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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, na qual seguradora sub-rogada pretende o ressarcimento de indenização paga por danos em equipamentos eletroeletrônicos atribuídos a descargas atmosféricas ingressadas pela rede elétrica em 15.12.2017. Pede-se, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados em R$ 4.000,00. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre o serviço de distribuição de energia e os danos alegados; (ii) estabelecer se os honorários comportam fixação percentual ou equitativa e, nesta hipótese, se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. Razões de decidir3. A concessionária de serviço público submete-se à responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e da Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988), mas o dever de indenizar exige a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC/2015).4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora não atestam que os danos decorreram de falha no fornecimento, por terem sido elaborados unilateralmente por profissionais da confiança do segurado, sem embasamento técnico quanto ao percurso do surto e sem submissão ao contraditório.5. O relatório de Interrupções e Indicadores por UC, elaborado conforme o Módulo 9 do PRODIST e regularmente auditado pela ANEEL, goza de presunção de veracidade e não se confunde com mera tela sistêmica unilateral.6. O referido relatório não registra qualquer interrupção na unidade consumidora em 15.12.2017.7. O laudo meteorológico do INMET, ainda que dotado de fé pública, atesta apenas condições atmosféricas regionais no município na data do sinistro, objeto distinto de perturbação na rede de distribuição, sendo insuficiente para firmar o nexo causal.8. Mantém-se o arbitramento por apreciação equitativa, porquanto o valor da causa é considerado muito baixo, hipótese excepcionada pelo Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, sendo que a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 resultaria em remuneração aviltante, incompatível com o trabalho desenvolvido e com o tempo de tramitação do feito.9. O arbitramento equitativo não dispensa a observância dos vetores dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, por remissão do § 8º, de modo que a baixa complexidade da causa, a natureza repetitiva da matéria e a defesa estruturada em documentação padronizada da própria concessionária justificam a redução da verba para R$ 2.000,00.IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 16, e 373, I e II; Lei nº 8.987/1995; REN ANEEL nº 414/2010, art. 210, parágrafo único, I; PRODIST, Módulo 9, item 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076; TJPR, AC 0000938-79.2025.8.16.0104, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câm. Cív., j. 01.06.2026; TJPR, AC 0003163-64.2025.8.16.0139, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câm. Cív., j. 25.05.2026; TJPR, AC 0005505-07.2021.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câm. Cív., j. 09.03.2026; TJPR, AC 0000275-41.2021.8.16.0179, Rel. Desª. Jaqueline Allievi, 8ª Câm. Cív., j. 10.06.2026; TJPR, AC 0008234-05.2021.8.16.0069, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câm. Cív., j. 16.03.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013375-42.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HDI SEGUROS S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação monitória (mov. 141.1 - autos nº 0000541-39.2019.8.16.0004), ajuizada em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual o juízo a quo julgou “PROCEDENTES os pedidos lançados nos EMBARGOS à MONITÓRIA opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, levando em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação (6 anos) e o trabalho exigido no Nobre Causídico, sem a necessidade de deslocamento.”.Irresignada, a Apelante HDI Seguros S.A. defende, em síntese, que: a) há comprovação do nexo de causalidade entre os danos elétricos suportados pela segurada e as oscilações/descargas na rede de energia elétrica, ocorridas por ocasião de chuvas e descargas atmosféricas em 15.12.2017, conforme relatório de regulação do sinistro e laudos técnicos, inexistindo indícios de falhas nas instalações internas do imóvel segurado; b) a responsabilidade da COPEL é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da Lei nº 8.987/1995, incumbindo à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu ao alegar genericamente irregularidades na instalação interna; c) não houve rompimento do nexo causal, pois a Apelada não demonstrou a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, limitando-se a apresentar elementos unilaterais incapazes de afastar a falha na prestação do serviço; d) chuvas, tempestades, descargas atmosféricas e oscilações elétricas constituem riscos inerentes à atividade da concessionária, configurando fortuito interno, de modo que compete à fornecedora adotar mecanismos e tecnologia aptos a evitar danos aos consumidores, não podendo tais eventos excluir sua responsabilidade; e) o processo de regulação de sinistro das seguradoras é rigoroso e os laudos técnicos produzidos constituem prova idônea da ocorrência, extensão e causa dos danos elétricos, sendo documentos aptos à demonstração do nexo causal, especialmente porque não foram técnica e especificamente impugnados pela Apelada; f) a sentença merece reforma por desconsiderar os laudos e documentos técnicos apresentados pela Apelante e prestigiar registros unilaterais da concessionária, reconhecendo indevidamente a ausência de nexo causal, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido de ressarcimento; g) subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais fixados em R$4.000,00, por considerá-los desproporcionais em relação ao valor da causa e incompatíveis com os critérios previstos no art. 85 do CPC/2015 (mov. 147.1).A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 151.1).Em seguida, os autos subiram ao grau recursal e vieram-me conclusos.É o Relatório.
Voto O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e porquanto comporta conhecimento. A controvérsia se limita à análise da responsabilidade da parte ré pelo ressarcimento dos valores pagos pela autora ao seu segurado, a título de indenização por sinistro, em razão de danos causados a equipamentos eletroeletrônicos. Segundo a autora, tais danos decorreram de descargas atmosféricas que teriam ingressado pela rede de energia elétrica fornecida pela ré, em 15.12.2017, na unidade consumidora nº 10676864, de titularidade de Elias Koslinski, situada na Linha Vila Bonita, no município de Pato Branco/PR.O juízo a quo julgou procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, com fundamento na inexistência de nexo de causalidade entre eventual falha na prestação dos serviços pela COPEL e os danos relatados na petição inicial.Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso contra a sentença, sustentando, em síntese, que: a existência de nexo causal estaria comprovada pelos laudos técnicos que atestam a ocorrência de descarga/distúrbio elétrico, bem como pelo laudo meteorológico oficial que confirma descargas atmosféricas na data e no município do sinistro; a responsabilidade da Copel é objetiva, cabendo a ela comprovar excludente de responsabilidade; o relatório de interrupções apresentado pela ré é mera tela sistêmica unilateral, imprestável para afastar a sua responsabilidade.A insurgência recursal não merece acolhimento.Inicialmente, insta esclarecer que a ré é prestadora de serviços, sujeita, pois, aos ditames dos art. 14 e 22 do CDC, bem como à Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF), já que é fornecedora de serviço público. O nexo de causalidade, conforme ensina Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 12ª edição, 2022. São Paulo: Editora Grupo GEN).Dessa maneira, incumbe ao ofendido a demonstração dos danos suportados, bem como a relação direta entre estes danos e a conduta da concessionária, nos termos do art. 373, inc. I do CPC/2015. Em contrapartida, o encargo da concessionária é demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC/2015). Considerando o ônus probatório que cabia a cada parte, e examinando detidamente os autos, nota-se que a seguradora apelante não se desincumbiu de sua atribuição de comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária, contrariamente ao disposto no art. 373, inc. I, do CPC/2015, ao passo que a apelada demonstrou, de forma documental e idônea, a ausência de qualquer ocorrência em sua rede na data do alegado sinistro.De um lado, os documentos anexados à petição inicial, sobretudo os laudos técnicos que embasaram a regulação do sinistro (mov. 1.7), são genéricos, frágeis e, dessa forma, inaptos a atestar que os danos nos equipamentos decorreram de falha no fornecimento de energia pela concessionária, pois realizados unilateralmente por profissionais da confiança do segurado como meio de regularizar o reembolso do sinistro. Por outro lado, a ré juntou, com os embargos monitórios, o relatório de Interrupções e Indicadores por UC (IQS - Indicadores de Qualidade de Serviço) (mov. 23.5), referente à unidade consumidora nº 10676864, de titularidade de Elias Koslinski, localizada na Linha Vila Bonita, Pato Branco/PR, atendida pelo alimentador Chopim I, do conjunto 15919 - Pato Branco. O documento abrange o período de 10/12/2017 a 20/12/2017 e registra a ausência de interrupções, problemas ou outros fatos que pudessem provocar danos em equipamentos eletroeletrônicos na data do sinistro alegado. Veja-se: Quanto ao laudo meteorológico emitido pelo INMET (mov. 91.2), embora emanado de órgão público federal e dotado de fé pública, importa fazer uma distinção essencial que a apelante confunde em suas razões recursais: o referido documento atesta condições atmosféricas regionais, como chuva moderada acumulada de 16,8 mm e registros de descargas atmosféricas no município de Pato Branco em 15.12.2017, nos períodos da tarde e da noite, mas não perturbações na rede de distribuição elétrica da concessionária. São objetos inteiramente distintos. A ocorrência de fenômenos climáticos em determinada região não implica, por si só, falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, e é exatamente essa distinção que separa os casos em que a responsabilidade da concessionária é reconhecida, quando há registro de oscilação ou interrupção na própria rede, daqueles em que é afastada, como no presente caso. O laudo do INMET, portanto, é insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade necessário à responsabilização da Copel.Destaca-se que o documento apresentado pela ré segue as diretrizes do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional — PRODIST, da Resolução Normativa da ANEEL, gozando de presunção de veracidade e confiabilidade na medida em que é produto de serviço público regularmente auditado pelo órgão regulador, não se sustentando, portanto, a alegação da apelante de que se trataria de mera tela sistêmica unilateral. A propósito, a relação entre a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e o PRODIST é direta e regulatória: a ANEEL é a autoridade responsável por regular e supervisionar o setor elétrico brasileiro, e o PRODIST é o conjunto de normas e procedimentos por ela estabelecidos para padronizar a operação, o planejamento e a distribuição de energia elétrica no país, operacionalizando os objetivos regulatórios da agência e garantindo o equilíbrio entre a qualidade do fornecimento e os direitos dos consumidores. No referido módulo, que versa sobre o ressarcimento de danos elétricos, há cláusula expressa que determina que da ausência de determinados registros no relatório emitido pela concessionária decorre a inexistência de perturbação na rede elétrica que pudesse afetar a unidade consumidora, como se vê: 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. (Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST). Disponível em: https://www.gov.br/aneel/pt-br/centrais-de-conteudos/procedimentos-regulatorios/prodist.). Confrontando-se essa cláusula com o caso em análise, depreende-se a idoneidade do conjunto probatório apresentado pela apelada, que indica a ausência de qualquer das hipóteses ali elencadas na data do alegado sinistro. Nenhuma das cinco hipóteses previstas no item 26 do Módulo 9 do PRODIST foi registrada para a unidade consumidora em questão, o que, nos termos da própria regulamentação setorial, implica a ausência de perturbação na rede capaz de justificar a responsabilização da concessionária.Dessa forma, restou demonstrada a ausência de oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado (Linha Vila Bonita, Pato Branco/PR) na data do sinistro, o que evidencia o cumprimento, por parte da apelada, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015. Não comprovado o nexo de causalidade entre a suposta falha no serviço e os danos alegados, afasta-se a responsabilidade civil da concessionária no caso concreto.Nesse sentido, é o entendimento desta d. Oitava Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RELATÓRIOS PRODUZIDOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA QUE É UNILATERAL E INCONCLUSIVO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos pela seguradora a seu segurado, em razão de danos em equipamentos eletrônicos, alegadamente decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre o dano sofrido pelo segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. O relatório de interrupções da concessionária, que goza de presunção de veracidade, indicou a ausência de interrupções no fornecimento de energia na unidade segurada. 4. Os laudos técnicos apresentados pela autora possuem caráter unilateral e não se mostram corroborados pelo conjunto probatório, revelando-se insuficientes para comprovar a responsabilidade da ré, especialmente diante dos relatórios de interrupção do fornecimento de energia, auditados pela ANEEL, que indicam a inexistência de oscilação na data do sinistro. 5. Não foi comprovado o nexo de causalidade entre os danos aos equipamentos eletrônicos e a conduta da concessionária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000938-79.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.06.2026). Grifou-se.AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – SEGURADORA SUB-ROGADA QUE BUSCA O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE SUPOSTOS DANOS ELÉTRICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6º, DA CF – NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – RELATÓRIO DE “INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UC” APRESENTADO PELA COPEL, COM INDICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU ANORMALIDADE ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO – DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SISTEMA AUTOMATIZADO, DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES PRODUZIDOS NO ÂMBITO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO, COM INDICAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA – ELEMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS REGISTROS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA – ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA AUTORA – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003163-64.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.05.2026). Grifou-se.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS SEGURADOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM O NEXO CAUSAL. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES SEGURADAS NAS DATAS DOS SINISTROS. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos em equipamentos eletrônicos de segurados, supostamente causados por variação de tensão elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de energia elétrica COPEL deve ser responsabilizada por danos materiais em equipamentos eletrônicos de segurados, decorrentes de suposta variação de tensão elétrica, e se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha na prestação do serviço da ré. 4. Os laudos apresentados pela apelante carecem de embasamento técnico e não estabelecem a causa dos danos. 5. A ré demonstrou que não houve oscilações ou interrupções de energia nas datas dos sinistros. 6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas não se configurou devido à ausência de prova do nexo causal. 7. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% do valor atualizado da causa, considerando a necessidade de remuneração compatível com os serviços prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da autora conhecida e desprovida e apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço afasta a sua responsabilização.” Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, e art. 85, § 14º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002106-71.2017.8.16.0048, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJPR, AC 0003741-25.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.024.735/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.08.2018. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005505-07.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.03.2026). Grifou-se.Assim, no que tange ao mérito da pretensão ressarcitória, não há que se falar em reforma da sentença recorrida, sendo imperiosa sua manutenção.Situação diversa, contudo, é a da verba honorária.A sentença arbitrou os honorários advocatícios em R$4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015. Pretende a Apelante a adoção do critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com fixação da verba entre 10% e 20% sobre o valor da causa, sustentando que o montante arbitrado corresponderia a aproximadamente 79% do proveito econômico perseguido.Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ definiu os quesitos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios: “Tema Repetitivo 1076 – Tese Firmada i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Vale ressaltar que os honorários advocatícios fixados com apreciação equitativa perfazem situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o requisito de proveito econômico irrisório, inestimável, ou de valor da causa muito baixo, deve estar presente. Logo, para estabelecer se a fixação dos honorários por apreciação equitativa é devida ou não, é preciso avaliar se o valor da causa, in casu, é considerado muito baixo.Nessa toada, forçoso destacar que, consoante a jurisprudência desta douta Oitava Câmara Cível, o valor da causa do presente caso deve ser considerado muito baixo. Afinal, nos julgados adiante citados, foram considerados “muito baixos”, para fins de fixação dos honorários advocatícios por equidade: a) o montante de R$ 3.532,06, na apelação cível nº 0000607-25.2021.8.16.0141; b) o montante de R$ 4.729,98, na apelação cível nº 0007047-65.2018.8.16.0004; e c) o montante de R$ 5.000,00, na apelação cível nº 0003021-90.2021.8.16.0045.Destarte, correto o critério adotado na origem, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal de retorno aos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os quais, aliás, resultariam em verba entre R$ 509,87 e R$ 1.019,73, quantia manifestamente incompatível com o trabalho advocatício despendido ao longo do processo. Confira-se: Direito civil e processual civil. Ação regressiva de ressarcimento de danos morais. Sentença de improcedência. Apelação cível. Insurgência somente quanto à fixação de honorários advocatícios. Valor da causa irrisório. Exceção. Honorários fixados pelo critério de equidade. manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, na qual se busca a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita com base em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, considerando o valor irrisório do proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. A apelação foi conhecida por atender aos pressupostos de admissibilidade recursal. 4. Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa devido ao valor irrisório da causa. 5. O valor fixado foi considerado razoável e em consonância com a jurisprudência para casos análogos. 6. A majoração dos honorários foi determinada em razão do não provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a arbitragem dos honorários de forma equitativa. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em ações de pequeno valor econômico deve observar a possibilidade de apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for considerado irrisório ou inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0109968-70.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível 0001448-63.2025.8.16.0049, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0005680-62.2023.8.16.0058, Rel. Desembargadora Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0008234-05.2021.8.16.0069, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0042548-79.2024.8.16.0001, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 18.02.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000275-41.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.06.2026). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA SUB-ROGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. CONTROVÉRSIA RESTRITA À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. II. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELA SEGURADORA, CONSISTENTES EM MEROS ORÇAMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SEM IDENTIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO SUBSCRITOR E COM CONCLUSÕES GENÉRICAS, INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ORIGEM ELÉTRICA DO DANO. III. RELATÓRIOS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO INDICAM REGISTRO DE PERTURBAÇÃO NA REDE NAS DATAS DOS ALEGADOS SINISTROS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC). IV. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. V. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008234-05.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.03.2026). Grifou-se. Mantido o critério equitativo, resta examinar a adequação do quantum. E, nesse particular, assiste razão à Apelante.É que o arbitramento por equidade não dispensa a observância dos vetores dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, aos quais remete expressamente o § 8º do mesmo dispositivo. No caso, embora o feito tenha tramitado por período dilatado, pois a demanda ajuizada em 2019, com oposição de embargos monitórios, réplica, decisão saneadora, expedição de ofício a órgão meteorológico, anterior sentença extintiva impugnada por apelação, redistribuição por incompetência do juízo e alegações finais, não se pode ignorar a baixa complexidade da causa, expressamente reconhecida na própria sentença, a natureza repetitiva da matéria, amplamente sedimentada nesta Corte, e o fato de que a defesa se estruturou sobre documentação padronizada produzida pela própria concessionária, sem necessidade de deslocamento do patrono ou de dilação probatória de maior envergadura.Nesse contexto, o montante de R$4.000,00 destoa dos patamares praticados por este Colegiado em demandas de idêntica natureza e valor equivalente, nas quais a verba equitativa foi arbitrada em cifras substancialmente inferiores.Por conseguinte, sopesando o tempo de tramitação do feito, a baixa complexidade da causa, a natureza repetitiva da matéria e o trabalho despendido pelo patrono da parte, julgo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) remunera adequadamente os serviços advocatícios prestados no presente caso, impondo-se a redução da verba arbitrada na origem.Voto, portanto, pelo parcial provimento do recurso de apelação tão somente para reduzir os honorários de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis a partir desta data pelo IPCA, até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (art. 85, § 16, do CPC/2015), mantida no mais a r. sentença, sem majoração da verba honorária em grau recursal, ante o parcial acolhimento da pretensão.
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