Ementa
Ementa:
Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento. Imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial na área de habitação social. Recurso de agravo de instrumento provido.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de economia mista municipal contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de
pré-executividade apresentada para afastar a cobrança de IPTU, alegando imunidade tributária recíproca em razão da atuação exclusiva na execução da política pública habitacional voltada à população de baixa renda, sem finalidade lucrativa e sem concorrência com a iniciativa privada.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia de habitação de Londrina
(COHAB), sociedade de economia mista que atua na execução da política pública de habitação social sem finalidade lucrativa e sem concorrência com a iniciativa privada, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em relação ao IPTU.III.
Razões de decidir3. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem atuar em regime de concorrência com a iniciativa privada.4. A COHAB-LD exerce serviço público de habitação social em regime não concorrencial, atuando como
instrumento do Município na execução de política pública, sem visar lucro.5. A jurisprudência do STF e do TJPR reconhece a imunidade tributária para entidades que executam políticas públicas essenciais fora do ambiente concorrencial, mesmo que sejam sociedades de economia mista.6. A imunidade tributária recíproca não se estende às taxas, mas apenas aos impostos, como o IPTU objeto da execução fiscal.7. A decisão agravada rejeitou a imunidade com base apenas na natureza de sociedade de economia mista, contrariando a orientação jurisprudencial atual, o que justifica sua reforma.IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a imunidade tributária recíproca da agravante em relação ao IPTU e determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a esse imposto.Tese de julgamento:
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa, atuando como instrumento do poder público na execução de políticas públicas sociais.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0096369-30.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 21.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0014671-34.2001.8.16.0014, contra sentença que julgou procedente a impugnação para o fim de extinguir o cumprimento de sentença, condenando o apelante em custas e honorários de 10% do valor da execução (mov. 52.1).Dessa sentença recorre MUNICÍPIO DE LONDRINA (mov. 58.1), alegando que a sentença foi omissa ao não estabelecer os termos e índices de correção e juros dos honorários advocatícios fixados contra o Município. Afirma que houve inversão implícita da sucumbência no acórdão anterior que reformou a sentença, pelo que a execução de honorários em favor do apelante deve prosseguir.Contrarrazões (mov. 63.1) e manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela não intervenção (mov. 10.1 AC).É o relatório.
Voto.Conheço do apelo.Trata-se de cumprimento de sentença que pretende o pagamento de verba honorária em favor do Município.A primeira sentença do Juízo originário extinguiu a execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, fixando honorários em favor do Iate Clube.Essa sentença extintiva foi reformada por acórdão do Tribunal que, considerando tratar-se de erro material, possibilitou ao Município que substituísse a Certidão de Dívida Ativa em emenda a inicial, com rearbertura de prazo para embargos do devedor (mov. 1.39).Com base neste acórdão o Município de Londrina propôs cumprimento de sentença para pagamento de verba honorária (mov. 13.1), alegando ter havido “inversão implícita” da sucumbência (mov. 50.1).Ora, o acórdão não extinguiu a ação, ao contrário, reverteu a extinção e mandou prosseguir a ação, logo, não há cabimento de honorários advocatícios e não há sentido algum em se falar em “inversão implícita”, algo que só teria sentido com o julgamento final do processo favoravelmente ao Município.Observe-se o teor do acórdão, que deu provimento ao recurso do município (mov. 1.39):“para o fim de cassar a sentença monocrática, (...), devendo o Magistrado de primeiro grau oportunizar a emenda da inicial para corrigir o defeito formal da Certidão de Dívida Ativa, assegurando ao executado nova oportunidade para, querendo, opor embargos.”Resta clara determinação do acórdão para o prosseguimento da ação e assim não há que se falar em fixação de honorários advocatícios naquela altura, vale dizer, a sentença fixou honorários porque extinguiu o feito, já o acórdão determinou o prosseguimento, portanto, não havia fundamento para fixar honorários.Desse modo, não há título executivo a justificar o cumprimento de sentença e a sentença aqui debatida está correta neste ponto.Em relação aos honorários advocatícios fixados a favor do apelado em razão da extinção do cumprimento de sentença, não há que se falar em omissão acerca da correção e juros de mora, porque o arbitramento foi em percentual sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, III do CPC, vale dizer, após a atualização do valor da causa incidirá sobre essa base de cálculo honorários de 10%. A fixação desse logo na sentença dos índices de correção e juros para a averba do causídico só teria cabimento se os honorários tivessem sido arbitrados em valor fixo. Somente após iniciado o cumprimento de sentença é que o valor dos honorários estará liquidado (aplicação de 10% sobre o valor atualizada da causa) e, aí sim, sofrerá as correções para condenação de natureza administrativa geral, na forma do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e nos REsps 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ – item 3.1):3.1 As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.Assim o valor inicial dos honorários apontados no cumprimento de sentença deverá ser corrigido pelo IPCA-E e os juros de mora serão os da remuneração da caderneta de poupança.A mora da Fazenda Pública inicia-se na data em que esta for intimada a realizar o pagamento no cumprimento de sentença:RECURSO ESPECIAL. (...). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (...). 8. O entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária, (...). (STJ - REsp 1733403/SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 29/08/2019)A mora persistirá até a data a data da requisição de pequeno valor, nos termos do Tema 96/STF:Tema 96/STF: Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.E entre a data de requisição e o efetivo pagamento não fluem juros de mora, dada o período de graça constitucional, nos termos da súmula vinculante nº 17/STF:Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.Desse modo, dou parcial provimento ao recurso apenas para esclarecer desde já os índices e termos de correção e juros de mora dos honorários advocatícios, conforme fundamentação supra.
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