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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001678-87.2025.8.16.0055 da Vara da Fazenda Pública de Cambará.Trata-se de apelação contra a sentença (mov. 51.1) que, em ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cujo valor da causa é R$ 100.000,00, a título de ISS, julgou procedente o pedido para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços prestados em decorrência do contrato administrativo n. 64325; b) determinar que o município se abstenha de exigir e efetuar a retenção do ISS nas notas fiscais e nos pagamentos das medições relativas ao Contrato nº 64325. Por fim, condenou o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que foram fixados por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais).A parte autora opôs embargos de declaração contra a fixação dos honorários por apreciação equitativa (mov. 47.1), os quais não foram acolhidos na decisão de mov. 55.1.Em suas razões, o Município apelante alega, em síntese, que: a) o recolhimento tributário operado pelo MUNICÍPIO DE CAMBARÁ é válido pois incide ISSQN sobre as atividades objeto dos autos. Ora, a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 (Lei do ISSQN), no que se refere à área de Engenharia e congêneres, teve apenas os Itens 7.14 e 7.15 vetados; b) as atividades exercidas pela recorrida, corretamente declaradas na Nota Fiscal em comento, são diversas às que ela alega terem sido praticadas, referentes a “saneamento ambiental” e “tratamento e purificação de água”, sendo importante destacar que, à luz do Princípio da Vedação ao Comportamento Contraditório (Non Venire Contra Factum Proprium), não pode a Autora se insurgir contra ato que ela mesma praticou; c) não é aceitável que a Autora declare ao Fisco ter exercido uma atividade, mas informe ao Poder Judiciário ter praticado outra; d) o Contrato n. 52978, firmado com a SANEPAR, ter como objeto genérico serviços referentes a saneamento e esgoto sanitário, não leva à presunção de que a atividade praticada pela Contratada se subsumiria às atividades objeto do texto vetado, o que ofende o Princípio da Especialidade, tão caro aos contratos escritos, ainda mais em se tratando de parte pertencente à Administração Pública; e) não há isenção tributária sobre os serviços prestados pela Autora, quais sejam, os previstos no Item de Código 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 (Lei do ISSQN). Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 53.1).A parte autora também interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: i) o arbitramento de honorários por equidade constitui medida excepcionalíssima no sistema processual civil vigente, somente admitida nas hipóteses restritas previstas no art. 85, §8º, do CPC; ii) o proveito econômico é perfeitamente mensurável, correspondendo justamente aos valores de ISSQN cuja exigibilidade foi afastada pela sentença. Ele abrange todas as verbas tributárias controvertidas que deixaram de ser recolhidas pela parte autora em razão da declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, valor este apurável em sede de liquidação de sentença; iii) o proveito econômico corresponde ao montante do ISSQN cuja exigibilidade foi afastada judicialmente, valor objetivamente aferível mediante simples liquidação de sentença, não havendo qualquer circunstância apta a justificar o arbitramento por equidade. Ademais, o arbitramento em valor fixo de R$ 1.000,00 afronta diretamente os princípios da proporcionalidade, causalidade e remuneração digna da advocacia, sobretudo diante da complexidade da demanda tributária, do proveito econômico obtido e do trabalho técnico desenvolvido ao longo do feito. Requer a reforma da sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se a fixação por apreciação equitativa e determinando-se a incidência de percentual na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente aos valores de ISSQN declarados inexigíveis, a serem apurados em liquidação de sentença.As contrarrazões foram apresentadas (mov. 65.1 e 69.1).É o relatório.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do Município cobrar o ISS pelas atividades de engenharia civil prestadas em seu território e vinculados aos serviços de saneamento da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) relacionados ao contrato de nº 64325. O fato gerador do ISS é a prestação de serviços presentes na lista anexa da LC n° 116/2003. Na redação inicial do projeto de lei, existiam os itens 7.14 e 7.15: “7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres”. “7.15 - Tratamento e purificação de água”. No entanto, houve veto a estes itens, sob os seguintes fundamentos: “Razões do veto “A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 - Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados o inciso X e XI do art. 3 º do Projeto de Lei..” Assim, restou inviabilizada a possibilidade de tributar obras hidráulicas e de construção civil relacionadas ao esgotamento sanitário, eis que a implantação e ampliação do sistema pressupõem a realização de obras de construção civil, não havendo como se afastar essa atividade do conceito de serviço de esgotamento sanitário.Sobre esse ponto, deve ser considerado que o legislador afastou a incidência do ISS sobre o serviço de esgotamento sanitário, o Fisco jamais pode tributá-lo, nem mesmo em outro item ao argumento que a lista comporta interpretação extensiva, pois tal enquadramento equivaleria à derrubada do veto, competência exclusiva do Congresso Nacional, que, no caso dos serviços ora questionados, manteve integralmente o veto presidencial.Conforme documentos (contrato de mov. 1.5), observa-se que a empresa firmou contrato com a SANEPAR para a execução de serviços relacionados com a ampliação e melhoramento da rede sanitária na região: “CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO – A empresa MARTINS ENGENHARIA CIVIL LTDA, doravante denominada de CONTRATADA, obriga-se a executar para a SANEPAR, doravante denominada CONTRATANTE, os serviços de manutenção e conservação periódica em Estações de Tratamento de Esgoto – ETE’s e Estações Elevatórias de Esgoto – EEE’s, no âmbito da Gerência Regional de Santo Antonio da Platina - GRSP, conforme detalhado nos anexos do Edital.”Neste contexto os serviços prestados pela autora enquadram-se no (vetado) item 7.14 da lista anexa. Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ÁGUA, SANEAMENTO AMBIENTAL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRAS HIDRÁULICAS E DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE MELHORIA DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. INTELIGÊNCIA DO VETO PRESIDENCIAL RELATIVO AOS ITENS QUE PREVIAM TAIS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, REALIZADO DE OFÍCIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005869-57.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.08.2023) Ressalte-se não se desconhecer o conteúdo do item 7.02 da lista anexa à LC n. 116/2003, contudo, a especialidade dos serviços analisados remetem ao item objeto de veto.As atividades de construção civil e hidráulica foram realizadas exclusivamente para manutenção do sistema de esgoto, não podendo ser dissociadas para fins de tributação do ISS, conforme pretende o Município. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Existindo veto presidencial quanto à inclusão de serviço na Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei 406/68, com redação da Lei Complementar 56/87, é vedada a utilização da interpretação extensiva”, pois “se estaria descumprindo o processo legislativo e a vontade do povo assim manifestada, resultando em atuação vedada do Poder Judiciário como legislador positivo” (REsp n. 1.027.267/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/4/2009, DJe de 29/4/2009. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.994.233/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.627.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017; REsp n. 1.308.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012).Portanto, conclui-se que não incide ISS sobre a realização de obras e serviços de saneamento, quando contratados por concessionária de serviço público, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida e o recurso de apelação do município desprovido.Superado esse ponto, passo a análise do pedido formulado pela parte autora em seu recurso de apelação, que discorda da fixação dos honorários por apreciação equitativa.A sentença condenou o ente público ao pagamento dos honorários da seguinte forma: “Custas e honorários advocatícios pela parte ré, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em mil reais, segundo os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC”.Ainda, em decisão de embargos de declaração, fez constar que: “Embora a embargante sustente ser mensurável o proveito econômico, verifica-se que, até o presente momento processual, inexiste nos autos demonstração concreta do montante correspondente aos valores de ISSQN cuja inexigibilidade foi declarada, tampouco foram juntados documentos hábeis a permitir a aferição objetiva do alegado proveito econômico, circunstância que reforça a conclusão de que não há base de cálculo definida para aplicação automática dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC”.Não há o que ser alterado no entendimento adotado pelo juízo originário, razão pela qual também merece ser desprovido o recurso interposto pela parte autora.Como se verifica da petição inicial, o pedido formulado pela parte autora limita-se ao requerimento de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Cambará em relação ao contrato de nº 64325: “O julgamento procedente do pedido, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de CAMBARÁ-PR, PR, em virtude da não incidência do ISSQN sobre os serviços de saneamento básico prestados à SANEPAR, conforme contrato de n° 64325 com o mesmo objeto, eis que o serviço fica fora da lista anexo da Lei nº 116/2003, estando, portanto, fora da radiação da norma tributária”.Não houve o requerimento de repetição de indébito, por exemplo, para que pudesse ser adotado o critério sobre o valor da condenação e nem mesmo a juntada de notas fiscais com o valor de tributo exigido para que pudesse ser apurado o proveito econômico obtido, visto que o contrato, isoladamente, não permite aferir o montante da tributação discutida.O pedido inicial é meramente declaratório, nos termos do art. 20 do CPC e por essa razão a fixação dos honorários deve ocorrer com base no §8º do art. 85 do CPC, na forma já realizada pelo juízo de primeiro grau, visto que se trata de hipótese cujo proveito econômico é inestimável. A procedência da ação declaratória seguramente produz repercussões patrimoniais para a autora. Todavia, os autos não contêm elementos aptos a permitir a identificação do montante da vantagem econômica obtida, inexistindo informações relativas aos serviços efetivamente executados, às respectivas notas fiscais e à base de cálculo sobre a qual incidiriam os tributos impugnados. Nessas circunstâncias, a vantagem patrimonial decorrente do julgamento favorável revela-se inestimável para os fins do art. 85, § 8º, do CPC, não sendo suficiente a mera afirmação de que, em tese, poderia vir a ser apurada em momento posterior. A incidência da tese firmada no Tema 1.076 do STJ pressupõe a existência de proveito econômico quantificável ou quantificável a partir dos elementos constantes dos autos, situação não verificada na espécie.Portanto, se a parte autora, ao ajuizar a demanda, não apresentou elementos para quantificar o benefício econômico pretendido, não cabe sustentar apenas após a procedência do pedido, que o proveito econômico era perfeitamente mensurável e que os honorários deveriam ser calculados sobre uma base a ser posteriormente descoberta, transferindo ao juízo uma atividade de reconstrução econômica que sequer foi viabilizada pela parte durante a fase de conhecimento.Alerta-se, desde já, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Portanto, voto pelo desprovimento dos recursos interpostos, com a manutenção da sentença, nos termos da fundamentação.Diante do insucesso recursal do município, majoro os honorários recursais em favor do procurador da parte autora em 1%, sobre o valor já previsto em sentença, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Cambará/PR, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Martins Engenharia Civil LTDA representado(a) por VALFRIDO ANTONIO MARTINS.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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