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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 49.1 que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0007802-19.2025.8.16.0045, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, com base no art. 487, inciso I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 52.1, alega a apelante que: a) as Instituições Financeiras permitiram a abertura e a movimentação de conta destinada ao recebimento de valores oriundos de fraude, sem fiscalização eficaz; b) sua manifestação de vontade encontrava-se viciada por fraude sofisticada, mediante engenharia social; c) a responsabilidade das apeladas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, configurando-se hipótese de fortuito interno; d) não se poderia exigir da consumidora prova de falhas internas das instituições; e, e) restaram caracterizados os danos morais, a perda do tempo útil e a ineficiência do call center. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 58.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.De início, registro que não há divergência quanto à incidência das normas consumeristas ao caso, dada a natureza da relação estabelecida entre as partes, a teor da Súmula 297 do STJ, tampouco quanto à vulnerabilidade da consumidora e à possibilidade de inversão do ônus da prova. Também é certo que, à luz da Súmula 479 do mesmo Tribunal, as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Ocorre, contudo, que a responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do CDC não é absoluta, cedendo ante a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do §3º, inciso II do referido dispositivo, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado. É precisamente o que se verifica no caso.Com efeito, observo do conjunto probatório que a transferência foi realizada pela própria apelante, de forma voluntária , a partir de sua conta bancária, mediante o emprego de suas credenciais pessoais e intransferíveis, após contato mantido, por iniciativa própria, com interlocutor que se apresentava como advogado.Não houve, portanto, invasão de sistema, vazamento de dados, clonagem de credenciais ou qualquer falha operacional das plataformas geridas pelas apeladas que pudesse configurar o fortuito interno de que trata a Súmula 479 do STJ. O que se tem, na realidade, é fato praticado por terceiro estranho à organização empresarial das instituições, ou seja, verdadeiro fortuito externo, aliado à ausência das cautelas mínimas exigíveis da própria consumidora, o que atrai a excludente do art. 14, §3º, inciso II do CDC.Não se desconhece o dever das Instituições Financeiras de zelar pela segurança das operações que disponibilizam. Todavia, a manifestação de vontade da consumidora, ainda que induzida por ardil de terceiro, direcionou-se conscientemente à realização da transferência, não se podendo transferir às intermediárias do pagamento, seja a instituição de origem, seja a de destino, a responsabilidade por operação que não decorreu de defeito do serviço bancário, mas de engenharia social praticada à margem de suas estruturas. Como assentado na sentença, as apeladas não concorreram para o ilícito, nem dele extraíram proveito.Acrescento que a inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, inciso VIII do CDC, não dispensa a autora de produzir ao menos indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. No caso, a apelante deduziu alegações genéricas e imprecisas acerca de suposta irregularidade na abertura e na fiscalização das contas, sem indicar violação concreta às diretrizes do Banco Central e, instada a especificar provas, limitou-se a requerer o julgamento antecipado, deixando de demonstrar interesse em maior dilação probatória.Nessa linha é o entendimento consolidado do Tribunal Superior, no sentido de que a inversão do encargo probatório não exonera o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito.O STJ, em decisões recentes, tem reafirmado que, embora objetiva a responsabilidade das Instituições Financeiras nas fraudes bancárias, ela é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, notadamente nas hipóteses em que a própria vítima, iludida por golpista, promove voluntariamente a transferência dos valores (STJ, decisão da Min. Maria Isabel Gallotti, mar./2026; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, dez./2025).No mesmo sentido e, em caso análogo envolvendo fraude via Pix e a própria PagSeguro, esta 13ª Câmara Cível já decidiu que a transferência efetuada voluntariamente pelo consumidor, mediante uso de senha pessoal, caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade das instituições, impondo-se a improcedência da pretensão indenizatória (TJPR – 13ª C. Cível – AC 0007024-58.2024.8.16.0021 – Rel. Des. Fábio André Santos Muniz – J. 01.08.2025). Idêntica orientação se colhe de outros julgados desta Corte em situações de pagamento de boleto ou transferência fora dos canais oficiais, por indução de terceiro (TJPR – 13ª C. Cível – 0014266-43.2023.8.16.0170 – J. 06.12.24).Afastada a falha na prestação do serviço e reconhecida a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, não há falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja danos morais. Ainda que assim não fosse, o dissabor decorrente da frustração de expectativa e do desgaste na tentativa de solução administrativa, embora compreensível, não se confunde, na espécie, com lesão a direito da personalidade indenizável, tratando-se de consequência do próprio ilícito perpetrado por terceiro e não de conduta atribuível às apeladas. Igual sorte segue a alegação de perda do tempo útil e de ineficiência do call center, desprovida de suporte probatório mínimo e logicamente prejudicada pela ausência de responsabilidade das instituições.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação da apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial.Diante do exposto nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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