Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Simpala S/A, Crédito, Financiamento e Investimento em face da r. decisão de mov. 50.1, proferida no Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0014193-40.2026.8.16.0017, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que suspendeu o prazo para apresentação de resposta até a análise do sinistro pela seguradora, nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Simpala S.A, Crédito, Financiamento e Investimento em face de Karine Fernanda Schnee.
Foi expedido e cumprido o mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato (ev. 43).
A parte ré apresentou manifestação em ev. 48, afirmando que contratou seguro prestamista vinculado ao contrato objeto da lide e, dentre as coberturas securitárias, está a perda involuntária de emprego, justamente a fim de assegurar o adimplemento das parcelas do financiamento em situações de perda superveniente da capacidade financeira do segurado.
Narra que foi dispensada involuntariamente em 02.04.2026 e que, em 16.06.2026, quando tomou conhecimento da existência do seguro e da referida cobertura securitária, tentou contato com a seguradora Yelum por diversas canais, sem sucesso, até que conseguiu um retorno por telefone, em 17.06.2026, em que a seguradora informou que o prazo para análise dos fatos terminaria em 2 dias úteis.
Afirma que em caso de deferimento pela seguradora, os trâmites necessários para pagamento das parcelas em atraso exigiria mais do que apenas dois dias úteis.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender o prazo para apresentação de resposta na presente ação. É o breve relato. Decido.
Da análise da apólice juntada em ev. 48.4, verifica-se que a parte ré contratou seguro prestamista vinculado ao contrato objeto da lide e, entre as coberturas contratadas, está a perda involuntária de emprego (ev. 484.4). Veja-se:
Coberturas Contratadas (...) PERDA INVOLUNTARIA DE EMPREGO 77 - PRESTAMISTA (...)
Ademais, a ré informou que foi dispensada involuntariamente em 02.04.2026, juntando aos autos o termo de rescisão contratual em ev. 485.3, sendo que demonstrou as diversas tentativas de contato com a seguradora a fim de obter um retorno acerca da comunicação do sinistro.
Diante disso, considerando a probabilidade do direito alegado pela ré, bem como o perigo de dano de difícil reparação, caso haja a consolidação da posse e alienação do veículo, determino a suspensão do prazo para apresentação de resposta pela ré até a análise do sinistro pela seguradora.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.” A parte agravante sustentou, em síntese, que: ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 5836280, garantida mediante alienação fiduciária do veículo Peugeot 308 Active 1.6 Flex, ano/modelo 2013/2014, placa BAS2G09; a agravada deixou de cumprir as obrigações contratuais a partir da parcela nº 4, vencida em 08/01/2026, e foi regularmente constituída em mora; a liminar de busca e apreensão foi concedida e o veículo foi apreendido; posteriormente, a agravada informou ter contratado seguro prestamista com cobertura para perda involuntária de emprego e requereu a suspensão do prazo de resposta até a conclusão do procedimento administrativo instaurado junto à Yelum Seguradora; a mora decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, e não é descaracterizada em razão da existência do seguro ou da comunicação do sinistro; o financiamento e a cobertura securitária constituem relações jurídicas distintas, de modo que a análise administrativa não deve impedir o regular prosseguimento da busca e apreensão; a suspensão condiciona o processo a evento futuro e sem prazo definido, impondo à credora os riscos decorrentes da demora; a decisão recorrida não proibiu expressamente a alienação do bem; a manutenção da suspensão retarda o andamento da demanda e submete a instituição financeira a prejuízos relacionados à depreciação do veículo e à demora na satisfação da garantia fiduciária.
Pediu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida, restabelecer o curso da ação de busca e apreensão e, ainda, o afastamento de eventual óbice à prática dos atos de alienação do veículo, com o final
provimento e reforma da decisão recorrida.
Foi deferida a tutela de urgência recursal (mov. 9.1).
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a existência do seguro prestamista e a pendência da análise administrativa do sinistro justificam a suspensão do prazo para apresentação de resposta na ação de busca e apreensão.
A agravante ajuizou a ação de origem com fundamento no inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 5836280, garantida mediante alienação fiduciária do veículo Peugeot 308 Active 1.6 Flex, ano/modelo 2013/2014, placa BAS2G09.
A notificação extrajudicial de mov. 1.8, 1º grau, informa que o inadimplemento teve início com a parcela nº 4, vencida em 08/01/2026, e alcançou as prestações subsequentes. A liminar de busca e apreensão foi concedida no mov. 22.1, 1º grau, e o respectivo mandado foi cumprido no mov. 43.1, 1º grau.
Após a apreensão, a agravada requereu, no mov. 48.1, 1º grau, a suspensão do prazo para apresentação de resposta, sob a alegação de que o seguro prestamista contém cobertura para perda involuntária de emprego e de que eventual reconhecimento do sinistro poderia viabilizar o pagamento das parcelas em atraso que fundamentam a busca e apreensão.
A decisão recorrida reconheceu a probabilidade do direito da agravada com base na existência do seguro prestamista, na dispensa involuntária ocorrida em 02/04/2026 e nas tentativas de comunicação do sinistro.
O seguro prestamista constitui cobertura acessória destinada a assumir, nos limites e nas hipóteses previstas na apólice, o pagamento de determinadas prestações ou do saldo devedor quando ocorre sinistro coberto. Sua contratação, contudo, não substitui o pagamento das parcelas nem impede que a mora se constitua com o vencimento da obrigação não adimplida.
A mera existência do seguro prestamista ou a comunicação do evento à seguradora não afasta a mora decorrente do vencimento da obrigação sem pagamento, tampouco suspende automaticamente as consequências previstas no Decreto-Lei nº 911/1969. No caso, essa conclusão é reforçada pelo fato de que a mora se iniciou com a parcela vencida em 08/01/2026, ao passo que a dispensa do emprego ocorreu somente em 02/04/2026.
Desse modo, o seguro prestamista não obsta a mora já caracterizada nem impede que a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida produza seus efeitos legais. Somente o efetivo reconhecimento da cobertura e o correspondente pagamento poderão repercutir concretamente sobre o débito, circunstância que, se ocorrer, poderá ser comunicada ao Juízo de origem e examinada como fato superveniente, se for o caso.
Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de futura repercussão da cobertura securitária sobre algumas prestações, a cronologia comprovada nos autos constitui fundamento adicional para afastar a suspensão determinada na origem.
A notificação extrajudicial de mov. 1.8, 1º grau, identifica como inadimplida a parcela nº 4, vencida em 08/01/2026. O termo de rescisão contratual de mov. 48.5, 1º grau, por sua vez, registra que a dispensa involuntária ocorreu somente em 02/04/2026, quase três meses depois do vencimento da prestação utilizada para caracterizar a mora.
Quando ocorreu a dispensa, o inadimplemento contratual já estava configurado desde janeiro de 2026. A perda posterior do emprego, portanto, não constituiu a causa da mora que fundamentou a busca e apreensão, circunstância não confrontada na decisão recorrida.
Esse dado também enfraquece a probabilidade de que a cobertura fundada na perda involuntária do emprego alcance as parcelas anteriores ao próprio evento comunicado. A apólice de mov. 48.4, 1º grau, confirmou a contratação da cobertura, limitada a até quatro parcelas, com carência de 31 dias e franquia de 90 dias, mas não demonstrou que prestações vencidas antes da dispensa estejam compreendidas na indenização.
Ademais, os demonstrativos de pagamento de movs. 48.9 e 48.10, 1º grau, registram que a agravada foi admitida em novo emprego em 06/04/2026, apenas quatro dias após o encerramento do vínculo anterior, para exercer o cargo de vendedora interna.
A nova admissão, ocorrida quatro dias depois da dispensa, associada à franquia de 90 dias indicada na apólice, reduziu ainda mais a possibilidade de que o procedimento securitário resultasse no pagamento das parcelas que fundamentam a ação. Não se afirma, com isso, a inexistência definitiva do direito à cobertura, mas apenas que os elementos disponíveis não justificam condicionar o andamento do processo à conclusão da análise securitária.
Também não consta dos documentos juntados ao feito a decisão da seguradora que reconheça o sinistro, identifique as parcelas abrangidas ou determine o pagamento de indenização destinada à amortização do débito. Há apenas notícia da comunicação do evento e da pendência de análise, o que não equivale ao reconhecimento da obrigação securitária.
A vinculação do seguro prestamista ao contrato de financiamento não justifica a suspensão do prazo para apresentação de resposta nem o condicionamento do regular prosseguimento da ação à conclusão da análise administrativa do sinistro. Eventual reconhecimento da cobertura e o correspondente pagamento poderão ser comunicados ao Juízo e considerados segundo seus efeitos concretos, inclusive como fato superveniente, sem que a mera pendência da análise da cobertura securitária paralise o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Por fim, tampouco se configura a hipótese do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, invocada no requerimento formulado na origem. O procedimento extrajudicial de regulação do sinistro não constitui outra causa judicial de cujo julgamento dependa a solução da busca e apreensão, nem declaração de relação jurídica que seja objeto principal de outro processo pendente.
A suspensão do prazo de resposta até a conclusão da análise do sinistro por parte da seguradora, sem termo final definido, além de não encontrar suporte nessa regra processual, subordina o andamento da demanda a ato de terceiro e a evento futuro e incerto, o que é inadmissível.
Há, ainda, inadequação entre o perigo considerado na decisão recorrida e a providência concedida.
A decisão de mov. 22.1, 1º grau, distingue o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida do prazo de quinze dias para apresentação de resposta, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A decisão agravada apontou risco de consolidação da propriedade e de alienação do veículo. Contudo, a providência adotada — suspensão do prazo para apresentação de resposta — não impede esses efeitos, que, no procedimento do Decreto-Lei nº 911/1969, decorrem da ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal, e não do transcurso do prazo de contestação. Há, portanto, inadequação entre o risco identificado e a medida deferida.
Quanto ao pedido recursal de afastamento de qualquer óbice à prática dos atos de alienação, observa-se que a decisão de mov. 50.1, 1º grau, não impôs essa restrição, limitando-se a suspender o prazo para apresentação de resposta.
O pedido específico de suspensão dos atos de alienação foi formulado posteriormente no mov. 53.1, 1º grau. Não consta dos documentos enviados decisão do Juízo de origem acerca desse requerimento posterior, razão pela qual não cabe pronunciamento originário do Tribunal sobre o ponto.
Esses elementos evidenciam a necessidade de provimento do recurso para a reforma da decisão quanto à suspensão do prazo para apresentação de resposta, porque a providência foi condicionada à resposta da seguradora sem prazo judicialmente delimitado, embora a mora anteceda a dispensa do trabalho e não esteja demonstrado que a cobertura securitária alcançará as parcelas que fundamentam a ação.
É necessário frisar que a continuidade da suspensão mantém o desenvolvimento da fase defensiva condicionado a ato de terceiro sobre o qual as partes e o Juízo não possuem controle temporal. Essa situação impede a conclusão regular do prazo de resposta, posterga a delimitação da controvérsia e retarda o julgamento da ação de busca e apreensão por período indeterminado.
Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, sem condicionamento à conclusão da análise administrativa do seguro prestamista.
|