SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096271-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Composição civil de danos homologada em juizado especial criminal. Coisa julgada. Interpretação restritiva do acordo. Limitação ao dano material da motocicleta. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o processo, com resolução de mérito, em ação indenizatória concernente a acidente de trânsito envolvendo colisão entre motocicletas, na qual a autora pretende indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. A decisão recorrida considerou que houve composição civil de danos homologada em juízo criminal entre a autora e um dos réus, tendo ela conferido quitação integral quanto aos danos sofridos, razão pela qual extinguiu parcialmente o processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a composição civil de danos homologada em juízo criminal abarca a quitação integral dos danos materiais, morais e estéticos discutidos em ação indenizatória, ou se a transação se limita apenas aos danos materiais referentes à motocicleta, permitindo a continuidade do processo quanto aos demais pedidos.III. Razões de decidir3. O termo de conciliação homologado no Juizado Especial Criminal apresenta obscuridade em sua redação, prejudicial à compreensão de sua extensão, pois o item “a” faz referência “ao dano” objeto de transação, ao passo que o item “e” menciona que “este acordo dá quitação integral de todos os danos sofridos”.4. O registro audiovisual da audiência de conciliação demonstra que a intenção da autora era transacionar apenas os danos materiais da motocicleta, conforme verbalmente exteriorizado pela conciliadora, não abrangendo os danos corporais, morais e estéticos discutidos na ação civil.5. A autora estava presente na audiência sem assistência de advogado, o que pode ter prejudicado sua compreensão sobre a extensão da quitação conferida pelo acordo e sobre os seus efeitos sobre a ação civil já ajuizada àquela época.6. Diante dessas peculiaridades, a coisa julgada material decorrente da composição civil no juízo criminal não alcança a totalidade dos pedidos da ação civil, admitindo-se a continuidade do processo em relação ao agravado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a continuidade do processo em relação ao agravado.Tese de julgamento: A composição civil de danos reduzida a termo e homologada pelo juizado especial criminal produz coisa julgada material, em detrimento dos pedidos formulados na ação civil de reparação de danos, apenas nos limites objetivos expressamente transacionados, devendo sua interpretação ser restritiva e considerar a intenção das partes manifestada no ato de conciliação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CPC, art. 485, V; CC, art. 843; Lei nº 9.099/1995, art. 74.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005681-95.2018.8.16.0131, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 30.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acordo feito entre as partes no Juizado Especial Criminal abrange apenas o conserto da motocicleta da autora, mas não os outros pedidos de indenização por ela formulados na presente ação civil.