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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005049-50.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Direito Bancário. Apelação Cível. Ação revisional de contratos bancários. Coisa julgada material. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, V, 502 e 508 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada material e a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada em demanda na qual a autora pretendia a restituição de valores que alegava terem sido cobrados em percentual superior ao contratado, além da apresentação de instrumentos contratuais e, subsidiariamente, o pagamento de valores referentes a contratos não exibidos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a presente demanda está abrangida pelos efeitos da coisa julgada formada em ação revisional anteriormente ajuizada entre as mesmas partes; (ii) se a alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado constitui causa de pedir autônoma apta a afastar a coisa julgada; e (iii) se a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC impede a rediscussão da matéria.III. Razões de decidir3. A autora anteriormente ajuizou ação revisional envolvendo os mesmos contratos de empréstimo consignado, na qual discutiu a regularidade dos encargos contratuais e postulou a repetição de indébito, sobrevindo julgamento de improcedência com trânsito em julgado.4. A alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado não constitui fundamento apto a afastar a coisa julgada, por se tratar de matéria que poderia ter sido deduzida na demanda antecedente, que igualmente versava sobre a regularidade dos contratos e dos valores cobrados.5. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, com aplicação do princípio do deduzido e do dedutível e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.268.6. Impossibilidade de rediscussão da mesma relação jurídica contratual mediante a apresentação de novo fundamento jurídico. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 502 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.268); TJPR, Apelação Cível 0001983-02.2024.8.16.0154, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C. Cível; j. 13.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0025632-91.2025.8.16.0014, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª C. Cível; j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0004297-61.2024.8.16.0075, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C. Cível; j. 17.11.2025.