Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS CRÉDITOS DE IPTU. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, por entender que a excipiente não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se está demonstrado pela executada o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da imunidade recíproca prevista no artigo 150 da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 253.472/SP, definiu que a análise do direito ou não à imunidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais, deve observar três aspectos, a saber: (1) aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, (2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política, e (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.4. A Companhia de Habitação de Londrina - Cohab LD, embora sociedade de economia mista, atua preponderantemente na execução de política pública habitacional, consubstanciada em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º, caput, e 23, inciso IX, da Constituição Federal, bem como detém capital majoritariamente municipal e, no quadro fático atualmente demonstrado, não oferece risco relevante ao equilíbrio concorrencial, considerada a natureza social das atividades por ela desempenhadas. Além disso, não se assemelha a outras sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, que desempenham atividades lucrativas.5. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 613287/RS), as taxas cobradas nesta execução fiscal não estão abrangidas pelo instituto da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, porquanto a referida limitação constitucional alcança apenas impostos.6. Restou demonstrado, pelo menos no momento atual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da imunidade em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), prosseguindo-se a execução fiscal contra a referida executada quanto às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias.7. Os ônus de sucumbência deverão ser suportados por ambas as partes, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) para o Município de Londrina e 15% (quinze por cento) para a executada.IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente provido, para reconhecer, no momento atual, a imunidade tributária da COHAB-LD em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), extinguindo-se parcialmente a execução fiscal quanto aos respectivos créditos e prosseguindo-se o feito em relação às taxas._________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23 e 150, VI, "a", § 2º e § 3º; Lei Municipal nº 1.008/1965, art. 1º e 11; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 253.472/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.698.305/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0028076-08.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0041318-34.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 1ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0056458-11.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0053420-88.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 20.07.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0096333-85.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 23.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0015480-47.2026.8.16.0014, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, ao fundamento de que a sociedade não é detentora da imunidade recíproca, uma vez que é “sociedade de economia mista que não desempenha serviço público em regime de exclusividade, cujo estatuto prevê a distribuição obrigatória de parte de seus lucros a acionistas”. Inconformada, a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD sustenta, em síntese, que faz jus à imunidade tributária mesmo sendo uma sociedade de economia mista, por executar serviço público, e que preenche os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 508 e 1.140). Neste aspecto, afirma que presta serviço público essencial de habitação de interesse social, porquanto atua na regularização fundiária e na oferta de moradia à população de baixa renda, em regime não concorrencial. Aduz que, além disso, tem capital majoritariamente público e não distribui lucros a acionistas. Salienta que não é construtora nem concorre com o mercado imobiliário. Defende a não incidência do artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, eis que não há cobrança de tarifa. Assevera que seus imóveis, afetados à finalidade pública, têm natureza de bens públicos. Invoca precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, favoráveis à COHAB-LD. Pugnou pela concessão de “efeito suspensivo ativo” ao recurso, para o fim de suspender a decisão agravada e, por fim, o seu provimento, com o reconhecimento do direito à imunidade tributária (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-AI), a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 15.1-AI) e a douta Procuradoria-geral de Justiça entendeu pelo provimento do recurso (mov. 19.1-AI). É o relatório.
Voto. Esclareço, de início, que, a despeito de votos anteriores de minha autoria, no sentido de afastar a imunidade tributária em relação à empresa ora agravante, estou a reconsiderar meu posicionamento, seja pelo princípio da colegialidade, seja ainda porque, como se verá adiante, a empresa, apesar do contido em seu Estatuto Social, no artigo 51, alínea “c”, não tem realizado a distribuição de lucros, em razão de expressivo prejuízo acumulado por anos. Assim sendo, sem a apuração de lucro líquido positivo e com a presença de prejuízos acumulados a compensar, a cláusula estatutária de dividendo obrigatório (25%) não pode ser cumprida. No futuro, em caso de a empresa resolver sua questão de ordem financeira, e permitir a distribuição de dividendos aos acionistas, o exame da questão poderá, eventualmente, sofrer enfoque distinto. A controvérsia recursal trazida nestes autos, portanto, diz respeito ao direito ou não de imunidade tributária recíproca de que trata o artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal à Companhia de Habitação de Londrina – Cohab LD. Vê-se que em 02 de março de 2026 o Município de Londrina ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra a Companhia de Habitação de Londrina - Cohab LD e Espólio de Jair Fernandes Ramos, para exigir-lhes débitos fiscais no valor de R$ 3.235,05 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), referentes a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), taxa de coleta de lixo, taxa de combate a incêndio e taxa de conservação de vias, relativos aos exercícios fiscais de 2017, 2024 e 2025, consubstanciados nas certidões de dívida ativa nos 974.380.452, 974.380.453 e 974.380.454 (mov. 1.1). Ao examinar a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, o eminente juiz da causa rejeitou-a, ao fundamento de que a excipiente não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca, eis que a empresa “é sociedade de economia mista que não desempenha serviço público em regime de exclusividade, cujo estatuto prevê a distribuição obrigatória de parte de seus lucros a acionistas” (mov. 23.1). Requer a agravante, em síntese, que seja reconhecido o seu direito à imunidade tributária recíproca no tocante à cobrança de IPTU, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, ao argumento de que, apesar de ser sociedade de economia mista, desempenha funções essenciais de administração pública ao executar políticas habitacionais de interesse social. Registre-se, inicialmente, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória”[1]. Pois bem. O artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece o seguinte, na parte que aqui interessa: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;(...)§ 2º. A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Quanto à imunidade tributária das empresas de economia mista controladas por ente federado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 253.472/SP[2], definiu que a análise do direito ou não à imunidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais, deve observar três aspectos, a saber: (1) aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, (2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política, e (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.320.054/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.140, a tese de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”. A Companhia de Habitação de Londrina - Cohab LD foi criada por meio da Lei Municipal nº 1.008/1965, a qual estabelece acerca da finalidade e das atividades por ela exercidas, nos seguintes termos: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB-LD, que terá como finalidade, atendidas as normas do Sistema Financeiro de Habitação e diretrizes de política de desenvolvimento urbano e social do Município:I - Produção e comercialização de unidades habitacionais, principalmente as de interesse social, obedecidas as normas e critérios estabelecidos pelo Governo Municipal e pela legislação federal;II - Promoção de programas de urbanização e/ou reurbanização de áreas, principalmente as ocupadas por favelas e habitações precárias, inclusive na aquisição de terrenos, amigável ou judicialmente;III - Aquisição, urbanização e venda de imóveis;IV - Aquisição e venda de imóveis destinados à industrialização e que possam promover a oferta de mão-de-obra em localidades de população carente, segundo as diretrizes da CODEL;V - Apoio e execução de programas e projetos de desenvolvimento comunitário.Parágrafo único. A COHAB-LD observará, no que for aplicável, as disposições legais referentes às sociedades anônimas.(...)Art. 11. A COHAB-LD, mediante convênio e na forma de seus Estatutos, poderá estender as suas atividades a outros Municípios subscritores de ações da Companhia desde que para tanto tenha autorização legislativa. (Redação alterada pela Lei nº 6.827 de 25 de outubro de 1996). Observa-se, assim, que a Cohab-LD, embora sociedade de economia mista, atua preponderantemente como instrumento de execução da política pública habitacional do município, especialmente mediante a promoção de moradia destinada à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º, caput, e 23, inciso IX, da Constituição Federal[3]. Nota-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente municipal (99,99995%)[4] - mov. 13.5. Veja-se:
Vê-se, também, que a agravante, no contexto atualmente demonstrado nos autos, não atua em ambiente concorrencial, na medida em que não há empresas concorrentes no setor privado e a atuação da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR se dá em esfera diferente (Estadual), de forma complementar. Não se olvida que, conforme se extrai do Estatuto Social da agravante (mov. 13.3), há a determinação de destinação de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido verificado em cada exercício para a distribuição de dividendo mínimo obrigatório. Contudo, conforme demonstrativo de balanço patrimonial (mov. 13.8), observa-se a ausência de distribuição de lucros, porquanto há expressivo prejuízo acumulado por anos. Assim sendo, sem a apuração de lucro líquido positivo e com a presença de prejuízos acumulados a compensar, a cláusula estatutária de dividendo obrigatório (25% - vinte e cinco por cento) não pode ser cumprida. O que se verifica atualmente, portanto, é que a Cohab-LD, em vez de distribuir recursos, recebe repasses constantes e adiantamentos para futuro aumento de capital vindos de seu acionista controlador, o Município de Londrina. Desse modo, considerando a detenção de 99,99995% do capital social pertencente ao ente público, eventual resultado econômico residual é absorvido pelo próprio déficit, fazendo com que a concessão da imunidade não gere enriquecimento de particulares. Outrossim, oportuno esclarecer que a Cohab-LD não se assemelha a outras sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, que desempenham atividades lucrativas, vendem ações no mercado financeiro e possuem significativa participação de agentes privados em seu capital social, tal como ocorre com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR[5]. O Supremo Tribunal Federal, aliás, em caso envolvendo a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, empresa que exerce atividade semelhante à Companhia de Habitação de Londrina - Cohab LD, decidiu por manter o acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal, no sentido de reconhecer a imunidade tributária recíproca. Vale transcrever, porque relevante, o seguinte trecho extraído da decisão em questão: (...) Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: “É a autora empresa sociedade de economia mista, porém, como se verá, exercente de atividade que constitui serviço público de competência comum entre os entes, por expressa previsão do art. 23, IX, da Constituição Federal, sendo evidente que o regime a que devota fidelidade é o público, por isso que é pacífico, por exemplo, que seus bens se sujeitam ao regime jurídico administrativo, o que ocorre, aliás, mesmo em relação às sociedades de economias mistas exercentes de atividade econômica nos moldes do art. 173 da Constituição Federal (ver. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. 20047, p. 633 e seg.) sendo que, ainda quanto aos seus bens, sujeitam-se a regime especial, a teor dos art. 101 e 102 do Código Civil.(…)Dessa forma, sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo” (eDOC 4, p. 3-7).Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado (RE 964268, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016). Cumpre destacar, pois pertinente, que em casos análogos, nos quais a Companhia de Habitação de Londrina - Cohab LD era parte na relação processual, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ACOLHIMENTO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB - LD) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE SOCIAL, SEM ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL – APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF – IMUNIDADE RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO IPTU – INAPLICABILIDADE ÀS TAXAS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028076-08.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 13.07.2026). DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO. IPTU. POSSIBILIDADE. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS E INEXISTÊNCIA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. IMUNIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041318-34.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.07.2026). TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMUNIDADE RECÍPROCA EM RELAÇÃO AO IPTU. ART. 150, VI, A, DA CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E ESSENCIAL. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD. IMUNIDADE ESTENDIDA. AGRAVADA QUE POSSUI CAPITAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CÂMARA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS TAXAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0056458-11.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.07.2026). DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida em execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a COHAB-LD faz jus à imunidade tributária.III. Razões de decidir3. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, é extensível às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial.IV. Dispositivo4. Provimento do recurso.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053420-88.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.07.2026). Considerando tudo o que aqui se disse, conclui-se, portanto, pelo direito atual da Companhia de Habitação de Londrina - Cohab LD, eis que preenchidos os requisitos necessários à concessão da imunidade recíproca pretendida em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) objeto da execução fiscal. A decisão agravada deve ser reformada, portanto, apenas neste aspecto. Por outro lado, as taxas cobradas nesta execução fiscal não estão abrangidas pelo instituto da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, que se restringe aos impostos. A propósito, este é entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07).2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09).3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10).4. Agravo regimental não provido.(RE 613287 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273) – acrescentei grifos. De rigor, portanto, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a imunidade tributária em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), extinguindo-se parcialmente a execução fiscal quanto a tais parcelas e prosseguindo-se o processo executivo em relação às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias. Sobre a possibilidade de o julgador arbitrar honorários advocatícios nas hipóteses em que ocorrer o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 410), firmou a seguinte tese: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. (acrescentei grifos). Diante disto, os ônus de sucumbência deverão ser suportados pelo exequente e pela executada, ora agravante, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) para o Município de Londrina e 15% (quinze por cento) para a executada ora agravante. Nesta linha de raciocínio, ao considerar o valor atribuído à ação de execução fiscal (R$ 3.235,05 – três mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), a natureza do incidente processual (exceção de pré-executividade – ajuizada em março de 2026), o tempo de sua tramitação, o trabalho desenvolvido pelos advogados (considerando também a atuação em segunda instância) e, ainda, o baixo grau de complexidade da questão discutida, impõe-se arbitrar a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito obtido (parcela excluída), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e inciso III, do § 4º do Código de Processo Civil. Por estas razões, o meu voto é pelo parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a imunidade tributária recíproca em relação aos créditos de IPTU oriundos do imóvel gerador dos débitos tributários e, em consequência, julgar extinto parcialmente o processo de execução fiscal quanto à cobrança de tais parcelas, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução quanto às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias. Pela sucumbência recíproca, impõe-se condenar o exequente e a executada, ora agravante, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) para o Município de Londrina, com exceção da taxa judiciária[6] e 15% (quinze por cento) para a executada, bem como arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito obtido, correspondente à parcela excluída, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e inciso III, do § 4º do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
|