SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096369-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento. Imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial na área de habitação social. Recurso de agravo de instrumento provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de economia mista municipal contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada para afastar a cobrança de IPTU, alegando imunidade tributária recíproca em razão da atuação exclusiva na execução da política pública habitacional voltada à população de baixa renda, sem finalidade lucrativa e sem concorrência com a iniciativa privada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia de habitação de Londrina (COHAB), sociedade de economia mista que atua na execução da política pública de habitação social sem finalidade lucrativa e sem concorrência com a iniciativa privada, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em relação ao IPTU.III. Razões de decidir3. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem atuar em regime de concorrência com a iniciativa privada.4. A COHAB-LD exerce serviço público de habitação social em regime não concorrencial, atuando como instrumento do Município na execução de política pública, sem visar lucro.5. A jurisprudência do STF e do TJPR reconhece a imunidade tributária para entidades que executam políticas públicas essenciais fora do ambiente concorrencial, mesmo que sejam sociedades de economia mista.6. A imunidade tributária recíproca não se estende às taxas, mas apenas aos impostos, como o IPTU objeto da execução fiscal.7. A decisão agravada rejeitou a imunidade com base apenas na natureza de sociedade de economia mista, contrariando a orientação jurisprudencial atual, o que justifica sua reforma.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a imunidade tributária recíproca da agravante em relação ao IPTU e determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a esse imposto.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa, atuando como instrumento do poder público na execução de políticas públicas sociais.