SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002822-43.2025.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO SEGURADO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE CONJUNTA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença de improcedência em ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O autor, trabalhador rural atingido por disparo de arma de fogo em serviço, busca a reforma da decisão para converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de incapacidade parcial no laudo pericial judicial impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições socioeconômicas e a reduzida possibilidade de reabilitação do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação (Lei nº 8.213/1991, Art. 42). 4. O nexo de causalidade acidentário restou demonstrado por perícia administrativa e judicial. 5. A avaliação da incapacidade previdenciária não se restringe aos aspectos médicos, devendo considerar a idade, baixa escolaridade e histórico profissional braçal, fatores que inviabilizam a reabilitação no mercado de trabalho. 6. A incapacidade clinicamente parcial assume contornos de incapacidade total para fins previdenciários quando evidenciada a inviabilidade de reinserção laboral digna. 7. Termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior (Enunciado nº 19 da 7ª Câmara Cível/TJPR). 8. Consectários legais adequados conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e Emenda Constitucional nº 136/2025. Inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A valoração da incapacidade laborativa para fins previdenciários deve observar as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, permitindo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a reabilitação for inviável na prática, ainda que o laudo médico ateste limitação apenas parcial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, Arts. 11, I, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; EC nº 113/2021, Art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, Art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000264-81.2024.8.16.0122, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 03.08.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002552-45.2022.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 09.05.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu aceitar o pedido do trabalhador rural para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Embora o médico do processo tenha dito que a perda de movimentos na perna é parcial, a Justiça entendeu que, por ele ter pouca estude e só ter trabalhado com esforço físico a vida toda, ele não tem como ser reabilitado para outra profissão. Assim, o INSS terá que pagar o benefício desde quando cortou o auxílio anterior.