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Processo:
0002509-58.2025.8.16.0210
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paiçandu |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1
Ação de concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, sob a alegação de que sofreu acidente de trabalho em 11/07/2023, quando exercia a função de auxiliar de manutenção predial, com posterior redução permanente de sua capacidade laborativa.
1.2
O autor informou ter recebido auxílio por incapacidade temporária no período de 27/07/2023 a 30/07/2023, sustentando que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas aptas a justificar a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício temporário.
1.3
O INSS apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e, no mérito, defendendo a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente a inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente.
1.4
Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, consignando que o autor não apresentava sequelas capazes de repercutir negativamente em sua atividade profissional.
1.5
Sobreveio sentença de improcedência, com determinação de restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, nos termos da jurisprudência aplicável.
1.6
O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e que a existência de sequela permanente, ainda que mínima, seria
suficiente para a concessão do benefício, requerendo a reforma integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1
A questão em discussão consiste em saber se o autor demonstrou a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho apta a reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual, autorizando a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente, da consolidação das lesões e da existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
3.2
O art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que o benefício somente é devido quando a sequela definitiva resultar em redução da capacidade laboral habitual, exigir maior esforço para o desempenho da mesma atividade ou impedir seu exercício, admitindo reabilitação para outra função.
3.3
A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida mostraram-se incontroversos, diante do vínculo empregatício e da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador.
3.4
A controvérsia restringe-se à existência de redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício.
3.5
O laudo pericial judicial concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laboral e de redução da capacidade para a atividade habitual, registrando exame físico normal, ausência de sequelas limitantes e inexistência de necessidade de tratamento médico atual.
3.6
Embora o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, exige-se a demonstração de efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima, circunstância não comprovada nos autos.
3.7
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no
AgInt
no REsp nº 2.037.248/SP, é necessária a existência de sequela consolidada que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade profissional habitual, não bastando a mera existência de lesão sem repercussão funcional.
3.8
O art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999 afasta expressamente a concessão do benefício quando houver dano funcional sem repercussão na capacidade laborativa, hipótese verificada no caso concreto.
3.9 O
conjunto probatório não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, sendo insuficientes as alegações subjetivas do recorrente para afastar a prova produzida por profissional habilitado e de confiança do Juízo.
3.10
O autor retornou ao mercado de trabalho após o acidente, exercendo inclusive outras atividades profissionais, circunstância que reforça a inexistência de limitação funcional apta a caracterizar redução permanente da capacidade laborativa.
3.11
Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência e a determinação de restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná.
4.2
Tese de julgamento: “O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo indevido quando o laudo pericial judicial conclui pela inexistência de repercussão funcional ou de maior esforço para o desempenho da atividade profissional habitual.”
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.
Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, “a”; 26, I; 86; 86, § 1º; 86, § 2º; 86, § 3º; 86, § 4º; 129, parágrafo único.
Decreto nº 3.048/1999, art. 104; art. 104, I; art. 104, II; art. 104, III; art. 104, § 4º, I; Anexo III.
Código de Processo Civil, arts. 370 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada
STJ, Tema 416, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010.
STJ,
AgInt
no REsp nº 2.037.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023.
STJ, Tema 1.044.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002509-58.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 APELAÇÃO CRIME Nº 1.062.353-3, DA COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUÍZO ÚNICO APELANTE: PEDRO FREITAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ MARCOS S. GALLIANO DAROS APELAÇÃO CRIME AMEAÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGO 147, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.063.353-3, da Comarca de Coronel Vivida, em que é apelante PEDRO FREITAS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O apelante foi denunciado como incurso no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito na denúncia (fls. 2/3):
"No dia 03 de novembro de 2010, no início da madrugada, na chácara localizada no bairro São Cristóvão II, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida-PR, no interior da residência do casal, o denunciado PEDRO FREITAS, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave a LORCI MARIA JONER, sua companheira, afirmando que a mataria. A vítima apresentou representação contra o denunciado (fls. 36)." A denúncia foi recebida em 2 de maio de 2011 (fls. 51/52). Pela sentença prolatada em 30 de julho de 2012 (fls. 113/116), o recorrente foi condenado à pena total de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. Inconformado com a decisão, recorre o réu (fls. 124/130) e alega que não restou comprovada a autoria do delito que lhe foi imputado, posto que a palavra da vítima restou isolada nos autos Em contrarrazões, o Ministério Público, em primeiro grau, pugna pela manutenção da sentença (fls. 131/134). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se também pelo desprovimento do recurso (fls. 140/145). É o relatório. Voto.
Nenhuma modificação deve ser operada na sentença do juízo singular, haja vista que existem provas suficientes para a condenação. O réu nega a prática do delito, afirmando que foi amasiado com a vítima durante quase 5 (cinco) anos e que nunca a agrediu ou a ameaçou (fls. 101). No entanto, em sentido contrário, a vítima, Lorci Maria Jones, nas vezes em que foi ouvida (fls. 12 e 91), relatou que o acusado era uma pessoa agressiva, tanto que ela "foi sempre mal tratada" e que somente não o processou anteriormente por sentir pena. Disse que quando manifestou a vontade de se separar, o réu ficou ainda mais agressivo e que, no dia dos fatos, ele estava embriagado e passou a quebrar objetos da casa e fez ameaças de morte. Por isso representou contra ele. Mencionou também que o réu ficou preso por 4 (quatro) dias e que, quando voltou, falou para esquecerem tudo. Todavia, não adiantou, porque ele continuou agressivo, levando-a a tomar a decisão de sair de casa e ir embora com uma família evangélica para a cidade onde atualmente mora. Segundo ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete, para que se caracterize o delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é preciso "saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima" (Código Penal Interpretado, 5ª edição, página 1.160). No caso destes autos, em decorrência dos acontecimentos acima descritos, a ofendida não só representou contra o acusado, mas também pleiteou a concessão de medidas protetivas, que foram deferidas (fls. 48), no sentido de o réu ficar proibido de se aproximar dela com limite mínimo de 500 (quinhentos) metros, bem como a "proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação", o que demonstra o real temor da ofendida diante das investidas do ex-companheiro.
Além disso, vê-se que o réu foi preso em flagrante (fls. 5), tendo o policial Jacyr Pereira Gonçalves, que atendeu a ocorrência, confirmado em Juízo (fls. 79) as declarações por ele anteriormente prestadas na Delegacia (fls. 11), no sentido de que efetuou a prisão do acusado, "o qual estava em visível estado de embriaguez, sendo que o mesmo tinha agredido e ameaçado sua amasia Lorci". Assim, o cometimento do ilícito restou comprovado, tendo em vista que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento desta deve ser valorado de modo especial, principalmente quando sua versão encontra apoio em outras provas, como no caso dos autos. A propósito, esta Colenda Câmara já decidiu como segue: APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em especial no crime de ameaça praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa aleatória do agente. (Apelação Crime no 959.752-8, relator Des. Antonio Loyola Vieira). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP). I PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME CONDENAÇÃO MANTIDA. I. A palavra da vítima, máxime quando confirmada por outros elementos de prova, constitui suporte suficiente para a condenação. II. PENA- BASE. Deve ser reduzida pena-base estipulada em montante que não se coaduna com o
incremento decorrente de única circunstância judicial desfavorável. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. o (Apelação Crime n 721.137-6. relator Des. Telmo Cherem). Por essas razões, o meu voto é pelo desprovimento da apelação. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Macedo Pacheco e o Senhor Doutor Juiz de Direito Substituto em 2º grau Benjamim Acacio de Moura e Costa. Curitiba, 17 de outubro de 2013.
Juiz Marcos S. Galliano Daros Relator
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