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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0100313-74.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, em que figuram como agravantes Aline Fernanda Roman e André Almeida da Silva e agravada S.J.A. Mendes Peixaria – ME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002955-62.2025.8.16.0048, indeferiu prévia penhora no rosto dos autos antes da citação (mov. 12.1). 2. Aduzem os agravantes que ajuizaram execução de título extrajudicial - contrato de honorários (verba alimentar), no valor atualizado de R$ 166.817,14 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e quatorze centavos). Foi requerido, desde logo, a concessão de tutela de urgência para penhora no rosto dos autos nº 0002935-13.2021.8.16.0048, em que a executada figura como exequente e está na iminência de receber significativos valores. Destaca-se que conforme exposto na inicial, a executada além de já ter requerido o levantamento na demanda executiva, esta também vem sendo demandada em outras demandas, inclusive já havendo penhora no rosto dos referidos autos por outros credores. A executada encontra-se prestes a levantar valores em outro processo (autos nº 0002935-13.2021.8.16.0048), bem como responde a diversas demandas executivas, fato que compromete a satisfação do crédito dos agravantes. Aliás já existe pedido de levantamento por parte da agravada nos autos supramencionados (mov. 243 - petição anexa). Já existe significativa monta depositada nos referidos autos, conforme restou comprovado nos movs. 1.9 e 1.10 da execução. Todavia, a própria Instituição Financeira (Banco Bradesco) é credora da agravada e também já formalizou a penhora de crédito na referida demanda (mov. 240.2). A penhora no rosto dos autos, por sua natureza, não acarreta prejuízo imediato à parte adversa, apenas resguarda o direito creditício dos agravantes, sem impedir o regular levantamento posterior mediante decisão judicial. Requereram a dispensa do preparo (CPC, art. 82, §3º), a concessão de tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso para conceder a penhora no rosto dos autos em caráter de tutela de urgência, devendo a agravada ser condenada ao pagamento das custas recursais e honorários, na forma da lei. 3. Deferiu-se a tutela recursal pretendida, a fim de determinar a penhora no rosto dos autos em caráter de tutela de urgência, antes da citação da executada. Providências necessárias pelo juízo singular (mov. 10.1). 4. Recurso não respondido (mov. 26.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à penhora no rosto dos autos. 6. Em primeiro lugar, em 28-8-2025 a parte agravante ajuizou execução de título extrajudicial em face da agravada, representada pelo contrato de honorários advocatícios, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 166.817,14 (mov. 1.1). 7. Afinal, sobreveio a decisão agravada que indeferiu prévia penhora no rosto dos autos antes da citação (mov. 12.1). Confira-se: “1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência alegando proposto por ALINE FERNANDA ROMAN e ANDRÉ ALMEIDA DA SILVA em face de S. J. A. MENDES PEIXARIA ME, alegando em síntese que, as partes celebraram Contrato de Honorários Advocatícios, a ser pago em 3 parcelas, o qual a executada não veio a adimplir, apesar de inúmeras tentativas de sanar o débito de forma amigável. Assim ingressou com a presente demanda, liminarmente requereu a penhora no rosto dos autos que tramita na Vara Cível de Assis Chateaubriand, nº 0002935- 13.2021.8.16.0048. É o relato. Decido. Os exequentes almejam a conceção da tutela de urgência, visando o bloqueio de valores que o executado tem a receber nos autos nº 0002935-13.2021.8.16.0048. Na hipótese, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a tutela de urgência pleiteada, sem que antes de possibilitar o pagamento pelo devedor/executado voluntariamente. Percebesse que o próprio rito da execução de título prevê a possibilidade de bloqueio de bens entretanto, somente após disponibilizado o prazo para pagamento voluntário pelo executado, o que não foi efetivado nos presentes autos nesse momento. Por tanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos. (...)”
8. Em segundo lugar, defiro aos advogados agravantes a dispensa ao pagamento do preparo recursal, na forma do art. 82, §3º, do CPC. 9. Em terceiro lugar, para se realizar a penhora no rosto dos autos é necessário que “o devedor-executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo ‘rosto’ se pretende seja anotada a penhora requerida” (REsp nº 1.678.224/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 9-5-2019; AgInt no ARESp nº 1.652.373/PR – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 9-10-2020). 10. É cabível a penhora no rosto dos autos para se penhorar créditos do devedor/executado que os possui em processo judicial no qual figura como credor/autor. Essa é a definição dada por Cândido Rangel Dinamarco: “Penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...) O Código alude a esse modo de penhorar quando cuida de créditos e de ‘outros direitos patrimoniais’ penhorados ao devedor em processo no qual ele figura como executado, figurando essa mesma pessoa também, por sua vez, como autor ou exequente em outro processo; nesse caso, o possível direito do executado ficará sob contrição naquele primeiro processo e ali será adjudicado pelo exequente ou alienado em hasta pública (arts. 674 a 679)”. (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530). 11. O artigo 860 do Código de Processo Civil estabelece que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. 12. Assim, o credor da ação controvertida possui mera expectativa de direito ao recebimento de seu crédito. De outro lado, por ser devedor em outra demanda poderá ter seu direito penhorado no rosto dos autos na ação em que é credor. A concretização da penhora apenas se dará com a satisfação do seu direito de credor. Em resumo, a penhora no rosto dos autos se trata de mera expectativa de direito. Nas palavras da Min. Nancy Andrighi, a penhora no rosto dos autos é, na prática, mera averbação, que não implica em individualização, apreensão e depósito do bem, mas apenas afetação à futura expropriação: “Recurso Especial. Prequestionamento. Ausência. Súm. 282/STF. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de direito litigioso no rosto dos autos. Ato de averbação. Procedimento de arbitragem. Possibilidade. Confidencialidade. Preservação. Ordem de preferência da penhora. Excessiva onerosidade não demonstrada. (...)4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos.5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. (...).O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente (...)” (REsp 1.678.224/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 9-5-2019). 13. Assim, não há dúvida de que a penhora no rosto dos autos se constitui em mera expectativa de direito. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de indevido reforço de penhora e violação ao princípio da não surpresa. Não ocorrência. Intimação do executado -observância do art. 841 § 1º, CPC -. Ausência de prejuízo à parte. Aplicação do princípio “pas nullité sans grief”. Penhora no rosto de outros autos que se trata de mera expectativa de direito. Alegação de excesso de penhora que deverá ser apresentada após avaliação dos bens. Decisões mantidas. Agravo de instrumento desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0003002-54.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível – Julgado em 16-7-2023). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Decisão interlocutória que rejeitou a alegação de excesso de penhora. Recurso do executado. Defesa pelo reconhecimento de excesso de penhora. Inocorrência. Penhora no rosto dos autos onde o credor se mostra com expectativa de direito e que visa tutelar o seu interesse, até eventual satisfação imediata da dívida em questão. Crédito em outros autos que garante recebimento de valor futuro. Possibilidade de busca e bloqueio de outros bens e valores. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0011360-08.2023.8.16.0000 – Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível – Julgado em 23-6-2023). Destaquei. “Execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais e restituição de custas processuais.1. Pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença não conhecido. Matéria já julgada em recurso anterior.2. Ausência de garantia do juízo. Existência de penhora no rosto dos autos que representa mera expectativa de direito e não impede nova constrição. Precedentes deste tribunal. (...) Recurso conhecido em parte e parcialmente provido”. (Agravo de Instrumento nº 0022436-63.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível – Julgado em 15-8-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora no rosto dos autos. Processo indicado que se encontra em fase de conhecimento e suspenso. Expectativa de direito da executada. Possibilidade.A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro. O objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto. Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito. Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído. Agravo de instrumento provido”. (Agravo de Instrumento nº 0065308-64.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível – Julgado em 15-2-2021). Destaquei. “Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Penhora no rosto dos autos (CPC, art. 860). Mera expectativa de direito. Medida que não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação. Precedentes desse Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.“(...) O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. (...).O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. (...)” (REsp nº 1678224/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 9-5-2019).” (Agravo de Instrumento nº 0044360-62.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível – Julgado em 23-9-2024). Destaquei. 14. Assim, considerando que a executada está prestes a receber quantia em outra demanda e possui outras dívidas, justifica a realização da penhora no rosto dos autos para garantia da dívida dos exequentes, de natureza alimentar (honorários advocatícios), antes da citação, sob pena de frustrar o resultado útil do processo de execução. 15. Além do mais, tal medida não é desproporcional ou excessivamente onerosa à agravada, pois não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797). 16. Nota-se que o termo de penhora no rosto dos autos nº 0002935-13.2021.8.16.0048 já foi expedido pelo juízo singular, conforme determinado em tutela recursal (mov. 19.1). 17. Em quarto lugar, diante do provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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