanto, não se contradiz. A alegação do embargante decorre de aparente confusão entre os conceitos de massa hereditária e de herdeiros. A referência aos documentos dos herdeiros não teve por finalidade exigir a comprovação de sua hipossuficiência, mas evidenciar que os elementos probatórios apresentados diziam respeito exclusivamente à situação financeira dos sucessores, e não à capacidade econômica do espólio, cuja insuficiência de recursos deveria ser demonstrada. Assim, a documentação juntada revelou-se inadequada para comprovar a hipossuficiência da massa hereditária. O acórdão manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência do espólio, após a devida oportunização para tanto. Não há, pois, qualquer contradição a ser sanada. DA ALEGADA OBSCURIDADE O embargante questiona se a condenação à sucumbência é dirigida ao espólio ou aos herdeiros, e se deve ser limitada ao limite da herança. A questão suscitada pelo embargante decorre de aparente desconhecimento de regra basilar do direito sucessório, segundo a qual a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança opera por imposição legal, independentemente de expressa ressalva no título judicial, vejamos: O acórdão manteve a sentença que condenou "a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa" (mov. 30.1 do processo 0000544-63.2008.8.16.0041). A parte autora, no caso, é o ESPÓLIO DE CLAUDENIR JOSÉ ZENINELO. A responsabilidade do espólio pelos débitos do de cujus e da própria massa hereditária é, por força de lei, limitada às forças da herança, conforme o Art. 1.997 do Código Civil1. Esta é uma regra de direito material que não necessita de expressa menção na decisão judicial para ter aplicabilidade, sendo inerente à natureza jurídica do espólio e à sucessão processual.
A condenação é do espólio, e a limitação da responsabilidade dos herdeiros é matéria de direito que independe de explicitação no julgado.
Não há, portanto, obscuridade. DA ALEGADA OMISSÃO O embargante alega omissão quanto ao momento e ao percentual em que são devidas as despesas processuais, custas e honorários, sustentando que o autor originário era beneficiário da justiça gratuita até a data de seu falecimento. A alegação decorre de manifesta incompreensão dos efeitos jurídicos da gratuidade da justiça. O benefício não afasta a obrigação de pagamento das despesas processuais e verbas sucumbenciais, limitando-se, quando presentes os requisitos legais, a suspender sua exigibilidade. Tanto é assim que o próprio art. 100, parágrafo único, do CPC dispõe que, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar. Dessa forma, a circunstância de o de cujus ter sido beneficiário da justiça gratuita em momento anterior não o exonerava definitivamente das obrigações processuais, tampouco transfere ao espólio um benefício cuja manutenção depende da verificação atual dos pressupostos legais. No caso concreto, o acórdão reconheceu expressamente a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da massa hereditária, razão pela qual foi indeferida a gratuidade da justiça ao espólio. Com isso, deixa de existir qualquer fundamento para a incidência da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. O acórdão também tratou expressamente da sucumbência recursal, majorando os honorários advocatícios para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mov. 30.1 do processo 0000544-63.2008.8.16.0041, p. 57), mantendo integralmente a sentença nos demais pontos. Portanto, não há qualquer omissão. A pretensão recursal baseia-se em premissa juridicamente incorreta, ao confundir a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça com a própria existência da obrigação de pagar as verbas processuais e sucumbenciais. Em suma, os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já exaustivamente analisada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
|