SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019431-40.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA.- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrar nas hipóteses expressamente previstas em lei.- Não restou demonstrado, de forma concreta e adequada, em que perspectiva o acórdão seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si, obscuro, faltando com a clareza necessária e dificultando a plena compreensão de seu conteúdo, tampouco omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- “Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso”. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.Embargos de declaração rejeitados.