SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004534-48.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DESINTERESSADO. FALECIMENTO DE PASSAGEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 145 DO STJ. ALEGADAS OMISSÕES. DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO QUANTO À SUA VALORAÇÃO. DECLARAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA, ISOLADAMENTE, CONFISSÃO PLENA E INEQUÍVOCA DE EXCESSO DE VELOCIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO PREPOSTO. ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA, NO CASO DE TRANSPORTE DE CORTESIA, A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. ART. 218, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE VELOCIDADE SUPERIOR A 50% DO LIMITE PERMITIDO. CARGA TRANSPORTADA E DISTÂNCIA PERCORRIDA PELO VEÍCULO APÓS A PERDA DE CONTROLE. CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NO CONTEXTO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, MAS INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, PARA DEMONSTRAR CULPA GRAVE. ACÓRDÃO QUE JÁ RECONHECIA A POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO INADEQUADA E EXCESSO DE VELOCIDADE, SEM AFIRMAR SUA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte de passageiro transportado gratuitamente, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. Os embargantes alegam omissões quanto à apreciação do depoimento pessoal do representante legal da empresa, à responsabilidade da empregadora pelos atos praticados pelo motorista/preposto, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, à incidência do art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro e às circunstâncias relativas à carga transportada e à distância percorrida pelo veículo antes do tombamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão deve ser integrado quanto ao conteúdo e à valoração do depoimento pessoal do representante legal da empresa, inclusive sob a perspectiva da alegada confissão; (ii) saber se houve omissão quanto à responsabilidade da empregadora pelos atos de seu preposto; (iii) saber se o art. 218, III, do CTB constitui parâmetro suficiente para a caracterização da culpa grave exigida pela Súmula 145 do STJ; e (iv) saber se as circunstâncias relativas à carga transportada e à distância percorrida pelo veículo após a perda de controle são suficientes para modificar a conclusão adotada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento destinado ao simples rejulgamento da causa. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, mas reclama exame das questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Precedentes do STJ.5. O acórdão embargado examinou a dinâmica do acidente e consignou que “mais de um depoente apontou a possibilidade de que o acidente tenha decorrido de condução inadequada para as condições da via, notadamente em razão de excesso de velocidade em trecho de descida acentuada e curva”, concluindo, ao final, que “a culpa grave não se presume, incumbindo à parte autora demonstrá-la de forma inequívoca”. Todavia, não houve enfrentamento específico da origem e da natureza da declaração prestada pelo representante legal da empresa, circunstância que justifica a integração do julgado.6. A declaração prestada pelo representante legal da empresa acerca da marcha que deveria ser utilizada, da velocidade que reputava adequada e de sua percepção quanto à causa do acidente não configura, isoladamente, confissão plena e inequívoca de que o motorista trafegava em velocidade superior à permitida. A manifestação de que o depoente “acredita” que o acidente decorreu de excesso de velocidade e falta de atenção possui caráter valorativo e não equivale, por si só, à admissão categórica de fato contrário ao interesse da parte.7. A responsabilidade do empregador pelos atos do preposto, prevista no art. 932, III, do Código Civil, possui natureza objetiva, conforme art. 933 do mesmo diploma. A circunstância, contudo, não afasta, em hipótese de transporte desinteressado ou de simples cortesia, a exigência específica estabelecida pela Súmula 145 do STJ, segundo a qual o transportador somente responde pelos danos causados ao transportado quando demonstrado dolo ou culpa grave.8. O acórdão embargado enfrentou a incidência do art. 932, III, do Código Civil, mas não desenvolveu expressamente a tese relativa à responsabilidade da empregadora pelos atos do motorista enquanto preposto. A fundamentação é integrada para esclarecer que, embora objetiva a responsabilidade prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, permanece necessária, no caso concreto, a demonstração de que a conduta imputável ao preposto alcançou o grau de dolo ou culpa grave exigido pela Súmula 145 do STJ.9. A referência do acórdão à possibilidade de excesso de velocidade não equivale ao reconhecimento de que tenha sido comprovada a infração prevista no art. 218, III, do CTB. A incidência do dispositivo pressupõe demonstração de que o veículo efetivamente trafegava em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, circunstância não comprovada de forma segura nos autos. A norma administrativa, portanto, não permite, sem prova do fato que constitui seu pressuposto, concluir automaticamente pela existência de culpa grave para fins de responsabilidade civil.10. A circunstância de o caminhão transportar aproximadamente 14 toneladas e de ter percorrido cerca de 80 a 90 metros após a perda de controle constitui elemento relevante para a análise da dinâmica do acidente, mas não permite, isoladamente, determinar a velocidade desenvolvida, a marcha utilizada, a causa da perda de controle ou o grau de censurabilidade da conduta do motorista.11. O acórdão já havia considerado as condições da via, destacando a existência de “declive acentuado, sem acostamento, com curvas acentuadas”, bem como a necessidade de utilização de marcha reduzida e freio motor. Também consignou que as provas indicavam que o acidente ocorreu em razão da perda de controle da direção pelo motorista. Tais circunstâncias, contudo, não conduzem necessariamente à conclusão de que houve dolo ou culpa grave.12. A conclusão acerca da ausência de comprovação inequívoca de culpa grave permanece hígida diante do conjunto probatório. O acórdão não reconheceu como fato definitivamente comprovado o excesso de velocidade, mas apenas sua possibilidade, em contexto no qual o motorista faleceu no acidente e não houve testemunha ocular do sinistro. A integração da fundamentação, portanto, não autoriza converter elemento indiciário ou hipótese probatória em premissa fática incontroversa.13. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento de que o acidente provavelmente decorreu da perda de controle do veículo é compatível com a conclusão de que não houve prova suficiente acerca do grau de culpa necessário à incidência da Súmula 145 do STJ.14. As omissões identificadas possuem caráter integrativo e não são suficientes para alterar o resultado do julgamento, permanecendo mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão quanto: (a) ao conteúdo e à valoração do depoimento pessoal do representante legal da empresa; (b) à responsabilidade da empregadora pelos atos do motorista/preposto, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil; (c) à pertinência do art. 218, III, do CTB; e (d) às circunstâncias relativas à carga transportada e à distância percorrida pelo veículo após a perda de controle, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento.Tese de julgamento: “1. A declaração prestada pelo representante legal da empresa em depoimento pessoal deve ser expressamente valorada quando invocada como elemento relevante para a solução da controvérsia, mas não configura, isoladamente, confissão plena e inequívoca de excesso de velocidade quando revestida de caráter meramente opinativo. 2. A responsabilidade objetiva do empregador pelos atos do preposto, prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, não afasta, no transporte desinteressado, a exigência de demonstração de dolo ou culpa grave estabelecida pela Súmula 145 do STJ. 3. A infração prevista no art. 218, III, do CTB exige prova de velocidade superior a 50% do limite permitido, não sendo possível presumir sua ocorrência a partir de mera possibilidade de excesso de velocidade. 4. A carga transportada e a distância percorrida pelo veículo após a perda de controle constituem elementos relevantes para a análise da dinâmica do acidente, mas não demonstram, por si sós, dolo ou culpa grave. 5. A integração da fundamentação, sem alteração das premissas determinantes do julgamento, enseja o acolhimento parcial dos embargos de declaração sem efeitos infringentes.”___________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 186, 212, IV, 213, 927, 932, III, 933 e 948; Código de Processo Civil, arts. 371, 373, I, 389, 390, § 2º, 393, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 218, III; Súmula 145 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/02/2022, DJe 23/02/2022; STJ, REsp nº 685.791/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 3ª Turma, j. 18/02/2010, DJe 10/03/2010; TJPR, Apelação Cível nº 0000731-42.2021.8.16.0162, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13/06/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0042438-93.2019.8.16.0021, 8ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Themis de Almeida Furquim, j. 27/06/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001770-38.2021.8.16.0077, 9ª Câmara Cível, Rel.ª Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 24/05/2025.