SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006516-18.2018.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28, 29, § 2º E 34 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O apelante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nulidade das conclusões periciais e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acidente decorreu de conduta imputável ao réu ou de culpa exclusiva da vítima; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da culpa concorrente da vítima; (iii) saber se a ausência de contato físico entre os veículos afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.III. Razões de decidir 3. A prova produzida, especialmente a mídia a ilustrar a dinâmica do acidente, demonstra que o réu/apelante realizou manobra de mudança de faixa sem as cautelas exigidas pela legislação de trânsito, sem sinalização adequada e sem observar distância segura em relação à motocicleta que já trafegava regularmente pela faixa adjacente, violando os deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro. 4. A inexistência de contato físico entre os veículos não afasta o reconhecimento do nexo causal, uma vez que o fechamento da trajetória da motocicleta constituiu causa direta e imediata da queda do condutor, sendo suficiente para caracterizar a responsabilidade civil. 5. Não há elementos que indiquem imprudência, velocidade incompatível ou qualquer comportamento da vítima apto a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente, permanecendo íntegro o juízo de responsabilidade atribuído ao réu. 6. A indenização por danos morais foi fixada em montante compatível com a gravidade das lesões físicas e psíquicas experimentadas pela vítima, que teve que se submeter a cirurgia e sofreu sequelas permanentes decorrentes do acidente, inexistindo violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade deferida pelo MM. Juízo a quo.Tese de julgamento: “1. O condutor que realiza mudança de faixa sem a observância das cautelas legais e da distância de segurança responde pelos danos decorrentes do acidente de trânsito que provoca. 2. A ausência de contato físico entre os veículos não afasta o nexo causal quando a manobra indevida constitui causa direta e imediata da queda ou do acidente. 3. Não configuradas culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima quando a prova demonstra que o sinistro decorreu exclusivamente da conduta do causador do evento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CTB, arts. 28, 29, § 2º, 34 e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010277-95.2022.8.16.0030, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0010549-73.2020.8.16.0058, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007421-46.2025.8.16.0001, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0020707-91.2021.8.16.0014, Rel. Jaqueline Allievi, j. 05.05.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.