SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096333-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS CRÉDITOS DE IPTU. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, por entender que a excipiente não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se está demonstrado pela executada o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da imunidade recíproca prevista no artigo 150 da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 253.472/SP, definiu que a análise do direito ou não à imunidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais, deve observar três aspectos, a saber: (1) aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, (2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política, e (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.4. A Companhia de Habitação de Londrina - Cohab LD, embora sociedade de economia mista, atua preponderantemente na execução de política pública habitacional, consubstanciada em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º, caput, e 23, inciso IX, da Constituição Federal, bem como detém capital majoritariamente municipal e, no quadro fático atualmente demonstrado, não oferece risco relevante ao equilíbrio concorrencial, considerada a natureza social das atividades por ela desempenhadas. Além disso, não se assemelha a outras sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, que desempenham atividades lucrativas.5. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 613287/RS), as taxas cobradas nesta execução fiscal não estão abrangidas pelo instituto da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, porquanto a referida limitação constitucional alcança apenas impostos.6. Restou demonstrado, pelo menos no momento atual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da imunidade em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), prosseguindo-se a execução fiscal contra a referida executada quanto às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias.7. Os ônus de sucumbência deverão ser suportados por ambas as partes, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) para o Município de Londrina e 15% (quinze por cento) para a executada.IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente provido, para reconhecer, no momento atual, a imunidade tributária da COHAB-LD em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), extinguindo-se parcialmente a execução fiscal quanto aos respectivos créditos e prosseguindo-se o feito em relação às taxas._________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23 e 150, VI, "a", § 2º e § 3º; Lei Municipal nº 1.008/1965, art. 1º e 11; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 253.472/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.698.305/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0028076-08.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0041318-34.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 1ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0056458-11.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0053420-88.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 20.07.2026.