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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A., em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento ao recurso, para o fim de determinar que a repetição do indébito seja corrigida pelo IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, consoante alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, nos artigos 389 e 406, do Código Civil.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório. Afirma que: a) o consumidor não foi ludibriado, tendo sido convencido a realizar negócio diverso, mais benéfico ao banco, mas sim, foi realizado contrato entre as partes, de livre e espontânea vontade (conforme se mostram as provas dos autos), tendo sido amplamente cumprido o dever de publicidade e informação contratual, conforme se vê no próprio contrato; b) as cobranças são decorrentes de engano plenamente justificável, haja vista que havia negócio jurídico a embasar a referida cobrança, de forma correta e sem vícios, conforme boa-fé contratual; c) faz-se necessária a prova cabal de má-fé no ato para a configuração de hipótese de restituição dobrada, o que, de forma alguma ocorreu no caso em comento, uma vez que o banco atuou conforme a boa-fé objetiva; d) foi omisso quanto art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, apesar da ausência de prova cabal de má-fé na cobrança, entendeu por manter a restituição do indébito de forma qualificada.É o relatório.
2.O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva.Como ensina Pontes de Miranda “a contradição quase sempre é entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos.” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. VII, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 324.)No caso em apreço, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório. Afirma que: a) o consumidor não foi ludibriado, tendo sido convencido a realizar negócio diverso, mais benéfico ao banco, mas sim, foi realizado contrato entre as partes, de livre e espontânea vontade (conforme se mostram as provas dos autos), tendo sido amplamente cumprido o dever de publicidade e informação contratual, conforme se vê no próprio contrato; b) as cobranças são decorrentes de engano plenamente justificável, haja vista que havia negócio jurídico a embasar a referida cobrança, de forma correta e sem vícios, conforme boa-fé contratual; c) faz-se necessária a prova cabal de má-fé no ato para a configuração de hipótese de restituição dobrada, o que, de forma alguma ocorreu no caso em comento, uma vez que o banco atuou conforme a boa-fé objetiva; d) foi omisso quanto art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, apesar da ausência de prova cabal de má-fé na cobrança, entendeu por manter a restituição do indébito de forma qualificada.Sem razão, entretanto.Basta uma rápida leitura do v. acórdão para verificar que não é objeto de discussão a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mas sim, a cobrança indevida em razão da quitação da dívida oriunda do cartão de crédito. Portanto, as alegações do embargante são dissociadas da questão analisada no recurso. Como constou na decisão embargada:“No tocante à regularidade da dívida, não merece provimento o recurso. É incontroverso nos autos que a parte autora e o réu celebraram acordo extrajudicial, por meio da plataforma Consumidor.gov.br (mov. 1.9), em 14 de março de 2022, para quitação do contrato de cartão de crédito consignado, bem como para cancelamento da contratação.Consta no documento que o valor devido pelo autor era de R$ 1.272,03, R$ 213,33 e R$ 172,52, conforme informado pelo banco. Confira-se:Como se vê, os valores que, neste momento, o réu sustenta ser lícita a cobrança, são exatamente as quantias que foram objeto do acordo.Note-se que nos termos do acordo, o autor se comprometeu a quitar o saldo devedor de seu cartão de crédito consignado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 57,74, a serem descontadas de seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o banco réu obrigou-se a bloquear o cartão e, após a quitação integral, proceder ao seu cancelamento definitivo. Veja-se:Extrai-se dos autos que o autor comprovou, por meio dos extratos de seu benefício previdenciário (mov. 1.7), a quitação da dívida, já que descontadas as 24 parcelas, com o último desconto ocorrendo na competência de março de 2024. Conforme acordado entre as partes, ocorrido adimplemento integral, o banco deveria efetuar o cancelamento do contrato de cartão de crédito e, obviamente, cessar quaisquer cobranças.Entretanto, isso não ocorreu, pois o réu continuou efetuando os descontos no benefício previdenciário e, inclusive, majorou os valores, consoante se verifica dos extratos juntados.Nesse contexto, conclui-se que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não há qualquer prova apta a justificar as cobranças posteriores a março de 2024.Ressalte-se, ainda, que são totalmente irrelevantes as alegações do banco quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, na medida em que as partes firmaram acordo para quitação da dívida relativa ao contrato e o autor comprovou seu adimplemento integral.Assim, correta a sentença que julgou procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a inexistência da dívida.” Ainda, a devolução em dobro foi analisada conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929. Confira-se:“Quanto à repetição do indébito em dobro, assiste razão em parte à autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929, fixou a seguinte tese:A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.Com isso, tem-se que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas realizadas posteriores à data da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Quanto às cobranças efetivadas anteriormente, necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para que tenha cabimento a devolução em dobro, conforme já se manifestava a jurisprudência.No caso concreto, como os valores indevidos foram cobrados após 30.03.2021, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme entendimento exposto no EREsp nº 1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929. À propósito:Direito civil e direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso DE apelação 1. INTERPOSTO PELO REQUERIDO. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em contratos de empréstimo. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES cobrados até 30.03.2021 QUE deve ocorrer de forma simples E, APÓS, DE FORMA DOBRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2. INTERPOSTO PELO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.[...] .6. A restituição dos valores indevidos deve ocorrer em dobro para cobranças realizadas após 30.03.2021 e de forma simples para as anteriores, devido à ausência de comprovação da má-fé do requerido.7.[...] .(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006294-44.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2025)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. (B) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS (FORTUITO INTERNO). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NA SÚMULA 479/STJ. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR OS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.(C) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE PARCIAL DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR.(D) DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA QUE NÃO CARACTERIZAM MERA VICISSITUDE DA VIDA QUOTIDIANA, RESTRINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR EM PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (E) VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM DEZ MIL REAIS.(F) JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O ACÓRDÃO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A PARTIR DO ACÓRDÃO.(G) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM DOZE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DO AUTOR (1) PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO RÉU (2) CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065338-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.12.2024)Assim, deve ser mantida a r. sentença.“ Como se vê, a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova documental colacionada aos autos e em observância ao entendimento da jurisprudência, inclusive desta eg. 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Diante desses fatos, verifica-se que, na verdade, todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.Vale lembrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente, já que tal pretensão é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.Por fim, adverte-se a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, o recurso não merece acolhimento, nos termos da fundamentação.
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