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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013375-42.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, na qual seguradora sub-rogada pretende o ressarcimento de indenização paga por danos em equipamentos eletroeletrônicos atribuídos a descargas atmosféricas ingressadas pela rede elétrica em 15.12.2017. Pede-se, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados em R$ 4.000,00. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo de causalidade entre o serviço de distribuição de energia e os danos alegados; (ii) estabelecer se os honorários comportam fixação percentual ou equitativa e, nesta hipótese, se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. Razões de decidir3. A concessionária de serviço público submete-se à responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e da Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988), mas o dever de indenizar exige a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC/2015).4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora não atestam que os danos decorreram de falha no fornecimento, por terem sido elaborados unilateralmente por profissionais da confiança do segurado, sem embasamento técnico quanto ao percurso do surto e sem submissão ao contraditório.5. O relatório de Interrupções e Indicadores por UC, elaborado conforme o Módulo 9 do PRODIST e regularmente auditado pela ANEEL, goza de presunção de veracidade e não se confunde com mera tela sistêmica unilateral.6. O referido relatório não registra qualquer interrupção na unidade consumidora em 15.12.2017.7. O laudo meteorológico do INMET, ainda que dotado de fé pública, atesta apenas condições atmosféricas regionais no município na data do sinistro, objeto distinto de perturbação na rede de distribuição, sendo insuficiente para firmar o nexo causal.8. Mantém-se o arbitramento por apreciação equitativa, porquanto o valor da causa é considerado muito baixo, hipótese excepcionada pelo Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, sendo que a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 resultaria em remuneração aviltante, incompatível com o trabalho desenvolvido e com o tempo de tramitação do feito.9. O arbitramento equitativo não dispensa a observância dos vetores dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, por remissão do § 8º, de modo que a baixa complexidade da causa, a natureza repetitiva da matéria e a defesa estruturada em documentação padronizada da própria concessionária justificam a redução da verba para R$ 2.000,00.IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 16, e 373, I e II; Lei nº 8.987/1995; REN ANEEL nº 414/2010, art. 210, parágrafo único, I; PRODIST, Módulo 9, item 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076; TJPR, AC 0000938-79.2025.8.16.0104, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câm. Cív., j. 01.06.2026; TJPR, AC 0003163-64.2025.8.16.0139, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câm. Cív., j. 25.05.2026; TJPR, AC 0005505-07.2021.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câm. Cív., j. 09.03.2026; TJPR, AC 0000275-41.2021.8.16.0179, Rel. Desª. Jaqueline Allievi, 8ª Câm. Cív., j. 10.06.2026; TJPR, AC 0008234-05.2021.8.16.0069, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câm. Cív., j. 16.03.2026.