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DIREITO DAS FAMÍLIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL E VEÍCULO. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Cível e o Juízo da Vara de Família e Sucessões, no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no qual as partes convencionaram a colocação do imóvel e do veículo partilhados à venda, com divisão igualitária do produto obtido.
II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: definir se a pretensão de alienação judicial do imóvel e do veículo partilhados: (i) constitui desdobramento executivo do acordo homologado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, permanecendo o cumprimento de sentença sob a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões; ou (ii) configura pretensão patrimonial autônoma de extinção de condomínio, submetida à competência da Vara Cível.
III. Razões de decidir3. Conflito negativo de competência configura-se quando dois ou mais Juízos se consideram incompetentes e atribuem reciprocamente a competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil.4. A definição da competência exige a identificação da natureza da pretensão efetivamente deduzida. A circunstância de os bens já terem sido objeto de partilha não é suficiente, por si só, para caracterizar ação autônoma de extinção de condomínio, devendo-se verificar se a providência postulada decorre de relação patrimonial superveniente ou permanece diretamente vinculada à obrigação constituída no título executivo judicial.5. No caso, o acordo posteriormente homologado por sentença estabeleceu expressamente a colocação dos bens à venda e a divisão do produto obtido na proporção de cinquenta por cento para cada parte. A alienação judicial requerida diante do alegado inadimplemento não constitui obrigação nova ou decorrente exclusivamente da condição de coproprietários, mas providência destinada a concretizar obrigação previamente assumida e incorporada ao título executivo judicial.6. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetua-se perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Permanecendo a pretensão executiva compreendida nos limites objetivos do título, compete ao Juízo responsável pela homologação do acordo promover sua efetivação.7. A alienação judicial, a avaliação dos bens, a nomeação de leiloeiro e os demais atos de natureza expropriatória eventualmente necessários não modificam a natureza do cumprimento de sentença. Tais providências constituem instrumentos executivos voltados à obtenção do resultado prático previsto no título, consistente na venda dos bens e posterior divisão do produto.8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência do Juízo de Família para o cumprimento de obrigação decorrente de acordo homologado em ação de família quando não houver discussão autônoma e específica relativa à dissolução de condomínio, aplicando-se a regra do art. 516, II, do Código de Processo Civil.9. Situação diversa ocorreria caso a pretensão fosse fundada exclusivamente na condição superveniente de coproprietários e destinada à extinção de condomínio sem correspondência com obrigação estabelecida no título judicial, hipótese em que a controvérsia possuiria natureza civil autônoma. Não sendo essa a situação dos autos, permanece a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões.
IV. Dispositivo e tese10. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da Vara de Família e Sucessões para processar o cumprimento de sentença quanto à obrigação de alienação dos bens partilhados prevista no acordo homologado.
Tese de julgamento: “1. A pretensão de alienação judicial de bens partilhados, quando destinada à efetivação de obrigação expressamente prevista em acordo homologado judicialmente, constitui medida de cumprimento do título executivo e não ação autônoma de extinção de condomínio. 2. Compete ao Juízo que homologou o acordo processar o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. 3. O caráter patrimonial da obrigação e a eventual necessidade de adoção de atos expropriatórios não deslocam a competência para a Vara Cível quando tais medidas se destinam exclusivamente à concretização do conteúdo do título judicial.”_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 516, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005271-57.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 07.05.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003337-31.2026.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos de nº 0003337-31.2026.8.16.0077 pelo Juízo de direito da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste em face do Juízo da Vara de Família e Sucessões de Cruzeiro do Oeste. A ação de origem corresponde à ação de cumprimento de sentença nº 0004965-89.2025.8.16.0077, ajuizada por V.A. C., em face de G. S. M., na qual se pretende o cumprimento do acordo homologado judicialmente, especificamente quanto à alienação dos bens partilhados e à divisão do produto obtido entre as partes, bem como ao pagamento da quota-parte relativa ao veículo e dos valores decorrentes dos aluguéis do imóvel. Após a distribuição por prevenção ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cruzeiro do Oeste, o cumprimento de sentença nº 0004965-89.2025.8.16.0077 teve início com o requerimento de mov. 79.1, posteriormente aditado no mov. 84.1, por meio do qual se buscou a efetivação do acordo homologado no mov. 60.1, especialmente quanto à alienação dos bens partilhados. No mov. 86.1, o Juízo da Vara de Família e Sucessões não conheceu do pedido de cobrança de aluguéis, por ausência de previsão no título executivo, e reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a pretensão de alienação forçada dos bens, por entender que a controvérsia possui natureza patrimonial e configura extinção de condomínio, determinando a remessa do feito à Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste. Redistribuído o feito, o Juízo da Vara Cível, no mov. 94.1, divergiu do entendimento adotado e suscitou conflito negativo de competência, por considerar que a alienação judicial constitui medida destinada à efetivação de obrigação expressamente prevista no título executivo, não se confundindo com ação autônoma de extinção de condomínio. Em razão disso, instaurou-se o Conflito de Competência nº 0003337-31.2026.8.16.0077, figurando como suscitante o Juízo da Vara Cível e como suscitado o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cruzeiro do Oeste. No mov. 16.1 – TJ, deu-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da Procuradora Marcela Marinho Rodrigues, que deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausentes interesse de incapaz ou interesse público a justificar a intervenção ministerial.É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o Conflito Negativo de Competência. Conforme exposto no relatório, o cerne deste conflito de competência reside na definição sobre qual juízo deve processar e julgar o cumprimento de sentença no que se refere à alienação judicial do imóvel e do veículo partilhados, diante do alegado descumprimento do acordo homologado judicialmente, que estabeleceu expressamente a colocação dos bens à venda e a divisão igualitária do produto obtido, discutindo-se, em particular, se a pretensão constitui mera medida executiva destinada à efetivação do título judicial, atraindo a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões, ou se configura pretensão autônoma de natureza patrimonial, equiparável à extinção de condomínio, de competência da Vara Cível. O caso se enquadra, portanto, no art. 66, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos A questão em discussão, portanto, consiste em determinar se a demanda posteriormente instaurada para promover a alienação judicial dos bens partilhados constitui mero desdobramento executivo do título judicial formado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, atraindo a competência funcional do Juízo da Vara de Família e Sucessões que homologou o acordo, ou se, uma vez ultimada a partilha, a pretensão assume natureza patrimonial autônoma, caracterizando extinção de condomínio e, por conseguinte, submetendo-se à competência da Vara Cível. Nesse sentido, correto o entendimento adotado pelo Juízo suscitante, porquanto a pretensão deduzida não possui caráter autônomo em relação ao título judicial formado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas objetiva, precisamente, conferir efetividade à obrigação nele estabelecida. Com efeito, extrai-se dos autos que as partes celebraram acordo no mov. 48.1, posteriormente homologado por sentença no mov. 60.1, no qual convencionaram expressamente a colocação dos bens à venda e a divisão do produto obtido na proporção de cinquenta por cento para cada parte. Diante do alegado descumprimento da obrigação, a exequente requereu, no mov. 79.1, posteriormente aditado no mov. 84.1, a alienação judicial dos bens como forma de concretização do ajuste homologado. A circunstância de os bens já terem sido objeto de partilha não é suficiente, por si só, para conferir à pretensão natureza de ação autônoma de extinção de condomínio. Para a definição da competência, mostra-se necessário verificar se a providência postulada decorre de relação jurídica patrimonial superveniente ou se permanece diretamente vinculada à obrigação constituída no título executivo. Na hipótese, a segunda situação é a que se verifica. Isso porque a obrigação de alienar o imóvel e o veículo não surgiu posteriormente à dissolução da união estável, tampouco decorre simplesmente da copropriedade estabelecida entre as partes. A venda dos bens e a subsequente divisão do produto já integravam o conteúdo do acordo homologado, de modo que a alienação judicial pretendida constitui providência destinada a suprir o inadimplemento da obrigação assumida e alcançar o resultado prático previsto no próprio título. Nesse contexto, dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil que o cumprimento da sentença será efetuado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (…) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (…)’ Acerca da matéria lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “II: 5. Competência para o cumprimento da sentença. A regra geral é que o juízo que proferiu a sentença ou decisão exequenda é o competente para processar o cumprimento de sentença. No sistema de competência para execução de título judicial (CPC/1973 575) anterior à L 11232/05, essa competência do juízo prolator da sentença era funcional, portanto, absoluta. Isto porque era critério exclusivo de determinação de competência. No sistema instituído pela L 11232/05, essa competência deixou de ser absoluta e passou a ser relativa, porque o CPC/1973 475-P par.ún. conferiu competência territorial (relativa) concorrente ao: a) foro do lugar onde se localizam os bens sujeitos à expropriação e b) ao foro do domicílio atual do executado. O CPC 516 par.ún. acrescenta mais uma possibilidade a esse rol, qual seja a competência do local onde deve ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. Portanto, quatro são os juízos concorrentemente competentes para o processamento do cumprimento da sentença: juízo que proferiu a sentença, lugar dos bens expropriáveis, lugar onde deve ser executada a obrigação de fazer ou não fazer e domicílio atual do executado. 6. Transação. Havendo descumprimento de transação homologada judicialmente, a execução dessa sentença deve ser processada nos mesmos autos da ação matriz, sendo competente o juízo que proferiu a sentença homologatória da transação. (Código de processo Processo Civil [livro eletrônico]. 9ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.) Nesse sentido é também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO NO TOCANTE À PARTILHA DE BEM. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (JUÍZO SUSCITANTE). CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Arapongas, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Arapongas, nos autos de Cumprimento de Sentença c/c Obrigação de Fazer nº 0014935-49.2024.8.16.0045, visando receber os valores acordados (e não pagos) na transação homologada pelo juízo da vara de família efetuada na ação de divórcio consensual c/c partilha de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, considerando que este cumprimento é decorrente de acordo homologado pelo juízo em ação de divórcio consensual c /c partilha de bens, o qual não foi integralmente cumprido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão processual objetiva receber os valores acordados (e não pagos) no acordo homologado pelo juízo da vara de família feito na ação de divórcio consensual c/c partilha de bens.4. O cumprimento de sentença c/c obrigação de fazer ajuizado pela autora em face do réu, visa o recebimento dos valores acordados pelas partes na ação de divórcio consensual c /c partilha de bens, os quais não foram pagos, pois o acordo descumprido foi homologado pelo juízo da vara de família. 5. A competência é do Juízo de Família para julgamento do cumprimento de sentença c/c obrigação de fazer ajuizado pela ex-mulher em face do ex-marido, que visa o cumprimento da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes na ação de divórcio consensual c/c partilha, considerando que a sentença homologatória foi prolatada pelo juízo da Vara de Família e Sucessões e o direito material envolvido é atinente à competência do referido juízo.6. Não havendo no cumprimento de sentença discussão específica relativa à dissolução de condomínio, a competência do cumprimento de sentença em questão deverá ser formulada perante o juízo prolator da sentença homologatória exequenda, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito de Competência Cível julgado improcedente, declarando a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Arapongas para processar e julgar o cumprimento de sentença c/c obrigação de fazer em comento. (...). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005271-57.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 07.05.2025)” - Grifo nosso. Trata-se, portanto, de competência funcional vinculada à efetivação do título judicial, enquanto a pretensão executiva permanecer compreendida em seus limites objetivos. Assim, ainda que a efetivação da obrigação demande avaliação dos bens, alienação judicial, nomeação de leiloeiro ou outros atos de natureza expropriatória, tais providências não modificam a natureza do cumprimento de sentença nem estabelecem nova relação jurídica entre as partes. Constituem, ao contrário, instrumentos executivos voltados à concretização da obrigação de venda anteriormente assumida. Esse foi, inclusive, o fundamento adotado pelo Juízo suscitante ao destacar que a alienação judicial representa medida destinada à obtenção do resultado prático correspondente ao cumprimento do acordo. Situação diversa ocorreria se, após encerrada a partilha, fosse proposta demanda fundada exclusivamente na condição de coproprietários, destinada a disciplinar relação patrimonial superveniente ou a extinguir condomínio sem correspondência com obrigação estabelecida no título judicial. Nessa hipótese, a controvérsia assumiria natureza civil autônoma e seria submetida ao Juízo Cível. Não é, contudo, o que se verifica no presente caso. Logo, considerando que a alienação dos bens constitui obrigação expressamente prevista no acordo homologado e que a pretensão deduzida busca justamente conferir efetividade ao respectivo título executivo judicial, manifesto-me pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Competência, declarando a competência, para julgamento do cumprimento de sentença, o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Cruzeiro do Oeste, que homologou a autocomposição, não havendo falar em deslocamento da competência para a Vara Cível sob o fundamento de configuração de extinção de condomínio.
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