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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos da "Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência" nº 0022824-64.2026.8.16.0019, ajuizada por Thiago Junior Ribeiro contra Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a demanda versa sobre relação de consumo e, portanto, deveria tramitar no foro do domicílio do consumidor, situado na Comarca de Cascavel (mov. 20.1/origem).Por sua vez, o Juízo suscitante afirmou que a ação revisional foi distribuída por dependência à Ação de Busca e Apreensão nº 0016347-25.2026.8.16.0019, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, sustentando, em síntese, que: i) as demandas versam sobre o mesmo negócio jurídico; ii) há conexão entre os feitos, com risco de decisões conflitantes; e iii) o pedido de tutela provisória formulado na ação revisional envolve a suspensão da ordem de busca e apreensão deferida nos autos conexos, providência que não poderia ser apreciada pelo Juízo da Comarca de Cascavel (mov. 26.1/origem).Recebido o conflito nesta Corte, foram requisitadas informações ao Juízo suscitado e designado o Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (mov. 12.1).O Juízo suscitado prestou informações, reiterando a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel para o processamento da demanda, por se tratar de relação de consumo e porque o autor reside naquela Comarca. Registrou, ainda, que o Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa já havia indeferido a distribuição por dependência, por entender inexistente conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão (mov. 16.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência do conflito negativo de competência, a fim de reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel (mov. 20.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoCinge-se a controvérsia à definição do Juízo competente para processar e julgar a "Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência" nº 0022824-64.2026.8.16.0019, ajuizada por Thiago Junior Ribeiro contra Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.O conflito deve ser julgado improcedente.Inicialmente, observo que a ação revisional tem por objeto contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, tendo a parte autora afirmado que celebrou contrato junto à OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento – posteriormente cedido ou endossado à requerida – para aquisição de veículo Peugeot 207 XR 1.4, ano/modelo 2011, mediante pagamento em 48 parcelas de R$ 1.113,58. Sustentou a existência de encargos abusivos no instrumento e postulou, entre outros pedidos, a suspensão dos efeitos da Ação de Busca e Apreensão nº 0016347-25.2026.8.16.0019.Embora a demanda tenha sido inicialmente proposta em Ponta Grossa, sob a alegação de conexão com a demanda reintegratória, o Juízo da 4ª Vara Cível daquela Comarca, perante o qual tramita o feito, indeferiu expressamente o pedido de distribuição por dependência, registrando que a causa de pedir da ação revisional difere daquela que originou a busca e apreensão, bem como pela ausência de risco de decisões conflitantes (mov. 8.1/origem).Dessa forma, a discussão posta neste conflito não se estabelece propriamente entre a 2ª Vara Cível de Cascavel e a 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, mas entre a 2ª Vara Cível de Cascavel e a 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, esta última que recebeu o feito após o indeferimento da dependência e, posteriormente, declinou da competência para o foro do domicílio do consumidor.No ponto, ainda que a relação jurídica discutida na origem seja de consumo, a norma que permite ao consumidor propor a ação em seu domicílio, por ter finalidade protetiva, não autoriza, automaticamente, a declinação de competência de ofício em qualquer hipótese.A (in)competência territorial, como regra, é relativa e deve ser arguida pela parte interessada, não podendo ser modificada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.Além disso, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, conferindo ao consumidor faculdade processual destinada a facilitar a defesa de seus direitos, e não imposição absoluta em seu desfavor.Na hipótese, contudo, ainda que se reconheça a impropriedade técnica da declinação de ofício realizada pelo Juízo de Ponta Grossa, a parte autora expressamente manifestou concordância com a remessa dos autos à Comarca de Cascavel, afirmando que, “sendo o domicílio do autor a Comarca de Cascavel/PR, reconhece-se que o foro competente para processar e julgar a presente ação revisional é o da Comarca de Cascavel, não havendo óbice ao declínio de competência que Vossa Excelência sinalizou” (mov. 18.1/origem).Com isso, não subsiste prejuízo à parte consumidora, tampouco justificativa para afastar a competência do foro por ela expressamente aceito, especialmente porque o próprio autor, ao se manifestar posteriormente perante o Juízo de Cascavel, reiterou sua concordância com o reconhecimento da conexão apenas para fins de remessa do conflito, destacando a urgência na apreciação da tutela provisória (mov. 29.1/origem). Também não se pode acolher, no presente conflito, a tese de que a existência da ação de busca e apreensão imporia a fixação da competência em Ponta Grossa.Isso, porque o pedido de distribuição por dependência foi direcionado ao Juízo da 4ª Vara Cível daquela Comarca, no qual está sendo processada a ação fiduciária, e foi por ele expressamente indeferido (mov. 8.1/origem). O Juízo ora suscitado, por sua vez, é a 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, que não conduz a ação de busca e apreensão indicada como conexa.Logo, eventual necessidade de comunicação ou de coordenação com o Juízo da busca e apreensão não desloca, por si só, a competência da ação revisional para a 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, sobretudo quando o próprio Juízo da 4ª Vara Cível já afastou a dependência e quando a parte autora anuiu expressamente com a remessa ao foro de seu domicílio.Nesse sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça bem observou que, ao facultar ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, não transforma a competência territorial em absoluta, concluindo que deve ser reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel (mov. 20.1).Portanto, deve ser mantida a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel para o processamento e julgamento da ação revisional nº 0022824-64.2026.8.16.0019. Do exposto, VOTO pela improcedência do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel para o processamento e julgamento da "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência" nº 0022824-64.2026.8.16.0019.
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