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Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DESINTERESSADO. FALECIMENTO DE PASSAGEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 145 DO STJ. ALEGADAS OMISSÕES. DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO QUANTO À SUA VALORAÇÃO. DECLARAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA, ISOLADAMENTE, CONFISSÃO PLENA E INEQUÍVOCA DE EXCESSO DE VELOCIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO PREPOSTO. ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA, NO CASO DE TRANSPORTE DE CORTESIA, A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. ART. 218, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE VELOCIDADE SUPERIOR A 50% DO LIMITE PERMITIDO. CARGA TRANSPORTADA E DISTÂNCIA PERCORRIDA PELO VEÍCULO APÓS A PERDA DE CONTROLE. CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NO CONTEXTO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, MAS INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, PARA DEMONSTRAR CULPA GRAVE. ACÓRDÃO QUE JÁ RECONHECIA A POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO INADEQUADA E EXCESSO DE VELOCIDADE, SEM AFIRMAR SUA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte de passageiro transportado gratuitamente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. Os embargantes alegam omissões quanto à apreciação do depoimento pessoal do representante legal da empresa, à responsabilidade da empregadora pelos atos praticados pelo motorista/preposto, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, à incidência do art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro e às circunstâncias relativas à carga transportada e à distância percorrida pelo veículo antes do tombamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão deve ser integrado quanto ao conteúdo e à valoração do depoimento pessoal do representante legal da empresa, inclusive sob a perspectiva da alegada confissão; (ii) saber se houve omissão quanto à responsabilidade da empregadora pelos atos de seu preposto; (iii) saber se o art. 218, III, do CTB constitui parâmetro suficiente para a caracterização da culpa grave exigida pela Súmula 145 do STJ; e (iv) saber se as circunstâncias relativas à carga transportada e à distância percorrida pelo veículo após a perda de controle são suficientes para modificar a conclusão adotada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento destinado ao simples rejulgamento da causa. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, mas reclama exame das questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Precedentes do STJ.5. O acórdão embargado examinou a dinâmica do acidente e consignou que “mais de um depoente apontou a possibilidade de que o acidente tenha decorrido de condução inadequada para as condições da via, notadamente em razão de excesso de velocidade em trecho de descida acentuada e curva”, concluindo, ao final, que “a culpa grave não se presume, incumbindo à parte autora demonstrá-la de forma inequívoca”. Todavia, não houve enfrentamento específico da origem e da natureza da declaração prestada pelo representante legal da empresa, circunstância que justifica a integração do julgado.6. A declaração prestada pelo representante legal da empresa acerca da marcha que deveria ser utilizada, da velocidade que reputava adequada e de sua percepção quanto à causa do acidente não configura, isoladamente, confissão plena e inequívoca de que o motorista trafegava em velocidade superior à permitida. A manifestação de que o depoente “acredita” que o acidente decorreu de excesso de velocidade e falta de atenção possui caráter valorativo e não equivale, por si só, à admissão categórica de fato contrário ao interesse da parte.7. A responsabilidade do empregador pelos atos do preposto, prevista no art. 932, III, do Código Civil, possui natureza objetiva, conforme art. 933 do mesmo diploma. A circunstância, contudo, não afasta, em hipótese de transporte desinteressado ou de simples cortesia, a exigência específica estabelecida pela Súmula 145 do STJ, segundo a qual o transportador somente responde pelos danos causados ao transportado quando demonstrado dolo ou culpa grave.8. O acórdão embargado enfrentou a incidência do art. 932, III, do Código Civil, mas não desenvolveu expressamente a tese relativa à responsabilidade da empregadora pelos atos do motorista enquanto preposto. A fundamentação é integrada para esclarecer que, embora objetiva a responsabilidade prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, permanece necessária, no caso concreto, a demonstração de que a conduta imputável ao preposto alcançou o grau de dolo ou culpa grave exigido pela Súmula 145 do STJ.9. A referência do acórdão à possibilidade de excesso de velocidade não equivale ao reconhecimento de que tenha sido comprovada a infração prevista no art. 218, III, do CTB. A incidência do dispositivo pressupõe demonstração de que o veículo efetivamente trafegava em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, circunstância não comprovada de forma segura nos autos. A norma administrativa, portanto, não permite, sem prova do fato que constitui seu pressuposto, concluir automaticamente pela existência de culpa grave para fins de responsabilidade civil.10. A circunstância de o caminhão transportar aproximadamente 14 toneladas e de ter percorrido cerca de 80 a 90 metros após a perda de controle constitui elemento relevante para a análise da dinâmica do acidente, mas não permite, isoladamente, determinar a velocidade desenvolvida, a marcha utilizada, a causa da perda de controle ou o grau de censurabilidade da conduta do motorista.11. O acórdão já havia considerado as condições da via, destacando a existência de “declive acentuado, sem acostamento, com curvas acentuadas”, bem como a necessidade de utilização de marcha reduzida e freio motor. Também consignou que as provas indicavam que o acidente ocorreu em razão da perda de controle da direção pelo motorista. Tais circunstâncias, contudo, não conduzem necessariamente à conclusão de que houve dolo ou culpa grave.12. A conclusão acerca da ausência de comprovação inequívoca de culpa grave permanece hígida diante do conjunto probatório. O acórdão não reconheceu como fato definitivamente comprovado o excesso de velocidade, mas apenas sua possibilidade, em contexto no qual o motorista faleceu no acidente e não houve testemunha ocular do sinistro. A integração da fundamentação, portanto, não autoriza converter elemento indiciário ou hipótese probatória em premissa fática incontroversa.13. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento de que o acidente provavelmente decorreu da perda de controle do veículo é compatível com a conclusão de que não houve prova suficiente acerca do grau de culpa necessário à incidência da Súmula 145 do STJ.14. As omissões identificadas possuem caráter integrativo e não são suficientes para alterar o resultado do julgamento, permanecendo mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão quanto: (a) ao conteúdo e à valoração do depoimento pessoal do representante legal da empresa; (b) à responsabilidade da empregadora pelos atos do motorista/preposto, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil; (c) à pertinência do art. 218, III, do CTB; e (d) às circunstâncias relativas à carga transportada e à distância percorrida pelo veículo após a perda de controle, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento.Tese de julgamento: “1. A declaração prestada pelo representante legal da empresa em depoimento pessoal deve ser expressamente valorada quando invocada como elemento relevante para a solução da controvérsia, mas não configura, isoladamente, confissão plena e inequívoca de excesso de velocidade quando revestida de caráter meramente opinativo. 2. A responsabilidade objetiva do empregador pelos atos do preposto, prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, não afasta, no transporte desinteressado, a exigência de demonstração de dolo ou culpa grave estabelecida pela Súmula 145 do STJ. 3. A infração prevista no art. 218, III, do CTB exige prova de velocidade superior a 50% do limite permitido, não sendo possível presumir sua ocorrência a partir de mera possibilidade de excesso de velocidade. 4. A carga transportada e a distância percorrida pelo veículo após a perda de controle constituem elementos relevantes para a análise da dinâmica do acidente, mas não demonstram, por si sós, dolo ou culpa grave. 5. A integração da fundamentação, sem alteração das premissas determinantes do julgamento, enseja o acolhimento parcial dos embargos de declaração sem efeitos infringentes.”___________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 186, 212, IV, 213, 927, 932, III, 933 e 948; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I, 389, 390, § 2º, 393, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 218, III; Súmula 145 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/02/2022, DJe 23/02/2022; STJ, REsp nº 685.791/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 3ª Turma, j. 18/02/2010, DJe 10/03/2010; TJPR, Apelação Cível nº 0000731-42.2021.8.16.0162, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13/06/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0042438-93.2019.8.16.0021, 8ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Themis de Almeida Furquim, j. 27/06/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001770-38.2021.8.16.0077, 9ª Câmara Cível, Rel.ª Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 24/05/2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004534-48.2026.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por LARISSA BUENO PRADO e JOÃO VITOR BUENO RAIMUNDO contra o Acórdão (mov. 37.1/Ap), lavrado nos autos de Apelação Cível nº 0008831-45.2019.8.16.0165, que conheceu e desproveu o recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.Em suas razões (mov. 1.1/ED), sustenta a parte embargante que o acórdão padece de omissões quanto à apreciação de prova específica e juridicamente qualificada expressamente invocada nas razões de apelação, ao enfrentamento da tese de responsabilidade da empregadora pelos atos de seu preposto e à análise do art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como quanto às circunstâncias fáticas relativas à carga transportada e à distância percorrida pelo veículo antes do tombamento.Alega, em primeiro lugar, que o acórdão não teria examinado especificamente o depoimento pessoal do representante legal da empresa embargada, Walter Luiz Ajuz, colhido no mov. 143.1/origem, no qual teria declarado que o caminhão descia uma ladeira íngreme, perdeu o controle, percorreu aproximadamente 80 a 90 metros de ré e deveria estar em terceira marcha, a uma velocidade de 40 a 50 km/h, atribuindo o acidente ao excesso de velocidade e à falta de atenção do motorista. Sustenta que tal declaração deveria ser apreciada à luz dos arts. 389, 390, § 2º, e 393 do Código de Processo Civil e dos arts. 212, IV, e 213 do Código Civil, inclusive quanto à sua eventual natureza de confissão judicial e à respectiva eficácia probatória.Aduz, ainda, que o julgado não teria enfrentado, de forma autônoma, a tese de responsabilidade da empresa pelos atos praticados por seu preposto, à luz dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, sobretudo porque o próprio acórdão teria consignado que o acidente ocorreu, “ao que tudo demonstra”, em razão de o motorista ter perdido o controle da direção, além de reconhecer respaldo probatório para a hipótese de excesso de velocidade.Sustenta, também, omissão quanto ao art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo expressamente invocado nas razões de apelação como parâmetro normativo para a qualificação da gravidade da conduta relacionada ao excesso de velocidade.Por fim, afirma que não foram especificamente apreciadas as circunstâncias de que o caminhão transportava 14 toneladas de carga e teria percorrido de 80 a 90 metros desgovernado, de ré, antes de tombar, circunstâncias que, segundo sustenta, seriam relevantes para a análise do grau de cautela exigível e da gravidade da conduta do motorista.Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, integrando-se o acórdão com as premissas fáticas e o enfrentamento das teses e dispositivos indicados, com atribuição de efeitos infringentes caso o suprimento das omissões resulte na alteração do julgado; subsidiariamente, requer manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.As embargadas apresentaram contrarrazões, em óbvia infirmação (mov. 10.1 e 11.1/ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.” (NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277.) Com efeito, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis não apenas para afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas também para complementar a fundamentação do pronunciamento judicial quando necessário ao adequado esclarecimento da matéria controvertida. É certo que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21.315/DF, assentou que o art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige manifestação sobre toda e qualquer alegação, mas impõe o exame das questões aptas a infirmar a conclusão do julgamento (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.). Na mesma linha: “Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 [...] não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada.” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.02.2022, DJe 23.02.2022). Também já decidiu o STJ que, embora não seja exigível resposta minuciosa a todos os argumentos, devem ser enfrentadas as questões capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, entendo que assiste parcial razão aos embargantes quanto à necessidade de integração da fundamentação, embora o saneamento das omissões não conduza à modificação do resultado. a) Do depoimento pessoal do representante legal da empresa A primeira alegação merece acolhimento.Nas razões de apelação, os autores efetivamente deram especial destaque ao depoimento pessoal do representante legal da empresa, Walter Luiz Ajuz, reproduzindo a informação de que o caminhão descia uma ladeira íngreme, perdeu o controle, percorreu aproximadamente 80 a 90 metros de ré e deveria estar em terceira marcha, a uma velocidade de 40 a 50 km/h, tendo o depoente atribuído o acidente ao excesso de velocidade e à falta de atenção do motorista.Os embargantes, portanto, não pretendem introduzir matéria nova em sede integrativa. O elemento probatório foi expressamente suscitado na apelação.O acórdão, embora tenha apreciado a dinâmica do acidente, efetivamente tratou essa questão de maneira genérica.Com efeito, constou do julgado: “Além disso, as testemunhas ouvidas convergiram no sentido de que a eventual quebra de uma mola da suspensão dianteira, isoladamente considerada, não seria apta a ocasionar perda total da dirigibilidade do caminhão, sobretudo porque o sistema conta com outras molas de sustentação. Segundo relataram, embora tal defeito pudesse gerar certa inclinação do veículo, seria possível manter sua condução em condições normais, especialmente se observadas as cautelas compatíveis com o trecho percorrido. Em contrapartida, mais de um depoente apontou a possibilidade de que o acidente tenha decorrido de condução inadequada para as condições da via, notadamente em razão de excesso de velocidade em trecho de descida acentuada e curva, hipótese que encontra respaldo nas circunstâncias descritas nos autos.” Na sequência, o acórdão consignou: “Nesse contexto, não há elementos técnicos conclusivos capazes de demonstrar que a empresa requerida tenha agido com negligência grave na manutenção do caminhão ou que eventual falha mecânica tenha sido a causa direta e imediata do acidente. A prova produzida revela, ao contrário, cenário de dúvida quanto à dinâmica exata do sinistro, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade civil com fundamento em mera presunção.” E concluiu: “Portanto, as provas colacionadas ao feito indicam que o acidente, ao que tudo demonstra, ocorreu em razão de o motorista do caminhão - também falecido no local - ter perdido o controle da direção ao transitar por uma curva na rodovia. Todavia, a culpa grave não se presume, incumbindo à parte autora demonstrá-la de forma inequívoca.” A despeito disso, realmente não houve manifestação específica acerca da origem da informação relativa ao excesso de velocidade e ao modo como deveria ser valorada a declaração prestada pelo representante legal da empresa.O ponto merece integração.Entretanto, não se mostra possível, nos limites destes embargos, atribuir automaticamente à declaração a eficácia pretendida pelos embargantes.Os arts. 389 e seguintes do CPC disciplinam a confissão como meio de prova, sendo certo que a confissão judicial possui regime probatório próprio. O art. 390, § 2º, estabelece que a confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.Isso não significa, contudo, que toda declaração feita em depoimento pessoal pelo representante de uma pessoa jurídica deva ser automaticamente considerada, em sua integralidade, como confissão acerca de todos os fatos narrados.É necessário distinguir a declaração acerca de fatos efetivamente conhecidos e contrários ao interesse da parte de manifestações de natureza opinativa ou conclusiva.No caso, a afirmação atribuída ao representante da empresa de que o veículo “deveria estar em terceira marcha, a uma velocidade de 40 a 50 km/h” e de que “acredita” que o acidente foi causado por excesso de velocidade e falta de atenção do motorista não equivale, por si só, à admissão categórica de que o condutor trafegava em velocidade superior à permitida.Especialmente porque a expressão “acredita” revela uma apreciação do próprio depoente acerca da dinâmica do acidente, e não necessariamente o conhecimento direto e incontroverso de que o motorista efetivamente imprimia determinada velocidade.Assim, integra-se o acórdão para consignar que a declaração do representante legal da empresa foi considerada no exame do conjunto probatório, mas não pode ser tomada, isoladamente, como confissão plena e inequívoca de que o motorista trafegava em velocidade determinada ou superior ao limite legal.Essa conclusão, aliás, harmoniza-se com a própria fundamentação já lançada no acórdão, segundo a qual havia dúvida quanto à dinâmica exata do sinistro. b) Da responsabilidade da empregadora pelos atos do preposto – arts. 932, III, e 933 do Código Civil Também merece acolhimento parcial a segunda alegação.É verdade que o acórdão enfrentou a incidência do art. 932, III, do Código Civil.Com efeito, a própria ementa consignou: “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada culpa grave da empresa transportadora, apta a afastar a incidência da Súmula nº 145 do STJ; (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 932, III, do Código Civil seria suficiente para caracterizar o dever de indenizar diante das circunstâncias do caso concreto.” E, na fundamentação, registrou: “A responsabilidade prevista no art. 932, III, do Código Civil não afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil exigidos no caso concreto, especialmente diante da incidência da Súmula nº 145/STJ.” Portanto, não é correto afirmar que o dispositivo tenha sido completamente ignorado.Contudo, assiste razão aos embargantes ao apontarem que a tese recursal relativa ao art. 932, III, do Código Civil possuía uma segunda dimensão: a responsabilidade da empregadora pelos atos praticados pelo motorista, enquanto preposto, no exercício de suas funções.Essa questão não foi desenvolvida de modo específico no acórdão.É necessário, portanto, integrar a fundamentação.A responsabilidade do empregador ou comitente prevista no art. 932, III, do Código Civil é de natureza objetiva, nos termos do art. 933 do mesmo diploma, não se confundindo com a necessidade de demonstração de culpa própria da empresa.Entretanto, a natureza objetiva da responsabilidade do empregador não elimina a necessidade de demonstração do fato imputável ao preposto e, no presente caso, da culpa grave exigida pela Súmula 145/STJ, uma vez que se trata de transporte desinteressado.A Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.” A própria jurisprudência do STJ reconhece que, nessa modalidade de transporte, a responsabilização depende de demonstração de dolo ou culpa grave. No REsp 685.791/MG, por exemplo, foi reconhecida culpa grave em situação na qual o transporte gratuito era realizado irregularmente em carroceria aberta, tendo o Tribunal considerado previsível a ocorrência de graves danos (STJ, REsp n. 685.791/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 10/3/2010.). O ponto relevante, para estes autos, é que a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil não torna dispensável a demonstração do pressuposto especial imposto pela Súmula 145/STJ.Ou seja, ainda que se reconheça que a empresa responde objetivamente pelos atos de seu preposto, é necessário demonstrar que a conduta do preposto, no caso concreto, alcançou o grau de gravidade exigido pelo enunciado sumular.E essa prova não se mostra suficiente.O próprio acórdão, ao examinar a prova, consignou: “Destarte, não há prova efetiva de que o fato do suposto defeito mecânico teria contribuído, de forma direta e predominantemente, para a ocorrência do acidente.” E, após examinar a prova oral: “Em contrapartida, mais de um depoente apontou a possibilidade de que o acidente tenha decorrido de condução inadequada para as condições da via, notadamente em razão de excesso de velocidade em trecho de descida acentuada e curva, hipótese que encontra respaldo nas circunstâncias descritas nos autos.” Assim, a conclusão do colegiado foi de que havia possibilidade de condução inadequada e excesso de velocidade, e não de que estivesse comprovado, de maneira cabal, que o motorista efetivamente trafegava em velocidade superior ao limite legal ou em velocidade correspondente àquela sustentada pelos embargantes.Essa distinção é decisiva.A própria fundamentação do acórdão prosseguiu: “Nesse contexto, não há elementos técnicos conclusivos capazes de demonstrar que a empresa requerida tenha agido com negligência grave na manutenção do caminhão ou que eventual falha mecânica tenha sido a causa direta e imediata do acidente. A prova produzida revela, ao contrário, cenário de dúvida quanto à dinâmica exata do sinistro, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade civil com fundamento em mera presunção.” E: “Portanto, as provas colacionadas ao feito indicam que o acidente, ao que tudo demonstra, ocorreu em razão de o motorista do caminhão - também falecido no local - ter perdido o controle da direção ao transitar por uma curva na rodovia. Todavia, a culpa grave não se presume, incumbindo à parte autora demonstrá-la de forma inequívoca.” Portanto, a integração ora realizada não modifica a conclusão anterior.O fato de o acidente ter ocorrido em razão da perda de controle do veículo não significa, por si só, que tenha sido demonstrada culpa grave do motorista.A Súmula 145/STJ exige mais do que mera imprudência ou simples culpa: exige dolo ou culpa grave. E, neste caso, a prova não permite afirmar, com a segurança necessária, que o motorista tenha deliberadamente conduzido o caminhão em velocidade excessiva ou adotado comportamento que, diante das circunstâncias concretamente demonstradas, possa ser qualificado como culpa grave. c) Do art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro Os embargos também merecem parcial acolhimento quanto ao ponto.O art. 218, III, do CTB foi expressamente invocado nas razões de apelação e não recebeu menção específica no acórdão.Assim, deve-se suprir a lacuna.A norma estabelece tratamento administrativo gravíssimo para a condução em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%.Todavia, a incidência do dispositivo pressupõe prova de que o veículo efetivamente trafegava em velocidade superior àquela faixa objetiva.E é justamente esse o ponto que não ficou demonstrado.A circunstância de o representante legal da empresa ter declarado que, em sua avaliação, o caminhão deveria estar em terceira marcha e a 40/50 km/h não comprova que o veículo estivesse trafegando a mais de 50% do limite de velocidade.Do mesmo modo, a conclusão do acórdão de que havia “possibilidade” de excesso de velocidade não equivale ao reconhecimento de que a infração prevista no art. 218, III, do CTB efetivamente ocorreu.Logo, o art. 218, III, do CTB é pertinente à tese jurídica suscitada, mas não altera o resultado porque ausente prova segura do fato necessário à sua incidência.Não se pode converter uma possibilidade de excesso de velocidade em fato incontroversamente demonstrado, especialmente em hipótese na qual o motorista faleceu no acidente e não houve testemunha ocular do sinistro.Sobre esse aspecto, o acórdão já havia consignado que “o motorista do caminhão também veio a óbito no acidente, o que impossibilita o esclarecimento a respeito da dinâmica dos fatos, bem como atribuir o sinistro apenas à avaria na mola mestra dianteira. Além do mais, inexistente testemunha ocular do sinistro.” E também: “A prova produzida revela, ao contrário, cenário de dúvida quanto à dinâmica exata do sinistro, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade civil com fundamento em mera presunção.” Assim, supre-se a omissão sem alteração do resultado. d) Da carga transportada e dos 80 a 90 metros percorridos pelo veículo Quanto ao último ponto, os embargos também comportam acolhimento para fins de esclarecimento.A apelação atribuiu relevância à circunstância de o caminhão estar carregado com aproximadamente 14 toneladas e à informação de que o veículo percorreu cerca de 80 a 90 metros após perder o controle.O acórdão, de fato, fez referência genérica à existência de “carga elevada”, ao registrar a alegação dos apelantes, e examinou as condições da via e a necessidade de cautela reforçada. Também considerou que o trecho apresentava “declive acentuado, sem acostamento, com curvas acentuadas, sendo necessário cautela do motorista, tal como o uso de marcha reduzida e freio motor.” Portanto, tais circunstâncias não foram ignoradas em sua substância.De todo modo, para fins de integração, esclarece-se que a carga transportada e a extensão da trajetória percorrida após a perda de controle constituem elementos relevantes para a reconstrução da dinâmica do acidente, mas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar culpa grave.A circunstância de um caminhão carregado percorrer determinada distância depois de perder o controle pode revelar a gravidade do resultado e a dificuldade de contenção do veículo, mas não permite, por si só, determinar a velocidade inicial, a marcha efetivamente utilizada, a causa da perda de controle ou o grau subjetivo de censurabilidade da conduta do motorista.De igual modo, a referência aos 80 ou 90 metros não supera a ausência de prova direta sobre a dinâmica do acidente.Por isso, ainda que considerados esses elementos em conjunto com as demais circunstâncias da via, permanece a conclusão de que não houve demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, como exige a Súmula 145/STJ. f) Da manutenção do resultado do julgamento Supridas as omissões acima, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão permanece hígida.A questão central continua sendo a incidência da Súmula 145/STJ, segundo a qual, no transporte desinteressado ou de simples cortesia, a responsabilização do transportador exige dolo ou culpa grave. E, no caso concreto, embora existam elementos que permitam cogitar que a perda de controle do veículo tenha relação com a condução inadequada em trecho de declive e curva, não houve prova inequívoca da gravidade da conduta em grau suficiente para superar o regime excepcional da Súmula 145/STJ.O próprio acórdão já havia enfrentado essa questão ao verberar: “Destarte, em atenção às peculiaridades da causa, mantém-se a sentença de improcedência, diante da falta de comprovação de que os Apelados agiram com culpa grave ou dolo no acidente de trânsito que resultou na morte do passageiro.” A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, segue a mesma orientação em hipóteses nas quais a dinâmica do acidente não permite demonstrar de modo seguro a culpa grave exigida pela Súmula 145/STJ.No próprio acórdão embargado foram citados, entre outros, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO [...] TRANSPORTE DESINTERESSADO DE SIMPLES CORTESIA (CARONA) – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE POR PARTE DO CONDUTOR, PROVA QUE NÃO FOI FEITA – SÚMULA 145 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000731-42.2021.8.16.0162 - Rel. Des. Gilberto Ferreira - j. 13.06.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] TRANSPORTE DESINTERESSADO. CAPOTAMENTO DO VEÍCULO. FALECIMENTO DO MOTORISTA E DO PASSAGEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 145 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MOTORISTA AGIU COM DOLO OU CULPA GRAVE. [...] CONDUTA QUE CONFIGURA A IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA, PORÉM, INSUFICIENTE A CONFIGURAR DOLO OU CULPA GRAVE.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042438-93.2019.8.16.0021 - Rel. Des.ª Themis de Almeida Furquim - j. 27.06.2024). Esse segundo precedente é particularmente pertinente, pois evidencia que a própria constatação de imprudência do motorista não necessariamente corresponde ao grau de culpa exigido pela Súmula 145/STJ.Também foi citado outro precedente do TJPR no qual se assentou que, diante de laudo inconclusivo e da ausência de demonstração de culpa grave, a responsabilidade não se configura em transporte gratuito: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL EM CARONA OU ‘CONDUÇÃO GRATUITA’ QUE CARECE DE CULPA GRAVE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO [...] INCIDÊNCIA DA SÚMULA 145 DO STJ. CULPA GRAVE NÃO CONFIGURADA.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001770-38.2021.8.16.0077 - Rel.ª Subst. Renata Estorilho Baganha - j. 24.05.2025). No mesmo sentido, o próprio acórdão citou julgado em que se reconheceu a insuficiência probatória para demonstrar a dinâmica do acidente e a ausência de prova de dolo ou culpa grave do condutor em transporte por cortesia. Portanto, o saneamento das omissões não conduz à conclusão pretendida pelos embargantes. g) Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, a fundamentação ora integrada enfrenta as matérias necessárias à solução da controvérsia.O art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Não há necessidade, portanto, de manifestação meramente numérica e individualizada sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria jurídica correspondente foi devidamente examinada.Ainda assim, para evitar qualquer dúvida, registro que a solução adotada considera, no que pertinente, os arts. 186, 212, IV, 213, 927, 932, III, 933 e 948 do Código Civil; arts. 371, 373, I, 389, 390, § 2º, 393, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro; e Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, sem que disso resulte modificação do resultado do julgamento.Por fim, os embargos não ostentam caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não há falar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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