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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NILSON GONÇALVES NEVES contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação por ele ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo o benefício de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais (mov. 66.1), o apelante sustenta a reforma da decisão singular sob a alegação de que a análise da incapacidade laboral para fins previdenciários deve observar o critério biopsicossocial. Argumenta que possui 37 anos, baixa escolaridade (ensino médio incompleto), histórico profissional restrito ao trabalho braçal rural e que sofreu traumatismo raquimedular decorrente de disparo de arma de fogo em seu ambiente de trabalho. Afirma que as sequelas neurológicas acarretaram a perda da mobilidade do membro inferior e a ausência de controle dos esfíncteres, circunstância que inviabiliza sua reinserção ou reabilitação no mercado de trabalho, o que se confirma, inclusive, por conclusão e insuscetibilidade em procedimento administrativo da própria autarquia previdenciária. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a pretensão deduzida na exordial a fim de conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (mov. 69.1), a autarquia recorrida pugnou de forma genérica pela manutenção integral da sentença proferida e pelo consequente desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, sustentando que as condições pessoais do segurado, somadas à perda de mobilidade distal, incontinência esfincteriana e às declarações de inviabilidade de reabilitação emitidas na esfera administrativa e pericial, obstam o retorno ao trabalho e impõem a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (mov. 11.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece conhecimento. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o feito é isento de custas. MÉRITO Na origem, trata-se de ação previdenciária autuada sob o nº 0002822-43.2025.8.16.0105, proposta por NILSON GONÇALVES NEVES em face do INSS, requerendo a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente de origem acidentária.
O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, ao fundamento de que a constatação de incapacidade apenas parcial no laudo pericial judicial, aliada à aptidão para o desempenho de atividades leves ou sedentárias, afasta o requisito legal da incapacidade total e permanente, não bastando o prognóstico de baixa possibilidade de reabilitação para autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez. A parte apelante pretende a reforma da sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, sustentando que preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente. De início, cumpre ressaltar que o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Como se vê, para que seja deferido o auxílio da aposentadoria por invalidez, é necessário que o requerente esteja incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
Nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim, temos que a aposentadoria por incapacidade permanente “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe á paga enquanto permanecer nessa condição”. O benefício do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Consoante se vê, para que seja deferido o auxílio-doença, é necessário que o segurado se encontre totalmente incapacitado para o exercício das suas atividades habituais por mais de quinze dias.
Por outro lado, o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No que tange aos requisitos legais, a qualidade de segurado resta inquestionável.
Por exercer atividade remunerada sob o regime de contratação regido pela CLT, o autor enquadra-se na categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, a teor do art. 11, I, da Lei nº 8.213/91 — fato amplamente demonstrado pelo CNIS (mov. 1.1), pelo Comunicado de Decisão (mov. 1.1) e pelo Dossiê Previdenciário (mov. 33.2). Do mesmo modo, o nexo de causalidade entre a patologia e a rotina laboral está cabalmente firmado, haja vista o próprio reconhecimento em sede de perícia administrativa (mov. 1.3), posteriormente ratificado pelo laudo pericial judicial (mov. 42.1).
No caso dos autos, da análise do laudo pericial apresentado em mov. 42.1, extrai-se o seguinte: 3. INFORMAÇÕES DO PERICIADO
Descrição profissional
- Ensino médio incompleto.
Atividade laboral habitual:
- Trabalhador rural agropecuário
Descrição da atividade laboral habitual: - Profissional responsável pelo manejo direto do gado e das atividades do campo, executando tarefas como alimentar, conduzir, vacinar e cuidar dos animais, além de auxiliar na manutenção de cercas, currais e pastagens.
Também realiza apoio em colheitas, transporte de insumos e reparos em instalações rurais, atuando a cavalo ou a pé, em ambiente de campo aberto, sob condições climáticas variáveis. (...) 4. HISTÓRIA
(resumo dos fatos da petição inicial)
O Autor, segurado da previdência social, sofreu um acidente de trabalho em 07/12/2016, quando foi atingido por disparos de arma de fogo, resultando em um projétil alojado em L3 e "Sequelas de traumatismo de medula espinhal-CID: T913". Essa condição o torna totalmente e permanentemente incapaz para o trabalho, especialmente considerando seu baixo grau de instrução e o fato de sempre ter exercido atividades que demandam grande esforço físico. Ele recebeu Auxílio-Doença de 10/01/2017 a 14/10/2024. O processo de Reabilitação Profissional, iniciado em 01/04/2020, concluiu que o Autor é "INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL", sugerindo a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Dessa forma, a ação judicial busca a conversão do Auxílio-Acidente (que permite o retorno ao trabalho com sequelas) para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez), devido à total e permanente incapacidade do Autor para qualquer atividade laborativa.
(relato da parte autora no ato pericial)
Alega que no dia 07/12/2016, diz que levou um tiro nas costas dentro do trabalho, desde então, sente limitação em membro inferior direito. Aduz que diminuiu de forma importante a sensibilidade e mobilidade do joelho para baixo. (...) 6. EXAME FÍSICO E MENTAL
Paciente: masculino, 39 anos.
Histórico: vítima de ferimento por arma de fogo em 07/12/2016, dentro do ambiente de trabalho, com entrada em região lombar direita. Desde então, refere diminuição da mobilidade e da sensibilidade do membro inferior direito, fazendo uso contínuo de bengala e bota suropodálica para deambulação.
Inspeção Geral
Paciente em bom estado geral, lúcido, orientado e colaborativo.
Deambula com auxílio de bengala e bota suropodálica no membro inferior direito, apresentando marcha claudicante e dependência parcial de apoio.
Sem sinais de infecção ou lesões cutâneas ativas.
Cicatriz em coluna lombar, compatível por agressão por meio de arma de fogo.
Membros Inferiores:
Membro inferior direito:
Do joelho para baixo: apresenta ausência de reflexos (patelar e aquileu ausentes).
Trofismo muscular: hipotrofia importante em perna direita, com redução acentuada do volume de panturrilha e músculos anteriores da perna.
Mobilidade: ausência de movimentos ativos abaixo do joelho direito (pé e tornozelo imóveis), com discreta rigidez articular.
Sensibilidade: diminuída em todo o segmento distal do joelho até o pé.
Uso de órtese: utiliza bota suropodálica funcional, ajustada para estabilização e sustentação da marcha.
Membro inferior esquerdo: força e trofismo levemente reduzidos, reflexos normais (++), sem alterações de sensibilidade. Força muscular (MRC):
Quadríceps direito: grau IV− (fraqueza leve). Músculos distais da perna direita: grau 0–I (ausência de movimento voluntário).
Membro inferior esquerdo: força grau IV/V
Marcha e equilíbrio:
Marcha claudicante, dependente de apoio da bengala e da órtese suropodálica.
Equilíbrio mantido apenas com suporte. (...) DA INCAPACIDADE LABORAL:
O autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente das sequelas neuromusculares em membro inferior direito, com hipotrofia acentuada, ausência de reflexos, perda completa da mobilidade distal (do joelho para baixo) e necessidade de uso contínuo de bota suropodálica e bengala para marcha. Essas condições resultam em limitação funcional importante, comprometendo a força, a resistência e a estabilidade do membro inferior direito, impossibilitando atividades que exijam deambulação prolongada, esforço físico intenso, equilíbrio sustentado ou longos períodos em pé.
Dessa forma, o periciado encontra-se permanentemente inapto para funções que exijam alta demanda física, tais como: campeiro, trabalhador rural, pedreiro, servente de pedreiro, serviços de limpeza pesada, garçom, vigia, motorista, gari, atividades de sacaria ou quaisquer outras que demandem locomoção intensa ou esforço manual repetitivo.
Entretanto, está apto para o desempenho de atividades leves e predominantemente sedentárias, que possam ser executadas em posição sentada ou com apoio, como: tarefas administrativas, artesanato leve, costura leve, atendente, balconista, caixa, telefonista, ascensorista ou outras ocupações compatíveis com sua limitação física atual.
Recomenda-se, ainda, readaptação profissional para funções compatíveis com o novo perfil funcional, priorizando atividades com baixa exigência física e boa acessibilidade, garantindo segurança e produtividade dentro de suas limitações permanentes.
Considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.
De acordo a proposta para a valoração da repercussão laboral por Weliton Barbosa Santos está na classe 7. (...) DO NEXO:
Acidente de trabalho foi a causa das sequelas e incapacidade laborativa do autor.
Comprovado por dossiê médico do INSS no mov. 33.3. (...) 8. CONCLUSÃO
Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado:
O autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 07/12/2016, quando foi atingido por disparo de arma de fogo nas costas, resultando em lesão neuromuscular crônica do membro inferior direito.
Desde então, apresenta hipotrofia acentuada, ausência de reflexos e perda total da mobilidade do joelho para baixo, fazendo uso de bengala e bota suropodálica para deambulação.
Encontra-se inapto de forma definitiva para atividades que exijam esforço físico intenso, deambulação prolongada ou permanência em pé por longos períodos, como campeiro, trabalhador rural, pedreiro, servente, motorista, gari, garçom, vigilante e limpeza pesada.
Por outro lado, mantém aptidão para atividades leves e predominantemente sedentárias, que possam ser realizadas sentado ou com apoio, como serviços administrativos, artesanato leve, costura leve, atendente, balconista, caixa, telefonista, ascensorista e funções semelhantes, sendo recomendável readaptação profissional compatível com suas limitações permanentes.
Devido a idade, grau de escolaridade e ambiente que vive, vejo que são baixas a possibilidade de reabilitação. (...) Dessa forma, o perito judicial, profissional equidistante das partes e auxiliar da Justiça, procedeu à análise minuciosa do quadro clínico apresentado pelo autor, considerando seu histórico laboral, as patologias diagnosticadas, as sequelas consolidadas e os reflexos destas sobre sua capacidade de trabalho, concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.
Com efeito, do laudo pericial extrai-se que o demandante apresenta limitações funcionais definitivas, capazes de reduzir substancialmente sua aptidão para o exercício das atividades habitualmente desempenhadas.
Embora o expert tenha classificado a incapacidade como parcial, é imprescindível destacar que a avaliação da capacidade laborativa, para fins previdenciários, não se restringe aos aspectos estritamente médicos, devendo ser analisada em conjunto com as condições pessoais, sociais, econômicas e profissionais do segurado. Nessa perspectiva, as peculiaridades do caso concreto evidenciam que o retorno do autor ao mercado de trabalho revela-se extremamente improvável.
Isso porque as limitações físicas constatadas comprometem justamente as aptidões indispensáveis ao exercício das atividades rurais que desempenhou ao longo de toda sua vida laboral, as quais demandam esforço físico contínuo, vigor corporal e plena capacidade funcional.
Além disso, deve-se considerar que o segurado não possui formação técnica ou qualificação profissional que lhe possibilite a migração para atividades de natureza administrativa ou intelectual, circunstância que reduz significativamente suas possibilidades de reabilitação profissional.
A ausência de escolaridade elevada e a experiência profissional restrita ao labor rural constituem fatores que, somados às sequelas permanentes constatadas, inviabilizam, na prática, sua reinserção em atividade diversa capaz de lhe garantir subsistência digna. Assim, ainda que a incapacidade tenha sido tecnicamente classificada como parcial sob o enfoque médico, a análise global das circunstâncias pessoais do segurado conduz à conclusão de que ela assume contornos de incapacidade total para fins previdenciários, porquanto inexistem perspectivas concretas de reabilitação profissional ou de obtenção de atividade compatível com suas limitações. Nessas condições, mostra-se cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, benefício que melhor se amolda à realidade fática demonstrada nos autos.
Portanto, consideradas as conclusões periciais em conjunto com as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do autor, resta evidenciado que sua capacidade laborativa encontra-se definitivamente comprometida, impondo-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-doença encontra previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente está disciplinada no art. 42 do mesmo diploma legal, exigindo-se, para sua concessão, a demonstração da incapacidade e da qualidade de segurado, observados os requisitos legais. 3.2. Nos benefícios de natureza acidentária, é indispensável a demonstração do nexo causal entre a enfermidade ou lesão e a atividade laboral, admitindo-se a configuração de concausa quando o trabalho contribui diretamente para o agravamento ou desenvolvimento da doença, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. 3.3. Embora o laudo pericial judicial tenha afastado a existência de nexo causal, a documentação administrativa juntada aos autos demonstra que o próprio INSS reconheceu a natureza acidentária da incapacidade, concedendo benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, circunstância que constitui elemento probatório relevante acerca da relação entre a enfermidade e a atividade profissional. 3.4. O reconhecimento administrativo realizado pela autarquia previdenciária não vincula o Poder Judiciário, mas possui aptidão probatória para corroborar a existência do vínculo etiológico, especialmente quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 3.5. O conjunto probatório evidencia a existência, ao menos, de relação concausal entre as patologias de coluna apresentadas pelo segurado e as atividades desempenhadas como silvicultor, marcadas por esforço físico intenso e movimentos incompatíveis com suas limitações funcionais. 3.6. A perícia judicial constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, reconhecendo a impossibilidade definitiva de retorno às funções habituais exercidas pelo segurado, bem como a incompatibilidade com atividades que exijam esforço físico intenso, levantamento de peso, permanência prolongada em determinadas posições e operação de maquinário pesado. 3.7. Para fins previdenciários, a análise da incapacidade não deve se restringir ao aspecto exclusivamente médico, devendo levar em consideração as condições pessoais, sociais, econômicas e profissionais do segurado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.8. No caso concreto, a idade do segurado (60 anos), a baixa escolaridade, a ausência de qualificação profissional diversa e o histórico laboral predominantemente braçal demonstram reduzidas possibilidades de reinserção no mercado de trabalho e inviabilidade prática de reabilitação profissional. 3.9. Ainda que a incapacidade tenha sido classificada como parcial pelo perito judicial, as circunstâncias pessoais do segurado revelam incapacidade total para fins previdenciários, pois não há perspectiva concreta de exercício de atividade compatível com suas limitações e apta a garantir sua subsistência. 3.10. Aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, permitindo-se a concessão da prestação que melhor corresponda à situação fática comprovada nos autos, ainda que diversa daquela inicialmente postulada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. 3.11. Os consectários legais devem observar, até 08/12/2021, a incidência do INPC para correção monetária e dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, após a expedição do requisitório, o regime previsto no art. 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 3.12. A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reformar a sentença e conceder ao segurado aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com DIB fixada em 21/09/2024 (data apontada pelo laudo pericial), com inversão dos ônus sucumbenciais e adequação dos consectários legais. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000264-81.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 03.08.2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ALIADOS À CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA QUE CONTRADIZEM A PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICABILIDADE NO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade laboral da autora, que alega ter desenvolvido doenças ocupacionais em decorrência de suas atividades como zeladora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelante tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, considerando a alegação de incapacidade laboral decorrente de doenças ocupacionais e a análise das provas apresentadas. III. Razões de decidir3. As condições socioeconômicas e a idade avançada da Apelante inviabilizam sua reabilitação e recolocação no mercado de trabalho.4. O princípio in dubio pro misero foi aplicado em favor da Apelante, considerando sua hipossuficiência e a natureza social da previdência.5. A decisão foi reformada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial após a cessação do benefício anterior. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, concedendo a aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar não apenas a conclusão do laudo pericial, mas também as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, especialmente em casos de idade avançada e baixa escolaridade, que inviabilizam a reabilitação e a reinserção no mercado de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 1º, § 1º-A e § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04.12.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 07.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 12.04.2024; Súmula nº 111/STJ; Súmula Vinculante nº 17. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002552-45.2022.8.16.0001 - Curitiba Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025) Portanto, com base na legislação, na jurisprudência, no laudo pericial e nas circunstâncias que envolvem o caso, entende-se pela impossibilidade de inserção do segurado em programa de reabilitação profissional, fazendo jus à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Termo inicial Quanto ao termo inicial, cumpre registrar que a benesse em discussão é devida a partir da data da cessação do benefício anterior.
Esse é o entendimento adotado por esta Sétima Câmara, que foi traduzido no Enunciado no 19:
Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. No caso, infere-se dos autos que o último benefício previdenciário concedido ao autor (NB 716.350.508-7) foi cessado em 14/10/2024 (mov. 17.3), pelo que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser estabelecida a partir de então (15/10/2024), respeitada a prescrição quinquenal. Dos consectários legais
Com relação aos juros de mora e à correção monetária, incidentes sobre as parcelas vencidas, observa-se que a sentença definiu os critérios a partir do julgamento do Tema 905 do STJ e posterior aplicação da Taxa Selic, em virtude da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21 – 09/12/2021 deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora. Para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25 –10/09/2025 – a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), mas caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição - tudo nos termos da nova redação da Emenda Constitucional nº 113/21, art. 3º, caput e § 1º.
Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados. Honorários sucumbenciais
Diante da reforma da sentença, com consequente condenação do INSS, é o caso de inversão do ônus sucumbencial.
Salienta-se, contudo, que a fixação do quantum da verba honorária, deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, conforme determinado em sede de sentença. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, com a reforma da sentença recorrida, para o fim de conceder ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 15/10/2024.
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