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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da proferida nos autos de ação revisional, denominada como “ação de cobrança de valores cobrados à maior”, sob o nº 0005049-50.2025.8.16.0058, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (mov. 50.1/origem): “3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 485, inc. V c/c o art. 502 e art. 508, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada material, reconhecendo, ainda, a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, por se tratar a pretensão deduzida nestes autos de desdobramento de tese que já deveria ter sido integralmente suscitada na ação anterior.Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Observe-se eventual suspensão da exigibilidade em razão de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).”A parte autora insurge-se contra referida decisão, sustentando, em síntese: (i) não ocorrência de coisa julgada, diante de causa de pedir e pedidos distintos; (ii) limitação da eficácia preclusiva em hipótese de fato novo e indisponibilidade de elementos probatório; (iii) incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em seus pedidos requer (mov. 53.1/origem): “1. Dignem-se receber o presente apelo por sua tempestividade e que ele seja provido, a fim de retomar a r. sentença quanto aos pontos arvorados, para ANULAÇÃO do r. julgado a quo, com determinação para retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação e devida instrução processual com a juntada dos contratos solicitados e produção de prova pericial;2. SUBSIDIARIAMENTE, caso entenda estarem os autos maduros para julgamento (art. 1.013, §3º, CPC), que este Egrégio Tribunal: julgue procedente o pedido inicial, condenando o Apelado à restituição do valor de R$ 1.235,66, devidamente corrigido desde cada pagamento indevido e com juros moratórios a contar da citação, além de apreciar o pedido subsidiário de condenação em R$ 10.249,57, na hipótese de não juntada dos contratos.3. A condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.Provido o apelo, pedem seja readequada e redistribuída a sucumbência para ser suportada integralmente pelo Banco Réu, majorando a verba honorária na forma do art. 85, §11, do CPC.”A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 57.1/origem). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Mérito:Trata-se de ação revisional ajuizada por Clarice Ribeiro Almeida em face de Itaú Unibanco S.A., por meio da qual a autora pretende a restituição de valores que alega terem sido cobrados em montante superior ao contratado em operações de empréstimo consignado, bem como a apresentação de determinados instrumentos contratuais e, subsidiariamente, a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores correspondentes aos contratos que afirma não terem sido exibidos. Os pedidos formulados referem-se aos contratos nº 0043278665520221219C, 0016024801920230302C, 0002781912720190510, 624059165, 0050730378220140926, 0013604288420150210, 0012402248420151110 e 0037476821620160912.A controvérsia recursal consiste em verificar se a pretensão deduzida nestes autos encontra óbice na coisa julgada material e na eficácia preclusiva decorrentes da ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, autuada sob nº 0007119-74.2024.8.16.0058, ou se, como sustenta a apelante, a demanda atual estaria fundada em causa de pedir autônoma e distinta daquela discutida no processo precedente.Consta dos autos que, na demanda anterior, a autora propôs ação revisional autuada sob o nº 0007119-74.2024.8.16.0058, envolvendo os mesmos contratos de empréstimo consignado, requerendo, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o reconhecimento da abusividade de cobranças indevidas, tarifas e encargos contratuais, a repetição do indébito, a apresentação dos contratos relacionados às operações impugnadas e indenização por danos morais.Ao final, os pedidos foram julgados improcedentes, sobrevindo trânsito em julgado da decisão (mov. 64 daqueles autos).Já na presente demanda, a autora sustenta que, após a juntada de parte dos contratos no processo revisional anterior, teria constatado a existência de cobranças em valor superior ao pactuado em determinados empréstimos. Com base nessa alegação, postulou a condenação da instituição financeira à restituição do montante de R$1.235,66, correspondente à suposta diferença entre os encargos contratados e os efetivamente cobrados, além da apresentação de outros instrumentos contratuais e, subsidiariamente, o pagamento de R$10.249,57 referente aos contratos cuja exibição entende não ter sido realizadaO Juízo de origem, contudo, reconheceu a incidência da coisa julgada material e da eficácia preclusiva prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, concluindo que a pretensão deduzida nos presentes autos constitui desdobramento de discussão envolvendo a mesma relação jurídica já submetida ao crivo jurisdicional na ação revisional anteriormente julgada, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.A sentença deve ser mantida, senão vejamos: Inicialmente, acerca da coisa julgada, cumpre destacar que esta consiste na qualidade atribuída à decisão de mérito que a torna imutável e indiscutível após o esgotamento das vias recursais, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Trata-se de instituto destinado à preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, impedindo a rediscussão de matérias já definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário.Como é cediço, a coisa julgada material projeta seus efeitos para além do processo em que foi formada, impedindo que questões já decididas por pronunciamento judicial transitado em julgado sejam novamente submetidas à apreciação jurisdicional. Constitui, portanto, importante mecanismo de estabilização das relações jurídicas e de concretização do princípio da segurança jurídica, encontrando assento tanto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal quanto no art. 502 do Código de Processo Civil.Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.Sobre o tema, Fredie Didier Jr. afirma: “Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso. Há coisa julgada, quando se propõe demanda que já fora definitivamente decidida (art. 337, §§ 3º e 4º). O § 2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possuo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas.” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 18. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 729).Além disso, o ordenamento jurídico consagra a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual reputam-se apreciadas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter deduzido para amparar sua pretensão. Em outras palavras, a imutabilidade da decisão judicial não alcança apenas as questões expressamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido oportunamente suscitadas no processo anterior.Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.268, reafirmou o alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada, assentando que a impossibilidade de rediscussão não se restringe às questões efetivamente examinadas no processo anterior, alcançando também aquelas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Confira-se:Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. 2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (...) (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)No contexto dos autos, verifica-se que a autora já havia ajuizado a ação revisional nº 0007119-74.2024.8.16.0058 em face da instituição financeira, oportunidade em que questionou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, ora novamente discutidos, postulando, entre outras providências, a limitação dos juros remuneratórios, o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, a apresentação dos instrumentos contratuais e a repetição dos valores que entendia indevidamente cobrados. Dessa forma, considerando que a ação revisional anteriormente ajuizada entre as partes já examinou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado ora discutidos e foi definitivamente julgada, não se mostra admissível a instauração de nova demanda com o objetivo de rediscutir a mesma relação jurídica sob fundamento diverso.A circunstância de a autora sustentar, agora, a existência de cobrança em desacordo com os encargos contratualmente pactuados não afasta a incidência da coisa julgada, uma vez que tal alegação poderia ter sido deduzida no processo antecedente, no qual também se buscava a revisão dos contratos e a restituição de valores supostamente cobrados de forma indevida.Sobre o tema, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E EM RELAÇÃO AO MESMO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO. (TJ-PR 00019830220248160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026)Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE PARA DISCUTIR O MESMO CONTRATO. CPC, ART. 508. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, em ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, onde a parte apelante buscava a revisão de cláusula de juros remuneratórios, após já ter ajuizado ação anterior para a revisão das tarifas administrativas do mesmo contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que considerou a coisa julgada deve ser mantida, tendo em vista a existência de ação anterior que discutiu o mesmo contrato bancário. III. Razões de decidir3. A sentença foi mantida devido à existência de coisa julgada, uma vez que a parte autora já havia ajuizado ação anterior para revisão de cláusula do mesmo contrato. 4. A parte autora não controverteu a questão dos juros remuneratórios na primeira demanda, precluindo seu direito de discutir essa matéria posteriormente, ante a aplicação do princípio do dedutível e deduzido, nos termos do art. 508 do CPC. 5. O pedido para julgamento do mérito desde logo pelo Tribunal foi prejudicado, posto o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese de julgamento: A coisa julgada da ação revisional inviabiliza a discussão das matérias sobre o mesmo contrato que poderiam ter sido objeto da demanda anterior, sendo necessário que todas as alegações e defesas sejam deduzidas em uma única demanda, conforme o princípio do dedutível e do deduzido do art. 508 do CPC. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º, e 508.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da parte autora, que queria revisar cláusulas de um contrato de financiamento, não pode ser aceito porque já houve uma decisão anterior sobre o mesmo contrato. A parte autora havia feito um pedido antes, que foi julgado e se tornou definitivo, e por isso não pode fazer outro pedido sobre o mesmo assunto. Assim, o recurso foi negado, e a decisão anterior foi mantida, pois a parte autora deveria ter apresentado todas as suas reclamações de uma só vez. Portanto, o processo foi encerrado sem análise do mérito do novo pedido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00256329120258160014 Londrina, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 18/02/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2026)Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu parcialmente ação revisional de contrato bancário por coisa julgada e julgou improcedentes os pedidos de limitação de juros e repetição de indébito. A autora sustenta que a nova demanda tem causa de pedir distinta da ação anterior, que versaria apenas sobre inexistência de contratação e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade entre esta demanda e a anterior para fins de coisa julgada; (ii) definir se é possível rediscutir cláusulas contratuais já analisadas sob nova fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação baseia-se na mesma relação jurídica e no mesmo contrato objeto da ação anterior, já decidida com trânsito em julgado, incidindo, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. A rediscussão da controvérsia viola o princípio do deduzido e do dedutível (CPC, art. 508), que impede nova ação com base em fundamentos que poderiam ter sido alegados na demanda aanterior.5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.268) confirma que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento de pedidos e o reexame de pretensões já repelidas ou dedutíveis. 6. A sentença reconheceu apenas parcialmente a coisa julgada, impondo-se sua cassação de ofício para extinguir integralmente o processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença cassada de ofício. Processo extinto integralmente, sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º- 3º; 485, V; 502; 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Seg Min. Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1 .268); TJPR, Apelação Cível 0001686-72.2023.8.16 .0075, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 18 .03.2024. (TJ-PR 00042976120248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025)Portanto, reconhece-se que a alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado encontra-se abrangida pelos efeitos da coisa julgada formada na ação revisional anteriormente ajuizada entre as partes, por constituir matéria que poderia ter sido oportunamente suscitada naquele momento processual.Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Da sucumbência:Com relação a fixação de honorários recursais, conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Logo, diante do não provimento do recurso do autor, fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedido. 3. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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