Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Espólio de José Augusto Rodrigues Formigoni, Célio Rodrigues da Costa e Neilson Etânio de Sousa opõem embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0001386-95.2004.8.16.0069 (mov. 38.1-TJ), em que figurou como apelada a ora embargada Massa Falida de Alimentos Docecia Ltda., por meio do qual negou-se provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu como sócio oculto da empresa Alimentos Docecia Ltda., desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade e estendeu os efeitos de suas obrigações aos bens pessoais dos requeridos.Sustentam os embargantes, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a Súmula 435 do STJ e sobre a distinção entre o redirecionamento decorrente de dissolução irregular e a desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 50 do CC; (ii) houve omissão quanto à tese de prescrição da pretensão material de responsabilização patrimonial, especialmente à distinção entre o direito potestativo de desconsiderar a personalidade jurídica e a pretensão patrimonial dela decorrente, bem como acerca da incidência dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, do CC; (iii) não foi enfrentada a alegação de inaplicabilidade do art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 a terceiros não falidos, nem a discussão relativa ao art. 207 do mesmo diploma; (iv) o acórdão deixou de apreciar o pedido subsidiário de realização de nova perícia contábil com fundamento no art. 480 do CPC; (v) não houve manifestação específica acerca do requisito do benefício individualizado previsto no art. 50 do CC, em relação a Célio e Neilson; e (vi) subsiste obscuridade quanto à extensão do conhecimento do recurso, diante da expressão constante do dispositivo referente ao conhecimento do recurso dos embargantes.Pedem o provimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas obscuridades, contradições e omissões, com manifestação expressa sobre as matérias indicadas e o prequestionamento dos arts. 50, 189, 205, 206, § 3º, do CC, arts. 47 e 207 do Decreto-Lei 7.661/45, arts. 480, 489, § 1º, IV, e 1.013, todos do CPC, bem como da Súmula 435 do STJ.Massa Falida de Alimentos Docecia Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 10.1), defendendo, em resumo, que: (i) os embargos de declaração extrapolam os limites do art. 1.022 do CPC e buscam rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado; (ii) não há omissão quanto à Súmula 435 do STJ, pois o acórdão não se fundamentou em dissolução irregular, mas na efetiva comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, mediante amplo conjunto probatório; (iii) a questão da prescrição foi expressamente enfrentada pelo acórdão, que reconheceu a natureza potestativa do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, subsidiariamente, a suspensão prevista no art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45; (iv) o pedido de realização de nova perícia foi rejeitado por consequência lógica do reconhecimento da suficiência do conjunto probatório e da validade da prova técnica produzida; (v) a alegação de ausência de individualização do benefício auferido por Célio e Neilson constitui inovação recursal e, ainda que assim não fosse, a responsabilidade dos referidos sócios decorre da sua participação na estrutura empresarial abusiva reconhecida no acórdão; e (vi) o prequestionamento não autoriza a reabertura do julgamento nem impõe pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte. É o relatório.
II – VOTONos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para o fim exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Destina-se o recurso a expungir vícios que porventura se encontrem presentes na decisão, projetando-se, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar exclusivamente seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrar nas hipóteses expressamente previstas em lei.A propósito: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.[...]3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.305/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 – destaquei) Sobre o que vem a ser obscuridade, contradição e omissão, extrai-se da doutrina a seguinte passagem: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101). Partindo-se dessas premissas, fácil concluir que, ao contrário do alegado, não se vislumbra a existência de qualquer vício no julgamento colegiado proferido por este Órgão Julgador.O que se verifica dos argumentos trazidos pelos embargantes é que a insurgência não se dirige propriamente à indicação de omissão, contradição ou obscuridade, revestindo-se, na realidade, em evidente inconformismo com o raciocínio construído no acórdão.No que diz respeito à Súmula 435 do STJ e à distinção entre dissolução irregular e desconsideração da personalidade jurídica, o acórdão embargado não fundamentou a responsabilização dos recorrentes na mera dissolução irregular da sociedade empresária ou na simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfação dos credores.Ao contrário, examinou detidamente o conjunto probatório constante dos autos e concluiu pelo efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC, reconhecendo a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, circunstâncias que justificam a desconsideração da personalidade jurídica.Foram expressamente destacados, dentre outros elementos, a existência de pagamentos cruzados entre as empresas envolvidas, a utilização indistinta de recursos financeiros, a transferência de ativos em prejuízo da sociedade falida, a participação ativa de José Augusto Rodrigues Formigoni na condução dos negócios empresariais, bem como a instrumentalização da pessoa jurídica para blindagem patrimonial e lesão aos credores.Nessas condições, a ausência de referência nominal à Súmula 435 do STJ não configura omissão, pois a questão jurídica efetivamente relevante ao deslinde da controvérsia foi enfrentada de forma suficiente e adequada.No que respeita às teses envolvendo prescrição, também não prospera a alegação de omissão.O acórdão embargado examinou expressamente a matéria, assentando, de forma clara, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica consubstancia exercício de direito potestativo, não sujeito a prazo prescricional ou decadencial, conforme orientação consolidada do STJ.Além disso, consignou-se que, ainda que se cogitasse da incidência de prazo prescricional, sua fluência estaria suspensa em razão do disposto no art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45, por se tratar de demanda diretamente vinculada ao processo falimentar.E neste ponto, a propósito, o argumento de que o dispositivo legal somente se aplicaria ao falido e não a terceiros não se sustenta, uma vez que promovendo-se a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios respondem solidariamente pelas obrigações da falida, tornando aplicável a eles o preceito normativo. Por outro lado, ao pedido de realização de nova perícia, ao reconhecer a validade da prova pericial produzida, bem como a suficiência do robusto conjunto probatório constante dos autos para a formação do convencimento judicial, o acórdão afastou, por consequência lógica, a necessidade de repetição da prova técnica.Conforme expressamente consignado, a perícia foi realizada com base nos elementos documentais disponíveis, mediante autorização judicial regular, sem impugnação oportuna, e não constituiu o único fundamento da sentença, figurando apenas como elemento corroborativo das demais provas produzidas.Se a matéria já se encontrava suficientemente esclarecida, não havia motivo para determinação de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.Em relação ao benefício individualizado dos embargantes Célio e Neilson, a tese ora desenvolvida nestes aclaratórios, fundada especificamente na necessidade de individualização do benefício à luz da redação conferida ao art. 50 do CC pela Lei 13.874/2019, não foi objeto de argumentação autônoma apta a impor pronunciamento específico no julgamento da apelação.Trata-se de evidente inovação recursal. Não bastasse isso, o acórdão reconheceu expressamente a atuação conjunta dos embargantes na estrutura empresarial, consignando que José Augusto atuou com a aquiescência dos sócios ostensivos, os quais participaram da dinâmica empresarial marcada pela confusão patrimonial, pela utilização cruzada de recursos e pela instrumentalização da pessoa jurídica em prejuízo dos credores.Por fim, a alegação de obscuridade quanto à expressão constante no registro do Sistema Projudi não possui qualquer condição de ser acolhida. Basta considerar que não é o registro do Sistema eletrônico que define o resultado do julgamento do recurso, mas sim o efetivo acórdão, peça processual que materializa e veicula a solução dada à causa pelo Órgão Colegiado. E simples leitura do acórdão em questão revela, sem qualquer dificuldade interpretativa, que o recurso interposto pelos ora embargantes não restou provido em sua integralidade. Em conclusão, tem-se que não foi demonstrado, de forma concreta e adequada, em que perspectiva o acórdão seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si, obscuro, faltando com a clareza necessária e dificultando a plena compreensão de seu conteúdo, tampouco omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.Não há dificuldades para a plena compreensão do pronunciamento judicial, tampouco a necessidade de qualquer esclarecimento a respeito de seu conteúdo, tratando-se de mera irresignação dos recorrentes, revelada pela intenção de apenas rediscutir a matéria decidida por esta Corte, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa.Nesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 5ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). No mesmo sentido, o entendimento consolidado do STJ, representado pelo enunciado nº 1, da sua edição nº 189 de Jurisprudência em teses: “1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida”. Por último, para efeito de prequestionamento, não impõe a Constituição Federal que se mencione expressamente dispositivo legal, mas apenas que as questões de direito veiculadas nos recursos dirigidos às Cortes Superiores tenham sido decididas pelo Tribunal de origem – o que se fez no caso concreto.É dizer, o prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional que será submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que foi realizado por esta Corte no acórdão proferido.A propósito, já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021 - destaquei).Vê-se, assim, que a oposição dos aclaratórios serve, exclusivamente, para o indevido prolongamento da marcha processual.Nestas condições, inexistindo vício a ser sanado nesta oportunidade, rejeito os embargos de declaração.III – DECISÃO:
|