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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. pretensa reforma da decisão liminar PROFERIDA NO RECURSO DE agravo de instrumento. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão que deferiu o pedido de atribuição de tutela antecipada recursal formulado por TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S.A. no recurso de agravo de instrumento nº 0091824-14.2026.8.16.0000.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento (recurso principal), prejudica a análise do agravo interno interposto em face de decisão liminar proferida no recurso principal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 25.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0086934-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0050134-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0029022-48.2024.8.16.0000 Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 12.07.2024.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096236-85.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão que deferiu o pedido de atribuição de tutela antecipada recursal formulado por TERRAS DO PARANÁ EMPREENDIMENTOS S.A. no agravo de instrumento nº 0091824-14.2026.8.16.0000 para o fim de revogar a tutela de evidência concedida aos requerentes, que dela exigiu o depósito judicial do valor de R$ 675.238,66 sob pena de bloqueio via Sisbajud.Em suas razões recursais, pede a parte agravante o reestabelecimento da tutela de evidência concedida na origem, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) inexistência de vício extra petita, diante da formulação de pedido de tutela provisória na petição inicial e da possibilidade de concessão da medida mais adequada ao caso em razão da fungibilidade das tutelas provisórias; b) depósito judicial do valor correspondente a 75% dos valores adimplidos como consequência lógica do pedido de resolução contratual com restituição dos valores pagos e da cláusula contratual que limita a retenção a 25%; c) conformidade da decisão de primeiro grau com precedentes do TJPR que admitem a concessão de tutela provisória diversa daquela expressamente requerida pela parte; d) preenchimento dos requisitos do art. 311, II, do CPC, em razão da comprovação documental dos fatos alegados e da existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo STJ; e) demonstração documental do montante pago e da limitação contratual de retenção, dispensando dilação probatória para reconhecimento do valor incontroverso; f) aplicabilidade do Tema Repetitivo 577 do STJ e da Súmula 543 do STJ à controvérsia, com reconhecimento da obrigatoriedade do precedente repetitivo; g) existência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de aquisição de frações imobiliárias por pessoas físicas para uso próprio; h) plena reversibilidade da medida de depósito judicial, por constituir garantia submetida à custódia do juízo, sem transferência imediata dos valores à parte agravante; i) inaplicabilidade do art. 300, § 3º, do CPC à tutela de evidência, por se tratar de requisito próprio das tutelas de urgência; j) ausência de probabilidade do direito invocado pela agravada no agravo de instrumento e fragilidade das teses sustentadas para revogação da tutela de evidência; k) inexistência de perigo de dano à agravada, diante do prazo de 180 dias para cumprimento do depósito e da alegada capacidade financeira para suportar a medida; l) contradição interna da decisão monocrática ao manter a suspensão da exigibilidade das parcelas e, simultaneamente, revogar a medida destinada a assegurar a restituição dos valores já pagos; m) violação ao princípio da proporcionalidade pela revogação parcial da tutela concedida em primeiro grau, com desproteção do direito à restituição dos valores adimplidos; n) necessidade de restabelecimento integral da tutela de evidência que determinou o depósito judicial do valor incontroversoAo final, requereram o provimento do agravo interno, com a concessão de efeito suspensivo e/ou reconsideração da decisão monocrática pela Relatora.A decisão combatida não foi reconsiderada, tampouco atribuído efeito suspensivo ao agravo interno (mov. 7.1 – Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1 – Ag).Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento nº 0091824-14.2026.8.16.0000, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803).A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto.Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada.A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). O presente agravo não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto.Isto porque, anteriormente, já houve julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0091824-14.2026.8.16.0000.Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo interno, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por meio do qual se buscava a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, indeferida pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser apreciado pelo Colegiado ou se se encontra prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado substituiu a decisão monocrática anteriormente proferida, de natureza provisória, esvaziando a utilidade do agravo interno interposto contra essa decisão. 4. Com a superveniência do julgamento definitivo do recurso principal, desapareceu o interesse recursal quanto à análise do agravo interno, configurando-se a perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.6. Tese de julgamento: “O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indefere pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento resta prejudicado quando o recurso principal é julgado pelo Colegiado, em razão da perda superveniente do objeto.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, 995, par. único, 1.019, I, e 1.021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0047104-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12.07.2025; 15ª Câmara Cível, AgInt n. 0040834-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09.07.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que não havia mais motivo para analisar o agravo interno, porque o recurso principal foi julgado. Como a decisão definitiva substituiu a decisão provisória contestada, o pedido perdeu a utilidade. Por isso, o agravo interno foi considerado prejudicado e não foi analisado em seu conteúdo.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034612-35.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.05.2026). “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086934-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL PARA EVITAR CUMPRIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AINDA, EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050134-73.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PESQUISA VIA INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO RECURSO, PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029022-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.07.2024). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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