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APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28, 29, § 2º E 34 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O apelante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nulidade das conclusões periciais e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acidente decorreu de conduta imputável ao réu ou de culpa exclusiva da vítima; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da culpa concorrente da vítima; (iii) saber se a ausência de contato físico entre os veículos afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.III. Razões de decidir
3. A prova produzida, especialmente a mídia a ilustrar a dinâmica do acidente, demonstra que o réu/apelante realizou manobra de mudança de faixa sem as cautelas exigidas pela legislação de trânsito, sem sinalização adequada e sem observar distância segura em relação à motocicleta que já trafegava regularmente pela faixa adjacente, violando os deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
4. A inexistência de contato físico entre os veículos não afasta o reconhecimento do nexo causal, uma vez que o fechamento da trajetória da motocicleta constituiu causa direta e imediata da queda do condutor, sendo suficiente para caracterizar a responsabilidade civil.
5. Não há elementos que indiquem imprudência, velocidade incompatível ou qualquer comportamento da vítima apto a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente, permanecendo íntegro o juízo de responsabilidade atribuído ao réu.
6. A indenização por danos morais foi fixada em montante compatível com a gravidade das lesões físicas e psíquicas experimentadas pela vítima, que teve que se submeter a cirurgia e sofreu sequelas permanentes decorrentes do acidente, inexistindo violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida pelo MM. Juízo a quo.Tese de julgamento: “1. O condutor que realiza mudança de faixa sem a observância das cautelas legais e da distância de segurança responde pelos danos decorrentes do acidente de trânsito que provoca. 2. A ausência de contato físico entre os veículos não afasta o nexo causal quando a manobra indevida constitui causa direta e imediata da queda ou do acidente. 3. Não configuradas culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima quando a prova demonstra que o sinistro decorreu exclusivamente da conduta do causador do evento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CTB, arts. 28, 29, § 2º, 34 e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010277-95.2022.8.16.0030, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0010549-73.2020.8.16.0058, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007421-46.2025.8.16.0001, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0020707-91.2021.8.16.0014, Rel. Jaqueline Allievi, j. 05.05.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006516-18.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida à seq. 276.1 nos autos de “ação de reparação por danos materiais e morais” nº 0006516-18.2018.8.16.0088, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:(...) “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu Manoel Corrêa Júnior ao pagamento, em favor da parte autora:a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo índice IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);b) R$ 2.702,57, a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ).Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, o zelo profissional e o tempo decorrido desde a propositura da ação. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da justiça gratuita deferida ao réu, nos termos do art. 98 do CPC”. Em suas razões de apelo (seq. 291.1), o réu/apelante Waldemar Matias Steiner sustenta que: a) não houve qualquer contato físico ou colisão entre os veículos, tendo o apelado negligenciado o dever de cuidado e segurança ao realizar uma frenagem brusca sobre o asfalto molhado; b) a causa direta e imediata das lesões foi a própria manobra do autor, que não mantinha o domínio pleno de seu conduzido, configurando hipótese de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, de culpa concorrente, seja por velocidade inadequada ou falta de cuidado com o veículo; c) o laudo pericial padece de lacunas a impossibilitar a atribuição da responsabilidade ao réu/apelante, por ausência de prova de nexo causal imediato, não se podendo admitir uma condenação baseada em presunções ou probabilidades; d) subsidiariamente, os danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 devem ser reduzidos, por ser revelar excessivo e desproporcional. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, nos seguintes termos:(...) “Diante do exposto, o Apelante requer a Vossa Excelência: a) O recebimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ante a culpa exclusiva da vítima; b) Subsidiariamente, a reforma parcial para reconhecer a culpa concorrente, reduzindo os valores condenatórios em 50%; c) A redução do quantum fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) A manutenção da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita.e) A condenação da Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FADEP). f) A observância de todas as prerrogativas conferidas aos membros da Defensoria Pública, em especial a intimação pessoal e o prazo em dobro, em atenção ao disposto nos artigos 128 da LC Nacional 80/1994 e 156 da LC Estadual 136/2011”. Devidamente intimado, o apelado Manoel Correa Junior apresentou contrarrazões à seq. 299.1, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
2. FundamentaçãoJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo.
MéritoNo mérito, razão não assiste ao réu/apelante ao buscar o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. A mídia de seq. 28.1 expurga quaisquer dúvidas que possam sobrevir a respeito da dinâmica do acidente: foi o réu/apelante, dirigindo o veículo Fiat Palio, quem, de inopino, realizou manobra de mudança de faixa no mesmo sentido sem qualquer cautela (sem sinalização prévia eficaz e sem guardar distância segura com o motociclista que vinha pouco atrás na faixa ao lado), violando o dever de segurança e a regra de preferência de quem já se encontrava transitando pela respectiva faixa, em afronta aos artigos 28, 29, § 2º, 34 e 35 do CTB:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.(...)Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Irrelevante a ausência de contato físico entre o veículo e a motocicleta para a configuração do nexo causal, eis que o fechamento forçado do autor/apelado motociclista foi a causa direta e imediata da queda, independentemente de impacto direto. No mais, da indigitada mídia resta claro que ao autor/apelado motociclista não se pode imputar falta de cuidado ou velocidade inadequada/incompatível. A corroborar o raciocínio:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA LATERAL EM RELAÇÃO AO CICLISTA. ARTS. 29, §2º, 34, 38, PARÁGRAFO ÚNICO, 58 E 201, TODOS DO CTB. IRRELEVÂNCIA DO CONTATO FÍSICO ENTRE OS VEÍCULOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. FECHAMENTO FORÇADO DO CICLISTA QUE CONSTITUI CAUSA ADEQUADA E NECESSÁRIA DA QUEDA, INDEPENDENTEMENTE DE IMPACTO DIRETO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DINÂMICA DO ACIDENTE CONFIRMADA INCLUSIVE PELA TESTEMUNHA DA RÉ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM CONFISSÃO FORMAL DOS FATOS QUE REFORÇA O CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010277-95.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.05.2026) (destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ VIA VERDI VEÍCULOS LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA À LUZ DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELO VEÍCULO FIAT ARGO DA RÉ. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR QUE SEGUIA REGULARMENTE PELA VIA E NO MESMO SENTIDO. CONVERSÃO EFETUADA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO AUTORAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO POSSUÍA CNH À ÉPOCA DOS FATOS. MOTOCICLETA COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR, SOBRETUDO SE A FALTA DE HABILITAÇÃO NÃO FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (EMERSON FABIO NUNES DE MEIRA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO (GERALDO MOREIRA DE SOUZA) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010549-73.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2026) (destaquei) Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Acidente de trânsito. Colisão lateral durante transposição de faixa (...) A culpa recai sobre o condutor do veículo segurado pela autora, que, ao realizar deslocamento lateral/transposição de faixa, deveria sinalizar e guardar distância segura (arts. 29, II, 34 e 35 do CTB), atuando com a cautela do art. 28 do CTB. 7. Ônus da prova: a apelante não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC para demonstrar culpa da ré e nexo causal, sobretudo diante da fragilidade do BO unilateral e da prova técnica/visual em sentido contrário. IV. Dispositivo8. Recurso não provido. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ (majoração condicionada ao desprovimento integral do recurso). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 370 (caput e parágrafo único), 371, 373, I, 1.009; art. 85, § 11; CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 35. Jurisprudência relevante citada: p 2.106.289/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022; TJPR, Apelação Cível 0001341-14.2018.8.16.0130, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª C.Cív., j. 21/02/2022; TJPR, Apelação Cível 0007943-19.2017.8.16.0045, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª C.Cív., j. 18/09/2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007421-46.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.05.2026) (destaquei) “O condutor que executa manobra com deslocamento lateral sem prévia cautela e desrespeita a preferência de quem já trafega na faixa viola o dever de segurança e a regra de preferência, em afronta aos arts. 34 a 36 e 38 do CTB, e responde pela causa do acidente” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020707-91.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.05.2026) (destaquei) Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre veículos. Mudança de faixa dentro da mesma via. Dever de cautela por parte do motorista que pretende convergir para a outra faixa. Ré que atingiu o veículo da autora quando esse passava por ela. Negligência incontestável. Preferência do veículo que já se encontra transitando pela faixa. Sentença de improcedência reformada. Direito da autora reconhecido quanto ao ressarcimento do valor gasto com a franquia do seguro. Apelação da autora provida. (TJ-SP - AC: 10125922620188260100 SP 1012592-26 .2018.8.26.0100, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 23/06/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) (destaquei) Tampouco se cogite a redução dos danos morais arbitrados em cinco mil reais (R$ 5.000,00) com consectários, eis que, ao contrário do que ocorre em acidentes de menor gravidade – em que se discute se o abalo ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano -, as circunstâncias do presente caso revelam lesão de inegável gravidade à integridade física e psíquica do autor/apelado, conforme laudo pericial de seq. 269.1. Ora, foi vítima de acidente de trânsito que demandou submissão a tratamento cirúrgico de retardo de consolidação da clavícula esquerda, com fixação de placas e parafusos, e uso de enxerto ósseo retirado de crista ilíaca. Para além de cicatriz evidente de 9 cm com discreta deformidade protuberante e leve ptose, resultou em maior dificuldade para elevar e sustentar cargas com o membro acometido (com dor no final do arco), associada a formigamento em face lateral de antebraço e mão esquerda. Ou seja, “sequelas parciais, permanente e moderada, onde o periciado irá apresentar maior esforço, mas não impedido de realizar atividades com membro superior esquerdo” (destaquei). Assim, não se pode afirmar que o quantum indenizatório foi fixado em patamar elevado a afrontar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e a extrapolar o caráter punitivo-pedagógico da medida. De conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do recurso de apelação interposto e do grau adicional de trabalho exigido (médio, dada a natureza da causa e a extensão da irresignação recursal), majora-se a verba honorária devida pela parte ré/apelante em mais quatro pontos percentuais (4%), a fim de que definitivamente fixada a verba honorária por ela devida em quatorze por cento (14%) sobre o valor atualizado da condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida pelo MM. Juízo a quo. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida pelo MM. Juízo a quo.
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