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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença do mov. 543.1, proferida nos autos da AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0007002-41.2013.8.16.0035, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 269, I, CPC), para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos alugueres desde a imissão até a reintegração de posse, bem como despesas para a continuidade do negócio, cujo montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o inadimplemento, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar os autores à devolução dos valores pagos pelo réu a título de compra do estabelecimento, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, desde o inadimplemento. No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (alínea “b”), com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão do mov. 565.1/origem.Inconformado, nas razões recursais (mov. 568.1/origem), o autor/apelante sustentou, em síntese, que:a) a sentença merece reforma quanto à determinação de restituição dos valores pagos pelo apelado aos apelantes, pois os comprovantes juntados referem-se a pagamentos a fornecedores e não a pagamentos efetuados à Sra. Patrícia ou ao apelante, não havendo nos autos qualquer prova de que o apelado tenha realizado tais pagamentos;b) não é razoável condenar os apelantes à devolução de valores que não restaram comprovadamente pagos, sendo imprescindível prova mínima para a condenação, o que não ocorreu, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse ponto;c) a conduta do apelado resultou na falência do ponto comercial, tendo este se desfeito do estoque e maquinário, o que inviabilizou a restituição de valores, pois o estabelecimento comercial deixou de existir, não havendo valor a ser devolvido a não ser mediante apuração em liquidação de sentença, com compensação entre valores eventualmente pagos e a perda do negócio;d) caso mantida a condenação à restituição, requer que seja determinada a compensação dos valores a serem restituídos com o valor correspondente à falência do ponto comercial, cujo valor contratual foi de R$ 1.168.000,00;e) se mantida a sentença, requer que a restituição dos valores seja determinada em favor de quem de fato os recebeu, pois é inviável determinar que os apelantes devolvam valores que tenham sido pagos à Sra. Patrícia, que não é parte na demanda; ef) pugnou pela realização de prova pericial em sede de liquidação de sentença para apurar os valores devidos, caso seja mantida a determinação de restituição.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) afastar a condenação quanto à restituição de valores pela ausência de prova de pagamento pelo apelado; ii) afastar a restituição de valores em razão da falência do ponto comercial e, subsidiariamente, determinar a compensação dos valores a restituir com a perda do negócio; iii) determinar que eventual restituição seja feita a quem de fato recebeu os valores; e iv) caso mantida a restituição, que seja realizada prova pericial em liquidação de sentença.Contrarrazões no mov. 623.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa inovação recursalDe início, verifico que o recurso não comporta conhecimento na parte em que o apelante pretende afastar a restituição dos valores pagos pelo apelado (e/ou compensá-los com o valor integral do estabelecimento comercial), sob o argumento de que a administração do réu Hélio Macedo Sassi ocasionou a “falência” do empreendimento.Observo que, desde a petição inicial, noticiou-se que o réu estaria se desfazendo de instalações do estabelecimento, em razão do que a pretensão deduzida se fundou no inadimplemento contratual e teve por objeto a rescisão do negócio, a reintegração de posse e a perda dos valores pagos. A sentença, por sua vez, reconheceu a diminuição do faturamento durante a gestão do réu e a alienação de um dos equipamentos, bem como assegurou ao autor a indenização pelos “alugueres desde a imissão até a reintegração de posse” e pelas “despesas para a continuidade [d]o negócio”, a serem apuradas em liquidação. Todavia, nas razões de apelação, o autor passou a sustentar que a conduta do réu ocasionou a “falência” do ponto comercial, com perda integral do empreendimento. A partir dessa nova premissa fática, pretende a compensação do valor de R$ 1.168.000,00 com as quantias que devem ser restituídas ao comprador. A insurgência, no ponto, não deve ser admitida, pois trouxe nova causa fática visando afastar/reduzir a obrigação de restituição que lhe cabe. Ademais, a pretensão ora formulada exigiria atividade instrutória própria, destinada a apurar, entre outros aspectos, as condições do estabelecimento por ocasião da reintegração, o estoque então existente, os equipamentos e mobiliários restituídos e a efetiva extensão de eventual depreciação provocada durante a posse do réu.Tal matéria deveria ter sido oportunamente submetida ao contraditório e à instrução, em primeiro grau, sobretudo porque o próprio título reconhece que o réu permaneceu apenas cerca de quatro meses na posse do estabelecimento. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justificasse a apresentação tardia da questão, incide a vedação do art. 1.014 do Código de Processo Civil.Logo, não conheço do recurso na parte em que pretende afastar a restituição ou promover compensação com a alegada “falência”, perda integral ou desaparecimento econômico do estabelecimento comercial, por caracterizar inovação recursal. Da admissibilidadeNo mais, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço em parte do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à definição dos valores que devem ser restituídos ao réu em razão da resolução contratual, bem como dos limites da respectiva responsabilidade.O decisum recorrido, além de declarar a rescisão contratual e obrigar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, condenou “os autores à devolução dos valores pagos pelo réu a título de compra do estabelecimento, ainda que sob a forma de compensação”.A resolução do contrato produz, em regra, efeitos restitutórios, impondo a recomposição das partes ao status quo ante. Nesse sentido, leciona a doutrina especializada (ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 123):A resolução implica o desaparecimento do contrato e dos efeitos acaso produzidos no interregno, retornando os figurantes ao estado anterior, e essas características dão conta de que se trata de direito formativo extintivo. Sob tal fundamento, a sentença determinou a restituição do estabelecimento a Júlio Cesar dos Santos Correa e a devolução dos valores pagos pelo réu em razão da aquisição.A particularidade do caso reside, contudo, na existência de dois negócios jurídicos sucessivos, circunstância que impede atribuir indistintamente aos autores (Júlio e Patrícia) a responsabilidade por todas as quantias desembolsadas por Hélio.No primeiro contrato, Júlio alienou o estabelecimento à empresa Ferreira & Vaz Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., negócio parcialmente adimplido antes mesmo da posterior transferência do fundo de comércio a Hélio. O saldo remanescente seria satisfeito, entre outras formas, mediante parcelas semanais de R$ 1.250,00 (mov. 1.3/origem).Posteriormente, no contrato celebrado entre Patrícia Vanzuita Ferreira Vaz e Hélio Macedo Sassi, com anuência de Júlio (movs. 1.4 e 1.5/origem), parte do preço foi estruturada mediante a assunção, por Hélio, de obrigações anteriormente devidas a Júlio. Especificamente, o item “e” previu pagamentos semanais de R$ 1.250,00 destinados à satisfação do saldo decorrente do negócio anterior, enquanto o item “f” estabeleceu pagamentos semanais de R$ 750,00, igualmente em favor de Júlio, mas referentes a outros débitos que Patrícia mantinha perante ele: Tais prestações não se confundem com os aluguéis reconhecidos na sentença. As parcelas semanais integraram expressamente a composição do preço do segundo negócio, ainda que destinadas à satisfação de créditos preexistentes, ao passo que a indenização pela fruição do estabelecimento decorre da utilização do empreendimento durante o período em que o réu permaneceu na posse e deverá ter seu valor autonomamente apurado em liquidação. Isso, porque os instrumentos estabeleceram regras distintas quanto às consequências do desfazimento do negócio. No primeiro contrato, celebrado entre Júlio Cesar dos Santos Correa e Ferreira & Vaz Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., houve previsão expressa de que, em caso de resolução por inadimplemento da compradora, os valores até então pagos seriam perdidos e considerados como contraprestação pelo período de permanência no estabelecimento, a título de aluguel/arrendamento (mov. 1.3/origem, p. 2): Por sua vez, no segundo contrato, celebrado entre Patrícia Vanzuita Ferreira Vaz e Hélio Macedo Sassi, com a anuência de Júlio, embora também prevista a perda dos valores pagos na hipótese de rescisão provocada pelo comprador, não lhes atribuiu natureza de aluguel ou arrendamento: Desse modo, não se mostra possível transpor para o segundo negócio, por analogia, a qualificação conferida às parcelas no ajuste anterior, sobretudo porque os pagamentos semanais nele previstos integravam expressamente a composição do preço e, em parte, destinavam-se à satisfação de obrigações preexistentes da vendedora perante Júlio.Consequentemente, a devolução deve observar a titularidade de cada prestação efetivamente recebida, não havendo fundamento para impor aos autores responsabilidade indistinta ou solidária por todo o preço, haja vista que, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume (nesse sentido: AgInt no AREsp 571.709/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023).Dessa forma, e considerando as obrigações assumidas pelas partes nos contratos ora rescindidos, compete a Júlio Cesar dos Santos Correa restituir a Hélio Macedo Sassi somente as quantias que comprovadamente recebeu deste em execução do segundo contrato, abrangendo, portanto, as parcelas semanais de R$ 1.250,00 previstas no item “e” e as parcelas de R$ 750,00 previstas no item “f”, além de eventual outra quantia diretamente por ele recebida. O eventual restabelecimento ou recomposição do crédito originário de Júlio contra Patrícia constitui relação interna entre estes, que não pode ser transferida a Hélio e deverá ser objeto do acerto próprio entre os contratantes anteriores, como, aliás, expressamente reconhecido na sentença.De outro lado, incumbe a Patrícia restituir as prestações que recebeu diretamente de Hélio, além de, se efetivamente comprovadas, aquelas por ele satisfeitas perante terceiros em cumprimento de obrigações que, segundo o segundo contrato, integravam o preço devido à vendedora ou extinguiam passivos de sua responsabilidade. Por consequência, não integram a restituição devida a Hélio os pagamentos realizados por Patrícia ou pela empresa Ferreira & Vaz a Júlio antes da celebração do segundo contrato, pois tais quantias não saíram do patrimônio do apelado e dizem respeito exclusivamente ao primeiro negócio jurídico.Da mesma forma, a autorização de compensação deve ser compreendida nesses limites, pois pressupõe reciprocidade entre credor e devedor:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA AUTÔNOMA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE OBRIGACIONAL (ART. 368 DO CC). TITULARIDADES DISTINTAS. PREJUÍZO A TERCEIRO (ART. 380 DO CC). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A compensação não prescinde da reciprocidade obrigacional, de modo que, inexistindo identidade entre os titulares dos créditos, o instituto torna-se inaplicável. 2. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro (art. 380 do CC). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.064.341/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Logo, a compensação somente poderá ocorrer, após a liquidação, entre o crédito de Hélio contra Júlio decorrente das quantias que a este pagou e o crédito indenizatório de Júlio contra Hélio referente aos alugueres e demais prejuízos reconhecidos na alínea “b” da sentença, até o limite em que concorrerem.Não se mostra possível compensar o crédito de Hélio perante Patrícia com obrigação devida exclusivamente a Júlio, por ausência de reciprocidade subjetiva entre os respectivos créditos.Portanto, a alínea “c” do dispositivo deve ser ajustada para estabelecer que cada autor restituirá exclusivamente as prestações que efetivamente recebeu ou que ingressaram em sua esfera patrimonial em decorrência do segundo contrato, ficando a compensação restrita aos créditos reciprocamente existentes entre as mesmas partes e preservado, para via própria, eventual acerto decorrente do primeiro contrato celebrado entre Júlio e Ferreira & Vaz/Patrícia.Quanto ao pedido de realização de prova pericial, eventual necessidade de produção de prova técnica deverá ser apreciada pelo juízo da liquidação, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, à vista dos elementos existentes nos autos e das questões efetivamente controvertidas para a definição do quantum debeatur.Por fim, considerando a atuação de defensor dativo em sede recursal (apresentação de contrarrazões à apelação), são devidos honorários advocatícios, que fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em consonância com o item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), a serem suportados pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão para o requerimento de pagamento, perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 519/2023 deste Tribunal de Justiça. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento à apelação interposta, para, reformando a alínea “c” do dispositivo da sentença, determinar que a restituição dos valores comprovadamente pagos por Hélio Macedo Sassi seja realizada nos seguintes termos:a) caberá a Júlio Cesar dos Santos Correa restituir os valores que recebeu diretamente de Hélio, inclusive as parcelas semanais de R$ 1.250,00 previstas no item “e” e de R$ 750,00 previstas no item “f” do contrato, sem prejuízo de eventual direito de Júlio perante Patrícia decorrente das obrigações originariamente por ela assumidas;b) deverá Patrícia Vanzuita Ferreira Vaz restituir os valores que recebeu diretamente de Hélio, bem como aqueles por ele comprovadamente pagos a terceiros para satisfação de obrigações de responsabilidade da vendedora que integraram a forma de pagamento do preço;c) fica autorizada a compensação exclusivamente entre os créditos recíprocos de Júlio Cesar dos Santos Correa e Hélio Macedo Sassi, de modo que os valores a serem restituídos por Júlio serão compensados com a indenização devida por Hélio nos termos da alínea “b” da sentença, até o limite em que se equivalerem, vedada a compensação com valores cuja restituição incumba a Patrícia; ed) os respectivos montantes serão apurados em liquidação de sentença, mediante consideração apenas dos pagamentos efetivamente comprovados nos autos, competindo ao juízo da liquidação apreciar a necessidade de eventual produção de prova complementar.
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