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Acórdão
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Relatório 1. Decidindo (mov. 109.1) Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por HDI Seguros S/A em face de Copel Distribuição S/A, o juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, foram atribuídos à autora. Vem daí o Recurso de Apelação (mov. 115.1), interposto por HDI Seguros S/A, protestando pela reforma da sentença. Sustenta a apelante, em síntese, que os relatórios de interrupção apresentados pela concessionária ré são insuficientes para afastar o nexo de causalidade, pois demonstram apenas a continuidade do serviço (Módulo 9 do PRODIST) e não a qualidade da energia fornecida (Módulo 8 do PRODIST), omitindo dados essenciais sobre sobretensões e transientes de curta duração. Assevera que os laudos técnicos que instruem a inicial são hígidos e idôneos, elaborados por empresas especializadas no âmbito de procedimento de regulação de sinistro auditado pela SUSEP, os quais atestam de forma categórica que a queima dos componentes eletrônicos dos equipamentos da segurada decorreu de sobretensão proveniente da rede externa. Argumenta que a própria ré desistiu da produção de prova pericial judicial, não podendo se beneficiar de sua própria omissão probatória. Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, aduzindo a inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ ao caso, requerendo o arbitramento da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. A ré/apelada apresentou contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 118.1). Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos especializados nas “ações relativas a responsabilidade civil, alheias à matéria de competência de outras Câmaras” (mov. 3.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 109.1/115.1; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo – mov. 115.2) de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 3. A controvérsia submetida a julgamento envolve a análise da responsabilidade civil objetiva de COPEL Distribuição S.A. por supostos danos materiais ocorridos em equipamentos elétricos de consumidora segurada da autora indicada na inicial da presente ação regressiva:
3.1. A seguradora realizou o pagamento de indenização securitária em razão de panes elétricas no imóvel segurado (mov. 1.1. fls 38) e alega que o evento danoso decorreu de oscilações no fornecimento de energia elétrica, imputando à concessionária a responsabilidade pela reparação. Não se discute a legitimidade da autora para propor a demanda regressiva, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786, do Código Civil. Tampouco há controvérsia quanto à aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público, conforme expressamente previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O ponto central do julgamento reside, portanto, na existência (ou não) de nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos alegados, bem como na aferição da ocorrência de excludentes de responsabilidade civil. Assim, para que a concessionária de energia elétrica seja responsabilizada, é necessário que o consumidor comprove ter sofrido prejuízo em razão de evento atribuível à concessionária, cabendo a esta, caso pretenda se eximir da responsabilidade, demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada ou que o dano resultou de caso fortuito ou força maior imprevisível e desvinculado da atividade por ela exercida. No caso, verifica-se que a COPEL demonstrou, com a juntada de relatório de “Interrupções e Indicadores por UC” (mov. 1.2, fls. 46) a inexistência de qualquer interrupção de energia elétrica ou outra anormalidade de cunho elétrico na data do sinistro (30/05/2021):
Este dado, extraído de sistema automatizado da COPEL, goza de presunção de legitimidade e reflete a ausência de eventos operacionais que pudessem justificar, tecnicamente, a ocorrência de oscilação ou sobrecarga na rede pública no momento do suposto dano. Referida documentação serve ao propósito de comprovar a adequação dos serviços prestados pela concessionária, não apenas pela lembrança de que se trata de relato com presunção de legitimidade administrativa, seja pela natureza do serviço público prestado ou pela supervisão de agência reguladora, como também pela inserção de todas as informações indicadas no item 6.2 do módulo 9 (Ressarcimento de Danos Elétricos) dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da Resolução Normativa nº 499/2012, da ANEEL. Ainda, de acordo com referida regulamentação, a inexistência de perturbação na rede de energia é comprovada mediante a apresentação de relatório de qualidade pela concessionária, com as especificações da data e hora aproximada da ocorrência do suposto dano. Confira-se: “6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 6.3 Caso reste comprovado que não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado nos termos do item anterior, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “g” do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso.” (mov. 30.2) E além do referido relatório registrar a ausência de ocorrências que pudessem gerar perturbação no fornecimento da energia elétrica na unidade cadastrada, inexistem outros elementos probatórios contrários a tal indicação. Na espécie, a documentação apresentada pela seguradora demonstra a existência de avarias em dois televisores pertencentes à segurada Katia Aparecida de Araujo Gotardi, mas não é suficiente para comprovar que os danos decorreram de perturbação na rede pública de distribuição de energia elétrica. A comunicação de sinistro nº 010201450247839, relativa à ocorrência registrada em 30/05/2021, às 00h30min, relata que, “na data e hora citada ocorreu forte chuva com queda de raios e oscilação de energia que vieram a danificar alguns equipamentos na residência segurada”, e aponta como bens atingidos dois televisores Samsung, de 40 e 49 polegadas (mov. 1.1, fl. 27). O referido documento, contudo, consiste em formulário interno de aviso de sinistro, preenchido com base em informações prestadas pela própria segurada. Nele consta, inclusive, que ninguém se encontrava presente no imóvel no momento da suposta ocorrência, circunstância que evidencia que a descrição do evento não decorre de percepção direta ou de constatação técnica contemporânea aos fatos (mov. 1.1, fl. 27). A indicação de dano elétrico, por sua vez, ampara-se em laudos particulares emitidos pela empresa Eletrônica Vídeo Som em 05/06/2021. Em relação ao televisor Samsung LED de 40 polegadas, modelo UN40D5000PG, consignou-se que o aparelho se encontrava “danificado por descarga elétrica ou oscilação de energia”, com avarias na placa principal, o que inviabilizou o reparo diante da indisponibilidade de peças novas no mercado (mov. 1.1, fl. 30). Quanto ao televisor Samsung LED de 49 polegadas, modelo UN49NU7100, registrou-se igualmente que este se encontrava “danificado por descarga elétrica ou oscilação de energia”, com avarias na fonte de alimentação e na placa T-Con, sendo o conserto também considerado inviável pela ausência de componentes novos (mov. 1.1, fl. 31). Embora tais documentos sejam aptos a demonstrar a existência de defeitos nos equipamentos, suas conclusões não vêm acompanhadas da descrição dos testes realizados, das medições obtidas ou de qualquer dado técnico capaz de estabelecer que a alegada descarga ou oscilação teve origem na rede externa de distribuição. As fotografias juntadas pela seguradora limitam-se a retratar os televisores e suas respectivas etiquetas de identificação, sem trazer qualquer elemento técnico acerca da origem dos danos ou das condições da rede pública no momento do evento (mov. 1.1, fls. 32/38). Do mesmo modo, a apólice, os documentos integrantes da regulação securitária e os comprovantes de pagamento evidenciam a existência da cobertura contratual e o desembolso efetuado pela autora, mas não demonstram, por si sós, o nexo causal entre as avarias indenizadas e o serviço prestado pela concessionária (mov. 1.1, fls. 23/27 e 39/45). Em sentido contrário, a COPEL apresentou documentação técnica vinculada especificamente à unidade consumidora nº 93514492, situada na Rua do Bioquímico, nº 732, em Cianorte, correspondente ao imóvel segurado. O relatório denominado “Interrupções e Indicadores por UC”, extraído do sistema IQS, informa expressamente que, no período analisado em 30/05/2021, “não existe registro de interrupção” capaz de ter afetado a unidade consumidora (mov. 1.2, fl. 46). Não procede, nesse contexto, a alegação recursal de que a concessionária teria apresentado apenas relatório destinado à aferição da continuidade do fornecimento, sem contemplar as demais hipóteses de perturbação previstas no Módulo 9 do PRODIST. A documentação explicativa subscrita por técnicos da concessionária esclarece que o relatório reúne, em um único documento, as informações relativas à atuação de dispositivos de proteção, às ocorrências em subestações, às manobras emergenciais ou programadas, aos eventos no sistema de transmissão, àqueles provocados pela ação da natureza ou humana e às demais anomalias verificadas no sistema de distribuição, inclusive descarga atmosférica, sobretensão e subtensão (mov. 1.2, fls. 44/45). Conforme esclarecido no próprio documento, o retorno “sem registro de ocorrências” significa que não foi identificada anormalidade em nenhuma das fontes consultadas, e não apenas que inexistiu interrupção prolongada do fornecimento. O relatório, portanto, não se resume ao registro de desligamentos perceptíveis pelo consumidor, pois abrange as informações operacionais previstas no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST (mov. 1.2, fls. 44/46). Além disso, o fato de o relatório ter sido produzido pela própria concessionária não lhe retira, por si só, a aptidão probatória. Trata-se de documento extraído de sistema operacional mantido no exercício da atividade regulada, sujeito à fiscalização da ANEEL e individualizado pela unidade consumidora, pelo endereço, pelo alimentador elétrico e pelo período pesquisado. Sua desconsideração exigiria a demonstração de algum elemento objetivo indicativo de inconsistência, adulteração ou desconformidade com os registros efetivos da rede, o que não se verifica nos autos. Por outro lado, a referência constante do aviso de sinistro à ocorrência de forte chuva e queda de raios não basta para estabelecer a responsabilidade da concessionária. Além de decorrer de declaração unilateral, embora ninguém estivesse presente no imóvel no momento indicado, a mera existência de fenômeno meteorológico na região não comprova que tenha ocorrido descarga atmosférica ou alteração elétrica na rede de distribuição com repercussão sobre a unidade consumidora. Desse modo, a prova particular produzida pela seguradora evidencia as avarias nos televisores e a causa considerada para fins de regulação securitária, mas não comprova o nexo causal necessário à responsabilização regressiva da concessionária. Ao contrário, os registros técnicos apresentados pela COPEL, individualizados em relação à unidade consumidora e ao dia do alegado sinistro, indicam a ausência de ocorrência operacional, de atuação de dispositivos de proteção ou de qualquer anormalidade na rede pública que pudesse ter ocasionado os danos descritos. Não por acaso, a jurisprudência do Colegiado é reiterada em julgar improcedentes os pedidos ressarcitórios em casos como o presente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SEGURADORA QUE FORMULOU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO PRECLUSA. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO. MÉRITO RECURSAL. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO. LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCAL), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE SEGURADA NA DATA DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. APELO DA RÉ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FEITO EM QUE SE PERSEGUE BENEFÍCIO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA E/OU VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O CASO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A RESPECTIVA VERBA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015571-50.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.08.2025 – destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS POR DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, §6º, CF E ART. 14, CDC). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, mas depende da comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 4. A seguradora, ao indenizar a consumidora segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, nos termos do art. 786 do Código Civil, podendo demandar o ressarcimento de valores pagos, desde que demonstre, de forma cabal, a existência do dano, a atuação da concessionária e a correlação entre ambos. 5. O dever da concessionária de energia elétrica de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro decorre do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, que define como adequado o serviço que satisfaça condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. 6. Todavia, conquanto objetiva, a responsabilidade da concessionária não é automática. Exige a presença do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano. A simples ocorrência de oscilação ou dano elétrico, sem demonstração técnica de que decorreu de falha da rede pública, não basta para gerar obrigação indenizatória.7. No caso em apreço, o conjunto probatório apresentado pela apelante é insuficiente. Os laudos técnicos anexados à inicial foram elaborados unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem comprovação da qualificação técnica de seus subscritores. Limitam-se a mencionar genericamente “descarga elétrica”, sem demonstrar que tal evento teve origem na rede elétrica da Copel. 8. A ausência de comprovação técnica idônea do vínculo entre a alegada falha no fornecimento e os danos verificados nos equipamentos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade da concessionária. 9. Os Laudo Técnico da Copel e Relatório da Copel de Interrupções da Unidade Consumidora (movs. 25.4 e 25.6), afastam qualquer hipótese de oscilação/interrrupção decorrente de fatores externos à rede interna do consumidor. 10. Nessa esteira, não demonstrado o nexo causal, o pleito indenizatório não prospera. Ainda que a concessionária responda objetivamente, inexiste responsabilidade sem prova de que o dano decorreu de falha em sua rede de distribuição.11. Assim, inexistindo prova inequívoca do nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 12. Em razão do desprovimento do recurso, aplica-se o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: “A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos dos consumidores é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais que não demonstrem a relação entre os eventos danosos e a conduta da concessionária”. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001092-95.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.02.2026 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DOS FATOS. CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Inexistência de nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a conduta da concessionária. 4. Laudos técnicos apresentados pela seguradora são unilaterais e insuficientes para comprovar o nexo causal. 5. Relatórios da concessionária, auditados pela ANEEL, demonstram a ausência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia. 6. Sentença de improcedência mantida, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A ausência de nexo de causalidade entre danos em equipamentos eletroeletrônicos e a prestação de serviços de energia elétrica pela concessionária impede o ressarcimento por parte da seguradora, mesmo diante da apresentação de laudos técnicos unilaterais. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013943-26.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.08.2025 – destaquei) Sopesados tais elementos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido ressarcitório. 3.2. Por fim, não subsiste a pretensão de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A teor do que disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. É o que ocorre no caso concreto, em que atribuído à causa o valor de R$ 3.713,09 (três mil setecentos e treze reais e nove centavos). Caso fixados em percentual sobre o valor da causa, ainda que fossem no percentual máximo previsto (20%), ter-se-ia valor irrisório a remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte requerida. Neste sentido, quanto a possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, oportuno colacionar os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. PROVIDA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-OS EM R$ 1.500,00 POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, na qual a autora buscava o reembolso de valores pagos a segurados em decorrência de danos elétricos causados por oscilação de tensão na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, considerando o valor da causa (R$ 3.047,28) e a atividade realizada pelo advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O valor da causa é considerado baixo, o que torna a fixação de honorários em 10% irrisória e incompatível com a atividade advocatícia.3.2. A legislação permite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo.3.3. O valor fixado de R$ 1.500,00 está em consonância com decisões anteriores deste Tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação provida para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa. Tese de julgamento: Nos casos em que o valor da causa é considerado irrisório ou muito baixo, é permitido ao juiz fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001273-83.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.10.2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000930-33.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.12.2024TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002513-28.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 27.10.2024(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001115-28.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.04.2025) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO RESIDENCIAL. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA HDI SEGUROS S/A. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE ATAQUE COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. QUESTIONAMENTO RELATIVO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR ÍNFIMO QUE RESULTARIA EM QUANTIA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015184-35.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.03.2025) Portanto, não há razão para alteração da fixação dos honorários assim como lançados em primeiro grau. Desprovido o recurso, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que disposto no art. 85, §11, do CPC, ficando elevados para R$1.500,00. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais.
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