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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 22.1-AC, que deu parcial provimento à apelação interposta pela embargante, conforme ementa abaixo destacada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA COMO INSUMO PRODUTIVO. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. VÍNCULO CONTRATUAL COM A CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL. PERDA DA POSSE E DA PROPRIEDADE POR ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA PERANTE A RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, rejeitou os embargos monitórios e constituiu o débito em título executivo judicial. II - Questões em discussão (i) Definir se a embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita. (ii) Estabelecer se o fornecimento de energia elétrica, quando utilizado como insumo produtivo, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (iii) Determinar se a perda da posse e da propriedade do imóvel por arrematação judicial afasta a responsabilidade da titular da unidade consumidora por débitos posteriores. III - Razões de decidir (i) A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de incapacidade financeira, a qual se evidencia, na espécie, por documentos contábeis que demonstram prejuízos reiterados e situação patrimonial deficitária. (ii) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando a energia elétrica é utilizada como insumo essencial à atividade econômica, ausente a condição de destinatário final. (iii) A obrigação pelo pagamento de energia elétrica possui natureza pessoal e decorre do vínculo contratual estabelecido com a concessionária, recaindo sobre o responsável pela unidade consumidora independentemente da posse ou da propriedade exercida sobre ela. (iv) A ausência de comunicação à concessionária acerca da alteração de titularidade mantém a responsabilidade pelos débitos contraídos. (v) A perda da posse e da propriedade do imóvel por arrematação judicial não afasta a obrigação perante a concessionária, por se tratar de relação obrigacional autônoma. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica tem direito à justiça gratuita quando comprova efetiva incapacidade financeira. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao fornecimento de energia elétrica utilizada como insumo produtivo. 3. A obrigação pelo pagamento de energia elétrica é pessoal e recai sobre o titular do contrato. 4. A ausência de comunicação de alteração da unidade consumidora mantém a responsabilidade do contratante perante a concessionária. 5. A perda da posse do imóvel por arrematação judicial não afasta a responsabilidade do titular da unidade consumidora pelos débitos. Atos normativos: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 435, parágrafo único, 487, I, 702, § 8º; CDC, art. 2º; CC, arts. 393, 421, 422 e 884. Jurisprudência relevante: STJ, EAg 1245766, EREsp 603137, AgInt nos EDcl no AREsp 1338006, AgInt no REsp 1737379, AREsp 1557116/MG; TJPR, 0000315-15.2020.8.16.0193, 0001271-72.2018.8.16.0202, 0056834-41.2019.8.16.0000.”2. A embargante afirma que não foram enfrentados argumentos recursais que poderiam alterar o resultado do julgado. Aduz que após a arrematação judicial perdeu o acesso ao imóvel, existindo impossibilidade jurídica e material de alteração da titularidade da unidade consumidora. Acrescenta que “a peculiaridade fática é suficiente para exigir o ‘distinguishing’ previsto no artigo 489, §1º, VI, do CPC”. Reputa que “não houve qualquer enfrentamento acerca da alegada violação aos artigos 421, 422 e 884 do Código Civil”. Enfatiza que se trata de contrato empresarial, sujeito à disciplina contratual própria. Adiciona que “não houve manifestação acerca da alegação de inexistência de fato gerador da cobrança relativamente ao período posterior à perda compulsória da posse, nem sobre quem efetivamente usufruiu da energia elétrica objeto das faturas discutidas”. Enfatiza a pretensão de prequestionamento e acolhimento dos declaratórios com efeitos modificativos.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. A embargante sustenta que o aresto teria incorrido em omissões.5. Ocorre que o aresto analisou detidamente as peculiaridades do caso, consignando que “os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica recaem sobre a pessoa que contrata o serviço, ainda que ela não seja, necessariamente, a proprietária do imóvel em que o serviço é prestado” (item 20). 6. A título exemplificativo, foram apontados julgados afetos à situação de locação do imóvel não comunicada à concessionária de energia elétrica. 7. O fato de ter sido o imóvel arrematado em leilão judicial não foi olvidado, enfatizando-se, todavia, que “mesmo após a perda da titularidade registral do imóvel, a unidade consumidora 34715584 permaneceu cadastrada no nome da embargante – sem qualquer tentativa, pela parte, de regularização da questão junto à concessionária”.8. Traçado paralelo com os julgados mencionados, consignou-se que “embora o caso concreto possua uma particularidade em relação aos julgados anteriormente citados, consubstanciada no fato de que a embargante perdeu a posse e a propriedade da unidade consumidora em decorrência da sua arrematação em leilão judicial, permanece incólume a ‘ratio’ neles delineada, no sentido de que a relação da embargante com a Copel é obrigacional, não real” (item 25).9. Ainda, enfrentou-se expressamente o argumento de caberia ao arrematante comunicar a troca de titularidade, concluindo-se que “esta exceção não pode ser oponível à Copel, uma vez que oriunda da relação existente, exclusivamente, entre a embargante e a arrematante – apenas podendo ser aventada, portanto, em eventual ação de regresso a ser ajuizada pela embargante”.10. Portanto, entendeu-se que a cobrança promovida em face da embargante é legítima, tendo em vista que esta “continua na titularidade da unidade consumidora 34715584”.11. Do que precede, verifica-se que os temas recursais foram adequadamente enfrentados, restando claramente expostos os fundamentos pelos quais restou mantida a sentença no capítulo referente à responsabilidade pelo débito.12. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.13. Deveras, nos pontos questionados, a parte embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.14. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo, de todo modo, desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.15. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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