SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096308-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito da saúde suplementar. Agravo de instrumento e agravo interno. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar. Insuficiência da rede credenciada. Atendimento particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Estadual de Saúde Suplementar que concedeu tutela antecipada para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse tratamento multidisciplinar prescrito a beneficiário, realizado em rede não credenciada, limitado ao reembolso pelos valores da rede credenciada, diante da alegação de insuficiência da rede credenciada para atendimento adequado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o custeio, pela operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar prescrito ao autor em rede não credenciada, diante da insuficiência da rede credenciada para atendimento adequado.III. Razões de decidir3. A única clínica indicada pela operadora para as terapias prescritas não oferece todos os tratamentos necessários, demonstrando insuficiência da rede credenciada.4. A operadora não comprovou a existência de prestadores credenciados aptos a realizar o atendimento multidisciplinar prescrito.5. Diante da inexistência ou indisponibilidade de prestadores credenciados, a operadora deve custear o tratamento fora da rede, respeitando os valores praticados na rede credenciada para preservar o equilíbrio atuarial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: É dever da operadora de plano de saúde custear tratamento prescrito fora da rede credenciada quando comprovada a insuficiência ou indisponibilidade de prestadores aptos na rede própria._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, caput, e 300; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 6º; Resolução Normativa ANS nº 268/2011, art. 5º; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 1º, § 1º, VI.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a operadora do plano de saúde deve pagar pelo tratamento do paciente em uma clínica que não faz parte da rede credenciada dela, porque a rede oferecida não tem os profissionais necessários para cobrir o tratamento prescrito pelo médico. Mesmo que o tratamento seja fora da rede, o valor pago será limitado ao que a operadora costuma pagar aos profissionais a ela vinculados.