SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096353-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. PERDA INVOLUNTÁRIA DO EMPREGO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA MORA. SUSPENSÃO DO PRAZO DE RESPOSTA ATÉ A CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, suspendeu o prazo para apresentação de resposta até a conclusão da análise administrativa de sinistro relacionado a seguro prestamista com cobertura para perda involuntária do emprego.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de seguro prestamista e a pendência da análise administrativa do sinistro justificam a suspensão do prazo de resposta e o condicionamento do regular prosseguimento da ação de busca e apreensão à manifestação da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro prestamista constitui cobertura acessória destinada a assumir, nos limites e nas hipóteses previstas na apólice, determinadas prestações ou o saldo devedor na ocorrência de sinistro coberto. Sua contratação não substitui o pagamento das parcelas nem impede a constituição da mora com o vencimento da obrigação não adimplida. 4. A mera existência do seguro ou a comunicação do sinistro não afastam a mora já caracterizada nem impedem que a liminar de busca e apreensão produza os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. Somente o reconhecimento da cobertura e o correspondente pagamento poderão repercutir concretamente sobre o débito. 5. A mora teve início com a parcela vencida em 08/01/2026, enquanto a dispensa involuntária ocorreu somente em 02/04/2026. A devedora foi admitida em novo emprego quatro dias depois, e a apólice prevê franquia de 90 dias. Não há demonstração de que a cobertura alcance as parcelas anteriores ao evento comunicado nem decisão da seguradora que reconheça o sinistro ou determine o pagamento da indenização. 6. O procedimento extrajudicial de regulação do sinistro não configura a hipótese de suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Eventual reconhecimento da cobertura poderá ser comunicado ao Juízo e examinado conforme seus efeitos concretos, inclusive como fato superveniente. 7. A suspensão do prazo de resposta não impede a consolidação da propriedade nem a alienação do veículo, efeitos relacionados à ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal. Além disso, não se justifica condicionar o andamento da ação à manifestação futura da seguradora, sem prazo judicialmente delimitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a suspensão do prazo de resposta e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: A existência de seguro prestamista e a pendência da análise administrativa do sinistro não justificam a suspensão do prazo de resposta nem o condicionamento do prosseguimento da ação de busca e apreensão, quando a mora já estava constituída antes do evento comunicado e não há demonstração de que a cobertura securitária alcance as parcelas inadimplidas. Dispositivos legais citados: CPC, art. 313, V, “a”; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. A existência do seguro prestamista e a pendência da análise do sinistro não afastam a mora nem autorizam que o processo fique condicionado à resposta da seguradora. A dívida já estava em atraso antes da perda do emprego.