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Processo:
0096271-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Francisco Beltrão |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Composição civil de danos homologada em juizado especial criminal. Coisa julgada. Interpretação restritiva do acordo. Limitação ao dano material da motocicleta. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o processo, com resolução de mérito, em ação indenizatória concernente a acidente de trânsito envolvendo colisão entre motocicletas, na qual a autora pretende indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. A decisão recorrida considerou que houve composição civil de danos homologada em juízo criminal entre a autora e um dos réus, tendo ela conferido quitação integral quanto aos danos sofridos, razão pela qual extinguiu parcialmente o processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a composição civil de danos homologada em juízo criminal abarca a quitação integral dos danos materiais, morais e estéticos discutidos em ação indenizatória, ou se a transação se limita apenas aos danos materiais referentes à motocicleta, permitindo a continuidade do processo quanto aos demais pedidos.III. Razões de decidir3. O termo de conciliação homologado no Juizado Especial Criminal apresenta obscuridade em sua redação, prejudicial à compreensão de sua extensão, pois o item “a” faz referência “ao dano” objeto de transação, ao passo que o item “e” menciona que “este acordo dá quitação integral de todos os danos sofridos”.4. O registro audiovisual da audiência de conciliação demonstra que a intenção da autora era transacionar apenas os danos materiais da motocicleta, conforme verbalmente exteriorizado pela conciliadora, não abrangendo os danos corporais, morais e estéticos discutidos na ação civil.5. A autora estava presente na audiência sem assistência de advogado, o que pode ter prejudicado sua compreensão sobre a extensão da quitação conferida pelo acordo e sobre os seus efeitos sobre a ação civil já ajuizada àquela época.6. Diante dessas peculiaridades, a coisa julgada material decorrente da composição civil no juízo criminal não alcança a totalidade dos pedidos da ação civil, admitindo-se a continuidade do processo em relação ao agravado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a continuidade do processo em relação ao agravado.Tese de julgamento: A composição civil de danos reduzida a termo e homologada pelo juizado especial criminal produz coisa julgada material, em detrimento dos pedidos formulados na ação civil de reparação de danos, apenas nos limites objetivos expressamente transacionados, devendo sua interpretação ser restritiva e considerar a intenção das partes manifestada no ato de conciliação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 487, III, “b”; CPC, art. 485, V; CC, art. 843; Lei nº 9.099/1995, art. 74.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0005681-95.2018.8.16.0131, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 30.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acordo feito entre as partes no Juizado Especial Criminal abrange apenas o conserto da motocicleta da autora, mas não os outros pedidos de indenização por ela formulados na presente ação civil.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0096271-45.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. APELADO : OSWALDO CASORILLO. RELATOR : DES. JOSÉ WANDERLEI RESENDE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA INFLAÇÃO DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 MEDIDO PELO IPC. VIABILIDADE. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA INSTÂNCIA A QUO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame necessário n° 85.649-1, de Paranavaí (2ª Vara Cível), em que é remetente o Dr. Juiz de Direito, sendo apelante o Município de Paranavaí e apelado Oswaldo Casorillo. Faz parte integrante desta decisão o relatório de fls. 79/80 dos autos. Improcedem os recursos. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, embora não conste expressamente o valor atribuído à demanda na petição inicial da execução, está implícito que o apelado estimou-o em R$ 4.143,50, conforme consta do item 2 do petitório de fls. 153. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 282, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto à inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária não prospera, igualmente, a pretensão do apelante. O Excelso Pretório, seguido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhece que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - Adins - n°s 493, 768 e 959 não excluiu a TR como índice de indexação, apenas decidiu que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei n° 8.177, de 01/03/91, consoante se verifica dos julgados colacionadas às fls. 29/31. Portanto, não se justifica o inconformismo do apelante neste particular. Finalmente, o inconformismo do apelante quanto à aplicação dos IPCs relativos aos meses de janeiro de 1.989 (42,72%), março (84,32%) e abril de 1.990 (44,80%) utilizados no cálculo apresentado pelo apelado (fls. 165) não merece acolhida. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em sentido contrário ao entendimento do apelante, segundo se verifica dos arestos trazidos à colação dos autos pelos pareceres ministeriais de ambas as instâncias, os quais por terem inteira aplicação no presente caso passam a fazer parte integrante desta decisão. Ante o exposto: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, em negar provimento aos recursos. Estiveram presentes à sessão e votaram com o Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Octávio Valeixo e Dilmar Kessler. Curitiba, 12 de abril de 2000.
JOSÉ WANDERLEI RESENDE - Relator
DA
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