SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007002-41.2013.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – EFEITOS RESTITUTÓRIOS DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE RESTITUTÓRIA CONFORME A TITULARIDADE DOS PAGAMENTOS – COMPENSAÇÃO LIMITADA À RECIPROCIDADE DOS CRÉDITOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pretensão de afastar ou compensar a restituição com fundamento na alegada “falência” do estabelecimento comercial caracteriza inovação recursal, pois introduz nova causa fática não submetida ao contraditório e à instrução em primeiro grau, incidindo a vedação do art. 1.014 do CPC.2. A resolução contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, produzindo efeitos restitutórios que exigem a devolução das prestações efetivamente realizadas em execução do negócio desfeito.3. A existência de dois contratos sucessivos impede a responsabilização indistinta dos autores pelas quantias pagas pelo comprador, devendo a restituição observar quem efetivamente recebeu os valores ou foi beneficiado pelo respectivo ingresso patrimonial.4. A solidariedade não se presume, inexistindo fundamento jurídico para impor a um contratante a restituição de valores recebidos exclusivamente por outro.5. A compensação exige reciprocidade subjetiva entre credor e devedor, razão pela qual somente pode ocorrer entre os créditos existentes entre o réu e o autor ora apelante.