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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002534-82.2025.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n° 0002534-82.2025.8.16.0077 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste Recorrente(s): Município de Tuneiras do Oeste/PR Recorrido(s): CELIA CANDIDA DA SILVA Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA- PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXONERAÇÃO. PERÍODOS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ E POR ESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Tuneiras do Oeste contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condená-lo ao pagamento da indenização correspondente a três períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos pela autora, relativos aos interstícios de 2008- 2013, 2013-2018 e 2018-2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar se a servidora exonerada possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante o vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso nos autos que a autora exerceu cargo público municipal entre 29/03/1989 e 22/12/2023, tendo adquirido os períodos aquisitivos de licença-prêmio indicados na inicial, os quais não foram usufruídos nem indenizados por ocasião do desligamento. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 635 da Repercussão Geral, assegura a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos quando inviabilizada sua fruição, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A ausência de previsão legal expressa de conversão em pecúnia não afasta o direito à indenização quando o servidor, após a aposentadoria ou exoneração, não possui mais possibilidade material de usufruir o benefício adquirido durante a vida funcional. 6.A vedação de acumulação prevista no art. 91, §3º, da Lei Municipal nº 60 /2010 destina-se à disciplina da fruição do benefício durante a atividade funcional, não podendo servir de fundamento para afastar indenização decorrente de períodos regularmente adquiridos e não concedidos pela Administração até a extinção do vínculo. 7. Os precedentes invocados pelo recorrente tratam da discricionariedade administrativa na concessão da licença durante o exercício do cargo, situação diversa da verificada nos autos, em que se discute exclusivamente a compensação pecuniária após a impossibilidade definitiva de fruição do benefício. 8. A sentença está alinhada ao entendimento reiterado das Turmas Recursais do Paraná, segundo o qual a licença-prêmio adquirida e não usufruída deve ser convertida em pecúnia após o desligamento do servidor, evitando-se enriquecimento ilícito da Administração Pública. 9. Inexistem elementos capazes de justificar a limitação da condenação a apenas dois períodos aquisitivos, uma vez que os três períodos reconhecidos foram comprovadamente adquiridos, não usufruídos e não indenizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público exonerado ou aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio regularmente adquiridas e não usufruídas, quando inviabilizada sua fruição após a extinção do vínculo funcional. 2. A ausência de previsão legal expressa para conversão em pecúnia não impede a indenização, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no Tema 635 do STF. 3. A vedação de acumulação prevista na legislação municipal não afasta o dever de indenizar períodos regularmente adquiridos e não concedidos antes do desligamento do servidor. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 37, caput; art. 5º, XXXVI; Lei Municipal nº 60/2010, art. 91; Lei Complementar Municipal nº 10 /1993, art. 102; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 635 da Repercussão Geral; TJPR, TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001650-53.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000251- 92.2024.8.16.0151 - Rel. Juiz Fernando Swain Ganem - J. 31.08.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001716-80.2025.8.16.0029 - Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 27.07.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme exposto na ementa supra, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito a parte ré em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Tuneiras do Oeste/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 23 de outubro de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) I
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