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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Guilherme Filipe Machado Rocha em favor de Rafael Marcelino da Silva sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a persecução penal em razão da alegação de inexistência de indícios mínimos de autoria. O impetrante narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado. Sustenta que, em 15/06/2022, durante o atendimento a outra ocorrência de furto no Município de Quatro Barras, foi localizado o veículo supostamente utilizado no fato investigado nestes autos, na ocasião ocupado por quatro indivíduos, os quais teriam abandonado o veículo e sido presos posteriormente, a pé. Alega que não há elementos a indicar que o paciente participou do primeiro crime, tampouco que ele conduzia o veículo. Aduz que não há reconhecimento pessoal, imagens, perícias ou testemunhas aptas a apontar a autoria dos fatos pelo paciente. Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal. Não foi formulado pedido de liminar. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1) pela não concessão da ordem.
Voto Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido. O impetrante busca a concessão da ordem para trancar a ação penal. Porém, não lhe assiste razão. O trancamento da ação penal é admissível em hipóteses excepcionais, em que haja evidente atipicidade do fato ou esteja flagrante prova de que o acusado não é o autor do crime. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. TRANCAMENTO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. DISPENSABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ILÍCITOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...).” (STJ, 5ª Turma, RHC 88.515, Rel. Ministro DJe 30/05/2018) Mas não é esse o caso em exame. No processo de origem foi imputada ao ora paciente a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, conforme a seguinte descrição (mov. 17.1 dos autos da ação penal): “No dia 03 de maio de 2022, em horário não precisamente determinado, na residência localizada na Rua Maria Vidolin Dalpra, nº 401, Centro, neste Município de Campina Grande do Sul/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado RAFAEL MARCELINO DA SILVA, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com indivíduos não identificados, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com intenção de se assenhorear definitivamente de coisa alheia, subtraiu, para si e para outrem, diversos bens de propriedade das vítimas Matilde Cunha Jacinto e Jhon Way Cunha Jacinto, dentre eles: a) 01 (um) forno elétrico marca Fischer; b) 01 (um) aspirador de pó marca Arno; c) 01 (um) aparelho de som automotivo marca Pioneer; d) 01 (um) barbeador elétrico marca Philips; e) 13 (treze) casacos femininos; f) 03 (três) jaquetas; g) 01 (um) botijão de gás; h) 01 (um) par de alto-falantes marca Bravox; i) calçados; j) cobertores; k) 01 (uma) televisão marca Sony de 48 polegadas; l) diversas joias; m) 01 (uma) televisão marca AOC de 14 polegadas, totalizando um prejuízo estimado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). O crime foi praticado com rompimento de obstáculo, uma vez que o denunciado e seus comparsas, para adentrarem na residência, arrombaram dois cadeados da porta dos fundos que dá acesso à cozinha do imóvel, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termo de Declaração das Vítimas (movs. 1.3 e 1.5), cópia dos autos de inquérito policial nº 119301/2022, em que foi possível localizar o autor do furto em apuração (mov. 1.8), Auto de Reconhecimento de Objeto por Fotografia (mov. 8.1) e Relatório Policial (mov. 9.1)”. Análise dos autos de origem revela que a prova inicial da existência do crime e os indícios de autoria dos fatos pelo ora paciente decorrem dos boletins de ocorrência (mov. 1.2 e mov. 1.7), dos termos de declaração (mov. 1.3 – 1.5) e do relatório elaborado pela autoridade policial (mov. 9.1). Esses elementos são suficientes para revelar que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, o que autoriza a persecução penal. E as circunstâncias em que supostamente ocorreram os fatos ainda serão objeto de instrução probatória. Em outras palavras, há necessidade de ampla dilação probatória para esclarecer o contexto dos fatos supostamente praticados e a autoria delitiva (cujos indícios recaem sobre a pessoa do paciente), o que não pode ocorrer em sede de habeas corpus. Enfim, a questão fática a ser dirimida não pode ser afastada antes da instrução criminal, eis que a conduta imputada ao paciente é aparentemente típica e não se verifica, de plano, qualquer circunstância excepcional apta a justificar o trancamento da ação penal. Assim, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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